I- Quando a impugnação do depósito é feita com o fundamento de a quantia depositada ser inferior à devida pelo requerente-depositante, deve à impugnação seguir-se o processado previsto no n. 1 do art. 1029 do CPC, o que conduz ao enxerto nesta forma de processo especial, - consignação em depósito -, de uma forma processual ordinária ou sumária, conforme o valor.
II- Neste caso, a contestação do requerido funciona como petição inicial em que o requerido deduzirá a sua pretenção à quantia a que, como credor, se julga com direito, funcionando a resposta do devedor como contestação a esta pretenção e com o normal efeito cominatório (al. c) do n. 1 do dito art. 1029), decidindo o juiz a final pela procedência ou improcedência do pedido do requerido, e, no primeiro caso, mandando completar o depósito.
III- Se na sua contestação o requerido-credor não deduz a sua pretenção especificando a quantia pedida como o exige a al. a) do n. 1 do mesmo art. 1029, tal contestação, - que aqui funciona como petição inicial -
é inepta.