IIFUNDAMENTAÇÃO
- 5.Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório.
- 6.Do mérito do recurso
- 6.1.Da alegada violação do caso julgado
Entendem os apelantes que a sentença na parte em que declara FF e GG credores de tornas, viola o caso julgado formado pelo despacho de 16.2.2023.
É certo que a decisão transitada em julgado tem força obrigatória, não podendo a questão aí decidida vir a ser decidida em termos diferentes.
Lendo o despacho de 16.2.2023 e apesar de nele se fazer alusão ao disposto no art.º
868.º e 869.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, o certo é que se determinou “(…) a notificação dos interessados BB, FF e GG para, no prazo de 10 dias, requererem o pagamento das tornas.”.
Por conseguinte, não se pode considerar que a sentença recorrida esteja em contradição com o referido despacho e que, por isso, ocorra violação do caso julgado.
6.2. Da (in) existência do direito às tornas por parte dos interessados devedores de créditos litigiosos.
Entendem os apelantes que tais interessados não têm direito às tornas correspondentes à sua distribuição proporcional por todos os interessados, na medida em que são devedores dos mesmos créditos.
Vejamos.
Como já explicava Lopes Cardoso [1] “as dívidas activas e os bens podem revestir a natureza de litigiosos e nem por este facto se furtam à relação de bens. O litígio não tira o direito de espólio sobre eles.
A sua partilha há fazer-se embora em proporção pelos interessados ( … ) e, ainda que no inventário não possa resolver-se a questão de propriedade dos bens pertencentes à herança, serão descritos e partilhados como litigiosos.”
Como se esclareceu no despacho de 6.10.2020, a verba nº 115 é um crédito litigioso da herança sobre os interessados FF e GG, nos montantes referidos na cota de 12.3.2020: € 179.868,65+172.238,11; as verbas nºs 116 e 117 da relação de bens constituem direitos de crédito litigiosos da herança sobre o interessado GG e a verba nº 120 da relação de bens constitui um direito de crédito litigioso da herança sobre o interessado GG.
Determinou-se, outrossim, a distribuição dos mesmos “proporcionalmente pelos interessados”, ou seja, na proporção dos respectivos quinhões.
Que relevo deve ter no mapa da partilha serem os devedores de tais créditos litigiosos, credores de tornas?
Deverá o mesmo contemplar a extinção do seu crédito de tornas por confusão, como pretendem os apelantes?
Note-se que de acordo com o mapa da partilha o crédito de tornas do interessado FF é de € 79.520,31 e o crédito de tornas do interessado GG também de €79.520,31, ou seja, de valor muito inferior à totalidade dos créditos litigiosos da herança que foram repartidos por todos os interessados e dos quais são putativos devedores.
Ora, a confusão, como causa de extinção das obrigações (art.º 868º do Cód. Civil) tem como pressupostos : a) Reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor ; b) Não pertença do crédito e dívida a patrimónios separados; c) Inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro.[2]
Analisemo-los separadamente.
Mercê da decisão de repartir por todos os interessados os créditos litigiosos, estes interessados foram contemplados com uma quota-parte deles. Porém, são simultaneamente os putativos devedores de tais créditos. Por isso, se pode considerar que na parte que lhes coube de tais créditos, ocorre a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor.
“O segundo pressuposto da confusão é o de que não se verifique a pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados, uma vez que nesse caso o art.º 872º determina a não verificação da confusão. Efectivamente, a separação de patrimónios tem, por consequência, a impossibilidade de verificação da confusão , uma vez que esta, a ocorrer, poria em causa essa mesma separação, ao fazer desaparecer valores activos de um património em benefício da extinção de responsabilidades de outro património. Por esse motivo, se, por exemplo, a confusão se verificar em consequência de o devedor adquirir o crédito por herança, continua ele a responder pela sua obrigação até à liquidação e partilha ( art.º 2074º, nº1) altura em que se extingue a separação de patrimónios” [3].
Visto ser a sentença homologatória da partilha que transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados, a separação de patrimónios - pressuposto do instituto da confusão - só ocorre após o seu trânsito em julgado.
O que significa, também, que até então não pode ser invocado o instituto da confusão.
Por isso, a pretensão dos apelantes não tem como proceder.