I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou. II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão da apreciação do “critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal”, tanto mais que o caso concreto foi decidido com base em apreciação de factos desconsiderados pela recorrente.
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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Publica, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Norte proferido em 25/10/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF do Porto que julgara procedente a reclamação apresentada pela A……., SGPS, SA, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Diretor de Finanças do Porto que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, no âmbito de um processo de execução fiscal nº 180520110117892, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal. 2ª). Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social. 3ª). Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança. 4ª). A questão preenche, portanto, os requisitos do artº. 150º, n° 1 do C.P.T.A, pelo que o recurso deve ser admitido. 5. O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art. 633.º, 1 do C.C. e que consistem apenas na sua capacidade para se obrigar e na existência de ativo de valor superior ao da dívida afiançada. 6ª). A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos artºs. 169.º e 212.º do C.P.P.T e no artº. 52.º da LGT. 7ª). A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo, isto é, à sua solvabilidade de curto prazo. 8ª). Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objetivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir que o credor, no termo daquele prazo. 9ª). Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o princípio do solve e repete. 10ª). Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo -a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida. 11ª). Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento. 12ª). Em vista do exposto, a solvabilidade de curto prazo da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada. 13ª). A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se. 14ª). Com efeito, ela aplica indevidamente o artº. 663.º do CC. e viola o disposto nos artºs. 30.º, 2 da LGT, 85.º do C.P.P,T. e 200.º, 2 deste último diploma. Termos em que se solicita a sua revogação com as legais consequências. II . Em contra alegações veio a recorrida A……. SGPS S.A., concluir da seguinte forma: i). A Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida, o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca. ii).Nestes termos, o recurso a que se responde corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que, nos termos do artigo 456º , nº 2, d) do CPC , se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, suscetível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço - inexistindo, portanto, “ fundamento sério ” para o presente recurso - litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (nos termos do artigo 104º da LGT ), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (nos termos do artigo 456º e 459º do CPC ). iii). O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, pelo que, por força do constante no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, e uma vez que se trata de processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias- ou seja, até ao dia 17.11.2012 - quando, como resulta dos autos foi interposto em 23.11.2012. iv). No acórdão recorrido não se evidência a existência de um qualquer erro manifesto, e a pronúncia nele contida não se apresenta desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre as quais que se debruçou, - as quais, como se disse, estão hoje pacificamente consolidadas na Jurisprudência. v). As questões analisadas tampouco revelam uma especial complexidade, na medida em que a sua resolução não exige a realização de operações exegéticas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias. vi). Afora o inegável interesse da Recorrente, em obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e em alimentar a sua sanha litigante, não se vê que estejam em causa interesses comunitários, de especial relevância jurídica ou social suscetíveis de legitimar a admissão do recurso de revista os quais nem vêm alegados. vii). O presente recurso não deve, portanto, ser admitido (cfr. entre outros, os Acs STA, de 20/5/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs 1140/11, 237/12 e 284/12) viii). Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram plasmados no artigo 633.º do Código Civil - limitando-se a remeter, outrossim, para o recente acórdão deste STA. De 19.09.2012. dado no processo n.9 0909/12, e, também, para o acórdão do TCAN, de 11.10.2012. dado no proc. nº 00944/12.7BEPRT - o que apenas vem reforçar a inadmissibilidade do recurso. ix). Da leitura dos referidos acórdão, concatenada com a leitura do acórdão recorrido, tampouco resulta a conclusão que o preceito em causa constitui o único fundamento e, muito menos, o fundamento determinante para a decisão proferida. x). De resto, a Recorrente no se colhe de invocar jurisprudência deste STA, firmada pelo referido acórdão n.