1Relatório
A… e B.., devidamente identificados, recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificadas as excepções do caso julgado e da prescrição na ACÇÃO ORDINÁRIA que ambos intentaram contra o MUNICÍPIO DA MAIA, formulando as seguintes conclusões:
- -no processo …, a ré foi absolvida da instância e não do pedido, pelo que inexiste qualquer decisão de mérito sobre o caso, que possa fazer caso julgado;
- -a prescrição interrompeu-se com a citação da ré no processo ...;
- -os efeitos civis derivados da citação da ré, mantêm-se, porque o presente processo foi proposto dentro do prazo de 30 dias posterior à notificação da decisão que conduziu à absolvição da instância;
- -O m. Juiz a quo aplicou mal as normas dos artigos 323º, n.º 1, 327º, n.º 1, 498º do C.Civil, 289º, n.ºs 1 e 2 e 487º do CPC, entre outros.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. A sentença recorrida deve ser mantida, em seu entender, no que respeita à excepção de caso julgado, relativamente aos danos morais pedidos pelo 1º autor e no que respeita à prescrição relativamente aos pedidos formulados pelo 2º autor. “No que respeita ao pedido de indemnização por danos patrimoniais deduzidos pelo 1º autor – diz aquele Magistrado – já o recurso procederá pois, muito embora ocorra a mesma identidade entre acções, não foi proferida naquela acção qualquer decisão de mérito sobre ele – o que exclui a verificação da excepção do caso julgado, atento ao disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 672º, ambos do CPC – mas mera decisão de absolvição da instância da ré, por ilegitimidade activa, proferida por este STA, em sede de recurso jurisdicional. Ora como os recorrentes sustentam, a absolvição da instância não obsta à propositura de outra acção sobre o mesmo objecto, nos termos do art. 289º, n.º 1 do CPC. Deverá pois, nesta parte, ser concedido provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A decisão recorrida, embora sem destacar em local sistematicamente adequado, deu como assente a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da excepção do caso julgado:
- a)O autor A…, intentou, em 9-11-98, uma acção ordinária contra a Câmara Municipal da Maia pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de 881.216$00, em virtude de um acidente sofrido quando conduzia o veículo automóvel de matrícula …;
- b)Por sentença proferida no TAC - Porto, proferida em 22-5-00, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de Esc. 100.000$00 a título de prejuízos não patrimoniais, e absolvida do pedido relativamente aos danos patrimoniais, por o autor não ser o dono do veículo que conduzia e não ter provado que os danos sofridos no veículo se repercutissem no seu património – cfr. sentença junta aos autos a fls. 23.
- c)Em recurso de tal decisão, interposto pelo autor, o Supremo Tribunal Administrativo, em 22 de Maio de 2001, revogou a decisão, na parte impugnada (absolvição do pedido relativamente aos danos patrimoniais), por entender que, nessa parte, o autor não tinha legitimidade activa – cfr. Acórdão do STA junto a fls. 52;
- d)Em 28 de Junho de 2001, os autores A… e B… intentaram a presente acção contra o Município da Maia, relativamente ao mesmo acidente, pedindo o pagamento (i) ao primeiro autor da quantia de Esc. 781.216$00 (danos patrimoniais) ou (ii) “subsidiariamente ao 2º autor, como proprietário e no caso de não se entender o alegado comodato como fonte da obrigação jurídica que legitima a demanda do 1º autor”.
Relativamente à excepção da prescrição, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- e)No dia 9-11-1998 o 1º autor (A…) intentou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma acção a que coube o n.º ..., contra a Câmara Municipal da Maia, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 881.216$00, acrescida de juros vencidos mais vincendos até integral pagamento, por danos sofridos em virtude do embate do veículo … com a parte inferior numa tampa de saneamento ou de escoamento, que se encontrava na via de rodagem, mais propriamente no rotunda da Rua de … no dia 21 de Maio de 1998;
- f)Por acórdão de 22 de Maio de 2001 (transitada em julgado) foi a ré absolvida da instância (fls. 69º e seguintes);
- g)A presente acção deu entrada no TAC do Porto no dia 27-6-2001, tendo o réu Município da Maia sido citado em 2 de Julho de 2001 (fls .29);
- h)Os factos em que o autor fundamenta o pedido ocorreram em 21 de Maio de 1998.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caso julgado relativamente ao 1º autor, A… e julgou procedente a excepção da prescrição relativamente ao 2º autor, B….
