I- A norma do artigo 259 do Código de Processo Civil só não colidirá com o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa se for « entendida como conferindo aos sujeitos a quem são notificados decisões judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas, quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis, quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica daquelas :.
II- O reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou a entrega de uma cópia dactilografada de uma decisão judicial não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível. Basta que a letra do autor da decisão
«ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo :.