8378/24.4T8VNG-D.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alberto Taveira
Processo: 8378/24.4T8VNG-D.P1
Acórdão
Descritores: Exoneração do passivo restante, Cessação antecipada do procedimento da exoneração, Negligência grave
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609298378/24.4T8VNG-D.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Manuel Pinto dos SantosMaria da Luz Seabra
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/05b73469ec9f411e80258e920048fc64
Sumário
A violação dolosa ou negligente grave das obrigações do artigo 239.º, n.º 4 do CIRE, determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração, desde que tais incumprimentos acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos - artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Texto
PROC. N.º 8378/24.4T8VNG-D .P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 RELAÇÃO N.º 341 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Pinto dos Santos Maria da Luz Seabra ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO. AS PARTES INSOLVENTE : AA AI/FIDUCIÁRIO : BB A 18.11.2024 foi proferida sentença a declarar a insolvência de AA. Foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 05.02.2025. Foi decidido: “As sim, ao abrigo do disposto no artigo 239º n.º 1, do CIRE , admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, não produzindo efeitos quanto aos créditos referidos no artigo 245.º , n.º 2 do CIRE , designadamente, os créditos tributários e, iniciando-se com a prolação do presente despacho o prazo de 3 anos a que alude o artigo 235.º. Como fiduciário nomeia-se, por razões de economia processual, a Sra. Administradora da insolvência id. nos autos. Nos termos do art. 239º do CIRE , o Tribunal determina que, durante os três anos seguintes à prolação deste despacho (período de cessão), o rendimento disponível dos devedores, considera-se cedido à Sra. Administradora destes autos (na qualidade de fiduciária). Durante o período de cessão a insolvente fica obrigada a observar as imposições previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE .” Oficiosamente, a 02.03.2026, foi a Fiduciária notificada para “ decorrido que está o 1º ano do período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º ex vi do artº 240º , nº 2 do CIRE , devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor. ” Pela sra Fiduciária foi junto aos autos a seguinte comunicação: “ (…) 2º. Sucede que, os elementos necessários à elaboração do Parecer, o certo é que ainda não foram rececionados, pelo que, ainda não estamos em condições de proceder à sua elaboração. 3.º Ainda assim, na presente data, solicitamos ao Ilustre Mandatário do Insolvente, nos seus bons ofícios, o envio da documentação que se encontra em falta. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que se V. Exa. se digne notificar a insolvente para vir prestar as informações / esclarecimentos quanto à sua situação socioeconómica e bem assim entregar os comprovativos de rendimentos referentes ao ano de cessão já findo, ou requerer o que tiver por conveniente. “ Na sequência, foi proferido despacho, a 10.03.2026: “ Notifique a própria insolvente e a Il. Defensora para em 10 dias entregarem à Sra. Fiduciária os elementos solicitados de modo a proceder à elaboração do relatório referente ao 1º ano da cessão. A notificação deve ser feita com a cominação expressa de que, nada sendo entregue no prazo fixado, o tribunal equacionará a possibilidade de cessação antecipada da exoneração do passivo restante - artº 243º , n.º 1, al. a) do CIRE . Notifique a Sra. Fiduciária para em 10 dias, após findo o prazo concedido à insolvente, juntar o relatório referente ao 1º ano da cessão e/ou requerer o que tiver por conveniente. (…) “. Desta decisão a insolvente e Il Mandatário foram devidamente notificados e nada disseram. A sra Fiduciária a 31.03.2026, comunica aos autos o seguinte: “ Vem informar V. Exa. que, até à presente data e após contacto com a Ilustre Mandatária da Insolvente, não rececionou qualquer informação para a elaboração do relatório a que alude o art.º 240.º do CIRE .” DA DECISÃO RECORRIDA A 14.04.2026 , é proferida DECISÃO , nos seguintes termos: “ É de considerar que: A 05 de Fevereiro de 2025 foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do processo para liquidaçao e foi proferido despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante; A Sra. Fiduciária, a 03 de Março de 2026, apresentou requerimento a informar que a insolvente, não obstante a notificação da mandataria, não apresentou os documentos necessários ao apuramento do rendimento disponível; A 10 de março de 2026 foi proferido despacho que determinou a notificação da insolvente e da Il. Defensora para, no prazo de 10 dias, entregar à Sra. Fiduciária as informações e os elementos solicitados e em falta, sob pena de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante; A insolvente e Il. Defensora, notificadas através de expedição de 11 de março de 2026, não se pronunciaram; A 31 de Março de 2026 a Sra. Fiduciária deu conta de que a insolvente não cumpriu o despacho referido na alínea c). Antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (art. 243º, n.