Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. O «MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO», Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrida «A... SA», interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 31 de janeiro de 2025, já transitado em julgado, sustentando que o referido acórdão se encontra em contradição com jurisprudência anterior, também transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Centrais Administrativos, sobre as mesmas quatro questões fundamentais de direito, indicando como acórdãos-fundamento para cada uma das diferentes quatro questões, os seguintes: (i)Acórdão Fundamento I: proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 02/02/2017, no processo n.º 71/16.8BEPDL; (ii)Acórdão Fundamento II: proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 06/08/2024, no processo n.º 560/23.8BECBR; (iii)Acórdão Fundamento III: proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 25/08/2010, no processo n.º 0637/10; (iv)Acórdão Fundamento IV: proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13/01/2017, no processo n.º 00620/16.1BEAVR.
2. A Recorrente apresentou alegações de recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso é interposto contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.01.2025, no Proc. n.º 224/23.2BELLE, que contradiz jurisprudência de vários tribunais superiores.
B. Do Acórdão Recorrido foi interposto recurso de revista para este Ilustre Tribunal, tendo sido alvo de formação de apreciação liminar, nos termos e para os efeitos do art.º 150.º do CPTA, que negou admitir a revista.
C. O Acórdão Recorrido transitou, assim, em julgado.
D. O presente recurso visa a uniformização de jurisprudência, conforme o artigo 152.º do CPTA, devido à contradição, sobre diferentes questões fundamentais de direito, entre o Acórdão Recorrido os Acórdãos Fundamentos I, II, III e IV devidamente identificados e já transitados em julgado.
E. O Acórdão Recorrido não está, em relação a nenhuma das questões fundamentais de direito em contradição com os Acórdãos Fundamento, de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
F. Encontram-se verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
G. Desde logo, o Acórdão Recorrido está em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento I (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-02-2017, proferido no âmbito do processo n.º 71/16.8BEPDL) relativamente à primeira questão fundamental de direito, que se prende com saber se, perante uma situação que constitui fundamento de resolução à luz do instrumento contratual aplicável, se exige, como condição prévia à resolução, a prévia ponderação/aplicação de sanções menos gravosas.
H. Tanto no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento I verifica-se uma situação de facto análoga: um cocontratante incumpridor que, diante um ato de resolução sancionatória de um contrato administrativo/público por parte do contraente público, requereu o decretamento de uma providência cautelar de suspensão dos atos de resolução sancionatória, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º do CPTA.
I. O Acórdão Recorrido deu por provado que entre julho de 2021 e agosto de 2022, a Recorrida não respondeu a sete pedidos de informação/documentação dirigidos pela Recorrente, com vista a fiscalizar se a obrigação de pagamento da renda variável devida durante o período de época alta estava a ser pontual e integralmente cumprida (cfr. facto RRRR constante do Probatório do Acórdão Recorrido).
J. Entre esses pedidos constava uma interpelação admonitória, dirigida à Recorrida em 22 de agosto de 2022.
K. A falta de resposta à interpelação admonitória convolou a mora em incumprimento definitivo do Contrato de Concessão, habilitando o Recorrente a resolver o contrato, como veio a acontecer.
L. O Contrato de Concessão estabelece expressamente configurar uma situação de incumprimento definitivo a mora da Recorrida superior a 30 dias (cfr. Cláusula 14.ª, n.º 2 do Contrato de Concessão e Ponto A do Probatório do Acórdão Recorrido), sem sequer estabelecer como condição a prévia interpelação admonitória (Tal decorre da Cláusula 13.ª do Contrato de Concessão (Ponto A do Probatório do Acórdão Recorrido) segundo o qual, em caso de incumprimento, “poderá a entidade adjudicante, se assim o entender, interpelá-lo para cumprir as obrigações” (negrito nosso).), que, não obstante, neste caso ocorreu.
M. E o Contrato de Concessão prevê também o poder resolução do contrato sempre que se verifique uma situação de “oposição repetida ao exercício do poder de fiscalização ou reiterada desobediência às legitimas determinações do contraente público” (cfr. n.º 3 da Cláusula 14.ª e Ponto A do Probatório do Acórdão Recorrido), sem sequer estabelecer como condição a prévia interpelação admonitória, que, não obstante, no presente caso ocorreu.
N. No mesmo sentido, o CCP habilita a resolução em caso de incumprimento definitivo (precedido de prévia interpelação admonitória) (cfr. artigo 325.º e 333.º, n.º 1, al. a) do CCP),
O. bem como em caso de «oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público”, sem sequer estabelecer como condição a prévia interpelação admonitória (cfr. alínea c), do n.º 1 do artigo 333.º do CCP).
P. No presente caso, o Acórdão Recorrido concluiu, também, que a obrigação de prestação de informação no âmbito do Contrato de Concessão se revela de especial relevância, por ser instrumental à fiscalização da obrigação principal da Recorrida de pagamento ao Recorrente da renda variável devida (correspondente a 25% das receitas auferidas pela Concessionária com a exploração da Concessão) durante o período de época alta (cfr. páginas 167 e 168 do Acórdão Recorrido).
Q. Sucede que, não obstante o exposto, o Acórdão Recorrido entendeu que o fumus boni iuris se encontrava verificado (isto é, concluiu pela aparência da ilegalidade das Deliberações Suspendendas), estribado no único fundamento de que o Recorrente resolveu o Contrato de Concessão sem ter antes ponderado/aplicado «outras medidas sancionatórias menos graves»:
R. O sentido decisório do Acórdão Recorrido choca com jurisprudência transitada em julgado de vários tribunais superiores, nomeadamente com a que se encontra vertida no Acórdão Fundamento I.
S. De facto, o referido Acórdão Fundamento I apenas exigiu o cumprimento dos requisitos estabelecidos no respetivo contrato para a resolução (isto é, a verificação de fundamentos previstos no contrato de concessão para a resolução), sem exigir a prévia ponderação/aplicação de sanções menos gravosas.
T. Entender-se, como entendeu o Acórdão Recorrido, que a ponderação/aplicação de sanções é condição sine qua non para a posterior 40 resolução sancionatória de um contrato, é fazer tábua rasa do regime estabelecido no Contrato de Concessão, e de resto na lei.
U. As Partes (e de resto o legislador) não sujeitaram o exercício do poder de resolução sancionatória à prévia aplicação de sanções contratuais (ou da medida de sequestro); até podia ter sido essa a sua escolha– mas não o foi.
V. A manter-se o Acórdão Recorrido, daqui em diante, e perante qualquer situação de incumprimento, seja ele grosseiro e grave, seja ele definitivo, estejam os interesses públicos que estiverem em risco, nunca poderá a Administração resolver um contrato público sem, previamente, aplicar uma sanção contratual ou sequestrar a concessão, o que não se afigura admissível.
W. No presente caso, está provado o cumprimento dos pressupostos da resolução sancionatória estipulado no Contrato de Concessão (e de resto, na lei): o incumprimento definitivo do Contrato de Concessão (por não sanação da situação de incumprimento no prazo admonitório conferido para o efeito), bem como a violação oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do Recorrente.
X. Acrescentar outros requisitos não se trata de uma qualquer “concretização” do contrato ou da lei, mas antes, salvo o devido respeito, de uma violação do princípio da separação de poderes e dos limites funcionais da jurisdição administrativa, nos termos consagrados no artigo 111.º da Constituição, bem como de uma derrogação do regime contratual estipulado entre as Partes.
Y. O Acórdão Recorrido está, também, em contradição com o Acórdão Fundamento II (Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 560/23.8BECBR) quanto à seguinte segunda questão fundamental de direito: a de saber se para na apreciação do requisito da perigosidade, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, se exige (ou não) a prova da situação económico-financeira da Recorrida e, bem assim, do impacto real e efetivo da execução da resolução sancionatória na sustentabilidade/viabilidade financeira e impacto/grau de dependência da Recorrida da celebração de contratos públicos, em termos de, num juízo de prognose, se concluir pelo risco de aquela execução comprometer, de forma séria, real e efetiva a saúde financeira da Recorrida e a sua capacidade para honrar compromissos e encargos previamente assumidos, com o risco iminente de caminhar, a breve trecho, para uma situação de insolvência.
Z. Do Acórdão Recorrido, resulta que o Tribunal valorou, entre o mais, para efeitos da aferição da verificação do periculum in mora, os seguintes fundamentos: (i) cessação da exploração da concessão e perda de pouco mais de 30% da faturação total da Recorrida (concessionária), sendo a restante faturação (cerca de 68%) proveniente de outras fontes de rendimento alheias à Concessão; (ii) existência de empréstimos bancários contratados pela Recorrida; (iii) não amortização do investimento inicial feito pela Recorrida na Concessão; e (iv) impacto da “resolução sancionatória” no acesso a futuros contratos públicos, atenta a disciplina vigente em matéria de impedimentos à participação no caso de incumprimento de contratos anteriores.
AA. Por sua vez, do Acórdão Fundamento II resulta que a aí requerente alegou, como fundamentos para a verificação do periculum in mora, os seguintes prejuízos/danos associados à resolução do contrato de empreitada de obra pública: (a) impossibilidade de continuação dos trabalhos, uma vez que a aí requerida havia anunciado a intenção de lançar um novo concurso para terminar a obra; (b) danos financeiros significativos, já havia adjudicado materiais específicos para a obra no valor de 596.468,98€, dos quais parte já estava paga; (c) não recebendo de imediato o respetivo pagamento pela obra, impossibilidade de pagar integralmente aos fornecedores colocando em risco a sua viabilidade económico-financeira e potencialmente resultando na sua insolvência; (d) a comunicação da resolução sancionatória ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) impossibilitaria a Requerente de concorrer a futuros concursos públicos, podendo até levar à perda da titularidade do Alvará de construção e determinar a sua insolvência.
BB. Com efeito, em ambos os casos está em causa a cessação da execução do contrato (sendo que, esse contrato não é fonte única de rendimento dos cocontratantes), a perda de receita imediata e o impacto dessa perda na possibilidade de honrar compromissos já assumidos para com terceiros, e investimentos iniciais necessários ao início da execução do contrato, bem como prejuízos decorrentes da eventual aplicação do regime de impedimentos no acesso à contratação pública.
CC. Sucede que, no Acórdão Fundamento, ao contrário do que ocorreu com o Acórdão Recorrido, os fundamentos invocados pela aí requerente para efeitos da verificação do periculum in mora foram desconsiderados não só por causa do incumprimento do ónus que lhe incumbia, mas porque, entendeu o tribunal – e muito bem –, que “as ocorrências elencadas para fundamentar o periculum in mora representam todas elas situações normais resultantes de qualquer decisão de resolução contratual”.
DD. Para o Acórdão Fundamento II, sendo aqueles prejuízos/danos normais de uma resolução, seria necessário que a requerente demonstrasse a sua situação financeira e patrimonial (através de informação financeira ou contabilística) e, portanto, o risco sério de a sua subsistência financeira ficar seriamente comprometida (risco de insolvência) com a execução da deliberação suspendenda. Ou seja, e nos termos do Acórdão Fundamento II, exigiu-se da requerente a demonstração das concretas circunstâncias relativas à liquidez da empresa e do grau de dependência da empresa da celebração de contratos públicos.
EE. Já o Acórdão Recorrido, sem dar por provada qualquer facto que demonstrasse a concreta situação financeira e patrimonial da empresa, e bem assim do grau de dependência da Recorrida da celebração de (novos) contratos públicos, e ainda que a Recorrida dispusesse de outras fontes de rendimento (na medida em que, como se demonstrou supra, a concessão apenas corresponde a pouco mais de 30% da sua faturação), deu por verificado o requisito do periculum in mora, pelo simples facto de a resolução (associada à cessação da exploração) implicar a perda de receita (pouco mais de 30% da faturação total), existirem empréstimos bancários e sem essa receita/lucro não ser possível a amortização inicial do investimento, bem como o impacto (fica por demonstrar em concreto qual?) no acesso a futuros contratos públicos.
FF. Salvo o devido respeito, não pode senão entender-se que o Acórdão Recorrido andou (muito) mal no que à valoração dos fundamentos do requisito do periculum in mora diz respeito.
