I) - Entendendo sr. Juiz «a quo» que se verificava uma impossibilidade superveniente da lide,
o facto desta ser uma causa de extinção da instância nos termos da ai. e) do artigo 287° do CPC prejudicava o conhecimento das demais questões suscitadas não se configurando
qualquer omissão de pronúncia.
II) - Porque a recorrente detinha os bens através de uma posse precária fundada em contrato - promessa,
visto que no momento em que o bem penhorado foi vendido ainda não era propriedade daquela e o
direito ainda existia na esfera jurídico - patrimonial da executada, não se justificava a suspensão da
execução nos termos pretendidos pela recorrente.
III) - Donde a legalidade do despacho recorrido pois^ uma vez vendido o bem penhorado, se toma inútil
o prosseguimento do recurso em que se pedia a suspensão da execução quanto a esse bem, sendo que a
recorrente sempre poderia desencadear os mecanismos de reivindicação do bem e/ou anulação da
venda.