º 0909/12, de 19.09.2012 quando, da mesma, resulta o oposto do que pretende - «O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta NEM RÁPIDA GARANTIA DE COBRANÇA DO CRÉDITO, louvando-se ainda no facto de que património do fiador poder desvalorizar de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir o pagar a dívida.». xi). É inequívoco que este STA tem vindo a entender que o critério da “ liquidez ” invocado pela Recorrente - traduzido na “ solvabilidade a curto prazo” (cfr. conclusão 12) - não beneficia de consagração de legal para determinação do conceito de “ garantia idónea”. xii). O acórdão em causa não carece, portanto, de qualquer revisão. III . O MP emitiu parecer que consta de fls.591/592 dos autos, no qual se pronuncia que o recurso não deve ser admitido porque “…a decisão recorrida não está ferida por erro manifesto ou grosseiro, seguindo, pelo contrário, jurisprudência reiterada do STA.” IV . Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Em 07/10/2011, no Serviço de Finanças da Maia, foi instaurado contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1805201101178920, para cobrança de dívida proveniente de IRC do exercício de 2010, no montante de € 279 061,38 - cfr. fls. 4 e 5 dos autos. Em 15/11/2011, a ora Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, no qual manifestava a intenção de apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a liquidação exequenda de IRC de 2010 e requeria a fixação da garantia a prestar para suspender a execução - cfr. fls. 8 dos autos. Em 24/11/2011, a Reclamante foi notificada para prestar garantia no valor de € 355 311, 79, tendo em vista a suspensão da execução fiscal mencionada na alínea A) supra - cfr. fls. 15 a 17 dos autos. Em 07/12/2011, a Reclamante apresentou garantia sob a forma de fiança, através da qual a sociedade B……, SGPS, S.A., se constituiu sua fiadora no processo de execução fiscal mencionado em A), até ao montante de € 355 311,79, renunciando ao benefício da excussão prévia - cfr. fls. 18 a 22 dos autos. Em 16/01/2012, a ora Reclamante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de IRC em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1805201101178920 - cfr. fls. 200 e 201 dos autos. Em 05/03/2012, a Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto prestou, a respeito da fiança apresentada pela ora Reclamante, a seguinte informação (cfr. fls. 33 a 38 dos autos): Análise informação empresarial simplificada 2010 Na informação mencionada na alínea antecedente foi exarado, pelo substituto legal do Diretor de Finanças do Porto, em 07/03/2012, o seguinte despacho: “Concordo” - despacho reclamado - cfr. fls. 33 dos autos. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Declaração Anual/Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano de 2010, referente à sociedade fiadora B……., SGPS, S.A., constante de fls. 137 a 198 dos autos. VI . Antes, de se apreciar se o recurso deve ou não ser admitido, há que conhecer da tempestividade do recurso suscitada na conclusão iii) das contra-alegações da recorrida. Alega a recorrida que, estando em causa processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, o qual terminou em 17.11.2012, sendo certo que o recurso foi interposto em 23 seguinte. Ora, embora o original tenha dado entrada em 23.11 (v. fls. 527 e segs.), a verdade é que a recorrente remeteu por fax o requerimento de interposição do recurso em 19.11 (v. fls. 504 e segs.). E, assim, sendo o último dia do prazo – 17- sábado, este transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja 19. Deste modo, o recurso é tempestivo. VII . Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA. VII.1 .Dispõe o citado artº 150º o seguinte: Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05). Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “ não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.) Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende: da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas. Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11). Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte: “A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional, Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu, Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis. E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).” VII.2 . A questão que a recorrente pretende ver apreciada nesta revista é a do “critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal”. Procurando justificar a verificação dos requisitos acima enunciados para a admissão do recurso, refere a recorrente que “ o tema da idoneidade concreta de um específico fiador não justificaria a intervenção ” por via do recurso de revista excecional, pois “ aparentemente a matéria reduzir-se-ia aos estreitos limites do caso concreto e a sua solução corresponderia à definição do direito para aquela estrita circunstância, não sendo aplicável a qualquer outra”. Porém, este critério tem uma relevância e um impacto exteriores ao singular caso subjudice, porque será, em princípio, aplicável a todos os casos em que a questão da idoneidade concreta se coloca. Refere ainda que o acórdão recorrido entendeu que tal critério deve ser procurado no artº 633º do CC , enquanto a recorrente entende que o citado normativo não é aplicável às fianças prestadas em