I- A anulação das eleições dos corpos sociais de uma associação tem efeitos que não se esgotam com a repetição do acto eleitoral. Da anulação deriva que do acto eleitoral em causa não resultou o início do respectivo mandato.
II- O STJ, em sede de revista, apenas julga irrestritamente a violação da lei substantiva. No que toca às leis processuais, apenas será possível o conhecimento da respectiva violação quando “for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º” do CPC.
III- Em caso de confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido, o acórdão proferido não é, em regra, susceptível de recurso para o STJ. Só assim não será na hipótese referenciada na 1.ª parte do n.º 2 do art. 754.º do CPC, devendo, nesse caso, proceder à respectiva apreciação. Para além dessa hipótese, o STJ poderá ainda sindicar a infracção das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado, ou regras respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 678.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) ou quando esteja em causa uma decisão que ponha termo ao processo (art. 734.º, n.º 1, al. a), do CPC).