1Relatório.
Eva ..., professora do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundário Miguel Torga, em Masamá, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado de Orçamento de 31.12.01, através do qual foi indeferido o requerimento em que solicitava da relevação da obrigação de repor a quantia de 253.964$00.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1)O acto recorrido é ilegal, porque viola o disposto nos arts. 141º do C.P.A. e o art. 28 nº 1, al. c) do E.T.A.F;
- 2)Havendo decorrido mais de um ano da produção do acto alegadamente ilegal de processamento pelo 5º escalão, o mesmo acto tornou-se irrecorrível e impassível de revogação;
- 3)Donde resulta clara a nulidade do acto recorrido, não podendo este surtir quaisquer efeitos na esfera da docente, e nomeadamente sendo esta liberta da obrigação da reposição da quantia de € 1.266,66, por ser ser ilegal.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)A ora recorrente no ano lectivo de 1999/2000 esteve colocada na Escola Secundária de Pombal, e passou a exercer funções, na situação de destacada, na Escola Secundária da Mealhada, na qual foi abonada com o vencimento correspondente ao 5º Escalão, por comunicação da Escola de Pombal;
- b)Durante o ano de 2001, a Escola de Pombal, ao reanalisar o processo da professora, detectou que o 5º Escalão só deveria ter sido abonado a partir de Setembro de 2000, facto que denunciou à Escola da Mealhada, tendo esta emitido uma guia de reposição;
- c)Nessa sequência, a ora recorrente requereu ao Sr Ministro das Finanças a relevação total da dívida, sustentando que o acto administrativo que a posiciou no 5º escalão, a ser inválido, só poderia ser revogado no prazo de um ano.
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3Direito Aplicável
A recorrente considera o acto recorrido ilegal por violação do disposto nos arts. 141º do C.P.A. e art. 28º nº 1, al. c) do E.T.A.F, visto ter decorrido mais de um ano após a produção do acto alegadamente ilegal do processamento do vencimento pelo 5º Escalão, o que torna tal acto irrecorrível e impassível de revogação.
O Digno Magistrado do Ministério Público, reconhecendo que a situação reportada nos autos resultou de uma errada verificação de tempo de serviço da docente Eva ... havendo-se prolongado para além do prazo legalmente fixado para a sua revogação (art. 141 do C.P.A e 28 nº 1 al. c) da L.P.T.A., conclui pela concessão de provimento ao recurso.
Na verdade, o art. 141º nº 1 do C.P.A. dispõe o seguinte: "Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida".
Estendeu-se, assim, a todos os actos inválidos o regime que anteriormente era expresso apenas quanto aos actos constitutivos de direitos (cfr. Freitas do Amaral, Cód. Proc. Administrativo Anotado, p. 254, 4ª edição, 2003).
Vejamos, então, a situação concreta dos autos.
"A importância em causa respeita a diferenças de vencimentos e subsídios de férias e de Natal, recebidos indevidamente no período compreendido entre Outubro de 1999 e Setembro de 2000.
A professora, no ano lectivo de 1999/2000, estava colocada na Escola Secundária de Pombal, mas exerceu funções na situação de destacada na Escola Secundária da Mealhada.
A Escola Secundária da Mealhada abonou a docente com o vencimento correspondente ao 5º Escalão, por comunicação da Escola de Pombal
No ano de 2001, a Escola de Pombal, ao reanalisar o processo da professora, detectou que o 5º Escalão só deveria ter sido abonado a partir de Setembro de 2000, facto que denunciou à Escola da Mealhada, tendo esta emitido uma guia de reposição (cfr. a Informação da Direcção Geral do Orçamento, a fls. 14 e seguintes dos autos).
Mais se refere na aludida informação que as diferenças de vencimento aludidas resultaram de um lapso numa operação técnica ou material incorrecta, corrigível a qualquer acto, e cuja prescrição só pode ser invocável passados cinco anos, nos termos do art. 5º do Dec. Lei nº 324/80, de 25 de Agosto.
Não houve; pois, qualquer vontade consciente e deliberada da Administração de abonar aquelas diferenças de vencimentos, pelo que, tecnicamente, não se pode falar em acto constitutivo de direitos, não sendo aplicáveis os normativos invocados.
É antes aplicável ao caso concreto o disposto no art. 148º nº 1 do C.P.A., que prescreve:
«Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto".
Concluindo, e por não haver ainda decorrido o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o art. 5º do Dec. Lei nº 324/80, de 25 de Agosto, a recorrente não pode eximir-se à obrigação de devolver as quantias a mais recebidas (cfr. os Acs. STA de 16.4.91, de 10.2.98 e de 29.11.01, respectivamente nos Recursos nº 27.786, 41.973 e 1502/98, bem como o Ac. deste T.C.A. de 27.02.03, Rec. 11649/02, no qual se considerou que actos desta natureza não traduzem a vontade válida da Administração, havendo manifesta divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e muito menos podem ser considerados actos constitutivos de direitos, no sentido de definir num dado sentido a situação remuneratória do recorrente)
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