processo executivo fiscal e defende que a idoneidade corresponde a solvabilidade, a capacidade de pagamento imediato ou rápido da dívida. E acrescenta que é absolutamente relevante a apreciação da questão pelo STA, tanto mais que a mesma se irá colocar próxima e reiteradamente nos tribunais fiscais, até porque só no caso do grupo ………. existem já pelo menos doze decisões judiciais. Deste modo e porque é de prever que a AT decida em todos os casos de forma idêntica a mesma questão, admite-se a possibilidade de expansão da controvérsia para outras e novas situações. Temos então que a recorrente invoca o requisito da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. Contestando a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso, a recorrida invoca que não se vê que estejam em causa interesses comunitários de especial relevância jurídica ou social, nem a resolução da questão exige a realização de operações exegéticas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias. Vejamos então. VIII.3 . Embora a questão possa ter interesse teórico, a verdade é que a mesma se situa dentro do caso que nos ocupa. Basta ler algumas passagens do acórdão para se chegar a tal conclusão. Assim, ficou escrito a fls. 497: “Portanto, não é de sufragar o entendimento defendido pela AT segundo o qual a idoneidade da fiança deve ser avaliada com base no valor do património líquido da sociedade fiadora e na sua capacidade financeira a curto prazo, em há que fazer apelo ao artº 200º do CPPT . Note-se que os valores enfatizados pela AT, retirados da IES, designadamente os fluxos de caixa e o prejuízo do exercício. Traduzem o pressuposto base de que o que há de relevar na verificação da fiança/ fiador é o património líquido da sociedade fiadora e na capacidade financeira a curto prazo, o que já vimos, não ser acertado. Na verdade as considerações feitas pela AT sobre a liquidez … parecem traduzir a ideia de que para considerar a garantia idónea era necessário que a fiadora tivesse em caixa o valor da garantia, o que não é aceitável. A liquidez não é sinónimo de garantia. Daí que neste entendimento, a AT tenha desconsiderado, como apontou a sentença, outros dados relevantes para uma visão integrada da situação contabilística da sociedade igualmente constantes da referida IES. Desde logo, que a B…….. SGPS, apresenta um total ativo de 86.653.479,00 euros e capitais próprios de 72.439.680,28 euros; o seu capital social é de 14.800.000,00 euros. A prestação da fiança pelo valor de 355.311,79 euros, representa, portanto, uma ínfima parte dos seus ativos, quer do capital da fiadora. Relembre-se, por seu turno, que a fiadora renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, obrigando-se perante a AT diretamente e com todo o seu património, para cumprimento da dívida da executada, ora recorrida. Portanto, tal como veio a ser entendido, os valores dos ativos da fiadora, revelados à AT, são muito superiores ao valor da dívida executada, ora recorrida”. Da transcrição feita, resulta claramente que a decisão recorrida não decidiu apenas a questão em termos teóricos, antes decidindo também com base nos factos dados como provados, o que significa que, se outros fossem os factos, a decisão poderia ter sido diversa. Temos então para nós que a questão colocada não assume relevância jurídica ou social capaz de justificar o recurso, sendo ainda certo - embora a recorrente nada diga quanto a isso, mas referem-no claramente a recorrida e o MºPº- que não se mostra que a decisão recorrida sofra de erro manifesto ou grosseiro. Aliás, nem se justifica também a intervenção deste STA já que este tem decidido questões muito semelhantes em sentido uniforme e reiterado e que a decisão recorrida seguiu. Em resumo: não se demonstra que a questão suscitada assuma relevância jurídica ou social, que a mesma se revista de especial complexidade jurídica, nem que este STA necessite de sobre a mesma se pronunciar para assegurar alguma uniformidade da jurisprudência, já que a mesma existe relativamente a esta questão, conforme arestos citados nas alegações da recorrida. A esta mesma conclusão se chegou no Acórdão deste STA, de 02.02.2012 – Processo nº 1/2013, em que era a mesma a recorrente e em que as alegações e contra-alegações eram idênticas. Aí ficou escrito, para além do mais, o seguinte, que aqui se subscreve inteiramente: “…não se antevê a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito no sentido objetivo que acima se assinalou, pois não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Até porque o acórdão recorrido seguiu e citou a jurisprudência reiterada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Na verdade este Supremo Tribunal vem entendendo, em consonância com a decisão recorrida, que a idoneidade da fiança deve ser avaliada em função da suscetibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e acrescido, sendo irrelevante o grau de liquidez da garantia. E a recorrente também não invocou que a jurisprudência e/ou a doutrina se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário e que, por isso, se tornava necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito. Pelo fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro. Por outro lado, também não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista excecional como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. A questão de saber se a garantia oferecida através de fiança é suscetível de assegurar, no caso concreto, o pagamento dos créditos exequendos, e a questão do critério que o julgador deve utilizar para, casuisticamente, aferir a idoneidade da fiança oferecida, para além de contender com matéria de facto e juízos de facto não sindicáveis pelo tribunal de revista, confere à questão um cunho naturalmente casuístico, circunscrito às condições e circunstâncias do caso concreto. O que significa que o interesse da matéria não extravasa as fronteiras de cada um dos litígios, não se detetando um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites de cada caso concreto. Não se vislumbra, pois, uma especial relevância social da questão. Finalmente, a questão não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, não revestindo uma especial relevância jurídica .” VIII.4 . Nas contra-alegações de recurso veio a recorrida suscitar a questão da litigância da má-fé da Recorrente, invocando que Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida e que o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca. Deste modo, o recurso corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, suscetível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço - inexistindo, portanto, “ fundamento sério ” para o presente recurso - litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (nos termos do artigo 104º da LGT ), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (nos termos do artigo 456º e 459º do CPC ). Vejamos então se é de considerar a existência de litigância de má fé, para o que nos socorreremos ainda do acórdão 1/2013, onde se escreveu: “Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 456º , nº 2, do CPC , quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)]. No intuito de moralizar a atividade judiciária, o artigo 456º , nº 2, do CPC , oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave , sendo que esta última pressupõe situações de grosseiro uso indevido dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com tal conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça. Com efeito, a negligência grave tem sido entendida pela jurisprudência como a imprudência grosseira, sem um mínimo de diligência que teria permitido facilmente à parte dar-se conta da desrazão do seu comportamento, ou seja, que é manifesta aos olhos de qualquer um. Ora, salvo o devido respeito, não é pelo facto de se concluir, em termos de apreciação liminar sumária do recurso excecional de revista, que não se encontram preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade, que se pode ajuizar, sem mais, que o recorrente visou entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. No caso vertente, não sendo possível afirmar que a Fazenda Pública fez um uso manifestamente reprovável deste recurso com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou que adotou, com negligência grave, uma conduta processualmente ilícita, não pode proceder a pretensão da Recorrida de a ver condenada como litigante de má fé”. Assim, acompanhamos também nesta parte o citado aresto. IX . Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de abril de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.
I- O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II- Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III- Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão da apreciação do “critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal”, tanto mais que o caso concreto foi decidido com base em apreciação de factos desconsiderados pela recorrente.
Texto Integral
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I.A Fazenda Publica, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Norte proferido em 25/10/2012, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do TAF do Porto que julgara procedente a reclamação apresentada pela A……., SGPS, SA, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Diretor de Finanças do Porto que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, no âmbito de um processo de execução fiscal nº 180520110117892, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). O presente recurso versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.
2ª). Essa questão tem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
3ª). Seguro é, efetivamente, que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade concreta do fiador na sequência das decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.
4ª). A questão preenche, portanto, os requisitos do artº. 150º, n° 1 do C.P.T.A, pelo que o recurso deve ser admitido.
5. O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art. 633.º, 1 do C.C. e que consistem apenas na sua capacidade para se obrigar e na existência de ativo de valor superior ao da dívida afiançada.
6ª). A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos artºs. 169.º e 212.º do C.P.P.T e no artº. 52.º da LGT.
7ª). A avaliação do fiador deve atender ao tipo, natureza e composição do seu património, aos ónus existentes, ao valor do seu passivo e, sobretudo, à sua capacidade financeira de curto prazo, isto é, à sua solvabilidade de curto prazo.