º 1, alínea a), do referido Código). Nos termos do disposto no art. 239º , n.º 4, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil , durante o período da cessão o devedor fica obrigado a informar o tribunal e o fiduciário sobre os rendimentos e património na forma e no prazo que isso lhe seja requisitado e a entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão. Por outro lado, a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (art. 243º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). No caso em apreço, como resulta dos factos descriminados, a insolvente não informou sobre os rendimentos auferidos, nem justificou tal falta. O despacho inicial foi proferido a 05.02.2025 e a conduta da insolvente está descrita nos factos provados, situação que se mantém até esta data, a qual não deixou de prejudicar os credores, tendo em conta, nomeadamente, o desconhecimento dos respectivos rendimentos, por opção da mesma. Assim sendo, e considerando também a violação dos deveres de apresentação e de colaboração (cfr. art. 83º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) por parte da insolvente, considero haver fundamento para recusar a exoneração, nos termos do disposto no art. 243º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, segunda parte, do mesmo Código). Pelo exposto, recuso a exoneração do passivo restante e determino a cessação antecipada do procedimento correspondente.” DAS ALEGAÇÕES A insolvente, AA, vem desta decisão interpor RECURSO , pedindo: “ Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e mantida a concessão inicial de exoneração do passivo restante. ” A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES : Recorre-se da Sentença proferida em 15/04/2026 onde é determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Com efeito a sentença assentou em pressupostos errados e incompletos que não foram tidos em consideração nos autos, por falta de colaboração da Fiduciária. Efetivamente a Fiduciária nunca notificou/ contactou ou se esforçou por obter os elementos junto da Insolvente, mas sim da defensora oficiosa, a qual não está habilitada/ mandatada para obter os elementos de carácter intrinsecamente pessoal da Insolvente. Não obstante o processo de Insolvência ainda estar em fase de liquidação e a Fiduciária ter contacto com a Insolvente, optou por comunicar aos autos, sem previamente ter diligenciado por auxiliar a mesma e pedir a documentação necessária. Sem prejuízo dos e-mails trocados entre a fiduciária e a defensora oficiosa aqui signatária, o que se junta sob os documentos, 1, 2, 3 e 4, a mesma fez “tábua rasa” e optou pelo caminho mais prejudicial à Insolvente. A insolvente por intermédio da defensora, remeteu no dia 7/4 a documentação pedida para efeitos de elaboração do relatório anual, bem como, colocou a Insolvente em conhecimento, relembrando os contactos telefónicos, endereços de email da mesma. Até ao momento, a fiduciária não dirigiu qualquer requerimento ao processo, mesmo após receber os documentos e ter sido notificado da sentença de 15/4, retificando o seu erro. O que se concluiu que parece estar pouco preocupada com o cumprimento das funções que lhe foram confiadas, tal como tem vindo acontecer com o processo de liquidação do ativo, de um único carro, que dura há anos. A decisão recorrida parte do pressuposto de que a Recorrente incumpriu os seus deveres, o que não corresponde à verdade. A Recorrente prestou as informações solicitadas, existiu comunicação efetiva com a Fiduciária e a eventual falta de junção aos autos dos elementos remetidos não pode ser imputado à Insolvente, mas sim à própria Administradora de insolvência. cessação antecipada da exoneração apenas pode ocorrer em caso de violação grave e culposa dos deveres do devedor. Ora com o devido respeito, a Insolvente não actou com dolo ou culpa grave, nem as suas condutas consubstanciam violação dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 239 do CIRE . Muito menos teve intenção de prejudicar os credores, porquanto é neste momento a Insolvente a maior prejudicada por o processo ainda estar em fase de liquidação, assim como a sua defensora que até ao momento tem vindo a patrocinar a mesma sem direito a remuneração pelos seus honorários, ao contrário da Senhora fiduciária. A Fiduciária teve acesso à documentação em 07/04/2026, tendo optado por não a juntar aos autos, induzindo o tribunal em erro. A inércia da Administradora de Insolvência jamais pode prejudicar a aqui Recorrente. Assim sendo, a decisão de cessação revela-se, assim, prematura e desproporcional. E, por isso, deve a decisão ser alterada por este Tribunal, pois só assim se fará justiça. Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita a cessação da exoneração antecipada, no disposto nos artigos 239.º e 186.