I. A lei adjectiva penal em matéria de recusas e escusas optou por uma fórmula abran-gente de molde a abarcar todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
II. A simples referência ao facto de o juiz ter conhecimento oficioso dos factos sujeitos a julgamento, não pode, por si só ser fundamento para a recusa ou escusa do juiz, pois ou o juiz tem conhecimento dos factos porque são de conhecimento geral - e neste caso deve usá-los, conforme o artº 514º, do CPC - ou porque assistiu de modo a poder depor como testemunha - e neste caso deverá exigir-se actuação de acordo com o disposto no artº 39º, 2, do CPP.