8ª). Este último índice é absolutamente determinante já, em qualquer execução, a garantia tem como objetivo não só proteger o credor contra a depreciação e delapidação do património do devedor no período da suspensão do processo executivo mas também garantir que o credor, no termo daquele prazo.
9ª). Essa dupla função da garantia adquire maior relevo no processo executivo fiscal, por vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal, ainda que de forma mitigada, o princípio do solve e repete.
10ª). Por força desse princípio, a prestação da garantia tem que equivaler a um pagamento - o que ocorre com a garantia bancária e o seguro-caução - ou, pelo menos, assegurar esse pagamento de forma substancial. Na lógica do sistema, a suspensão da instância executiva só ocorre porque a finalidade do processo -a cobrança da dívida tributária - se mostra lograda antecipadamente por via da garantia obtida.
11ª). Acresce que a fiadora se assumiu como principal pagadora, isto é, se assumiu como devedora solidária da obrigação exequenda, pelo que é inequivocamente responsável pelo seu pagamento.
12ª). Em vista do exposto, a solvabilidade de curto prazo da fiadora é absolutamente determinante para a aceitação da garantia prestada.
13ª). A jurisprudência do acórdão recorrido que julgou válida a fiança apenas pela relação existente entre o valor do ativo e dos capitais próprios da fiadora e o valor da obrigação afiançada não pode, pois, manter-se.
14ª). Com efeito, ela aplica indevidamente o artº. 663.º do CC. e viola o disposto nos artºs. 30.º, 2 da LGT, 85.º do C.P.P,T. e 200.º, 2 deste último diploma.
Termos em que se solicita a sua revogação com as legais consequências.
II. Em contra alegações veio a recorrida A……. SGPS S.A., concluir da seguinte forma:
i). A Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida, o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca.
ii).Nestes termos, o recurso a que se responde corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que, nos termos do artigo 456º, nº 2, d) do CPC, se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, suscetível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço - inexistindo, portanto, “fundamento sério” para o presente recurso - litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (nos termos do artigo 104º da LGT), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (nos termos do artigo 456º e 459º do CPC).
iii). O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, pelo que, por força do constante no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, e uma vez que se trata de processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias- ou seja, até ao dia 17.11.2012 - quando, como resulta dos autos foi interposto em 23.11.2012.
iv). No acórdão recorrido não se evidência a existência de um qualquer erro manifesto, e a pronúncia nele contida não se apresenta desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre as quais que se debruçou, - as quais, como se disse, estão hoje pacificamente consolidadas na Jurisprudência.
v). As questões analisadas tampouco revelam uma especial complexidade, na medida em que a sua resolução não exige a realização de operações exegéticas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias.
vi). Afora o inegável interesse da Recorrente, em obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, e em alimentar a sua sanha litigante, não se vê que estejam em causa interesses comunitários, de especial relevância jurídica ou social suscetíveis de legitimar a admissão do recurso de revista os quais nem vêm alegados.
vii). O presente recurso não deve, portanto, ser admitido (cfr. entre outros, os Acs STA, de 20/5/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs 1140/11, 237/12 e 284/12)
viii). Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram plasmados no artigo 633.º do Código Civil - limitando-se a remeter, outrossim, para o recente acórdão deste STA. De 19.09.2012. dado no processo n.9 0909/12, e, também, para o acórdão do TCAN, de 11.10.2012. dado no proc. nº 00944/12.7BEPRT - o que apenas vem reforçar a inadmissibilidade do recurso.
ix). Da leitura dos referidos acórdão, concatenada com a leitura do acórdão recorrido, tampouco resulta a conclusão que o preceito em causa constitui o único fundamento e, muito menos, o fundamento determinante para a decisão proferida.