GG. Em particular quanto aos fundamentos idênticos invocados em ambos os acórdãos aqui em análise, a verdade é que os mesmos mais não são do que circunstâncias/consequências absolutamente normais – diga-se, conaturais - de qualquer resolução sancionatória.
HH. Ou seja, e sob pena de o requisito do periculum in mora ser esvaziado de qualquer sentido ou utilidade prática (ou seja, ser sempre dado por provado), a jurisprudência pacificada dos tribunais, incluindo o Acórdão Fundamento II, tem exigido a prova da situação económico-financeira da requerente, ora Recorrida, da qual se extraia o risco de produção de prejuízos de difícil reparação em sede de ação principal.
II. Em particular, seria necessário que a Recorrida tivesse alegado – e que o Tribunal a quo tivesse dado por provado – a estrutura de custos e receitas da Concessão e a sua rentabilidade efetiva, e, bem assim, o impacto real e efetivo dessa rentabilidade positiva da Concessão na saúde financeira da Recorrida,
JJ. Em termos que, sem a exploração da Concessão (em consequência da execução das decisões suspendendas) e (alegado) impacto no acesso a novos contratos públicos, a Recorrida se visse numa situação de rutura ou asfixia financeira, incapaz de honrar os seus compromissos e caminhasse, a breve trecho, para uma situação de insolvência.
KK. Tal conclusão é ainda reforçada pelo facto de, como já mencionado nos autos, estar provado que a Concessão não constitui a única, nem sequer a mais significativa, fonte de rendimento da Recorrida.
LL. Assim sendo, a mera perda de receita (resultante da cessação da exploração da concessão), a mera existência de empréstimos bancários (sem que se prove o risco sério de honrar esses compromissos) e a não amortização do investimento inicial não são bastantes para efeitos de preenchimento do periculum in mora, uma vez que tal não permite, de modo algum, aferir do impacto real da execução das decisões suspendendas na saúde financeira da Recorrida e na consequente produção de prejuízos de difícil reparação.
MM. De facto, não consta do Probatório nem dos fundamentos do Acórdão Recorrido que a perda de receita coloque a Recorrida numa situação de insustentabilidade financeira, nomeadamente para honrar os seus compromissos financeiros,
NN. Sendo que a não amortização do investimento inicial sempre seria ressarcível em sede de ação principal.
OO. Ademais, e para além de não ter sido provado qual o concreto impacto, para a Recorrida (e sua sustentabilidade financeira), da aplicação do regime de impedimentos no acesso a contratos públicos, a eventual aplicação de impedimentos decorre da própria decisão de resolução (e incumprimento subjacente), e não da sua execução (Cfr. o Acórdão do TCA Sul de 12-12-2023 (Proc. n.º 1467/23.4BELSB-A).),
PP. A que acresce o facto de os referidos impedimentos não se produzirem automática e necessariamente, atento o disposto no artigo 55.º-A, n.ºs 2 e 3 do Código dos Contratos Públicos. Ou seja, trata-se de um mero prejuízo eventual e hipotético que, por essa razão, irreleva em sede de periculum in mora.
QQ. Conclui-se que os danos invocados pela requerente não são de “difícil reparação”. Sendo tais danos, de natureza patrimonial, evidentemente quantificáveis e reparáveis em sede de ação principal.
RR. O Acórdão Recorrido está, ainda, em contradição com o Acórdão Fundamento III (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0637/10, de 25-08-2010) quanto à seguinte terceira questão fundamental de direito: saber se deve tomar-se por relevante, para efeitos do preenchimento do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, diante um acto de aplicação de uma sanção, o potencial dano reputacional/imagem que poderá recair sobre o cocontratante.
SS. No Acórdão Recorrido, o Tribunal entendeu (erradamente) valorar, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora, o dano reputacional/imagem decorrente da execução da resolução sancionatória.
TT. Ao contrário do que ocorreu com equivocado Acórdão Recorrido, entendeu este Supremo Tribunal, no Acórdão Fundamento III, que o dano reputacional/imagem não releva no âmbito do periculum in mora para efeitos do decretamento de providência cautelar.
UU. Contrariamente ao Acórdão Recorrido, bem andou o Acórdão Fundamento III em concluir não ser relevante, para efeitos do preenchimento do periculum in mora, o dano reputacional/imagem, na medida em que não só esse dano (a produzir-se) é causado pela aplicação da sanção e subjacente incumprimento imputável ao destinatário da sanção (e não pela sua execução), como é, também, perfeitamente contabilizável e suscetível de ser ressarcido em sede de ação principal.
VV. Por fim, o Acórdão Recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-01-2017, prolatado no Proc. n.º 00620/16.1BEAVR (Acórdão Fundamento IV) quanto à seguinte quarta questão fundamental de direito: a de saber se deve tomar-se por relevante, para efeitos da verificação do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, o potencial risco de cessação de relações contratuais.
WW. O Acórdão Recorrido, em frontal contradição com o Acórdão Fundamento IV, entendeu que sim.
XX. Conforme resulta da jurisprudência dominante, nomeadamente do Acórdão Fundamento IV, os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal são os seus próprios interesses e não interesses alheios, de terceiros, como os trabalhadores. Portanto, o mero despedimento dos trabalhadores não é um facto consumado da sua própria esfera que possa ser considerado para efeitos de decretamento de providência cautelar
YY. O Acórdão recorrido assume assim, quanto a todas estas questões fundamentais de direito, um entendimento jurídico que choca com jurisprudência transitada em julgado dos mais variados tribunais superiores nomeadamente com a que se encontra vertida nos Acórdãos Fundamentos deste recurso.
ZZ. Pelo que, não só por um dever de justiça, como em nome de um critério jurisprudencial uniforme, deve o Acórdão Recorrido ser substituído pela decisão que venha a ser tomada por este Ilustre Tribunal, nos termos e para os efeitos do art.º 152.º, n.º 6 do CPTA.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, substituindo-se o Acórdão Recorrido por outro que rejeite o decretamento da providência cautelar requerida pela Recorrida, com todas as legais consequências.»
3. A recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 31-01-2025, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que decretara a providência cautelar requerida pela aqui Recorrida (A...) no sentido da suspensão de dois atos administrativos praticados pelo Recorrente.
B. Inconformado, o Recorrente interpôs contra o referido acórdão do TCA Sul (Acórdão Recorrido) recurso para a uniformização de jurisprudência, invocando quatro Acórdãos Fundamentos: Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 02-02-2017, no âmbito do processo n.º 71/16.8BEPDL (Acórdão Fundamento I); Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 6-08.2024, no âmbito do processo n.º 560/23.8BECBR (Acórdão Fundamento II); Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 25-08-2010, no âmbito do processo n.º 0637/10 (Acórdão Fundamento III); e Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-01- 2017, no âmbito do Proc. n.º 00620/16.1BEAVR (Acórdão Fundamento IV).
C. No que toca à “primeira questão fundamental” que pretende identificar, destarte expressa-se o Recorrente, em sede de conclusões: «Desde logo, o Acórdão Recorrido está em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento I (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-02-2017, proferido no âmbito do processo n.º 71/16.8BEPDL) relativamente à primeira questão fundamental de direito, que se prende com saber se, perante uma situação que constitui fundamento de resolução à luz do instrumento contratual aplicável, se exige, como condição prévia à resolução, a prévia ponderação/aplicação de sanções menos gravosas.» (p. 37)
D. Mais asserindo que tanto «no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento I verifica-se uma situação de facto análoga: um cocontratante incumpridor que, diante um ato de resolução sancionatória de um contrato administrativo/público por parte do contraente público, requereu o decretamento de uma providência cautelar de suspensão dos atos de resolução sancionatória, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º do CPTA» (pp. 37 e 38)
Ora,
E. Transparece, desde já, que em nenhum ponto, seja ao nível decisório, seja ao nível das considerações tecidas a título fundante argumentativo, o acórdão recorrido versa a questão de direito nesses termos formulada pelo Recorrente.
F. Não se discute, com efeito, a interpretação dos dispositivos contratuais ou legais em causa, no sentido da exigência ou não exigência tout court da ponderação ou aplicação de sanções menos gravosas em momento prévio à resolução de um contrato de concessão pelo contraente público.
G. O que é tanto mais cristalino na medida em que o Recorrente não identifica especificadamente quais normas da lei ou dos contratos (celebrados com diferentes cláusulas, em contextos diversos e por partes distintas) estariam na base da aludida “questão fundamental de direito” que, na opinião do Recorrente, teria sido decidida de maneira contraditória nos dois acórdãos referidos.
H. Antes o que surde insofismavelmente da fundamentação do aresto impugnado é sobretudo a verificação, a partir de um exercício de cognição sumária, da verosimilhança da invalidade do ato de resolução do contrato por ostensiva violação do princípio da proporcionalidade.
I. Ao revés do que pretende o Recorrente, não é possível tirar da decisão recorrida que “basta para concluir pela aparência da ilegalidade das Deliberações Suspendendas o facto de a resolução não ter sido precedida da aplicação/ponderação de outras sanções «menos gravosas”. O facto de a resolução não ter sido precedida da aplicação/ponderação de outras sanções é tão só um dos elementos – de entre outros analisados pelas instâncias – que fundamentou a decisão no sentido da verificação do requisito fumus bonis iuris.
J. Com efeito, fundamentou exaustivamente o Tribunal a quo a sua decisão num amplo conjunto de circunstâncias que faziam transparecer a aparência de bom direito da pretensão da Recorrida.
K. Ademais, é ineludível que não há entre as factualidades relevantes para cada uma das decisões identidade substancial alguma.
L. Com efeito, não é idêntico o objeto da concessão – no acórdão fundamento I, trata-se da exploração de um bar, enquanto no acórdão recorrido, de um estacionamento.
M. Tampouco, quanto à natureza das partes, há perfeita identidade, pois que o cocontratante público no âmbito do aresto fundamento I é uma Freguesia, ao passo que relativamente ao acórdão recorrido é um Município.
N. A principal diferença resulta, de todo o ponto, na natureza das obrigações cuja alegada violação catalisou a resolução do contrato da parte do contraente público.
O. Se, no âmbito do aresto fundamento, despontavam obrigações principais, no que tange ao aresto recorrido, está-se, como é bom de ver, diante de meras obrigações acessórias.
P. Assim, no caso respeitante ao acórdão fundamento, estava em causa a violação pela contraparte privada da obrigação de pagamento de rendas, a acrescer ao não pagamento de uma caução que lhe havia sido solicitada pela Junta de Freguesia e ainda à transmissão a terceiro da concessão, em contrariedade com o contratado.
Q. Por sua vez, no que tange ao aresto impugnado, tão só vinha imputado à aqui Recorrida o incumprimento de obrigações acessórias – nomeadamente de obrigações de prestar informações e de disponibilizar o acesso a documentos, no contexto de um contrato público do qual emergem como obrigações principais para o cocontratante a gestão e exploração de um serviço público de estacionamento e o pagamento de uma renda.
R. Além de que – circunstância totalmente escamoteada pelo Recorrente – no Acórdão Fundamento I a situação é a de um incumprimento definitivo de obrigações principais, ao passo que no Acórdão Recorrido se está perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação de prestação de informação – é, nesse aspeto, absolutamente cristalino o aresto impugnado, pois sublinha que “a Requerente facultou a informação pretendida, e tendo apresentado justificações, em sede de audiência prévia, que objetivamente podiam diminuir a culpabilidade”
S. Com todo o devido respeito, defender que a cedência de posição contratual a terceiro, sem autorização da entidade concedente, não pagar rendas vencidas e não prestar caução (situação do Acórdão Fundamento I) é uma situação semelhante ao cumprimento defeituoso da obrigação de prestar informação é temerário, como é o caso do Acórdão recorrido é, no mínimo, temerário!
T. Resulta absolutamente evidente que as situações de facto – e as respetivas qualificações jurídicas que das mesmas foi feita nas decisões alegadamente contraditórias – são diferentes, o que justifica soluções jurídicas diferentes, que não estão em contradição entre si!
U. Dessa sorte, tendo em vista a ostensiva dissemelhança entre as factualidades subjacentes aos acórdãos, importa concluir pela não verificação de um dos pressupostos necessários à aceitação do recurso para a uniformização de jurisprudência, pelo que deve ser o recurso do Recorrente, quanto a essa questão, ser julgado improcedente.
