Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado, B…….. e como entidade responsável C……, S.A., veio esta inconformada recorrer da decisão proferida a fls. 94/95, em que foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 3%, e condenada a pagar-lhe, além do mais que aqui não releva, e com início em 10/02/2005, a título de pensão anual e vitalícia o capital de remição de € 145,20 e indemnização no valor de € 334,45, pedindo, em consequência, que se revogue a sentença, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
Na decisão ora recorrida foi calculada a pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade parcial permanente de 3% de que o sinistrado ficou afectado, em € 145,80, com base no disposto no instrumento de contratação colectiva.
Tal instrumento de regulamentação colectiva só se aplica em caso de cálculo de indemnização decorrente de incapacidade temporária e não como é o caso para incapacidades permanentes.
O cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência de incapacidade permanente é efectuado nos termos da lei geral, sendo no caso a seguinte: € 5.947,28 (vencimento anual) x 70% x 3% (incapacidade) = € 124,89 (pensão).
A decisão recorrida enferma, assim, de um erro quanto ao fundamento do cálculo da pensão, cujo resultado deveria ser € 124,89, pelo que deve aquela ser revogada.
O A., patrocinado pelo Ministério Público, apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFactos
Consideram-se provados os constantes do relatório que antecede e ainda mais os seguintes:
1-No dia 29-10-2004, em Felgueiras, o autor trabalhava, com a categoria profissional de praticante do 2º ano, sob as ordens, direcção e fiscalização de D……., Lda, mediante a retribuição de € 365,60 (salário) equiparado a € 395,42 x 14 (salário) + € 1,70x22x11 (subsídio de alimentação).
2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar quando cortava uma mangueira a faca atingiu-o na mão direita.
3-Em consequência dessa lesão, o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho até 9.02.2005, data em que lhe foi dada alta.
4- A conciliação frustrou-se pelas razão constante de fls. 93, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Em consequência da lesão sofrida, no laudo de junta médica foi consignado por unanimidade que o sinistrado apresenta como sequelas “cicatriz dolorosa da região interfalangica do dedo médio da mão direita, lado activo, a que corresponde uma IPP de 3%”.
6- À data do acidente a entidade patronal do sinistrado, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 2 773 946, havia transferido na íntegra a sua responsabilidade infortunística para a responsável seguradora.
7-Aquando da celebração do contrato referido em 6, as partes acordaram que o mesmo “fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor”.
8-Entretanto a Seguradora, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, aceitou como valor a liquidar a quantia de € 623,34.
9- O A. nasceu em 2.Janeiro.1987.