x). De resto, a Recorrente no se colhe de invocar jurisprudência deste STA, firmada pelo referido acórdão n.º 0909/12, de 19.09.2012 quando, da mesma, resulta o oposto do que pretende - «O órgão de execução fiscal não pode recusar a prestação de garantia por fiança com o fundamento de que esta não dá absoluta NEM RÁPIDA GARANTIA DE COBRANÇA DO CRÉDITO, louvando-se ainda no facto de que património do fiador poder desvalorizar de um momento para o outro, ficando na situação de não poder vir o pagar a dívida.».
xi). É inequívoco que este STA tem vindo a entender que o critério da “liquidez” invocado pela Recorrente - traduzido na “solvabilidade a curto prazo” (cfr. conclusão 12) - não beneficia de consagração de legal para determinação do conceito de “garantia idónea”.
xii). O acórdão em causa não carece, portanto, de qualquer revisão.
III. O MP emitiu parecer que consta de fls.591/592 dos autos, no qual se pronuncia que o recurso não deve ser admitido porque “…a decisão recorrida não está ferida por erro manifesto ou grosseiro, seguindo, pelo contrário, jurisprudência reiterada do STA.”
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V.Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A)Em 07/10/2011, no Serviço de Finanças da Maia, foi instaurado contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1805201101178920, para cobrança de dívida proveniente de IRC do exercício de 2010, no montante de € 279 061,38 - cfr. fls. 4 e 5 dos autos.
B)Em 15/11/2011, a ora Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, no qual manifestava a intenção de apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a liquidação exequenda de IRC de 2010 e requeria a fixação da garantia a prestar para suspender a execução - cfr. fls. 8 dos autos.
C)Em 24/11/2011, a Reclamante foi notificada para prestar garantia no valor de € 355 311, 79, tendo em vista a suspensão da execução fiscal mencionada na alínea A) supra - cfr. fls. 15 a 17 dos autos.
D)Em 07/12/2011, a Reclamante apresentou garantia sob a forma de fiança, através da qual a sociedade B……, SGPS, S.A., se constituiu sua fiadora no processo de execução fiscal mencionado em A), até ao montante de € 355 311,79, renunciando ao benefício da excussão prévia - cfr. fls. 18 a 22 dos autos.
E)Em 16/01/2012, a ora Reclamante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de IRC em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1805201101178920 - cfr. fls. 200 e 201 dos autos.
F)Em 05/03/2012, a Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto prestou, a respeito da fiança apresentada pela ora Reclamante, a seguinte informação (cfr. fls. 33 a 38 dos autos):
Análise informação empresarial simplificada 2010
G)Na informação mencionada na alínea antecedente foi exarado, pelo substituto legal do Diretor de Finanças do Porto, em 07/03/2012, o seguinte despacho:
“Concordo” - despacho reclamado - cfr. fls. 33 dos autos.
H)Dá-se por integralmente reproduzido o teor da Declaração Anual/Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano de 2010, referente à sociedade fiadora B……., SGPS, S.A., constante de fls. 137 a 198 dos autos.
VI. Antes, de se apreciar se o recurso deve ou não ser admitido, há que conhecer da tempestividade do recurso suscitada na conclusão iii) das contra-alegações da recorrida.
Alega a recorrida que, estando em causa processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, o qual terminou em 17.11.2012, sendo certo que o recurso foi interposto em 23 seguinte.
Ora, embora o original tenha dado entrada em 23.11 (v. fls. 527 e segs.), a verdade é que a recorrente remeteu por fax o requerimento de interposição do recurso em 19.11 (v. fls. 504 e segs.). E, assim, sendo o último dia do prazo – 17- sábado, este transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja 19. Deste modo, o recurso é tempestivo.
VII. Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA.
VII.1.Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
“1.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4.O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5.A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios….(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
VII.2. A questão que a recorrente pretende ver apreciada nesta revista é a do “critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal”.
Procurando justificar a verificação dos requisitos acima enunciados para a admissão do recurso, refere a recorrente que “o tema da idoneidade concreta de um específico fiador não justificaria a intervenção” por via do recurso de revista excecional, pois “aparentemente a matéria reduzir-se-ia aos estreitos limites do caso concreto e a sua solução corresponderia à definição do direito para aquela estrita circunstância, não sendo aplicável a qualquer outra”.