V. Ainda que assim não se entenda no que toca à improcedência do recurso (o que apenas por dever de patrocínio se concebe), impõe-se que a jurisprudência seja uniformizada no sentido do acórdão recorrido, na medida em que nada há apontar à sua correção.
W. Exigem-no, com efeito, os imperativos da proporcionalidade e da boa-fé e o dever de colaboração entre as partes. O cocontratante público não deve, importa dizê-lo, fechar os olhos à materialidade do caso concreto; na medida em que esta exija uma resposta menos severa que o decretamento – que deve ser o ultimum remedium – da “morte” do contrato, deve ao menos ponderar a aplicação de medidas que sejam menos gravosas para todos os envolvidos na relação contratual.
X. Relativamente a sua segunda “questão fundamental”, este é o entendimento do Recorrente expressado em conclusões: «O Acórdão Recorrido está, também, em contradição com o Acórdão Fundamento II (Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 560/23.8BECBR) quanto à seguinte segunda questão fundamental de direito: a de saber se para na apreciação do requisito da perigosidade, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, se exige (ou não) a prova da situação económico-financeira da Recorrida e, bem assim, do impacto real e efetivo da execução da resolução sancionatória na sustentabilidade/viabilidade financeira e impacto/grau de dependência da Recorrida da celebração de contratos públicos, em temos de, num juízo de prognose, se concluir pelo risco de aquela execução comprometer, de forma séria, real e efetiva a saúde financeira da Recorrida para honrar compromissos e encargos previamente assumidos, com o risco iminente de caminhar, a breve trecho, para uma situação de insolvência» (pp. 40-41).
Y. Venia concedida, é ostensivo que o longo enunciado redigido pelo Recorrente não se consubstancia numa verdadeira questão de direito.
Z. Pois bem, incumbe ao julgador estabelecer, face às circunstâncias do caso in concreto, a partir da sua leitura da matéria de facto, se se verifica ou não o necessário periculum in mora.
AA. Com efeito, a pretensão afirmada no Ac. Fundamento II de que aquela requerente “tivesse demonstrado as concretas circunstâncias relativas à liquidez da empresa e do grau de dependência da empresa da celebração de contratos públicos” (p. 99 do acórdão fundamento II) não tem, como é manifesto, o condão de tornar-se uma regra abstrata aplicável a todos os casos.
BB. Trata-se antes da aplicação pelo Tribunal, em resposta a um caso da vida irrepetível, dos critérios legalmente previstos para a tutela cautelar.
CC. Não pretende o Recorrente discutir dissonantes leituras feitas pelos Tribunais a respeito dos pressupostos legais da tutela cautelar, mas tão só expressar (mais uma vez) o seu inconformismo quanto ao concreto juízo decisório produzido pelo Tribunal do acórdão recorrido.
DD. “Ora, como tem sido afirmado por este STA, a integração do conceito de “periculum in mora” feita através das regras da vida e da experiência comum e assentando na valoração de factos e juízos de facto, sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, integra matéria de facto que, nos termos do artº, 12º, nº. 3, do ETAF, não pode ser conhecido pelo Pleno (cf. Acs. do Pleno de 1/07/2010 – Proc. nº. 01217/09, de 16/11/2011 – Proc. 0637/10 e de 5/06/2012 – Proc. nº. 0900/11). Assim sendo, também não pode proceder a mencionada conclusão, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.” (acórdão do STA de 26-02-2015, proc. 01164/14).
EE. Outrossim, importa referir a manifesta diferença essencial entre a factualidade pressuposta por uma e outra decisão.
FF. Não apenas as realidades económico-financeiras de diferentes empresas, inseridas em contextos espaço-temporais e de atividade distintos seguramente não são as mesmas, com se trata também de domínios contratuais essencialmente distintos, pois que atinente a um contrato de empreitada de obra pública no caso do acórdão fundamento II, consubstanciando especificadamente um caso de abandono de obra, tipificada no direito civil é aplicada por força do n.º 4 do art.º 280 do CCP (assim: p. 56 do acórdão fundamento II), enquanto no acórdão recorrido relevam as relações contratuais no âmbito de uma concessão.
GG. Com efeito, o impacto da perda da execução de um contrato de empreitada (e consequentes danos) é uma situação de facto totalmente diferente do impacto causado pela perda da execução de um contrato de concessão pelo período de 30 anos: o impacto que a perda de receita resultante da não execução de uma empreitada tem no seio de uma organização empresarial é totalmente diversa do impacto que a perda de receita resultante do fim de uma concessão que se previa ser executada a 30 anos tem numa empresa! Não se tome a nuvem por Juno… na medida em que as situações de facto são substancialmente diferentes!
HH. Dessa sorte, tendo em vista a dissemelhança entre as factualidades subjacentes aos acórdãos, importa, quanto a essa segunda questão, que o recurso apresentado pelo Recorrente seja julgado improcedente.
II. Conquanto assim não se entenda relativamente à improcedência do recurso (o que só por dever de patrocínio é equacionável), forçoso é que a jurisprudência seja uniformizada no sentido do acórdão recorrido, pois que nada há apontar à sua correção.
JJ. A riqueza das situações da vida é inabarcável, pelo que para o julgador, ao formular o juízo de prognose necessária à verificação do periculum in mora não se exige a comprovação da situação económico-financeira da Recorrida e, bem assim, do impacto real e efetivo da execução da resolução sancionatória na sustentabilidade/viabilidade financeira e impacto/grau de dependência da Recorrida da celebração de contratos públicos, para se concluir pelo risco de aquela execução comprometer, de forma séria, real e efetiva a saúde financeira da Recorrida para honrar compromissos e encargos previamente assumidos, com o risco iminente de caminhar, a breve trecho, para uma situação de insolvência.
KK. Para a avaliação do requisito, outros elementos devem ser considerados, como fez (bem) o Acórdão recorrido – desde já no que toca ao quantum da faturação respeitante à concessão em litígio (pouco mais de 30% da faturação total), que o Tribunal a quo considerou um fundamento relevante (p. 160 do acórdão recorrido).
LL. Relativamente à terceira “questão fundamental”, destarte expressa-se o Recorrente, em sede de conclusões: «O Acórdão Recorrido está, ainda, em contradição com o Acórdão Fundamento III (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0637/10) relativamente à terceira questão fundamental de direito: saber deve tomar-se por relevante, para efeito do preenchimento do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, diante de um acto de aplicação de uma sanção, o potencial dano reputacional/imagem que poderá recair sobre o cocontratante.» (pp. 44-45)
MM. Também aqui claramente transparece que o que pretende o Recorrente não é discutir uma verdadeira questão de direito, atinente a interpretação da norma jurídica ínsita no art. 120.º do CPTA, mas antes manifestar a sua oposição recalcitrante à concreta apreciação do TCA Sul em sede do seu particular juízo decisório.
NN. Outrossim, não se perscruta o interesse útil da questão levantada, porquanto a questão do dano reputacional foi tão somente um dos elementos tidos em conta pelo acórdão recorrido, sendo que verificação dos demais (quanto à significativa afetação da estrutura da Recorrida afeta à concessão, quanto às despesas mensais com empréstimos bancários, ou quanto o papel da exploração da concessão no seu volume de faturação) bastava para a ocorrência do periculum in mora.
OO. Assim, a uniformização da questão colocada em nada teria o condão de alterar o sentido da decisão do aresto recorrido, não se justificando, dessa sorte, uniformizar jurisprudência relativamente a questões irrelevantes para a decisão da causa.
PP. Ademais, mister é referir que as situações factuais, num e noutro caso, são flagrantemente distintas na sua essencialidade, porquanto, diferentemente do acórdão recorrido (que se prende fundamentalmente com relações contratuais no âmbito de uma concessão), o aresto fundamento III versa uma questão atinente a um processo disciplinar, insofismavelmente alheia à factualidade relevante para aquele primeiro acórdão.
QQ. Note-se que o impacto do dano reputacional na esfera privada e como consequência de um processo disciplinar é bem diferente do dano reputacional numa empresa, como consequência da resolução de um contrato de concessão.
RR. Por ser assim, não se encontram preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso do Recorrente, deve, também quanto a essa questão, ser julgado improcedente.
SS. Mesmo que assim não se entenda no que concerne à improcedência do recurso (o que apenas por dever de patrocínio se equaciona), mister é que a jurisprudência seja uniformizada no sentido do acórdão recorrido, porquanto nada há apontar à sua correção.
TT. Com efeito, é relevante, para efeito do preenchimento do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, diante de um ato de aplicação de uma sanção, o potencial dano reputacional/ imagem que poderá recair sobre o cocontratante. Na apreciação de tal pressuposto da tutela cautelar, importa anteder aos vários prejuízos que se podem verificar sobre a esfera jurídica do requerente, seja ao nível de danos (em que se inserem os danos à imagem ou à reputação) ou de lucros cessantes.
UU. Por fim, no que tange à quarta “questão fundamental”, deste modo expressa-se o Recorrente, em sede de conclusões: «Por fim, o Acórdão Recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13-01-2017, prolatado no Proc. n.º 00620/16.1BEAVR (Acórdão Fundameno IV) quanto à seguinte quarta questão fundamental de direito: a de saber se deve tomar-se por relevante para efeitos da verificação do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, o potencial risco de cessação de relações contratuais.» (p. 45)
VV. Uma vez mais, procura o Requerente opor-se não à interpretação feita pelo aresto recorrido do sentido normativo do pressuposto do periculum in mora, mas sim e exclusivamente a um concreto juízo de prognose que se reflete no aresto impugnado.
WW. Pelo que não se trata, para efeitos do art. 152.º, n.º1, do CPTA, de uma “mesma questão fundamental de direito”.
XX. Por outro lado, não se vislumbra o interesse útil dessa alegada “questão fundamental”, na medida em que são plúrimos os elementos tidos em conta pelo Tribunal a quo autor do acórdão impugnado para a verificação do periculum in mora, pelo que o referido risco de cessação de relações contratuais não se apresenta como um fator imprescindível para a determinação do sentido da decisão judicativa no âmbito da tutela cautelar.
YY. No que concerne às situações de facto relativas a um e ao outro caso, mais uma vez é cristalina a sua dissemelhança.
ZZ. No aresto fundamento IV, como está bem de ver, a questão da diminuição do número de trabalhadores é perspetivada sob o prisma bastante particular: como possível consequência da perda de alunos em razão de um despacho normativo do Ministério da Educação e Ciência, o que, como está bem de ver, em nada se assemelha nos seus aspetos essenciais com o risco de cessação de contratos de trabalhos na sequência da resolução de um contrato de concessão.
AAA. Por ser assim, deve-se concluir pela inexistência de identidade essencial entre as aludidas “questões de direito”.
BBB. Ainda que não fosse esse o caso (o que apenas por dever de patrocínio se equaciona), importaria concluir que um recurso para uniformização incidente sobre essa questão não seria de se admitir, na medida em que a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo não abona, antes pelo contrário, a solução pugnada pelo Recorrente.
CCC. Apontemos para o considerado nos seguintes arestos, propalados sem votos de vencido, e reflexos de uma jurisprudência pacífica e uniforme:
DDD. Como propalado pelo acórdão do STA de 20-12- 2017 (proc. 01057/17): “Quanto ao requisito do “periculum in mora”, considera-se verificado quando o indeferimento da providência determine um fundado receio que a hipotética sentença de procedência da acção principal venha a ser inútil, por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, ao longo do tempo, se terem produzido prejuízos cuja reparação integral se mostra difícil com a mera reintegração da legalidade (cf. art.º 120.º, n.º 1, do CPTA). O recorrente contesta a verificação deste requisito, com o fundamento que se a requerente vier a obter ganho de causa sempre poderá ser indemnizada dos negócios que perdeu e das despesas em que incorreu por ter de fechar os centros de inspecção afectados, motivo por que a situação de facto e de direito poderia ser totalmente reintegrada. Mas não tem razão. Efectivamente, implicando o acto suspendendo o encerramento do centro de inspecções de Seia e, consequentemente, a cessação de toda a actividade aí desenvolvida pela requerente da providência, constitui um efeito previsível da sua imediata execução a cessação de relações laborais, e a perda de negócios e clientela, com eventual pagamento de indemnizações a trabalhadores e fornecedores, que originam danos dificilmente quantificáveis. Assim, também neste aspecto, o acórdão não merece a censura que o recorrente lhe dirige.”
