Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem reclamar, para a conferência, do despacho de fls. 202, que declarou o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
A reclamante, repetindo, em larga medida, o que já antes explanara nos autos a fls. 198 e ss. – e foi considerado no despacho ora reclamado – insiste na competência deste tribunal, uma vez que o fundamento essencial do mesmo recurso é o de que “não estão verificados os pressupostos de que depende a sua condenação, como litigante de má fé”, como “resulta das conclusões 16 a 22”, sendo que esta última é, até, a que “impressivamente concentra o pedido” e “não alude, em qualquer medida ou circunstância, à renovação da matéria de facto”, apenas se aludindo “à qualificação dos factos apurados pela instância, tendo em vista a litigância de má fé”, não se fazendo nenhuma alusão – nomeadamente nas conclusões 5 a 7 – à reapreciação dos factos respectivos nem pedindo “a reforma da matéria de facto”, “por exemplo, requerendo que se reapreciem depoimentos ou outros meios de prova (v.g., documentos)”.
Em suma – prossegue a ora reclamante -, não impugna o valor dos bens, conformando-se, no ponto específico, com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal, pretendendo apenas demonstrar que agiu com boa fé processual, devendo assim, quando muito, “ter-se dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil”, “ou, em alternativa, admitir-se o recurso, com todos os efeitos e consequências legais”.
Pelo que – conclui – deve, revogar-se a decisão reclamada.
Sem vistos, vem o processo à Conferência.
Como acima já se deixou indiciado, a reclamante vem ora repetir, no essencial, e ainda que mais desenvolvidamente, o já explanado a fls. 198 e ss. e que já foi considerado no referido despacho ora reclamado e que, adiante-se desde já, não merece qualquer censura.
Na verdade, como ali se expressa, a decisão recorrida teve como não provado que “os veículos penhorados tenham valor superior ao que lhes foi atribuído nos respectivos autos de penhora”.
Facto que a reclamante, sem dúvida, controverte, ao sustentar – cfr. conclusões 5 a 7 – que os bens penhorados “possuem um valor comercial amplamente superior ao que lhes foi reconhecido pelo órgão da execução fiscal”, “o que, só por si configura um prejuízo sério (…)”.
O que, “assim sendo” e “perante a eventual discrepância dos valores em questão” alegadamente explica a apresentação da reclamação.
Pretende, assim, efectivamente, ver provado um facto que a sentença teve por não provado.
Como no mesmo despacho correctamente se explana, “a recorrente não aceitou, consequentemente, o facto afirmado na sentença, de que os ditos veículos não tinham um valor superior ao que lhes foi atribuído no auto de penhora; pelo contrário, funda aí, como se disse, a justificação da apresentação da reclamação” pelo que “não se atem, meramente, para tal justificação, ao confronto dos valores constantes das penhoras, por um lado, e das dívidas exequendas, por outro, antes afirmando, apertis verbis, um facto dado como não provado na sentença: que os veículos possuem um valor comercial superior ao atribuído nos respectivos autos de penhora”.
E a respectiva relevância ou não para a justa decisão da causa, não pode ser equacionada para determinar o tribunal competente, antes há-de ser este, como tal, a apreciá-la.
Como é jurisprudência constante e uniforme deste tribunal, porque a sua competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente, para o efeito, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso.
Mas, assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pelo que este Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para dele conhecer, radicando-se a respectiva competência no Tribunal Central Administrativo – Sul.
Com efeito, a competência deste Supremo Tribunal Administrativo, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários, cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento em matéria de direito, do mesmo recurso – artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – constituindo, assim, excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual, nos precisos termos do artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma, compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Refira-se, finalmente, que a eventual decisão de aplicação, nos autos, do disposto no artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil cumpre ao tribunal competente.
Termos em que se acorda indeferir a reclamação.
Custa pela reclamante, com taxa de justiça de dez unidades de conta.
Lisboa, 16 de Agosto de 2006. Brandão de Pinho (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.