Porém, este critério tem uma relevância e um impacto exteriores ao singular caso subjudice, porque será, em princípio, aplicável a todos os casos em que a questão da idoneidade concreta se coloca.
Refere ainda que o acórdão recorrido entendeu que tal critério deve ser procurado no artº 633º do CC, enquanto a recorrente entende que o citado normativo não é aplicável às fianças prestadas em processo executivo fiscal e defende que a idoneidade corresponde a solvabilidade, a capacidade de pagamento imediato ou rápido da dívida.
E acrescenta que é absolutamente relevante a apreciação da questão pelo STA, tanto mais que a mesma se irá colocar próxima e reiteradamente nos tribunais fiscais, até porque só no caso do grupo ………. existem já pelo menos doze decisões judiciais.
Deste modo e porque é de prever que a AT decida em todos os casos de forma idêntica a mesma questão, admite-se a possibilidade de expansão da controvérsia para outras e novas situações.
Temos então que a recorrente invoca o requisito da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Contestando a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a admissão do recurso, a recorrida invoca que não se vê que estejam em causa interesses comunitários de especial relevância jurídica ou social, nem a resolução da questão exige a realização de operações exegéticas ou hermenêuticas de particular dificuldade, não ultrapassando aquilo que é usual nas controvérsias judiciárias.
Vejamos então.
VIII.3. Embora a questão possa ter interesse teórico, a verdade é que a mesma se situa dentro do caso que nos ocupa.
Basta ler algumas passagens do acórdão para se chegar a tal conclusão.
Assim, ficou escrito a fls. 497:
“Portanto, não é de sufragar o entendimento defendido pela AT segundo o qual a idoneidade da fiança deve ser avaliada com base no valor do património líquido da sociedade fiadora e na sua capacidade financeira a curto prazo, em há que fazer apelo ao artº 200º do CPPT.
Note-se que os valores enfatizados pela AT, retirados da IES, designadamente os fluxos de caixa e o prejuízo do exercício. Traduzem o pressuposto base de que o que há de relevar na verificação da fiança/ fiador é o património líquido da sociedade fiadora e na capacidade financeira a curto prazo, o que já vimos, não ser acertado.
Na verdade as considerações feitas pela AT sobre a liquidez … parecem traduzir a ideia de que para considerar a garantia idónea era necessário que a fiadora tivesse em caixa o valor da garantia, o que não é aceitável. A liquidez não é sinónimo de garantia.
Daí que neste entendimento, a AT tenha desconsiderado, como apontou a sentença, outros dados relevantes para uma visão integrada da situação contabilística da sociedade igualmente constantes da referida IES. Desde logo, que a B…….. SGPS, apresenta um total ativo de 86.653.479,00 euros e capitais próprios de 72.439.680,28 euros; o seu capital social é de 14.800.000,00 euros. A prestação da fiança pelo valor de 355.311,79 euros, representa, portanto, uma ínfima parte dos seus ativos, quer do capital da fiadora.
Relembre-se, por seu turno, que a fiadora renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, obrigando-se perante a AT diretamente e com todo o seu património, para cumprimento da dívida da executada, ora recorrida.
Portanto, tal como veio a ser entendido, os valores dos ativos da fiadora, revelados à AT, são muito superiores ao valor da dívida executada, ora recorrida”.
Da transcrição feita, resulta claramente que a decisão recorrida não decidiu apenas a questão em termos teóricos, antes decidindo também com base nos factos dados como provados, o que significa que, se outros fossem os factos, a decisão poderia ter sido diversa.
Temos então para nós que a questão colocada não assume relevância jurídica ou social capaz de justificar o recurso, sendo ainda certo - embora a recorrente nada diga quanto a isso, mas referem-no claramente a recorrida e o MºPº- que não se mostra que a decisão recorrida sofra de erro manifesto ou grosseiro. Aliás, nem se justifica também a intervenção deste STA já que este tem decidido questões muito semelhantes em sentido uniforme e reiterado e que a decisão recorrida seguiu.