EEE. Outrossim, nos termos do acórdão do STA de 20-12-2017 (proc. 01013/17): “Verificado este, impõe-se que nos debrucemos sobre o periculum in mora sendo de considera-lo preenchido, uma vez que a execução do acto suspendendo, conduzirá ao encerramento do centro de inspecções de Ponte de Lima, levará à cessação de toda a actividade aí desenvolvida pela requerente da providência; e consequentemente, de forma imediata, à cessação de contratos de trabalho, perda de negócios e clientela, com eventuais pagamentos indemnizatórios quer a trabalhadores, quer a clientes. Por outro lado, não parece crível a posição assumida pela recorrente, de que se a requerente da providência vier a obter ganho de causa, na acção principal, estaremos apenas perante danos facilmente ressarcíveis, tratando-se de uma situação de possível reintegração, uma vez que a eventual extinção de postos de trabalho e a perda de clientela num negócio como este, não se enquadra nas situações de total reintegração. Julgamos, pois, acertada a decisão assumida pelo acórdão recorrido no que a estes requisitos diz respeito, nada impondo uma tomada de posição divergente.”
FFF. Ainda que assim não se entenda no que se refere à improcedência do recurso (o que apenas por dever de patrocínio é equacionável), deve a jurisprudência seja uniformizada no sentido do acórdão recorrido, pois que nada há apontar à sua correção.
GGG. Ora, também releva para efeitos da verificação do periculum in mora, nomeadamente na vertente de prejuízos de difícil reparação, o potencial risco de cessação de relações contratuais em consonância, repise-se, com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.
HHH. Por todo o exposto, mister é concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão do recurso do Recorrente, quanto a esta quarta questão, pelo que deve ser este julgado improcedente.
Termos em que se requer que o recurso de uniformização de Jurisprudência apresentado não seja admitido e, caso o seja, ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o teor do acórdão recorrido, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!»
4. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, defendendo que não existe identidade factual entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido, pelo que não se verifica contradição sobre a(s) mesma(s) quest(ões) fundamenta(ais) de direito.
5. Notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o Recorrente respondeu, sustentando, em síntese, que as diferenças de contexto apontadas pela Digníssima Magistrada do Ministério Público não são, de todo, substanciais ao ponto de justificar soluções jurídicas opostas. O núcleo essencial das situações de facto que presidiu à adoção de soluções jurídicas divergentes é idêntico. A seu ver, o Acórdão Recorrido e os Acórdãos Fundamento versam sobre situações substancialmente idênticas, subsumidas às mesmas normas legais e contratuais, pelo que as diferenças de contexto apontadas não justificam soluções jurídicas divergentes. Verifica-se, assim, contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito, impondo-se a admissão e procedência do recurso para uniformização de jurisprudência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
6. No acórdão recorrido, proferido em 30/01/2025, pelo TCAS, foi julgada provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão a proferir:
«A. Em 22 de Maio de 2015, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento «contrato n.º ...15», relativo à «Concessão de Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamento Tarifados Dispersos na Via Pública no Núcleo de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos Parques de Estacionamento de Monte Gordo», o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 1/4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780159, de 06-04- 2023, às 19:26:36, fls. 104 do SITAF):
(…)
Cláusula 3.ª – Retribuição inicial e renda mensal
1- O adjudicatário pagará ao Município a título de retribuição inicial o valor de 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
(…)
3- O adjudicatário pagará o Município a título de renda mínima garantida o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC), excluindo a habitação.
4- O adjudicatário pagará ao Município a título de renda mensal variável 25% da receita global obtida pelo segundo contraente na exploração do estacionamento na via pública e no parque de estacionamento, líquida de IVA, caso este valor seja superior ao montante da renda mínima garantida referida no número anterior.
5- A renda mínima ou renda mensal variável a entregar ao contraente público, prevista nos números 3 e 4 da presente Cláusula (…), será efetuada por transferência bancária até ao dia 8 (oito) do mês seguinte ao mês a que corresponde a renda devendo a mesma ser acompanhada de uma relação da respetiva receita de exploração.
6- A relação mencionada no ponto anterior, deverá ser enviada ao Município através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Cláusula 4.ª – Da instalação e funcionamento
1- A concessão de estacionamento tarifado funcionará no núcleo urbano de Vila Real de Santo António durante todo o ano e em Monte Gordo apenas na época alta.
(…)
Cláusula 5.ª Prazo da prestação do serviço
1- O presente contrato vigorará até terem decorrido 360 (trezentos e sessenta) meses contados da data em que seja iniciada a cobrança das tarifas de estacionamento, sem possibilidade de renovação.
(…) Cláusula 9.ª – Da exploração
(…)
5- O Adjudicatário assume integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração.
6- O Adjudicatário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do contrato, de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações.
(…)
8- É da responsabilidade do Adjudicatário a manutenção de todos os equipamentos a implementar.
Cláusula 10.ª – Fiscalização
1- O primeiro outorgante reserva-se ao direito de fiscalizar e inspecionar o serviço objeto da concessão, de forma a verificar o cumprimento de todas as condições do exercício da mesma, cabendo ao concessionário cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações emanadas por escrito que respeitem estritamente ao cumprimento do objeto de concessão.
(…)
4- O concessionário obriga-se a não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso a elementos de fiscalização devidamente credenciados de todos os livros, registos e documentos relativos às atividades concessionadas, incluindo estatísticas e registos de gestão utilizados e prestar obre eles os esclarecimentos que forem solicitados.
(…)
Cláusula 13.ª – Mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso
1- No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, por parte do adjudicatário, poderá a entidade adjudicante, se assim o entender, interpelá-lo para cumprir as obrigações em atraso, devendo neste caso o adjudicatário dar-lhe cumprimento imediato ou, se for o caso, no prazo fixado pelo adjudicante, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
(…)
4- Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município pode exigir do adjudicatário uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada de acordo com a seguinte fórmula: P = V x A / 8, onde P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor mensal do contrato, correspondente ao mês de incumprimento e A é o número de dias em atraso.
Cláusula 14.ª – Resolução do contrato
1- (…) o incumprimento faltoso, por qualquer uma das partes, das obrigações decorrentes do mesmo, dará à outra o direito de o resolver, mediante carta registada com aviso de receção, fixando a data a partir do qual a rescisão produzirá efeitos, sem prejuízo do direito de exigir à parte inadimplente a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento definitivo quanto o contraente faltoso se encontrar em mora por períodos superiores a 30 dias ou quando ocorrer uma violação grave e reiterada das obrigações previstas no presente contrato.
3- Podem, designadamente, constituir motivo de resolução: (…) oposição repetida ao exercício de fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público (…).
(…)
Cláusula 24.ª – Sequestro
1- Em caso de incumprimento grave pelo concessionário das suas obrigações, o contraente público pode mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento de qualquer das atividades integradas na concessão ou assumir a exploração dos serviços desta.
(…)
Cláusula 25.ª – Reversão dos bens
1- No termo da concessão revertem gratuita e automaticamente, para o contraente público, todos os bens e direitos que integram a concessão livre de qualquer ónus ou encargos, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento (…).
(…)
Cláusula 28.ª – Direitos do contraente público
(…) 4 – Solicitar informação ao concessionário sobre o desenvolvimento da sua actividade.
(…)
B. Em 22 de Maio de 2015, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 492.000,00€, referente ao parque de estacionamento e ao IVA (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 2 do PDF).
C. Em 26 de Junho de 2015, foi emitida fatura pela empresa B..., S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 168.284,82€ para a aquisição de 33 unidades de parquímetros Strada Rapid Solar, com instalação e respetiva sinalização (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 4 do PDF).
D. Em 27 de Julho de 2015, foi emitida fatura pela empresa C..., S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 79.335€ para o fornecimento e instalação do parque de estacionamento de ... (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 3 do PDF).
E. Em 21 de Setembro de 2015, foi emitida pela empresa D..., S.A., fatura relativa ao pagamento pela Requerente de 2.214€ para peças e postes de sinalização (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 5 do PDF).
F. Em 22 de Setembro de 2015, foi emitida fatura pela empresa B..., S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 37.560€ por serviços diversos e sinalização (doc. 004780260, de 06-04- 2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 6 do PDF).
G. Em 11 de Maio de 2016, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal um documento denominado «Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira», referente ao empréstimo de 19.619.907,20€ (dezanove milhões, seiscentos e dezanove mil, novecentos e sete euros e vinte cêntimos), na sequência de Plano de Ajustamento Financeiro e declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vila Real de Santo António (doc. 24 e 25 juntos com a oposição).
H. Em 27 de Maio de 2016, a Requerente celebrou com a instituição financeira Banco 1... o contrato de locação financeira n.º ...09, com prazo de 42 meses, de um total de capital em dívida de 144.999,90€ (doc. 004780261, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, pp. 5 a 11 do PDF).
I. Em 31 de Maio de 2016, foi emitida fatura pela empresa C..., S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 3.665,40€ em serviços de instalação dos parques e estacionamento em Monte Gordo (doc. 004780261, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, p. 3 do PDF).
J. Em 23 de Junho de 2016, foi emitida fatura pela empresa B..., S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 3.007,84€ por serviços diversos e sinais de localização (doc. 004780261, de 06-04- 2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, p. 2 do PDF).
K. No mês de setembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.708,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018 (doc. 6 junto com o r.i., doc. 004780171, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 493 do SITAF).
L. Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (doc. 14 do requerimento inicial, doc. 004780179, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 501 do SITAF; doc. 13 do r.i., doc. 004780178, de 71 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 500 do SITAF; doc. 12 do r.i., doc. 004780177, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 499 do SITAF).
M. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro* e Dezembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda dos respectivos meses (doc. 11 do r.i., doc. 11 do r.i., doc. 004780176, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 498 do SITAF; doc. 10 do r.i., doc. 004780175, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 497 do SITAF; doc. 9 junto com o r.i., doc. 004780174, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 496 do SITAF; doc. 8, junto com o r.i., doc. 004780173, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 495 do SITAF; doc. 7 junto com o r.i., doc. 004780172, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 494 do SITAF; doc. 19 junto com o r.i., doc. 004780185, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 512 do SITAF; doc. 20, junto com o r.i., doc. 004780186, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 513 do SITAF; * certamente por lapso, no documento é mencionado o ano de 2018; doc. 21 junto com o r.i., doc. 004780187, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 514 do SITAF).
N. Em 09 de Abril de 2019, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento denominado «Acordo de Reposição do Equilíbrio Económico-Financeiro do Contrato de Concessão da Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamentos Tarifados», e que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780169, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 474 do SITAF):
(…)
C) (…) a Concessionária requereu (…) a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão com fundamento (i) no atraso verificado no início da gestão e exploração dos estacionamentos tarifados e dispersos, objeto do Contrato, o que representa uma perda de receitas de 360.900,96€; (ii) na redução de 509 lugares de estacionamento do núcleo urbano de Vila Real de Santo António, o que representa um prejuízo, tem termos de resultado operacional, de 2.787.254,35€, correspondente a uma perda em relação às receitas projetadas no modelo económico-financeiro da proposta de 47,08% (…).
(…)
Cláusula 1.ª
1- Com vista à concretização da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão (…), as Partes acordaram que tal reposição será assegurada através das seguintes modalidades cumulativas:
a) Pagamento da Concessionária ao Concedente do valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) e que corresponde à compensação de créditos entre o montante de reposição do equilíbrio financeiro devido pelo Concedente à Concessionária e o valor devido por esta ao Concedente a título de rendas mensais vencidas e não pagas.
b) Fixação da renda mensal do seguinte modo:
i. No período definido no Contrato como “época baixa”, será devido o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC) excluindo a habitação.
ii. No período definido no Contrato como “época alta”, será devida uma renda no valor correspondente a 25% da receita global do estacionamento na via pública e nos parques de estacionamento.
