Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado aos Senhores MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, MINISTRO DAS FINANÇAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.
Inconformada, a SENHORA MINISTRA DAS FINANÇAS interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º Contrariamente ao estatuído pelo douto Acórdão o acto recorrido não violou os princípios da coerência e da equidade do sistema retributivo do regime das carreiras da função pública, os quais aliás, salvo o devido respeito por opinião contrária,
2º Não passam de conceitos vagos e indeterminadas, não funcionando os mesmos no domínio da actividade estritamente vinculada
3º Que caracterizou a determinação do reposicionamento da exponente na nova escala salarial através da aplicação nos normativos consignados pelos artigos 20º, do Decreto-Lei n.º 404- A/98, e artigo 17º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
4º Na situação vertente, a alegada situação de injustiça e desigualdade invocadas pela recorrente ora recorrida, é resultante do facto de a mesma haver sido integrada em índice inferior ao de colegas com menos antiguidade na categoria,
5º Decorrendo da aplicação dos normativos constantes, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, artigo 20º e do Novo Sistema Retributivo, criado e balizado pelo Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro,
6º Com vista a obviar e a minimizar os efeitos negativos da estagnação nas carreiras, derivado ao facto de as promoções nem sempre operarem em tempo razoável.
7º Nestas circunstâncias, deverá ser concedido provimento ao presente recurso em virtude de o Douto Acórdão recorrido, efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do Dec-Lei n.º 404 A/98. conjugado com o Dec-Lei n.º 353-A/98.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O douto acórdão recorrido (que no nosso parecer deve ser mantido) considerou que o acto contenciosamente recorrido violou o art. 25.º, n.º 4 do DL n.º 404-A/98 (na interpretação sistemática que resulta da sua conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, o qual o torna “... desnecessário o recurso a preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea c) da C.R.P., por considerar inconstitucional outra interpretação” – sic fls. 103).
Resultando da matéria de facto provada:
1, que o Recorrente se encontra provido desde 1996 na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 4.º escalão, índice 280 e, em 1.1.98 (por força do DL n.º 404-A/98, de 18-12) transitou para a categoria de Assistente Administrativa Especialista, escalão 3, índice 285 e
2. que os colegas do Recorrente (todos identificados a fls. 100, ponto 3.) providos na categoria de Oficial Administrativo Principal desde 1997 e 1998, pertencendo ao índice 280, passaram à categoria de Assistente Administrativo Especialista para o escalão 4, índice 305, há-de com razoabilidade concluir-se que a boa interpretação e aplicação das normas envolvidas na matéria “sub judice” é a que é operada pela decisão recorrida, que por isso há-se manter-se, negando-se provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente é Assistente Administrativa Especialista a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, e encontrava-se posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26/03/96, na categoria de Oficial Administrativo Principal.
2- Por força das regras de transição do DL 404-A/98 a recorrente transitou, em 1/1/98, para o escalão 3, índice 285, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista.
3- Outros colegas da recorrente ..., ..., ..., e ..., cuja promoção Oficial Administrativo Principal ocorreu em 1997 e 1998, posterior à da recorrente, e que se encontravam no índice 280, passaram, por força do DL 404-A/88 para o 4º escalão índice 305,
4- Em 5/2/99 o recorrente dirigiu para as entidades aqui recorridas recurso com fundamento no art. 21º nº 5 do DL 404-A/98 de 18/12 (doc. de fls 6 a 8 dos autos e aqui rep.), pedindo que seja reconhecida a inversão da posição relativa do funcionário e que seja corrigida a situação de forma a que se impeça a inversão das distâncias relativas.
5- Não foi proferido qualquer despacho quanto a este recurso.
3- O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceu regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.
No n.º 4 do seu art. 21.º estabelece-se que «serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998».
No n.º 5 do mesmo artigo estabelece-se que «os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública».
Pela referência feita neste n.º 5 ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
À face deste princípio, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que foram promovidos. Na mesma linha, não será tolerável que seja auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- n.º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
- n.º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
- n.º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233. ).
Assim, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.(Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
- de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
- de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
- de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544. )
No caso em apreço, está-se perante uma situação em que aquele princípio da inversão das posições relativas foi violado, pois, como resulta da matéria de facto fixada, a Recorrente, que tinha a categoria de Oficial Administrativo Principal e foi promovida a Assistente Administrativo Especialista, passou a auferir remuneração inferior à de colegas seus com aquela primeira categoria que foram promovidos mais tarde à segunda.
Assim, conclui-se que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei que lhe foi imputado pela Recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso