IIO DIREITO.
A presente revista dirige-se contra o Acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Loulé, revogou a decisão que este proferira - julgando improcedente a acção intentada contra o Ministério da Justiça onde o Autor pedia a alteração da nota que lhe foi atribuída no item Experiência Profissional do Concurso para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal, escalão 1, da Polícia Judiciária e que a lista de classificação final fosse reordenada de acordo com essa nova notação – e julgou a acção procedente.
Antes, porém, de iniciarmos a apreciação desse julgamento importa analisar se o Tribunal a quo decidiu bem quando atribuiu a este recurso o efeito devolutivo.
1.. Interposta a revista e juntas as respectivas alegações, o Recorrido foi, oficiosamente, notificado para contra alegar o que ele fez sustentando, além do mais, que a não execução imediata da decisão recorrida causaria graves prejuízos não só a ele mas também ao interesse público e, porque assim era, o efeito que deveria ser atribuído ao recurso deveria ser o efeito devolutivo.
Recebidas essas contra alegações o Ex.mo Relator ordenou a remessa imediata dos autos a este Supremo sem, previamente, emitir qualquer pronúncia acerca do recebimento do recurso e do efeito que lhe cabia.
O que levou o Ex.mo Relator do Acórdão que admitiu a revista a ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que este se pronunciasse (1) sobre a admissão do recurso e lhe fixasse o respectivo efeito e (2) sobre as nulidades que haviam sido imputadas ao Acórdão sob censura.
O Tribunal recorrido fixou, então, o efeito devolutivo ao recurso e considerou que o Aresto sob censura não enfermava de qualquer nulidade (Acórdão de fls. 431 e seg.s).
Notificado dessa decisão o Recorrente apresentou “Reclamação para o Relator” pugnando para que o efeito atribuído ao recurso fosse o efeito suspensivo mas o Sr. Relator não tomou conhecimento dessa Reclamação por ter entendido que a fixação definitiva do efeito do recurso cabia ao Tribunal ad quem, pelo que ordenou a subida do recurso.
Cumpre, pois, decidir esta questão.
1. 1. Salvo o disposto em lei especial, e não se tratando de recursos de decisões relativas a intimações para protecção de direitos, garantias e liberdade e à adopção de providências cautelares, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida (art.º 143.º/1 e 2 do CPTA)
Todavia, “quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.” (n.º 3 da invocada norma).
O que quer dizer que, inexistindo lei especial, deveria ser fixado ao recurso ora em causa o efeito suspensivo e que só assim não seria se fosse possível antever que a suspensão dos efeitos da sentença poderia causar situações de facto consumado ou trazer ao Recorrido prejuízos de difícil reparação.
O Tribunal a quo, sem explicação convincente – limitou-se dizer que a decisão sob censura tinha sido favorável ao Recorrido e que a mesma, face à interposição desta revista, tinha carácter provisório – fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo.
Ao fazê-lo, porém, incorreu em erro visto a razão indicada para justificar a atribuição daquele efeito não constituir fundamento de inversão da regra geral estabelecida no n.º 1 do transcrito normativo.
Sendo, assim, certo que não se verificam os requisitos que permitiam aquela inversão - não se mostra difícil reconstituir a situação que o Recorrido teria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, ressarcindo-se todos os prejuízos que do mesmo decorreram (vd. seu n.º 2) – impõe-se corrigir a decisão proferida no Tribunal recorrido e atribuir a esta revista o efeito suspensivo.
2. O Recorrente inicia a sua contestação ao Acórdão afirmando que o mesmo era nulo, por omissão de pronúncia, já que, por um lado, não se pronunciara sobre o que havia alegado nas contra alegações da apelação e, por outro, não tinha apreciado a questão suscitada nesse recurso relativa às consequências que haveria que retirar do indeferimento do recurso hierárquico.
Mas não tem razão em nenhum dos casos.