Apreciaremos em primeiro lugar a verificação da excepção do caso julgado do primeiro autor, uma vez que caso a mesma improceda fica prejudicada a apreciação da questão da prescrição relativamente ao pedido do 2º autor, formulado subsidiariamente – cfr. fls. 5 verso.
i) Caso julgado do pedido formulado pelo 1º autor, A….
A sentença recorrida considerou haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre a presente acção e a que teve o n.º ... e daí ter considerado verificada a excepção do caso julgado.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, ciente de que se tratava do mesmo acidente, do mesmo autor e dos danos dele decorrentes, faz, todavia, uma importante distinção.
Distingue entre a pretensão de ressarcimento dos danos patrimoniais (conexos com a reparação do veículo acidentado e o tempo que a mesma demorou) e os danos não patrimoniais emergentes de tal acidente.
Como na acção ... o réu foi condenado a pagar ao autor (A…) uma indemnização a título de danos não patrimoniais, relativamente a tal pretensão indemnizatória verifica-se, em seu entender, caso julgado.
Dado que, na mesma acção, o réu foi absolvido da instância quanto aos danos patrimoniais por ilegitimidade activa do autor (por não ser o proprietário do veículo), não se verificaria, quanto a esta pretensão, a excepção de caso julgado.
Vejamos, o caso dos autos tendo em atenção esta divisão.
Comparando ambas as petições (do presente processo e do processo ...) verificamos que se trata efectivamente do mesmo acidente e que o autor, no que respeita aos danos sofridos e cujo ressarcimento pretende, apenas modificou o pedido relativo à indemnização pelos danos morais. Na primeira acção pedia 200.000$00 - art. 22 – e na presente pede apenas 100.000$00, pois foi esse o montante em que foi condenado o réu. Em tudo o mais há perfeita identidade -reparação do veículo: 581.216$00 e dano decorrente da espera pelo conserto do mesmo 100.00$00.
O autor, todavia, entendeu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido na acção ..., como um julgamento sobre a sua ilegitimidade activa, relativamente a todas as pretensões aí formuladas, e daí a repetição do pedido, mesmo na parte em que havia condenação.
Uma leitura do acórdão do STA proferido no processo ..., mostra-mos, sem qualquer dúvida, que não foi assim que as coisas se passaram.
O texto do acórdão, na parte relevante, foi o seguinte:
“Estamos em face de uma acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra a Câmara Municipal da Maia, por A…. A sentença questionada absolveu a Ré Câmara do pedido no que respeita aos danos havidos no veículo automóvel matrícula …, no valor de 581.216$00, que era conduzido pelo A. e ora recorrente na altura do acidente.
Não vindo questionados a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e os danos, o que se discute é se estes atingem o património do A.
Depois de, no despacho saneador, as partes terem sido consideradas legítimas, de uma forma tabelar e genérica, a sentença acabou por entender que tal questão é de mérito. E aqui afirmou que, da matéria atendível, não resulta minimamente a que título os danos se poderão reflectir em tal património, por não se ver que o veículo fosse propriedade do A. ou, tão-pouco, a que título o mesmo o conduzia.
E isto é irrefragável.
O A. e ora recorrente, na realidade, não alegou e muito menos provou as circunstâncias vindas de referir. Argumenta é certo, no que é secundado pelo Mo. Po., que existe uma explicitação mínima a partir do arto. 23o da petição e do orçamento para a reparação do veículo, no sentido de que teria de ser ele a suportar os custos daquela.
Mas não é exacto.
Naquele arto. 23o apenas se peticionam 100.000$00 pela paralisação do automóvel e, quanto ao orçamento, o que temos é que vem dirigido ao A.
Mas tal está longe de significar que seria ele a suportar os prejuízos que ora estão em causa (danos no veículo) e, muito menos, a que título.
Acontece mesmo que este não apresentou reclamação quanto à selecção da matéria de facto no início da audiência, como lhe era permitido no caso, ou tão-pouco quanto ao julgamento da mesma (v. artos 508-B, no 2, e 653.o, no 4, do CPC).
E não tem agora qualquer relevância referir-se que a questão do comodato do veículo foi discutida em audiência, pois que tal não consta da respectiva acta e, portanto, não pode ser tomado em conta.
Portanto, repete-se, o que temos é que não foi alegado e muito menos demonstrado que o veículo fosse do A. ou que este, a qualquer título, houvesse de suportar o custo da reparação.
