Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Instituto Geológico e Mineiro recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, julgou improcedente a oposição.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
- 1.A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se uma execução movida a um Instituto Público não é de molde a contrariar o disposto no artigo 103º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que refere que “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado.”
- 2.Entende o ora alegante que a presente execução contraria frontalmente o disposto no citado preceito constitucional.
- 3.O GPEP era e o IGM é, Institutos Públicos pertencentes à administração indirecta do Estado.
- 4.Sendo criados pelo Estado, os Institutos Públicos são pessoas colectivas públicas de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado. (Cf. Diogo Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo Z Edição, Vol. I, Almedina Coimbra, pág. 345)
- 5.Para o desempenho das suas atribuições o Estado dota os Institutos Públicos de meios, nomeadamente através de dotações orçamentais.
- 6.Um processo de execução a um Instituto Público que vive essencialmente de dotações orçamentais, a ser levado adiante, terá como configuração o Estado retirar meios que terá de repô-los a quem os tirou.
- 7.Este processo de execução a ter continuação obrigará à penhora de bens e direitos de um Instituto Público que não terá forma de os substituir senão através de um pedido de reforço de verba à entidade Estado que anualmente procede a dotações orçamentais ao mesmo.
- 8.O acréscimo de verba será igual aos bens e direitos penhorados.
- 9.Ainda outra forma de por fim à execução seria o Estado dispor-se a pagar o valor da mesma, através de transferência de uma verba em dinheiro para o IGM correspondente à dívida exequenda.
- 10.Ou seja, o Estado tiraria com uma mão para dar com a outra.
- 11.Todo este processo é de molde a fazer perder tempo e dinheiro ao Estado e aos Institutos Públicos envolvidos.
- 12.Sendo o processo executivo - fiscal, espécie dentro do género do processo fiscal, e pertencendo este ao sistema fiscal, deve promover a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, conforme o artigo 103 nº1 da CRP.
- 13.Como já foi demonstrado este processo visto na sua globalidade faz perder tempo e meios, traduzindo-se necessariamente numa perda financeira do Estado e do Instituto Público envolvido (administração indirecta do Estado), pelo que deverá a execução ser considerada inconstitucional.
- 14.Para além da perca de meios já apontadas, pode dizer-se ainda que um processo deste tipo faz distrair para entidades privadas - (nomeadamente salário da globalidade dos funcionários tributários encarregues da fiscalização que recebem como em conjunto como salário uma alíquota do imposto total arrecadado decorrente de inspecções tributárias, sem distinção entre entidades públicas e privadas, advogados ou sociedades de advogados encarregues da defesa, etc...) - recursos que deveriam estar exclusivamente afectos aos entes públicos.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que a execução que lhe foi instaurada não contraria o disposto no artº 103º 1 da CRP não sofrendo o artº 298 do CPPT de inconstitucionalidade pois que não se descortina em que medida este artº coarcta o legislador ordinário, na sua indiscutível liberdade de conformação constitucional de prever a execução fiscal contra pessoas de direito público como o recorrente.
Acrescenta que não vêm postas em causa as normas ordinárias que o consideram sujeito passivo de IVA sendo essa solução tradicional no nosso direito fiscal o que já resultava do artº 191º do CPCI e do artº 289º do CPT.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.No 2º Serviço de Finanças de Lisboa foram instauradas as execuções fiscais nºs 3247-97/105454.6 e 3247-99/100695.9 contra o Gabinete Para a Pesquisa e Exploração de Petróleo - a que sucedeu o oponente -, para pagamento da quantia global de Esc: 14.889.507$00.
- 2.Esta quantia é proveniente de liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1991 a 1995.
- 3.A oponente foi citada 13/10/00 e instaurou esta oposição no dia 10/11/00.
- 3.1.A sentença recorrida julgou a oposição improcedente sustentando, em síntese, que o imposto exequendo, independentemente da legalidade concreta da sua liquição, que aqui não pode ser discutida – artº 204º nº 1 al. h) do CPPT -, incidiu sobre actividades desenvolvidas pelo extinto Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, que foi, ou deveria em teoria ter sido cobrado a terceiros para entrega à Administração Fiscal para que esta, por sua vez, o distribuísse segundo as necessidades financeiras dos diversos organismos estatais.
Este método de gestão e afectação das receitas públicas nada tem de inconstitucional não se tratando de “o Estado retirar com uma mão aquilo que dá com a outra”, mas apenas de cada instituição, dentro da Administração Pública, desempenhar o papel que lhe está atribuído até porque, de resto, nada garante que os valores de IVA cobrados pelo referido Gabinete fossem afectados ao oponente.
Concluiu que o método de gestão legalmente instituído não é esse havendo que respeitá-lo, enquanto não for modificado.
3.2. Importa, por isso, averiguar se a execução que foi instaurada contra o recorrente contraria o disposto no artº 103º 1 da CRP ou se o artº 298 do CPPT sofre de inconstitucionalidade já que, na perspectiva do recorrente, este preceito normativo ao permitir a instauração de execução contra o recorrente sofreria de inconstitucionalidade violando aquele preceito constitucional.
E, conforme sustenta o EMMP, não se descortina em que medida aquele preceito constitucional impede o legislador ordinário, na sua indiscutível liberdade de conformação constitucional, de prever a execução fiscal contra pessoas de direito público como o recorrente.
Acresce, ainda conforme sustenta o mesmo ilustre magistrado, que não vêm postas em causa as normas ordinárias que consideram o instituto recorrente sujeito passivo de IVA.
Com efeito estabelece aquele normativo constitucional (artº 103º 1 da CRP), na parte que, eventualmente, o recorrente reputa de relevante que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Não se entende de que forma este preceito normativo inviabiliza a instauração de execução para cobrança coerciva de uma dívida de um instituto público.
Na verdade a instauração de uma qualquer execução contra entidades públicas ou privadas até visa assegurar o cumprimento deste preceito normativo pois que o não pagamento voluntário das importâncias devidas ao Estado terá de ser assegurado pela via executiva para que, com as respectivas receitas, possam ser satisfeitas aquelas necessidades financeiras públicas.
E este preceito constitucional não impede que o legislador tenha estabelecido que os institutos públicos são obrigados a liquidar e entregar ao Estado determinados impostos e nomeadamente IVA e que em caso de incumprimento da obrigação de o entregar podem ser executados pelos montantes em dívida.
Nem viola o indicado preceito constitucional o estabelecimento de um forma processual diversa de cobrar a quantia exequenda quando o devedor é uma autarquia local ou outra pessoa colectiva de direito público.
Com efeito já o artº 191º do CPCI e 71º do mesmo diploma legal estabeleciam a diversa forma de cobrar coercivamente as dívidas destas entidades públicas.
No mesmo sentido se encaminhou o artº 297º do CPT e o artº 214º do CPPT resultando do nº 1 deste último preceito que perante dívidas destas entidades públicas será remetida “aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação” o que, por força do nº 2 do mesmo preceito “não impede a penhora em bens dela susceptíveis”.
E estes preceitos normativos, conjuntamente com os demais, visam dar cumprimento ao invocado preceito constitucional de forma a que sejam satisfeitas as necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas de forma a atingir-se uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Do exposto resulta que é de confirmar a sentença que neste sentido se pronunciou.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
António Pimpão – Relator – Ernâni Figueiredo – Vítor Meira.