No tocante à primeira das suscitadas nulidades porque os factos que o Recorrente alega só terem sido invocados em sede de recurso - e, por isso, insusceptíveis de serem conhecidos pelo Tribunal recorrido - não se podem qualificar de factos, uma vez que a Estruturação da Inspecção de Portimão, a indicação de quem podia chefiar os Grupos, as competências desses Grupos, a alteração da nomenclatura dos Grupos para Brigadas (vd. ponto II, a), 2 do recurso) foram matérias referidas tanto nas peças processuais das partes como na sentença do TAF quando se tratou de saber se os Grupos que o Autor chefiou podiam ser considerados Unidades Orgânicas equivalentes às Brigadas ou se eles, como o Júri entendeu, mais não eram do que subunidades informais ou atípicas sem qualquer relação ou equivalência com estas.
Por outro lado, sendo a questão fundamental da acção a de saber se na pontuação do item 3, Experiência Profissional, onde se valorizava a “acumulação efectiva ... de chefia de Brigadas ou Unidades Orgânicas análogas por período continuado superior a 6 meses”, era imprescindível conhecer tais matérias pois sem esse conhecimento não era possível saber se a entidade demandada tinha cometido alguma ilegalidade. Deste modo, se para resolver tal questão o Tribunal teve de se socorrer das leis que, sucessivamente, estatuíram o regime orgânico da PJ e equiparar os conceitos nelas estabelecidos, é evidente que não só não conheceu de factos novos como, muito menos, incorreu em omissão de pronúncia ao ignorar a alegação da ora Recorrente de que aquelas matérias eram novas e, por isso, não podiam ser conhecidas.
E o Acórdão sob censura também não incorreu em ilegalidade quando não apreciou as razões que motivaram o indeferimento do recurso hierárquico no tocante à pontuação atribuída ao Recorrido já que a tal não estava obrigado. E isto porque uma coisa é o recurso hierárquico e os fundamentos que o suportam e coisa diferente é a acção onde se impugna o acto administrativo que confirmou essa pontuação (o acto impugnado), sendo que cada um deles tem o seu processamento próprio e fundamentos autónomos, ainda que estes se possam, no todo ou em parte, sobrepor.
Ademais, não tendo o ora Recorrente suscitado essa questão na sua contestação e, por isso, não tendo a mesma sido abordada na sentença proferida no TAF, não poderia o Tribunal a quo conhecê-la no Aresto sob censura.
Sendo, pois, improcedente a alegação de que o Acórdão recorrido é nulo importa prosseguirmos e debruçarmo-nos sobre o mérito do recurso.
3. A questão que cumpre resolver é a de saber se aquele Aresto decidiu bem quando considerou que o Júri errou ao pontuar o Autor com 0 valores no item Experiência Profissional, o qual valorizava a “acumulação efectiva ... de chefia de Brigadas ou Unidades orgânicas análogas por período continuado superior a 6 meses”.
Vejamos, pois.
O concurso ora em causa foi aberto no domínio do DL 275-A/2000, de 9/11 - diploma que reformulou o regime orgânico da Polícia Judiciária (PJ) – mas o Recorrido entrou para esta Polícia no ano de 1987 quando ela era regulamentada pelo DL 295-A/90, de 21/09.
Deste modo, porque a nova lei veio trazer significativas alterações ao anterior regime da PJ e porque o mencionado critério valorizava a acumulação efectiva de chefia de Brigadas ou Unidades orgânicas análogas importa analisar se o regime revogado previa a existência de Brigadas ou Unidades Orgânicas análogas e, não prevendo, se nele existiam unidades com as características que se lhes pudessem comparar. E isto porque, se assim não procedermos, poderemos estar a prejudicar ou descriminar os funcionários que serviram aquela Polícia no regime anterior em resultado de não poderem ser pontuados naquele critério.
3. 1. Nos termos do DL 295-A/90 a estrutura da PJ compreendia a Directoria-Geral, as Directorias, as Inspecções e as Subinspecções, sendo que a Directoria-Geral tinha sede em Lisboa, as Directorias em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro e as Inspecções em diversas cidades espalhadas pelo país, entre elas se contando Portimão (vd. art.ºs 15.º e 16.º).