º do CIRE . Pois não foi produzida prova bastante pela Sra. Fiduciária, para que o Tribunal, tão apressadamente tenha cessado antecipadamente a exoneração do passivo restante. Devendo assim, a sentença de que se recorre ser revogada e mantida a concessão inicial de exoneração do passivo restante, elaborando a fiduciária o relatório anual do 1.º ano de cessão, requerendo os elementos que atualizados que entender por necessários, caso os enviados não sejam suficientes. “ O Ministério Público apresentou contra alegações, pedindo a improcedência da apelação. Conclui do seguinte modo: Veio a insolvente AA interpor recurso do despacho proferido a 14.04.206, que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente, juntando com a alegação de recurso quatro documentos que identifica como emails trocados entre a Ilustre Defensora da insolvente e a Sra. Fiduciária. A junção de tais documentos deve ser rejeitada, nos termos do disposto no artigo 651.º do C.P.C ., por não serem supervenientes, já que a data neles aposta é anterior à prolação do despacho recorrido, e não se mostram decisivos para a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Entende a Recorrente que o despacho recorrido padece de erro na apreciação dos factos, por ter assentado em pressupostos errados e incompletos que não foram tidos em consideração nos autos, por falta de colaboração da Sra. Fiduciária, alegando que a Recorrente prestou as informações solicitadas. Contudo, no concerne à impugnação da matéria de facto, não basta que a Recorrente faça uma apreciação geral e genérica da prova junta aos autos, fazendo dela a sua interpretação e concluir que o Tribunal a quo decidiu com base em pressupostos errados. Cabia à Recorrente o ónus a que alude o artigo 640.º , n.º 1, alíneas a) e c), do C.P.C ., de indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretendia, e mencionar o sentido e termos dessa alteração, o que não logrou, razão pela qual tal apreciação por parte do Tribunal ad quem mostra-se inviabilizada, devendo o segmento do recurso quanto ao erro na apreciação dos factos ser rejeitado nos termos do citado normativo legal. Quanto à inexistência de violação de deveres invocada pela Recorrente, a mesma não se verifica, considerando que se encontra demonstrado nos autos que, pese embora a Sra. Fiduciária tenha notificado a insolvente no sentido de lhe serem remetidos os documentos necessários ao apuramento do rendimento disponível, a Recorrente não apresentou tais documentos, conforme consta do requerimento junto aos autos pela Sra. Fiduciária a 03.03.2026, e não apresentou motivo razoável para tal falta. Sucede que, por despacho proferido a 10.03.2026, o Tribunal a quo determinou a notificação da insolvente e da Ilustre Defensora para, no prazo de 10 dias, entregar à Sra. Fiduciária as informações e os elementos já anteriormente solicitados e em falta, sob pena de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Foram notificadas a 11.03.2026 e, decorrido o sobredito prazo, a insolvente e a Ilustre Defensora não se pronunciaram, ficando, assim, demonstrado o incumprimento das obrigações e deveres previstos nos artigos 83.º e 239.º , n.º 4, alíneas a) e c), todos do CIRE . O comportamento objetivo assumido pela insolvente, aqui Recorrente, vertido na falta de fornecimento de informações e documentos necessários ao apuramento do rendimento disponível, sem ter apresentado justificação para tal, no seguimento de notificação para cumprimento efetuada pelo tribunal, produz efeito cominatório ou sancionatório, fundamentando, assim, a recusa da exoneração do passivo restante e cessação antecipada do procedimento correspondente, nos termos do disposto no artigo 243.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3, segunda parte, do CIRE . Ademais, tal omissão por parte da insolvente traduziu-se no claro prejuízo para os credores, na medida em que não se frustrou o apuramento dos rendimentos efectivos na insolvente no decurso do primeiro ano de cessão e a eventual possibilidade de efetivo ressarcimento, ainda que parcial, dos credores. Pelo exposto, o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. “ FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil As questões a decidir, são as seguintes: Da junção de documentos. Da rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Verificação do pressuposto da cessação antecipada da exoneração do passivo restante - violação grave e culposa dos deveres de colaboração com a fiduciária. OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório. DE DIREITO. A) Da junção de documentos. Dispõe o artigo 651.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , o seguinte: “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. “ Por sua vez o artigo 425.º do Código de Processo Civil : “ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. “ Por fim, o artigo 423.