(…)
Cláusula 3.ª
Fazem parte do presente Acordo:
a) Anexo I: Cálculo do Impacto dos eventos geradores da reposição do equilíbrio económico-financeiro, bem como o impacto das modalidades de reposição acordadas;
(…)
c) Anexo III: alteração do Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António (…)
Anexo I
(…)
7- Por forma a compensar a perda reconhecida no ponto anterior o valor da renda a pagar no período de Inverno é alterado para uma mensalidade de 7.500,00€, a que corresponde a uma redução de 50% do valor original previsto e cujo montante anual será de 60.000,00€.
8- A proposta da componente fixa para 7.500,00€ no período de Inverno (8 meses casa ano) (…).
9- De referir que os pressupostos da fundamentação se baseiam nos valores históricos apresentados pelo concessionário e que estes correspondem a uma taxa de ocupação de 7,1% (Vila Real de Santo António); 14% Parquímetros de Monte Gordo; 17,6% Parques de Monte Gordo
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Anexo III ao Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António
Tarifas a aplicar ao estacionamento na via pública de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e valores de avenças mensais e anuais
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O. No mês de junho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.615,39€, referente ao pagamento de renda (doc. 15 junto com o requerimento inicial, doc. 004780180, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 502 do SITAF).
P. No mês de julho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 52.685,37€, referente ao pagamento de renda (doc. 16 junto com o requerimento inicial, doc. 004780182, de 06-04-2023 19:47:44, fls. 509 do SITAF).
Q. No mês de agosto de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 33.987,47€, referente ao pagamento de renda (doc. 17 junto com o requerimento inicial, doc. 004780183, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 510 do SITAF).
R. No mês de setembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 19.086,47€, referente ao pagamento de renda (doc. 18 junto com o requerimento inicial, doc. 004780184, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 511 do SITAF).
S. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda dos respetivos meses (doc. 22 junto com o r.i., doc. 004780188, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 515 do SITAF, doc. 23 junto com o r.i., doc. 004780189, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 516 do SITAF; doc. 24 junto com o r.i., doc. 004780190, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 517 do SITAF; doc. 25 do r.i., doc. 004780191, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 519 do SITAF; doc. 26 junto com o r.i., doc. 004780192, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 522 do SITAF; doc. 31 junto com o r.i., doc. 004780197, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 528 do SITAF: doc. 32 junto com o r.i. doc. 004780198, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 529 do SITAF, doc. 33 junto com o r.i., doc. 004780199, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 530 do SITAF).
T. No mês de junho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 6.188,87€, referente ao pagamento de renda (doc. 27 junto com o requerimento inicial, doc. 004780193, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 523 do SITAF).
U. No mês de julho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.660,78€, referente ao pagamento de renda (doc. 28 junto com o requerimento inicial, doc. 004780194, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 524 do SITAF).
V. No mês de agosto de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 32.688,34€, referente ao pagamento de renda (doc. 29 junto com o requerimento inicial, doc. 004780195, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 525 do SITAF).
W. No mês de setembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 12.652,38€, referente ao pagamento de renda (doc. 30 junto com o requerimento inicial, doc. 004780196, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 526 do SITAF).
X. Em 14 de setembro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de ... AA, enviou mensagem de correio eletrónico para o Administrador da Requerente, BB, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04- 2023, às 19:30:24, pp. 43 e 44 do PDF
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Y. Em 23 de Setembro de 2020, o Administrador da Requerente, BB, enviou mensagem de correio eletrónico para o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de ..., AA, a comunicar o seguinte: “(…) Em resposta a seu email, e percebendo de facto a situação, envio em anexo as evidências que solicitou para o seu suporte” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 42 do PDF).
Z. Em 29 de Setembro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de ..., AA, enviou mensagem de correio eletrónico ao Administrador da Requerente, BB, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 38 a 42 do PDF):
(…)
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(impressão da aplicação smartfolio)
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(impressão da aplicação smartfolio)
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(impressão da aplicação smartfolio)
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(tabela)
Queiram analisar e informar.
AA. Em 07 de Outubro de 2020, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal o documento «Adenda ao Contrato Programa de Ajustamento Municipal do Município de Vila Real de Santo António celebrado no dia 11 de maio de 2016», a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se as seguintes cláusulas: (…)
Cláusula 2.ª
(…)
m) O Município compromete-se a assegurar a monitorização e fiscalização dos acordos com as empresas concessionárias, tendo em consideração o seguinte:
i) Assegurar a arrecadação de uma receita anual de exploração do estacionamento não inferior a 250.000,00€, com um crescimento anual de 1,1% ao ano até 2030 e de um mínimo de 1,2% nos anos seguintes, bem como garantir o acesso direto ao sistema informático de fiscalização do estacionamento durante o período de vigência do contrato.
(…)
iii) O Município compromete-se a garantir a boa execução dos contratos de concessão, produzindo relatórios trimestrais de monitorização que deverão ser submetidos ao FAM.
(…)
Cláusula 7.ª
(…)
4) A existência de desvios materialmente relevantes ou a não implementação das medidas relativas à aplicação de taxas, impostos municipais e à cobrança das receitas provenientes (…) das concessões, é considerada como incumprimento dos objetivos previstos no PAM.
5) O incumprimento do objetivo central de redução anual da dívida, nos montantes definidos nos mapas anexos, determina, automaticamente, o acionamento do mecanismo do art.º 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Cláusula 8.ª
(...)
O presente contrato produz efeitos após obtenção de visto do Tribunal de Contas e pelo prazo de trinta e cinco anos.
BB. Em 09 de Outubro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de ..., AA, enviou mensagem de correio eletrónico para o Administrador da Requerente, BB, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04- 2023, às 19:30:24, pp. 36 a 38 do PDF):
(…)
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(impressão da aplicação Smartfolio)
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CC. Em 21 de Outubro de 2020, a funcionária da Entidade Requerida CC enviou mensagem de correio eletrónio para o Administrador da Requerente, BB, a “…solicitar (…) [o envio do] mapa resumo referente ao mês de setembro, tal como aconteceu nos meses de Julho, Julho e Agosto. Relembramos que ainda solicitamos outra documentação, que até ao momento ainda não nos foi enviada” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 34 do PDF).
DD. No mesmo dia atrás mencionado, o Administrador da Requerente, BB, enviou mensagem de correio eletrónico para a funcionária da Entidade Requerida, CC, a comunicar que “…a documentação está a ser preparada e até ao final desta semana será enviada, bem como a resposta ao email do Dr. AA. Relativamente ao mês de setembro, foi enviada toda a documentação para suporte. Caberá ao Município com o acesso que nós disponibilizamos fazer o seu controlo. No entanto, poderei efetuar um resumo geral de todos os meses e enviar juntamente com a informação restante até ao final desta semana” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 33 do PDF).
EE. No mesmo dia atrás mencionado a funcionária da Entidade Requerida, CC, enviou mensagem através de correio eletrónio para o Administrador da Requerente BB, a comunicar o seguinte: “Boa tarde. Refiro-me a um mapa que vinha todos os meses e neste mês não veio, recebemos de facto a documentação referente a setembro sobre a Via Verde e outros. Mas o mapa que costumava ser enviado, não recebemos” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 33 do PDF).
FF. No dia 23 de outubro de 2020, o Administrador da Requerente, BB, enviou mensagem de correio eletrónico para a funcionária da Entidade Requerida, CC, a comunicar que “neste momento temos recolhidos todos os dados solicitados de 2020. Seguem em anexo para vosso suporte. Em relação ao mapa habitual que refere, de nada serve o seu envio uma vez que estão a usar o sistema que demos acesso, e a receber as outras componentes de receita individualizadas” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 32 do PDF).
GG. Em 23 de Outubro de 2020, o Administrador da Requerente, BB, enviou mensagem de correio eletrónico para o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de ..., AA, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, p. 35 do PDF):
(…)
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HH. Em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€, referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 34, junto com o r.i., doc. 004780200, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 531 do SITAF, doc. 35, junto com o r.i., doc. 004780201, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 532 do SITAF; doc. 36, junto com o r.i., doc. 004780202, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 533 do SITAF; doc. 37, junto com o r.i., doc. 004780203, 80 de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 534 do SITAF; doc. 38, junto com o r.i., doc. 004780204, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 535 do SITAF; doc. 43, junto com o r.i., doc. 004780209, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 540 do SITAF; doc. 44, junto com o r.i., doc. 004780210, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 541 do SI-TAF; doc. 45, junto com o r.i., doc. 004780211, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 542 do SITAF).
II. No mês de junho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.199,49€ referente ao pagamento de renda (doc. 39 junto com o requerimento inicial, doc. 004780205, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 536 do SITAF).
JJ. No mês de julho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 20.756,31€ referente ao pagamento de renda (doc. 40 junto com o requerimento inicial, doc. 004780206, 06-04-2023 19:47:44, fls. 537 do SITAF).
KK. Por carta de 08 de julho de 2021, referência ...20, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2020, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF**):
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No documento é mencionado o mês de julho. No entanto, confrontando a carta com a referência ...20, de 08.08.2020, atinente à transferência bancária da renda do mês de julho de 2021; o documento 39 junto com o requerimento inicial, doc. 004780205, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 536 do SITAF; e o quadro reproduzido no corpo do texto, com expressa menção ao mês de Junho, concluiu-se que a menção ao mês de Julho constituiu um lapso de escrita.
LL. Em 17 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, DD, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 33 do PDF):
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MM. Em 26 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, DD, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço, a reiterar o pedido descrito no ponto anterior, segundo “…o estipulado no ponto 4 da Cláusula 28.ª…” do contrato de gestão e exploração do serviço público de estacionamentos tarifados (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 35 do PDF).
NN. No Verão de 2021, entre julho e agosto, o então Coordenador Geral da Requerente, EE, cessou o exercício de funções na A..., S.A. (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h22m00ss a 00h23m34ss)
OO. O Coordenador Geral da Requerente, EE, era quem tinha acesso ao correio eletrónico e a incumbência de fazê-los chegar à Administração (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h23m35ss a 00h23m47ss; depoimento de FF, gravação de 12.06.2023, de 00h08m05ss a 00h09m04ss e 00h24m31ss a 00h25m33ss).
PP. Em 29 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, DD, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço com o teor abaixo reproduzido (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 37 do PDF):
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QQ. No mês de agosto de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 39.853,50€, referente ao pagamento de renda (doc. 41 junto com o requerimento inicial, doc. 004780207, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 538 do SITAF).
RR. Por carta de 08 de agosto de 2021, referência ...20, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2021, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 4 a 6 do PDF. No cabeçalho da tabela constam os dizeres «Parcómetros VRSA», «Parcómetros MG» e «Parques»):
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“(…)
SS. Em setembro de 2021, foi elaborado o documento «Relatório de Acompanhamento do Contrato n.º ...15 – Concessionária A...», que se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF):
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(…)”
TT. No mês de setembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 14.681,38€, referente ao pagamento de renda (doc. 42 junto com o requerimento inicial, doc. ...08, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 539 do SITAF).
UU. Por carta de 08 de setembro de 2021, referência ...20, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda do mês de Agosto/2021, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 7 a 9 do PDF):
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VV. Em 27 de Setembro de 2021, a Entidade Requerida enviou para a Requerente o ofício ...99, de 24.09.2021, também enviado por correio electrónico para o endereço, a solicitar os elementos abaixo reproduzidos (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, pp. 24 e 29 do PDF; doc. 004785304, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1069 do SITAF):
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No seguinte mapa não conseguimos identificar os títulos das colunas, pelo que pedimos que nos enviem um mapa onde seja possível identificar estes elementos ou que nos digam quais são os títulos das colunas
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WW. Em 21 de Outubro de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, CC, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço, a “…reforçar o pedido de informação solicitado no email enviado no dia 27/09/2021” (doc. 004785304, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1069, p. 3 do PDF).
XX. O Administrador da Requerente, BB, após as eleições autárquicas em setembro de 2021, solicitou uma reunião com o novo Presidente da Câmara Municipal, GG, enquanto parceiro de negócio na exploração do estacionamento em ... (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h03h21m a 00h04m14ss).
YY. Nesta sequência, e cerca de dois meses após as eleições autárquicas em 2021, foi realizada uma reunião em que estiveram presentes o Administrador da Requerente, BB; e HH, em representação da Requerente; e o Presidente da Câmara Municipal eleito, GG; o Vereador eleito pelo partido CDU, II; JJ; o Diretor do Departamento Financeiro; e o Diretor do Departamento Jurídico, por parte da Entidade Requerida (declarações de parte da Requerente, gravação áudio 00h08m07ss a 00h08m18ss; e 00h10m50ss a 00h11m15ss; e 01h33m41ss a 01h34m04ss; declarações de parte da Entidade Requerida, 00h01m54ss a 00h03m26ss; depoimento JJ, gravação áudio 00h36m08ss a 00h36m56ss).
ZZ. Após a apresentação, foram trocadas impressões sobre o que seria o contrato de concessão do estacionamento (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h04m14ss a 00h05m01ss).
AAA. O Presidente da Câmara Municipal, GG, insurgiu-se contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado, referindo que os munícipes tinham dificuldade em pagar o estacionamento (declarações de parte da Requente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m01ss a 00h05m14ss).
BBB. O Administrador da Requerente, BB, questionou o Presidente da Câmara Municipal, GG, sobre quais os locais que seriam relevantes para o estacionamento, tendo aquele último respondido a Avenida da República (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h05m14ss a 00h05m41ss).
CCC. A Avenida da República em Vila Real de Santo António tem cerca de 60 a 70 lugares de estacionamento (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h05m31ss a 00h05m44ss.).
DDD. Nesta mesma reunião, o Administrador da Requerente solicitou uma reavaliação financeira do contrato de concessão devido à existência de duas bolsas de estacionamento não pagas, considerando-as como concorrência desleal (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h10m12ss a 00h11h25m; depoimento JJ, gravação áudio 00h37m20ss a 00h38m06ss).
EEE. Na reunião não foi indicado aos representantes da Entidade Requerida a necessidade de entrega de informação já solicitada e não entregue (depoimento JJ, gravação áudio 00h38m42ss a 00h39m06ss).
FFF. Em janeiro de 2022, a Requerente contratou um novo Diretor-geral (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h23m58ss a 00h24m10ss).
GGG. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 46, junto com o r.i., doc. 004780212, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 543 do SITAF; doc. 47, junto com o r.i., doc. 004780213, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 544 do SITAF; doc. 48 junto com o r.i., doc. 004780214, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 545 do SITAF; doc. 49 junto com o r.i., doc. 004780215, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 547 do SITAF; doc. 50 junto com o r.i., doc. 004780216, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 548 do SITAF; doc. 55 junto com o r.i., doc. 004780221, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 557 do SITAF; doc. 56 junto com o r.i., doc. 004780222, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 559 do SITAF; doc. 57 junto com o r.i., doc. 004780223, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 561 do SITAF).
HHH. No mês de junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 11.427,45€ referente ao pagamento de renda (doc. 51 junto com o requerimento inicial, doc. 004780217, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 550 do SITAF; doc. 61 junto com o r.i., doc. 004780226, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 567 do SITAF).
III. No mês de julho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 24.831,58€ referente ao pagamento de renda (doc. 52 junto com o requerimento inicial, doc. 004780218, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 552 do SITAF).
JJJ. Por carta de 08 de julho de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2022, com o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 10 a 12 do PDF):
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KKK. No mês de agosto de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 53.123,66€ referente ao pagamento de renda (doc. 53 junto com o requerimento inicial, doc. 004780219, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 554 do SITAF).
LLL. Por ofício de 03 de agosto de …, referência saída/2022/3000, o Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António comunicou à Requerente o teor abaixo reproduzido (doc. 004785305, de 27-04- 2023, às 23:30:32, fls. 1073 do SITAF, p. 1 e 2 do PDF):
(…)
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MMM. Em 05 de Agosto de 2022, o ofício atrás referido foi entregue na morada da Requerente (doc. 004785305, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1073 do SITAF, p. 3 e 5 do PDF):
NNN. Por carta de 08 de agosto de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2022, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780228, de 06- 04-2023, às 19:52:15, fls. 573 do SITAF):
[IMAGEM]
OOO. Por carta de 08 de agosto de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2022, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06- 04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 13 a 15 do PDF):
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PPP. Em 09 de Agosto de 2022, no jornal online ... foi publicada uma entrevista com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de ..., na qual à pergunta da jornalista “Também tem havido queixas por causa do estacionamento pago na cidade, não só dos moradores, como dos comerciantes. É para continuar?”, foi respondido o seguinte (doc. 004780237, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 764 do SI-TAF):
“Queremos acabar com o estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António, era uma promessa da nossa candidatura. Já temos trabalho feito nesse sentido. Estamos certos de que vamos conseguir, porque isso seria uma grande vitória para este Município. Quando há estacionamento tarifado é para regular o estacionamento nas cidades. Aqui não: era só para cobrar, era para haver lucro. Mas para quem? Para o Município? Fica a pergunta no ar. Aqui na cidade, na zona histórica, na frente ribeirinha, com certeza que as ruas têm que ter estacionamento pago, mas pode ser com outros horários. (…) Faz sentido haver parque de estacionamento pago na frente de mar de Monte Gordo. Acho que faz. Mas àqueles preços? Porque é que não há um preço semanal ou mensal, para quem lá quiser estar descansado? Temos que rentabilizar, mas a favor do município. (…)”.
QQQ. Por ofício de 22 de agosto de .., referência saída/2022/3160, o Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António comunicou à Requerente o teor abaixo reproduzido (fls. doc. 004785306, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1079 do SITAF):
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RRR. Em 25 de Agosto de 2022, o ofício atrás mencionado foi rececionado pela Requerente (fls. doc. 004785306, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1079 do SITAF, p. 5 a 7).
SSS. No mês de setembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 16.484,22€ referente ao pagamento de renda (doc. 54 junto com o requerimento inicial, doc. 004780220, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 555 do SITAF).
TTT. Por carta de 08 de setembro de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Agosto/2022, com comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780229, de 06-04- 2023, às 19:52:15, fls. 576 do SITAF):
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UUU. Por carta de 14 de setembro de 2022, referência ...22, com o assunto «V/Refª. Saída 2022/3169 – Pedido de informação/Documentação para efeitos de fiscalização pela Concedente», a Requerente comunicou à Entidade Requerida o seguinte (doc. 004780239, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 773 do SITAF):
“Tendo por referência o assunto supra indicado e o teor da carta de V. Exa. datada de 22/08/2022, por nós recebida no passado dia 12/09/2022, cumpre-nos informar que, sem prejuízo das informações já remetidas a essa Câmara, a A... encontra-se de momento a ultimar os elementos informativos complementares e todos os documentos de suporte necessários à verificação dos valores respeitantes aos períodos temporais mencionados na referenciada carta de V. Exa. pelo que até ao dia 30 de Setembro, asseguraremos seu envio”.
VVV. Em 26 de Setembro de 2022, foi publicitado em vários jornais online, designadamente ..., ..., ..., ..., ... e ..., a notícia abaixo parcialmente reproduzida ((.../; .../; ...; .../; .../, acesso em 15.02.2024):
“A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vai terminar com o estacionamento pago no concelho após uma proposta que vai ser apresentada em reunião extraordinária, no dia 28 de setembro, anunciou a autarquia. (…) Para o presidente da Câmara Municipal de ..., GG, ‘o padrão reiterado de oposição da empresa constitui uma violação grave das obrigações contratuais, facto que tem impedido a autarquia de exercer o poder de fiscalização e validação dos valores efetivamente cobrados e, consequentemente, a verificação do cumprimento do contrato de concessão’. (…) ‘Face a todos estes incumprimentos, entendemos que o fim da concessão do estacionamento tarifado que tem vindo a ser cobrado, de forma desenfreada, nas freguesias de Vila Real de Santo António e Monte Gordo, é a única solução justa e viável para defender os interesses da autarquia e de todos os munícipes’, conclui GG.
(…)”
WWW. Por carta de 26 de setembro de 2022, referência ...22, a Requerente reportou à Entidade Requerida o valor recolhido nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2022, no montante de 56.223,06€, 122.171,35€ e 241.368,43€, respetivamente (doc. 1/5 junto com o r.i., doc. 004780160, de 06- 04-2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF).
XXX. Por carta de 26 de setembro de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António teor abaixo reproduzido (doc. 004780160, de 06-04- 2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF; doc. 004780232, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 696 do SITAF):
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(…)
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YYY. Por carta de 27 de setembro de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António teor abaixo reproduzido (doc. 004780160, de 06-04- 2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF, doc. 004780232, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 696 do SITAF):
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(…)
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ZZZ. Por ofício de 28 de Setembro de …, referência Saída/2022/3535, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António comunicou à Requerente a deliberação da Câmara Municipal de 28.09.2022, referente à “intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão, com os fundamentos descritos supra, que constitui o projeto de resolução do Contrato de Concessão, revertendo para o Município todas as situações, equipamentos e demais bens afetos à Concessão” e para a Requerente “(…) se pronunciar, em sede de audiência prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, quanto à intenção do Município de proceder à resolução do Contrato de Concessão…”, com o documento «proposta/2022/193 (doc. 004780240, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 774 do SITAF):
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AAAA. A Requerente exerceu audiência prévia, que se dá aqui por integralmente reproduzida, relativamente à comunicação da Entidade Requerida supramencionada, destacando-se os seguintes excertos (doc. 004789207, de 10-05-2023, às 23:21:19, fls. 4621 do SITAF, pp. 787 e ss. do PDF):
“(…)
Artigo 9
(…) as cartas mensais da receita mensal total auferida no período correspondente sempre foram acompanhadas de quadro/tabela justificativo da origem daquela receita, detalhando, para o efeito, os valores diários e mensais dos parcómetros de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e, em rubrica de valores remanescentes cobrados, os montantes respeitantes às receitas dos três parques de Monte Gordo, naquela se incluindo as receitas provenientes da Via Verde, Avenças e Infrações.
Artigo 10
Sendo certo que tais reportes, nos termos em que foram feitos (…) sempre assim foram remetidos desde o início da concessão (22.05.2015), sem nunca terem suscitado qualquer dúvida ou observação por parte da Concedente 136 quanto à boa compreensão e demonstração da sua origem em cada uma das fontes de receita associadas ao estacionamento concessionado: Parcómetros, Parques, Via Verde e Infrações.
(…)
Artigo 19
(…) com bem sabe a Concedente, apesar dos esforços já feitos pela Concessionária, ainda não se mostra tecnicamente possível facultar àquela, com acontece com a plataforma PARKFOLIO, o acesso direto às restantes plataformas eletrónicas gestoras das demais atividades da Concessão (PARKEAR, quanto a avenças, Infrações, Grupos de Infrações e Contencioso; SAGA SENSE, quanto aos Parques; e VIA VERDE ESTACIONAR, quanto aos subscritores do estacionamento através da aplicação Via Verde, esta última por força de inultrapassáveis dificuldades de autorização para o acesso ao servidor da Concessionária Via Verde, atentas as razões de quebra de segurança em todo o sistema, como aquela tem vindo a invocar.
Artigo 20
Donde, por vezes, a morosidade, que não a impossibilidade (…) na recolha e tratamento de dados com a sistematização que a Concedente exigiu para as receitas de 2021 e 2022.
Artigo 21
Mas nunca tais dificuldades impediram ou dificultaram a disponibilização, por parte da Concessionária à Concedente, das informações relativas às receitas auferidas em cada uma das atividades por si desenvolvidas (Parcómetros, Parques, Via Verde, Avenças e Infrações) e comprovadamente sustentadas nos correspondentes registos das referenciadas plataformas eletrónicas e nos registos contabilísticos da Concessionária, como bem decorre dos já referidos elementos que à Câmara foram disponibilizados em 27/09/2022 e 28/09/2022 (…).
(…)
Artigo 24 Sem prejuízo do supra referido, reconhece-se que, por manifesto lapso de reencaminhamento interno das notificações de 2021 que se encontram indicadas nos ofícios de 22/08/2022, por parte dos Serviços da Concessionária que em 2021 passaram a ser responsáveis pela receção, registo e prévia análise técnica das concessões, não foi possível ao Administrador responsável por tal área responder em tempo oportuno à satisfação do que naquelas era exigido pela Concedente. 137
Artigo 25
Tal facto, que se lamenta, ficou a dever-se à reorganização das Unidades Orgânicas da Concessionária, à reformulação dos seus procedimentos e à reafectação de recursos humanos que àquelas se encontravam adstritos.