As Inspecções, que estavam estruturadas à semelhança das Directorias, com as devidas adaptações, e eram dirigidas por Inspectores com pelo menos dois anos de serviço (art.º 68.º/1) compreendiam Secções de Investigação, Serviços de Apoio e Conselho Administrativo (vd. art.º 63.º/2) sendo que as primeiras eram “unidades de prevenção e investigação, com a competência que lhe for fixada podendo ser coordenadas a nível de sector de criminalidade” (art.º 66.º/1)
Esta orgânica foi, porém, significativamente alterada pelo DL 275-A/2000 visto, por um lado, este ter reduzido a estrutura directiva da PJ à Directoria-Geral, às Directorias e aos Departamentos de Investigação Criminal extinguindo, assim, as Inspecções e as Subinspecções e, por outro, ter criado uma composição para os Departamentos de Investigação Criminal diferente da que estava prevista para as Directorias e, consequentemente, para as Inspecções.
O que quer dizer que com a extinção das Inspecções também foram também extintas as unidades que as compunham, maxime as Secções de Investigação, visto os Departamentos de Investigação Criminal agora criados passarem a compreender novas unidades operacionais; concretamente: a) Secções e Brigadas e b) Sectores e Núcleos (art.º 60.º/2).
Nesta conformidade, se na conjugação destes regimes nos ativermos apenas à nomenclatura dos corpos organizativos neles previstos rapidamente chegaremos à conclusão, como o Júri, que o Autor não podia obter qualquer pontuação no citado item uma vez que ele não chefiara qualquer Brigada ou qualquer Unidade Orgânica análoga.
No entanto, essa visão restritiva deve ser rejeitada.
Por um lado, porque o intérprete não se deve cingir unicamente à letra da lei já que, para além desta, deve também ter em conta a unidade do sistema jurídico e o pensamento legislativo (art.º 9.º do CC) e, por outro, porque a mesma se traduziria numa interpretação discriminatória dos concorrentes que só tiveram cargos de chefia de unidades de investigação criminal no regime revogado pelo DL 275-A/2000 e tal violar o princípio da igualdade.
Por isso, importa prosseguir para comparar os modelos organizativos estabelecidos nos citados diplomas e verificar se, apesar da sua diferente nomenclatura, existem semelhanças entre eles que nos levem a considerar que o Recorrido preenche o requisito exigido pelo mencionado item.
4. Incompreensivelmente, tanto o DL 295-A/90 como o DL 275-A/2000 são parcos tanto na definição das competências das unidades que os integravam como na forma como elas se estruturavam e relacionavam, mas isso não nos impede de poder concluir que os Departamentos de Investigação Criminal criados pela nova lei correspondem às anteriores Inspecções, conclusão que se retira não só das competências que a cada um deles cabia – a prevenção e investigação criminal nas áreas a seu cargo - mas também da sua distribuição territorial e da qualidade dos funcionários que as dirigiam (vd. art.ºs 16.º/3, 63.º/2, 68.º/1 66.º e 69.º do DL 295-A/90 e art.ºs 21.º/3, 60.º e 61.º do DL 275-A/2000).
Deste modo, a prevenção e investigação criminal que, primeiramente, estiveram a cargo das Inspecções e, dentro destas, das Secções de Investigação - “unidades de prevenção e investigação criminal com a competência que lhes for fixada, podendo ser coordenadas a nível de sector de criminalidade” (art.º 66.º) - cabem agora aos Departamentos de Investigação Criminal através das suas Secções “dirigidas por coordenadores de investigação criminal” e das suas Brigadas “dirigidas por inspectores chefes” (art.º 63.º/1 e 2).
Ou seja, a regime estabelecido pela nova lei, apesar da sua novidade, traduz a continuidade e não a ruptura com o regime fixado na lei revogada o que nos permite afirmar sem hesitação que os Departamentos de Investigação Criminal correspondem às anteriores Inspecções e que as Secções de Investigação que as compunham foram substituídas pelas actuais Brigadas e, por isso, devem ser equiparadas com elas. Conclusão que não pode ser posta em causa pelo modo deficiente como esses corpos organizativos estão descritos em ambas as leis já que elas não indicam a sua composição, as atribuições específicas que tinham a seu cargo, como desenvolviam o seu trabalho e se fazia a articulação com as restantes unidades organizativas que as compunham. O que, por certo, obrigava (e obriga) a que sejam os seus directores a, casuisticamente, suprir essas lacunas.
