I- Para efeitos do disposto no art. 1093 n. 2 als. a) e b) do Código Civil:
- a doença só releva se fôr o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no locado de modo a que, debelada, seja de esperar que retome a residência permanente no arrendado, tenha uma natureza que imponha cuidados que só possam ser prestados fora do locado, que seja impeditiva de o inquilino residir no locado;
- o trabalho, de serviço particular por conta de outrém, só releva sendo limitado a tempo não superior a dois anos.
II- O incidente de liquidação, em execução de sentença, não se destina a dar ao titular do direito uma segunda oportunidade de produzir a prova em que decaiu.
III- Dispondo o art. 104 3 n. 2 do Código Civil que se presume que o locado foi entregue ao arredentário em bom estado de manutenção e, portanto,com as paredes pintadas e, no n. 1 do mesmo preceito, ser o arredentário obrigado a manter o locado no estado em que o recebeu, a pintura das paredes do interior da casa, efectuada no decurso do arrendamento, pelo inquilino, anteriormente á vigência da Lei 46/85, de
20 de setembro, mais não é que o cumprimento daquela obrigação.