(…)
Artigo 30
Não deixa a Concessionária de igualmente aceitar o lapso que pela Concedente agora é reconhecido quanto a dois ofícios que à Concessionária foram remetidos, de igual teor, ambos datados de 22/08/2022, com o mesmo número de saída, 2022/3169, tendo o primeiro sido rececionado em 25/08, e o segundo em 12/09.
Artigo 31
Sendo que tal duplicação desde logo originou na Concessionária inequívoca confusão e clara convicção da modificação do termo do prazo da interpelação.
Artigo 32
Manifesto lapso que só agora a Câmara vem reconhecer, sendo que do mesmo podia ter dado à Concessionária o esclarecimento do seu cometimento, atenta, no mínimo, a convicção que a mesma criaria quanto à modificação do termo do prazo de interpelação (…).
Artigo 40
(…) mesmo antes de à Concessionada ter sido dada, sequer, a possibilidade de se pronunciar ao abrigo do seu legítimo direito de defesa em sede de audiência prévia, e sem a devida pronúncia dos órgãos competentes do Município, decidiu o Sr. Presidente, em /..09 (…) publicitar no site da Câmara e nas redes sociais, qual facto já consumado, a intenção de resolução do Contrato de Concessão (…).
(…)
Artigo 50
(…) a Concessionária, embora com o atraso decorrente da tardia recepção das notificações que lhe foram dirigidas em 2021 pela Concedente, não deixou de cumprir com as mesmas, como já em momentos anteriores havia 138 cumprido, sempre que tal lhe foi exigido para verificação e comprovação dos valores auferidos no âmbito da gestão e exploração da Concessão.
Artigo 51
E note-se que tal se verificou no decurso da execução de um Contrato cuja vigência ocorre há mais de 7 anos, sem nunca a Concessionária ter sido objeto de qualquer reparo ou censura por parte da Concedente, fosse quanto à boa execução das prestações contratuais, fosse quanto ao exercício do seu poder de fiscalização.
Artigo 52
(…) o prazo de interpelação admonitória de 10 dias fixado no ofício de 22/08/2022 nunca poderá ser tido como um prazo razoável para a apresentação de todas as informações complementares, e dos respetivos documentos de suporte, respeitantes à justificação dos valores reportados a junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021 e dos relativos a Junho, Julho e Agosto de 2022 (…).
(…)
Artigo 70
(…) a Deliberação e [o projeto de] Decisão que nela se compreende e se contesta, tomada em data (28/09/2022) em que pela Concedente já eram conhecidas as informações e os documentos que a Concessionária lhe havia disponibilizado na véspera e nesse mesmo dia, estribada na Proposta do Sr. Presidente da Câmara de 23/09/…, ciente este como estava, de que aquela faria chegar tais informações e documentos, no limite até 30/09/2022, sendo certo que deles tomou igual conhecimento nas referidas datas de 27/09/2022 e 28/09/2022, tanto mais que lhe foram pessoalmente dirigidas, consubstancia manifesta má-fé, faz tábua ra[s]a dos mais elementares deveres de colaboração e lealdade da Concedente para com a Concessionaria, que impunham, no mínimo, antes de qualquer deliberação, uma prévia e atenta análise dos elementos remetidos pela Concessionária.
(…)
BBBB. Por carta de 08 de outubro de 2022, referência ...22, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Setembro/2022, com comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780230, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 579 do SITAF):
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CCCC. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro 2022, em Lisboa, foi realizada uma reunião com a presença do Administrador da Requerente, BB; e por parte da Entidade Requerida o Presidente da Câmara Municipal, GG, e o assessor JJ (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0011m17ss a 00h12m34ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, 00h15m25ss a 00h15m; depoimento JJ, gravação áudio 00h25m23ss a 00h28m48ss).
DDDD. O Presidente da Câmara Municipal, GG, comunicou ao Administrador da Requerente, BB, para arranjar uma forma de o contrato de concessão terminar no final do mandato autárquico (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0013m13ss a 00h13m36ss; declarações de parte Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m24ss a 00h18m55ss).
EEEE. O Administrador da Requerente, BB, respondeu que faltavam 23 anos para terminar o contrato, que foram efetuados investimentos, contraídos financiamentos, paga a contribuição inicial ao Município, liquidadas rendas, e que ainda se aguardava a obtenção de lucros do investimento, devendo encontrar-se outras formas que não o fim do contrato até ao termo do mandato do Presidente 140 da Câmara Municipal (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0013m38ss a 00h14m35ss).
FFFF. O Administrador da Requerente, BB, na mesma reunião, transmitiu ao Presidente da Câmara Municipal, GG, que se havia a vontade política em terminar com a concessão, podia fazê-lo em 2025, alegando interesse público, através de resgate (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h14m36ss a 00h14m54ss).
GGGG. Nesta mesma reunião, foi comunicado ao Administrador da Requerente, por parte dos responsáveis pela Entidade Requerida, situações pontuais de incumprimento, de natureza operacional, designadamente uma reclamação de um utente (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m30ss a 00h15m47ss; declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h19m29ss a 00h21m35ss; contra, mas sem se comprometer, revelando pouca memória, depoimento de JJ, gravação áudio 00h40m37ss a 00h40m56ss e 00h44m37ss a 00h46m35ss).
HHHH. O Administrador da Requerente mostrou-se surpreendido com a situação de incumprimento e pediu ao assessor JJ para lhe enviar os elementos para corrigir a situação (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m25ss a 00h15m40ss).
IIII. A reunião terminou com o compromisso de o Administrador da Requerente, BB, pensar uma solução alternativa a contento de ambas as partes (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m12ss a 00h15m24ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m54ss a 00h16m31ss).
JJJJ. Cerca de 15 dias após a reunião atrás mencionada, foi realizada nova reunião, também em Lisboa, com a presença do Administrador da Requerente, BB; e pela Entidade Requerida com o assessor JJ; e o Vereador eleito pelo partido da CDU, II (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m26ss a 00h15m54ss; depoimento de JJ, gravação áudio 00h25m23ss a 00h27m20ss e 00h41m48ss a 00h42m23ss).
KKKK. Nessa reunião, o Administrador da Requerente, BB, apresentou a proposta de manter o contrato em vigor, encerrando a atividade de exploração no período de Inverno, entre 01 de Janeiro a 30 de Maio e de 30 de Setembro a 31 de Dezembro, e no período de Verão a exploração ser estendida por mais 15 dias, até 30 de Setembro, e com início a 01 de Junho (declarações de parte da 141 Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m55ss a 00h17m15ss, depoimento de JJ, gravação áudio 00h25m23ss a 00h29m15s, 00h42m54ss a 00h44m03ss e 00h46m53ss a 00h47m31ss).
LLLL. A proposta acima apresentada foi bem acolhida pelo Vereador eleito pela CDU, II, informando que seria levada ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, GG, e que posteriormente seria dada resposta (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h17m15ss a 00h18m06ss).
MMMM. Após a reunião, nenhum responsável pela Entidade Requerida contactou o responsável pela Requerente sobre a proposta apresentada (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m31ss a 00h18m42ss).
NNNN. Em janeiro ou fevereiro de 2023, foi realizada uma reunião entre KK e o Presidente da Câmara Municipal, GG; o Vice-Presidente da Câmara Municipal; e o Vereador eleito pela CDU (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m44ss a 00h19m22; depoimento da testemunha KK, gravação áudio 00h05m50ss a 00h06m25ss; 00h35m00ss a 00h35m19ss; declarações de parte da Entidade Requerida 00h03m29ss a 00h04m06ss).
OOOO. Na reunião atrás mencionada, KK questionou o Presidente da Câmara Municipal, GG, por que queriam acabar com a concessão e quais os motivos para essa pretensão (depoimento da testemunha KK, gravação áudio 00h07m10ss a 00h08m59ss).
PPPP. O Presidente da Câmara Municipal de ..., GG, comunicou que o motivo era a dos partidos políticos da oposição estarem a fazer muita força para acabar com a concessão; que o concelho era muito pobre; e que as pessoas não deviam pagar o estacionamento (depoimento da testemunha KK, gravação áudio de 00h09m00ss a 00h09m16ss e 00h32m05ss a 00h32m20ss).
QQQQ. Em resposta, KK comunicou que havia um contrato assinado; que todas as cidades tinham mobilidade controlada; mas que estava disponível para deixar de taxar no Inverno e apenas fazê-lo no Verão, na sequência da proposta antes apresentada pelo 142 Administrador da Requerente, BB (depoimento da testemunha KK, gravação áudio de 00h09m17ss a 00h10m59ss; 00h32m36ss a 00h33m07ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h17m25ss a 00h18m01ss).
RRRR. O Presidente da Câmara Municipal de ..., GG, comunicou a KK que a proposta era interessante e que ia ao encontro dos habitantes de ..., e que iria falar internamente com os partidos (depoimento da testemunha KK, gravação áudio de 00h11m24ss a 00h12m35ss e 00h33m09ss e 00h33m33ss;).
SSSS. Na mesma reunião, o Presidente da Câmara Municipal de ..., GG, deu nota de falhas de informação por parte da Requerente, ao que KK justificou por má comunicação interna da Requerente (depoimento da testemunha KK, gravação áudio de 00h13m20ss a 00h14m54ss).
TTTT. Em janeiro e Fevereiro de 2023, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a cada um dos meses mencionados (doc. 58 junto com o r.i., doc. 004780224, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 563 do SITAF; doc. 59 junto com o r.i., 004780225, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 565 do SITAF).
UUUU. Em 04 de Março de 2023, a Requerente pagou 686€ referente a avença de Advogada (doc. 004780249, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 867 do SITAF).
VVVV. Em 05 de Março de 2023, a Requerente pagou a fatura ...98, emitida pela empresa E..., referente à locação financeira da viatura com matrícula ..-..-DB, no valor de 327,12€ (doc. 004780252, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 871 do SITAF).
WWWW. Em 08 de Março de 2023, a Requerente tinha uma dívida de 33.702,45€, do valor inicial do contrato de 69.825,00€ celebrado com a instituição financeira Banco 1... (doc. 004780251, de 06-04- 2023, às 19:59:41, fls. 869 do SITAF).
XXXX. Em 08 de Março de 2023, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António enviou o ofício ...82 à Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no qual informou da deliberação da Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 08.03.2023, de aprovar a proposta referente à “a) …intenção de proceder, obtendo autorização da Assembleia Municipal, à resolução do 143 Contrato de Concessão, com os fundamentos descritos supra, que constitui o projeto de resolução do Contrato de Concessão, revertendo para o Município todas as instalações, equipamentos e demais bens afetos à Concessão; b) submeter à apreciação da Assembleia Municipal o presente processo, nos termos da alínea 25.º, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 75/2013, e 12 de Agosto, que que esta autorize a resolução do Contrato de Concessão”, e com os seguintes fundamentos apresentados na Proposta ...1, pelo Presidente da Câmara (doc. 004780156, 06-04- 2023, às 19:19:21, fls. 70 do SITAF; doc. 004785935, de 28-04-2023, às 21:24:25, fls. 3330):
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YYYY. Em 20 de Março de 2023, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deliberou a resolução do contrato de concessão da gestão e exploração do serviço público de estacionamento 153 tarifados dispersos na via pública no núcleo urbano de Vila Real de Santo António e Monte Gordo, e nos parques de estacionamento de Monte Gordo, cujo teor é parcialmente reproduzido (doc. 004780155, de 06-04-2023, às 19:19:21, fls. 58 do SITAF):
(…)
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ZZZZ. Em 23 de Março de 2023, a Requerente tinha o empréstimo n.º ...01, junto da instituição financeira Banco 2..., com o capital em dívida de 113.888,98€ (doc. 004780250, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 868 do SITAF).
AAAAA. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 30.555,46€ na conta contabilística 25111303 referente ao empréstimo n.º ...01, junto da instituição financeira Banco 2..., (doc. 004780253, de 06- 04-2023, às 19:59:41, fls. 872 do SITAF).