Em resumo: não se demonstra que a questão suscitada assuma relevância jurídica ou social, que a mesma se revista de especial complexidade jurídica, nem que este STA necessite de sobre a mesma se pronunciar para assegurar alguma uniformidade da jurisprudência, já que a mesma existe relativamente a esta questão, conforme arestos citados nas alegações da recorrida.
A esta mesma conclusão se chegou no Acórdão deste STA, de 02.02.2012 – Processo nº 1/2013, em que era a mesma a recorrente e em que as alegações e contra-alegações eram idênticas.
Aí ficou escrito, para além do mais, o seguinte, que aqui se subscreve inteiramente:
“…não se antevê a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito no sentido objetivo que acima se assinalou, pois não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Até porque o acórdão recorrido seguiu e citou a jurisprudência reiterada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
Na verdade este Supremo Tribunal vem entendendo, em consonância com a decisão recorrida, que a idoneidade da fiança deve ser avaliada em função da suscetibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e acrescido, sendo irrelevante o grau de liquidez da garantia. E a recorrente também não invocou que a jurisprudência e/ou a doutrina se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário e que, por isso, se tornava necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
Pelo fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro.
Por outro lado, também não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista excecional como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
A questão de saber se a garantia oferecida através de fiança é suscetível de assegurar, no caso concreto, o pagamento dos créditos exequendos, e a questão do critério que o julgador deve utilizar para, casuisticamente, aferir a idoneidade da fiança oferecida, para além de contender com matéria de facto e juízos de facto não sindicáveis pelo tribunal de revista, confere à questão um cunho naturalmente casuístico, circunscrito às condições e circunstâncias do caso concreto.
O que significa que o interesse da matéria não extravasa as fronteiras de cada um dos litígios, não se detetando um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites de cada caso concreto. Não se vislumbra, pois, uma especialrelevância social da questão.
Finalmente, a questão não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, não revestindo uma especial relevância jurídica.”
VIII.4. Nas contra-alegações de recurso veio a recorrida suscitar a questão da litigância da má-fé da Recorrente, invocando que Fazenda Pública interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal, quando está na posse de elementos que apontam, precisamente, no sentido de que a jurisprudência firmada pelo Tribunal ad quem se consolidou no sentido oposto, tendo em conta que, para proferir a decisão ora recorrida e que o próprio Tribunal a quo se suportou, não só em jurisprudência própria, mas, inclusivamente, em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - que a própria Fazenda Pública invoca.
Deste modo, o recurso corporiza uma verdadeira litigância de má fé - na medida em que se faz do processo um uso reprovável com o fito de «(...) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» - pela invocação consciente de um argumentário infundado, em circunstâncias em que sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou a jurisprudencial, suscetível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço - inexistindo, portanto, “fundamento sério” para o presente recurso - litigância de má-fé que cabe, não à Administração Fiscal (nos termos do artigo 104º da LGT), mas sim à própria Representação da Fazenda Pública (nos termos do artigo 456º e 459º do CPC).
Vejamos então se é de considerar a existência de litigância de má fé, para o que nos socorreremos ainda do acórdão 1/2013, onde se escreveu:
“Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 456º, nº 2, do CPC, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)].
No intuito de moralizar a atividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave, sendo que esta última pressupõe situações de grosseiro uso indevido dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com tal conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
Com efeito, a negligência grave tem sido entendida pela jurisprudência como a imprudência grosseira, sem um mínimo de diligência que teria permitido facilmente à parte dar-se conta da desrazão do seu comportamento, ou seja, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Ora, salvo o devido respeito, não é pelo facto de se concluir, em termos de apreciação liminar sumária do recurso excecional de revista, que não se encontram preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade, que se pode ajuizar, sem mais, que o recorrente visou entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso vertente, não sendo possível afirmar que a Fazenda Pública fez um uso manifestamente reprovável deste recurso com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou que adotou, com negligência grave, uma conduta processualmente ilícita, não pode proceder a pretensão da Recorrida de a ver condenada como litigante de má fé”.
Assim, acompanhamos também nesta parte o citado aresto.
IX. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de abril de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.