º do Código de Processo Civil dispõe: Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Portanto, o legislador impôs apenas três momentos processuais nos quais as partes podem (devem) apresentar prova documental: Primeiro, com os articulados em que se aleguem os factos necessitados de prova e que sejam fundamento da acção ou da defesa - artigos 552.º , n.º 6 e 572.º , alínea d) do Código de Processo Civil ; Segundo, após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem prejuízo da respectiva condenação em multa caso não demonstre a impossibilidade de apresentação em momento anterior; Terceiro, até ao encerramento da audiência final de julgamento - artigo 425.º do Código de Processo Civil - podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. “ Vigora no direito português o modelo de apelação restrita: a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente "a reapreciação da decisão proferida dento dos mesmos condicio- nalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu profe- rimento" (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395). Como resulta de jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. (…) Em princípio, não pode alegar-se matéria nova (ius novorum; nova) nos tribunais superiores, em recurso, não obstante o tribunal ad quem dever apreciar as questões de conhecimento oficioso (ver o n.º 5 da anotação ao art. 635). Daí que, em princípio, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. “, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 3º, LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, 3ª ed., em anotação ao artigo 651.º do Código de Processo Civil . Definida a natureza dos recursos no nosso Direito Processual, a regra é da não admissão de prova documental em fase de recurso, pois o recurso não pode conhecer de matéria nova que a primeira instância não tivesse tomado conhecimento. No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. alegações No que tange à parte final do nº 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 4208/16). “, anotação ao artigo 651.º , do Código de Processo Civil , in Código de Processo Civil Anotado, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS PIRES DE SOUSA, Vol I. No mesmo sentido: “ 2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. A junção de certos documentos pode ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos oportunidade a que se reporta o art. 637.º, n.º 2. “, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação ao artigo 651.º do Código de Processo Civil . Deste modo, apenas em casos muito excepcionais a Lei processual admite a junção de documentos: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. E tem que ser a recorrente que se pretende valer de tais documentos a alegar e a demonstrar tal realidade. Ora, nos autos a recorrente não alega e muito menos demonstra a efectiva realidade fáctica que permita preencher a hipótese legal da admissão dos documentos. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso. B) Da rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Do recurso de facto, sua admissibilidade. Alega a apelante que a decisão “ sentença assentou em pressupostos errados e incompletos que não foram tidos em consideração nos autos, por falta de colaboração da Fiduciária ” - cls b) -, e que a insolvente “ prestou as informações solicitadas, existiu comunicação efetiva com a Fiduciária e a eventual falta de junção aos autos dos elementos remetidos não pode ser imputado à Insolvente, mas sim à própria Administradora de insolvência ” - cls. J) -, concluindo que “ a matéria de facto constante dos autos, não possibilita a cessação da exoneração antecipada ”. Ainda que de modo impreciso e pouco claro a apelante pretende ver alterada a decisão de facto, contudo, está o recurso, nesta parte, votado ao insucesso. Considerandos. Dispõe o artigo 640.º , n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil , com a epígrafe, “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ”, o seguinte: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…) “. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, releva ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita. Vejamos. Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos: Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto - artigos 635.º , n.º 4 e 641.º , n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil . Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados - artigo 640.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil . Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão. E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação. Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instância deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto. Vejamos. Descendo, então, ao recurso da apelante, insolvente, ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto não se encontram preenchidos os apontados requisitos. Ao longo da suas conclusões e alegações de recurso, a apelante não identifica quais os factos que pretende que este Tribunal de recurso aprecie. Limita-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso, ie, qual o ou os factos que pretende ver sindicados por este Tribunal. Na realidade, ao longo das suas alegações de recurso e bem como das suas conclusões, não se vislumbra quais seja o ou os factos que no seu entender merecem uma resposta diversa ou distinta. Portanto, está sem objecto esta instância de recurso, quanto a esta questão - matéria de facto. Em jeito de conclusão, sempre se dirá (repetindo as atras citadas considerações), que para atacar uma determinada resposta a uma afirmação de facto, teria a apelante de trilhar um outro caminho, pelo menos pela via da impugnação da decisão da matéria de facto. A apelante não observa, os citados requisitos do artigo 640.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , pois que não indica relativamente a cada facto ou factos que pretende ver alterada/adicionada a decisão qual seja o concreto meio de prova que deva ser valorado e bem como a argumentação que acarreta tal alteração - artigo 640.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil . Por tudo o exposto, é de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no artigo 641.º , n.º 2, alínea a) e 640.º , n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil . B) Verificação do pressuposto da cessação antecipada da exoneração do passivo restante - violação grave e culposa dos deveres de colaboração com a fiduciária. A norma base que está em causa nestes autos é o disposto no artigo 243.º do CIRE , que tem a seguinte epígrafe, Cessação antecipada do procedimento de exoneração. Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência. Com relevância para decisão temos o artigo 244.º, com a epígrafe, “ Decisão final da exoneração ”. Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores. Sustentam, a insolvente, que a factualidade constante na decisão em causa, não permite concluir por ocorrer um incumprimento doloso ou negligência grave das suas obrigações e que que tal tenha causado prejuízo aos credores. Acresce que nunca apresentaram justificação cabal para o incumprimento logo no 1.º ano do período de cessão, nem nunca requereram nem justificara Este Tribunal de recurso adere na integra à fundamentação e consequentemente ao decidido pelo Tribunal de primeira instância. O despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 239.º , n.º 2 do CIRE estabelece para período de cessão (actualmente de 3 anos a contar do encerramento do processo de insolvência) o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir no futuro com obrigação de o entregar ao fiduciário. Como consequência de tal deferimento, a insolvente ficou obrigada a cumprir as obrigações que decorrem do artigo 239.º , n.º 4 do CIRE . A violação dolosa ou negligente grave de tais obrigações determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração, desde que tais incumprimentos acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos - artigo 243.º , n.º 1, alínea a) do CIRE . Estamos perante um caso “anormal” de cessação do procedimento de exoneração do passivo restante. Pois, o normal é que o procedimento tenha o seu fim nos termos do artigo 244.º , n.º 1 do CIRE . “ Temos, assim, que a cessação antecipada da exoneração pode ocorrer: Logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência - art.º 243º, nº 4; Sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e - Sempre que, de modo superveniente, se verifique que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243.º: Se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível - art.º 243.º, n.º 1, a), e 239.º; Se vier a ser apurado (supervenientemente) algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238.º - art.º 243.º, nº 1, b); Quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência - art.º 243.º, nº 1, c). “, Ac Tribunal da Relação do Porto, 1201/11.1TBGDM.P1 , de 01.07.2021, relatado pelo Des FILIPE CAROÇO, dgsi.pt . O artigo 243.º do CIRE prescreve também o regime processual para o tratamento de um tal incidente: O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova. Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. ” No caso dos autos, o sr Fiduciário após as diligências descritas nos autos, conformou-se com a consequência da inacção da insolvente, ie, nada requereu. A insolvente, devidamente notificada, não se pronunciou. Da factualidade dada como provada resulta que a insolvente não respondeu às solicitações de informações formuladas pelo Sr. Fiduciário e pelo Tribunal. Como se comprova, a insolvente optou por se alhear por completo às sucessivas interpelações que lhe eram feitas nestes autos. Constata-se do supra expendido, que a conduta da insolvente terá que ser uma conduta dolosa ou gravemente negligente que viole alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º. E que tal violação prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Portanto, estamos perante a obrigatoriedade cumulativa da verificação daquela relação psicológica entre o agente e o facto (dolo ou grave negligência), e a verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos e que entre a conduta e o dano exista nexo casual. Com efeito, uma das obrigações que o devedor fica adstrito é: “ Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado” - alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE . De igual modo é obrigado a: “ Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” - alínea b) do n.