4. No caso, apesar do Programa do Concurso ter previsto um critério que valorizava a Experiência Profissional na componente “acumulação efectiva ... de chefia de Brigadas ou Unidades Orgânicas análogas por período continuado superior a 6 meses”, certo é que nenhum documento do mesmo nem o Júri esclareceram o que se devia entender por Unidades Orgânicas análogas às Brigadas.
O que não impediu o Júri de ter entendido que os Grupos que o Autor chefiou não eram unidades orgânicas análogas às Brigadas uma vez que “esses grupos constituiriam subunidades informais ou atípicas não sendo brigadas nem unidades orgânicas equivalentes, pelo que a simples pertença não podia ser valorada à luz dos critérios previamente definidos” e, além disso, que o Autor não tinha logrado “demonstrar que a alegada acumulação de chefia tenha tido uma duração continuada superior a 6 meses” (al.ª K do probatório). O que o levou a não pontuar o Recorrido naquele item.
O Acórdão recorrido rejeita esse entendimento considerando que resultava dos currículos apresentados pelo Autor “a acumulação da Chefia de dois Grupos por parte do Recorrente por mais de 6 meses” e que “de acordo com os relatórios anuais de 2000 e 2001 juntos ao P.A., no caso da Inspecção de Portimão os denominados “Grupos” tinham funções de investigação criminal e eram constituídos por um Inspector - Chefe e vários Inspectores”.
E daí ter julgado a acção procedente.
Nesta conformidade, e atendendo a que neste tipo de recurso, o Supremo se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados no Tribunal recorrido (art.º 150.º/3 do CPTA) temos de ter por assentes dois factos essenciais na resolução desta causa: o primeiro, o de que o Autor tinha chefiado por mais de 6 meses, em acumulação, Grupos com funções de investigação criminal na Inspecção de Portimão e, o segundo, o de que tais Grupos eram constituídos por vários inspectores sendo um destes quem os dirigia.
Será que estes Grupos podem ser considerados unidades orgânicas análogas às Brigadas?
4. 1. A resposta a esta interrogação só pode ser a que foi dada pelo Acórdão recorrido.
E isto porque estes Grupos faziam parte da Inspecção de Portimão, tinham funções de investigação criminal e, atenta a sua composição e a categoria do funcionário que os dirigiam, constituíam uma parcela das suas Secções de Investigação. Ora, como acima já se disse, estas foram substituídas pelas Brigadas que herdaram as competências que lhes estavam atribuídas.
Tanto basta para que se possa concluir que estes Grupos, como integrantes das Secções de Investigação e desenvolvendo as tarefas que as estas cabiam, eram uma unidade orgânica análoga às Brigadas e consequentemente, que o Autor satisfazia os requisitos exigidos pelo citado critério já que tinha acumulado a chefia desses Grupos por mais de 6 meses.
Ou seja, a entidade demandada errou ao interpretar e aplicar a lei (quer os apontados diplomas quer o Programa do Concurso) e, porque assim, o erro que poderá conduzir à anulação do acto impugnado é esse e não, como se entendeu no Acórdão recorrido, o erro que terá ocorrido no decurso da actividade de valoração e pontuação da candidatura do Autor. E isto porque o erro em que a entidade demandada incorreu teve lugar na fase que precedeu aquela valoração, isto é, na fase em que ela teve de analisar se o Autor tinha, ou não, chefiado uma unidade orgânica análoga à Brigada e, portanto, se podia ser pontuado no citado critério.
É certo que a conclusão a que se chegou nessa actividade de interpretação da lei condiciona a fase que se lhe segue, de pontuação da candidatura segundo os critérios indicados no Programa do Concurso, mas trata-se de fases diferentes, inconfundíveis. Porque assim é não se pode concluir, como no Aresto sob censura, ter ocorrido um erro no exercício do poder discricionário de valoração das candidaturas e que, por o mesmo ser grosseiro, era susceptível de sindicância judicial.
Todavia, a conclusão a que o mesmo chegou merece ser sufragada pois que, efectivamente, o acto impugnado está ferido de vício de violação de lei.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento à revista confirmando-se, assim, a decisão recorrida, ainda que com uma fundamentação algo diferente da que determinou aquela decisão.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.