Mas, sendo assim, esta questão encerra um caso de legitimidade, que se mede pela forma como a acção foi proposta.
Ora tal forma não permite, por qualquer maneira, que, ainda que provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, seja arbitrada indemnização ao A.
Este não retira qualquer utilidade da procedência da acção, nem é sujeito da relação jurídica tal como a apresenta (v. arto. 26º do CPC).
Acontece que a declaração meramente tabelar no despacho saneador sobre as excepções dilatórias, como é o caso da legitimidade, não constitui caso julgado formal, hoje, face ao disposto no arto. 511.o, no 3, do CPC, que determinou a caducidade do Assento do STJ, de 1.2.63, figura esta, aliás, já arredada dos compêndios legais.
Deste jeito, o que há que determinar agora, em apreciação concreta da situação, em sede de qualificação jurídica, é a absolvição da instância, neste âmbito, uma vez que não se verifica qualquer das situações previstas no arto 288o, no 3 do CPC [v. ainda o no 1, al. d), do mesmo normativo].
E não há necessidade de previamente ouvir as partes, como sugere o Ex.mo Magistrado do Mo. Po., pois que não foi ampliada a base instrutória e o próprio recorrente discute e defende, nas suas alegações, que estamos perante um caso de legitimidade, afastada expressamente pela sentença, mas que agora já não pode ser considerada.
Em tais termos, acordam em negar provimento ao recurso, mas com a alteração da sentença nos supracitados termos, decretando-se a absolvição da instância da Ré e ora recorrida, na parte impugnada.”
Como decorre da parte analítica do acórdão e se condensa no último paragrafo a absolvição da instância projectou-se apenas “na parte impugnada”, sendo que a parte da sentença impugnada era limitada à absolvição do pedido quanto ao ressarcimento dos danos patrimoniais (sofrido no veículo e com a espera de reparação). Como, de resto, não podia deixar de ser. O autor – A… – relativamente à luxação do pulso por causa do impacto tinha legitimidade activa, obteve ganho de causa, e não recorreu. O caso julgado da parte não impugnada da sentença decorre do art. 684º, n.º 4 do CPC(“os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”).
O próprio autor invoca no art. 24º da petição que, quanto aos danos não patrimoniais existe caso julgado (“danos estes, diz o autor, que por via da douta sentença, que nesta matéria fez caso julgado, arbitrada no processo ..., que correu termos neste Tribunal e apurada a culpa condenou a ré a pagar ao 1º autor a quantia de 100.000$00”). Não se compreende, deste modo, a razão que o levou a formular novamente idêntico pedido, nesta acção.
Não restam, assim, quaisquer dúvidas dobre a existência de caso julgado quanto a tal pedido, nem quanto à existência de condenação por sentença que nessa parte transitou em julgado, pelo que quanto ao mesmo a sentença decidiu bem.
Quanto aos danos patrimoniais há, todavia, que distinguir duas questões: (i) uma quanto à existência dos prejuízos causados no veículo, e no atraso na sua reparação emergentes de um facto ilícito e culposo do réu; (ii) uma outra respeitante ao nexo de ligação de tais danos ao 1º autor.
Quanto à primeira questão, isto é a existência de danos patrimoniais causados pelo acidente (facto ilícito, culposo e causador de danos), bem como o seu montante verifica-se caso julgado, pelas razões já analisadas quanto aos danos não patrimoniais emergentes do mesmo acidente. Nessa medida, isto é, nessa parte, a sentença não foi impugnada – pois o recurso do autor apenas se insurgia contra a decisão, na medida em que esta não considerou que esses danos tinham ocorrido na sua esfera patrimonial, dado não ser ele o dono do veículo.
Relativamente à segunda questão, isto é quanto à ligação de tais danos à esfera jurídica (patrimonial) do 1º autor, a questão é completamente diferente, pois está em causa a legitimidade activa, na tese do acórdão do STA proferido sobre a mesma. Como sublinhou o referido acórdão, acima transcrito, foi a procedência da excepção da ilegitimidade activa que impossibilitou a condenação da ré a pagar ao autor esses danos dados como provados nos autos, como consequência de um acidente imputado ao réu.
A sentença recorrida entendeu que, também nesse aspecto se verificava a excepção de caso julgado, mas sem dar a devida atenção ao facto de – nessa parte – ter havido absolvição da instância do réu. Ora, mesmo verificando-se a existência de caso julgado sobre as questões relativas ao acidente e aos pressupostos da responsabilidade civil, o certo é que tal caso julgado não abrange as questões relativas à legitimidade do 1º autor, neste processo.