º 4 do artigo 238.º do CIRE . Face ao exposto e à descrita factualidade, nenhuma censura merece o silogismo judiciário da decisão em crise, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir a dita cessação antecipada da cessão do rendimento disponível. Com efeito, a “ A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º. (…) A inércia dos insolventes configura violação dos deveres previstos nas al.s a) e c) do nº 4 do art.º 239º, ex vi art.º 243º, al. a). É evidente a verificação do elemento intelectual do dolo, à luz das regras da experiência: os devedores não podiam deixar de ter conhecimento dos seus próprios rendimentos, do rendimento disponível, do dever de informar e das obrigações a que estavam obrigados desde o despacho liminar. Já o elemento volitivo do dolo emerge necessariamente da recusa persistente da entrega dos recibos de vencimento pelos quais se descortinaria a existência do seu real rendimento disponível para entrega ao fiduciário. Há uma evidente vontade dos insolventes dirigida ao incumprimento. Está configurada a causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 239º, nº 4, al.s a) e c), no que respeita à existência de dolo. “, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, supra citado . É inequívoco que o comportamento da insolvente em não prestar as devidas informações ao Sr. Fiduciário e ao Tribunal, designadamente, quanto aos seus rendimentos, de modo repetido, sabendo que os rendimentos não comunicados prejudica os credores, pois assim não vêm satisfeitos os seus créditos, configura comportamento doloso nos termos supra descritos. “ A violação será cometida com culpa grave quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido ou cumprido com verdade a obrigação de informação que recaia sobre si - não é requisito de relevância da violação do dever de informação para efeitos da alínea g) que, de tal violação, resulte um beneficio para o devedor ou um prejuízo para os credores, pois tal exigência também não tem o mais leve apoio na letra da lei. Está-se perante um caso em que a lei se basta com o desvalor da acção - neste preciso sentido, por ex. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.01.2011, e desta Relação de Coimbra, de 29.01.2013, ambos pesquisáveis em www.dgsi.pt. “, in Ac Tribunal da Relação de Coimbra, 1502/13.4TBLRA.C1 , de 15.02.2022, relatado pelo Des JOSÉ AVELINO GONÇALVES, dgsi.pt . No mesmo sentido Acs Tribunal da Relação do Porto, 1193/21.9T8VNG.P1 , de 22.11.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA e 6018/12.3TBMTS.P1 , de 21.06.2021, relatado pelo Des JOAQUIM MOURA , Ac Tribunal da Relação de Évora, 454/10.7TBGLG.P1 , de 10.05.2018, relatado pelo Des CANELAS BRÁS, dsgi.pt . Por fim, é de mencionar o constante no Ac Tribunal da Relação de Lisboa, 24377/11.3T2SNT.L1-7 , de 06.03.2018, relatado pelo Des CARLOS OLIVEIRA : O comportamento passivo do devedor insolvente, que ao longo dos 5 anos previstos no n.º 2 do Art. 239.º do CIRE não demonstra qualquer interesse no procedimento destinado à exoneração do passivo restante; não cumprindo despachos que lhe são notificados; não dando conta que mudou de residência; de nada informando o fiduciário durante todo o tempo, apesar de notificado por este para esse efeito; não provando que diligenciou ativamente pela procura de emprego e apenas se inscrevendo no Serviço de Emprego do IEFP depois de notificado para justificar o motivo pelo qual não entregou qualquer valor durante o período de cessão, é sintomático do manifesto desinteresse do requerente e constitui motivo bastante para ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do Art. 243.º n.º 1 al. a) do CIRE , por negligência grave resultante do incumprimento dos deveres legais impostos pelo Art. 239.º n.º 4 al.s b) e d) do CIRE . “ Por fim, é de anotar que, como se viu, a M.ma Juíza cumpriu os comandos legais, tendo ordenado a notificação pessoal da insolvente, e bem como a da sua Il. Mandatária. Teve, assim, a insolvente à sua disposição, de acordo com a sua vontade, a possibilidade de poder influenciar a decisão do Tribunal que subsequentemente foi tomada que ordenou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Improcedem, assim, a pretensão da insolvente. III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela insolvente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil ). Sumário nos termos do artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . (…) Porto, 29 de Setembro de 2026 Alberto Taveira Pinto dos Santos Maria da Luz Seabra [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Damos aqui por reproduzidos iguais considerandos feitos em anteriores Acórdãos.