I- Ainda que se admita que o tribunal de 1 instancia -
- quando respondeu de novo aos quesitos, para evitar contradição apontada pela Relação, sem ter ordenado nova produção de prova oferecida pelas partes - cometeu uma nulidade atipica.
II- Esta devia ter sido logo arguida como impõe o artigo 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil, pelo que, não o havendo sido, fica sanada e não pode servir de fundamento para se anular o julgamento.
III- Sendo a simulação invocada pelos proprios simuladores, não obstante a forma irrestrita do artigo 394, n. 1 e n. 2, do Codigo Civil, e admissivel a prova testemunhal do preço dissimulado em escritura publica, quando exista um principio ou começo de prova por escrito.
IV- Existindo letras aceites pelo comprador, cuja autenticidade, não e posta em causa, constituem elas um começo ou principio de prova por escrito, que viabiliza a prova testemunhal para cabal demonstração pelo vendedor da simulação do preço e do seu recebimento.