I- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção - n. 2 do artigo 27 da L. C. T. .
II- A sanção da interrupção do trabalho está incluida em convenções colectivas.
III- O que se pretendeu com a cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical Para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1982, BTE n. 26/82, foi alargar o leque punitivo de modo a adequar a sanção ao comportamento do infractor evitando o fosso resultante do preceituado entre as alíneas d) e e) do n. 1 do artigo 27 da L. C. T. e face ao contido no artigo 28, n. 2, do mesmo diploma.
IV- A dita cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, em conformidade com a lei - artigo 27 da
L. C. T. -, permite que se respeite um princípio jurisprudencialmente indiscutido: - o de que a sanção deve ser adequada, proporcional à gravidade da infracção e culpa do infractor e de que o vinculo laboral só deve ser quebrado quando a sua manutenção for impossível e não apenas difícil.
V- A categoria profissional, como expressamente resulta do falado Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, aplicável ao Sector Bancário, é o "nível" em que o trabalhador se encontra classificado.