Relativamente à legitimidade do 1º autor para pedir a condenação do réu, (mas apenas a esse aspecto, repete-se), nada obstava a que fosse intentada nova acção, onde o mesmo autor alegasse – agora, pois não o fez no primeiro processo - uma situação de facto de onde decorresse a sua legitimidade activa.
Na verdade, como decorre do disposto no art. 672º do CPC as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), não obstando a que a relação material venha a ser discutida noutro processo. A razão é a seguinte: “Não provendo elas sobre os bens jurídicos litigados, pensou-se não haver inconveniente de maior na possibilidade de serem desrespeitadas noutro processo” – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 304. Daí que, nos termos do art. 289º, 1, do C. Processo Civil “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção com o mesmo objecto”. No caso dos autos, há a particularidade da acção ter sido julgado em parte procedente, e, portanto, nessa parte, haver uma decisão que se pronunciou sobre o mérito, e, nessa medida, fazer caso julgado material. Há, em suma e relativamente ao 1º autor, caso julgado quanto à verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o montante dos danos sofridos, mas não há caso julgado quanto à invocada legitimidade activa do 1º autor.
Deste modo, a circunstância do 1º autor intentar nova acção, alegando a titularidade de uma relação jurídica, de onde emerge a sua legitimidade activa, afasta a verificação da excepção de caso julgado, quanto a esse aspecto.
ii) Repercussões sobre as demais questões conhecidas na sentença
A sentença recorrida conheceu desde logo da prescrição do direito à indemnizarão do segundo autor (dono do veículo).
Contudo, o pedido do 2º autor (dono do veículo) é um pedido subsidiário, formulado apenas para o caso do 1º autor não lograr provar factos de onde decorra a sua legitimidade activa - cfr. fls. 5 verso: “ou subsidiariamente ao 2º autor como proprietário e no caso de não se entender o alegado comodato como fonte da obrigação jurídica que legitima a demanda do 1º A”. Como decorre do disposto no art. 469º, 1 do C. P. Civil um pedido é subsidiário quando é apresentado ao tribunal “para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
Deste modo, e improcedendo a excepção de caso julgado quanto à questão da legitimidade activa do 1º autor, e, consequentemente, do seu direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais, não se verifica ainda uma das condições necessárias para ser, desde já conhecido o pedido subsidiário – falta precisamente um juízo de improcedência do pedido principal. Assim, deve, revogar-se a decisão recorrida uma vez que a improcedência da excepção de caso julgado obsta a que se conheça, desde já, do pedido subsidiário.
Quanto ao ressarcimento dos danos não patrimoniais (novamente) pedidos pelo 1º autor nesta acção (A…) também não havia motivo para ser apreciado o pedido subsidiário formulado pelo 2º autor, pois quanto a este pedido existe caso julgado de uma decisão condenatória da ré ao seu pagamento. Falta, neste caso um pressuposto do conhecimento do pedido subsidiário, qual seja a improcedência do pedido principal. Nem se compreenderia que fosse de outro modo, havendo decisão com transito em julgado, condenando o réu a pagar ao 1º autor a indemnização de 100.000$00 e respectivos juros de mora, não há que conhecer do pedido subsidiário formulado pelo 2º autor, relativo a tal montante.
Deve assim, revogar-se a decisão recorrida por ter conhecido erradamente da excepção da prescrição da pretensão formulada pelo 2º autor, uma vez que tal questão ainda não podia ser conhecida, podendo inclusivamente nunca vir a colocar-se (basta, para tanto, que o réu seja condenado a pagar ao 1º autor as quantias por este pedidas).
Finalmente, deve referir-se que sentença não apreciou ainda (i) a questão da prescrição do direito à indemnização do 1º autor, por a mesma ter ficado prejudicada com procedência da excepção do caso julgado; (ii) não apreciou a questão da legitimidade do 1º autor, face à invocada relação contratual (comodato) e obrigação que daí resulta de entregar o bem ao comodatário (2º autor) tal como o mesmo lhe fora entregue a si; (iii) nem apreciou, tampouco, a validade da coligação de autores e de pretensões feita em termos “subsidiários”. Impõe-se, por isso, o prosseguimento dos autos para conhecimento de tais questões e, se nada obstar, do mérito do pedido relativo ao pagamento danos patrimoniais.