BBBBB. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 62.222,16€ na conta contabilística 25111307, referente à conta bancária Banco 2... n.º ...02 (doc. 004780254, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 873 do SITAF).
CCCCC. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 15.234,28€ na conta contabilística 2513110407, com a designação «Banco 1... Leasing-Cont. n.º ...43» (doc. 004780258, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 878 do SITAF).
DDDDD. Por ofício de 29 de Março de 2023, referência ..., saída/2023/1669, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António informou a Requerente da deliberação da Assembleia Municipal de 11.03.2023; da deliberação da Câmara Municipal, de 20.03.2023; e da Deliberação da Câmara Municipal, de 08.03.2023; indicando o seguinte (doc. 004780154, 06-04-2023 19:19:21, fls. 56 do SITAF):
“Após esta notificação, deverão estabelecer-se e dar-se cumprimento aos procedimentos, ações e contactos necessários para a execução e efetivação da decisão de resolução do Contrato de Concessão e consequente entrega da Concessão, demonstrando, desde já, da nossa parte, plena colaboração e disponibilidade para o efeito”.
EEEEE. Em 30 de Março de 2023, a Requerente pagou 2.091,00€ referente a assessoria jurídica (doc. 004780248, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 864 do SITAF).
FFFFF. A Requerente emprega quatro trabalhadores, por contrato de trabalho sem termo, afetos a tempo inteiro à exploração do estacionamento em Vila Real de Santo António, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Entidade Requerida, com um custo mensal de cerca 3.500,00€ (doc. ...34, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 760 do SITAF; doc. 004780235, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 761 SITAF; depoimento da testemunha LL, gravação áudio de 26.05.2023, 00h01m55ss a 00h02m03ss.; depoimento da testemunha MM, gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m25ss a 00h06m04ss.).
GGGGG. No período de época alta, a Requerente emprega cerca de quinze trabalhadores trabalhadora, por contrato de trabalho a termo certo (doc. ...36, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 762 do SITAF; declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 00h51m44ss a 00h52m00ss; depoimento da testemunha LL, gravação áudio de 26.05.2023, 00h01m55ss a 00h02m06ss).
HHHHH. A Requerente paga 550,00€ mensais para a locação de imóvel sito na Urbanização ..., ..., ..., 8900-..., Vila Real de Santo António (doc. 004780246, de 06-04-2023, 19:59:41, fls. 861 do SITAF).
IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even – em 12 anos (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 01h00m14ss a 01h01m03ss).
JJJJJJ. O programa informático PARKEAR, gere os estacionamentos por avenças e avisos de pagamento de taxas não pagas (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 01h17m20ss a 01h18m15ss).
KKKKK. Na zona de concessão para exploração de estacionamento em Vila Real de Santo António e em Monte Gordo existem locais para estacionamento gratuitos da Entidade Requerida (depoimento da testemunha LL, gravação áudio de 26.05.2023, 00h04m42ss a 00h05m54ss; doc. 004810190, de 14-08-2023, às 21:54:35, fls. 5641 do SITAF; doc. 004808110, de 24-07- 2023, às 17:37:46, fls. 5260).
LLLLL. Nos meses de junho e junho os locais de estacionamento gratuitos têm grande ocupação por viaturas (depoimento da testemunha LL, gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m56ss a 00h06m24ss).
MMMMM. Do ponto de vista técnico, o acesso à Entidade Requerida dos pagamentos efetuados por Via Verde pressupõe o acesso ao servidor e das restantes concessões da Requerente (depoimento da testemunha MM, gravação áudio de 26.05.2023, 00h12m37ss a 00h13m08ss, 00h24m55ss a 00h25m20ss).
NNNNN. As avenças para a utilização dos locais de estacionamento explorados pela Requerente são vendidas como produto, em avenças de primeira habitação; segunda habitação; e comerciante, com valores tabelados (depoimento de MM, gravação áudio de 26.05.2023, 00h27m28ss a 00h29m35ss; depoimento de FF, gravação áudio de 12.06.2023, de 00h14m35ss a 00h15m15ss).
OOOOO. A coluna «Parques MG» dos quadros identificados em RR, UU, JJJ, NNN, OOO, TTT e BBB incluía os montantes das plataformas dos parques de Monte Gordo, da Via Verde, das avenças e as infrações (depoimento de FF, gravação áudio de 12.06.2023, de 00h10m35ss a 00h14m02ss).
PPPPP. A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António de Monte Gordo representa cerca de 32% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura atual (documentos de fls 6410 a 6412 do SITAF).
QQQQQ. A preocupação para que a informação sobre a exploração da concessão fosse mais detalhada deveu-se à perceção de que os resultados apresentados pela Requerente estavam aquém do potencial volume da exploração, que deveria ser na ordem dos 300 a 400 mil euros (depoimento de NN, de 12.06.2023, gravação áudio de 00h07m15ss a 00h08m44ss e 00h15m01ss a 00h16m13ss).
RRRRR. A partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envio de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022 (pontos LL, MM, PP, VV, WW, LLL e QQQ do probatório).
SSSSS. A A... SA, detém, a 100%, participações financeiras nas seguintes entidades: i) A... - Estacionamento de Gondomar SA; ii) A... – Estacionamento de Vila Real SA; iii) A... - Estacionamento de Santo Tirso, SA; iv) A... - Estacionamento da Figueira da Foz SA; v) A... ..., Unipessoal Lda.
Não se consideram como sumariamente provados os seguintes factos alegados:
1. A Requerente paga a renda mensal de 8.500,00€ na partilha de estrutura da sede.»
7. No acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 71/16.8BEPDL, em 02/02/2017, pelo TCAS, foi fixada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
«1) Por anúncio de 2005.04.26 foi pela entidade requerida aberto concurso público para a cessão de exploração do bar da Praia ………………. - cft. Doc. 2 junto com o requerimento inicial, que se dá por integralmente reproduzido;
2) O caderno de encargos do contrato de concessão a que se alude em 1) estabelece que pela concessão da licença é devida uma taxa de exploração mensal, a efectuar até ao dia 8 do mês seguinte a que respeita - cft. Doc. 3 junto com o r.i. e que se dá por integralmente reproduzido;
3) A requerente apresentou proposta no âmbito do concurso a que se alude em 1), propondo o pagamento de €1.900 de renda mensal -cft. Doc. 4 junto com o r.i. e que se dá por integralmente reproduzido;
4) Em sessão extraordinária da Junta de Freguesia do Livramento ocorrida em 2006.01.26, foi deliberado atribuir a concessão de exploração do bar da Praia ………………… à aqui requerente - cft. Doc. 8 junto com o r.i. e que se dá por integralmente reproduzido;
5) Em 2006.02.16 foi celebrado contrato de concessão de exploração do bar da Praia ……………., estipulando-se, nomeadamente:
"Cláusula Décima Terceira: O incumprimento de qualquer das condições estipuladas ou disposições legais aplicáveis, facultará a Freguesia do Livramento o direito à rescisão unilateral do contrato de concessão, não sendo devida qualquer indemnização ao cessionário.
(…)Cláusula Décima Quinta: A concessão não é transmissível e não podem ser onerados, sendo nulos e de nenhum efeito os atos e contratos celebrados pelo concessionário em infração ao disposto desta cláusula."- cft. Doc. 9 junto com o r.i. e que se dá por integralmente reproduzido;
6) Entre 19 de janeiro de 2014 e 12 março de 2014 foram trocados vários e-mails entre o presidente da Junta de Freguesia do Livramento Luís ……………….. e o gerente da requerente José …………………… tendo por objeto o agendamento de uma reunião entre ambas as partes - cft. Docs. 13 e 14 juntos com o r.i. e que ora se dão por integralmente reproduzidos;
7) Em 2014.03.25 o gerente da requerente dirigiu um e-mail ao presidente da entidade requerida solicitando "saber em que ponto está o meu pedido", concluindo "se necessário poderemos agendar nova reunião e estarei presente", ao que, em resposta, lhe foi dito "sim vamos hoje ter reunião do executivo, para analisar este e outros assuntos, de todos os pelouros da Junta depois talvez amanhã direi a data para reunirmos consigo o mais breve possível."- Cft. Doc. 16 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Por e-mail de 2014.04.02 o gerente da requerente remeteu "parecer conforme a nossa reunião", documento no qual "solicitamos a vossa melhor cessão de posição contratual solicitada que, em nosso entender, acautela os melhores interesses de todas as partes."- Cft. Doc. 17 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9) Por carta datada de 2014.05.02 foi o gerente da requerente informado que "A Junta de Freguesia apreciou o pedido formulado por V. Exa., tendo deliberado, por unanimidade, indeferir a pretensão formulada de "cessão de posição contratual, pelo facto de a mesma não ser permitida, nem pelo contrato de concessão, nem pelo Código dos Contratos Públicos (CCP)." - Cft. Doc. 18 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Por carta remetida por e mail em 2014.05.06 a requerente solicitou à entidade requerida a suspensão das rendas do primeiro semestre de 2014 como forma de minimizar os prejuízos causados pelas obras de requalificação do parque de estacionamento do bar objeto de concessão - Cft. Doc. 19 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Por e mail de 2014.06.16 o gerente da requerida solicitou ao Presidente da entidade requerida o agendamento de reunião "de forma a refazer plano para a regularização das rendas após a Vossa anuência ao meu pedido" - Cft. Doc. 20 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
12) Por e mail de 2014.09.24, com a referência "reunião do executivo camarário no Livramento", Luís ………………… informa o gerente da requerente que "quanto ao assunto da sua reunião que te cá connosco, já dei conhecimento ao Dr. Pedro e ele diz que vai preparar uma solução que seja proveitosa par ambas as partes sem prejuízo de ninguém."- Cft. Doc. 22 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Por carta remetida à entidade requerida em 2014.12.01, a requerente juntou parecer jurídico tendo por objeto a apreciação da legalidade da cessão da posição contratual pretendida pela requerente, mais informando que "16. Ora, a título meramente precário e transitório (conforme expressamente se faz menção na cláusula 4.ª), foi outorgado pela ………- Unipessoal, Lda. E pela José …………………., Lda. Contrato de cessão de exploração comercial compra a venda de bens móveis, em 22 de setembro de 2014 - cuja cópia também se remete - aguardando-se o decorrer normal do processo de transmissão da concessão.
17. É certo que tal título contratual, por si só, não produz qualquer efeito perante a Junta de Freguesia do Livramento, tendo sido outorgado apenas como medida preventiva e transitória, afim de assegurar a exploração económica estável do estabelecimento e respectivos pagamentos das vossas contrapartidas financeiras e demais credores sociais do estabelecimento;
18. Em todo o caso, apesar da ineficácia total do mesmo contrato perante esta entidade pública, o signatário na sua qualidade de gerente e detentor de ambas as entidades envolvidas, I………… - Unipessoal, Lda., e José …………………., Lda., está na disposição de revogar de imediato tal contrato (com efeitos temporais que entenderem por conveniente), caso a Junta de Freguesia Livramento assim o entenda, aguardando a vossa decisão sobre a forma de transmissão formal daquele contrato para a José ……………………., Lda., nos termos prometidos e tidos por mais adequados por V. Exas." - Cft. Doc. 23 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Por email de 2015.05.29 o gerente da requerente relembrou o presidente da requerida que "Conforme acordado consigo e tendo em conta o aproximar do final do mês de maio, informo que continuamos sem formalizar a transferência do contrato de concessão para a nova sociedade. Creio que a rápida regularização da situação será do interesse da Junta, uma vez que permitirá o acerto da situação financeira, que tem estado à espera desta resolução formal." - Cft. Doc. 26 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) Por ofício de 2015.07.15 a entidade requerida comunicou à requerente ter apreciado a situação relativa à concessão do ,………., mantendo o entendimento "mantendo o entendimento, já anteriormente transmitido a essa sociedade comercial, enquanto concessionária, de que a concessão não é transmissível, nos termos e para os efeitos da cláusula décima quinta do contrato de concessão celebrado em 16 de fevereiro de 2006, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado com terceiros por meio do qual a concessão foi transmitida", mais notificando a requerente para, na qualidade de cessionária, no prazo de 5 dias úteis, remeter cópia autenticada de contrato de revogação de contrato de cessão de exploração comercial e compra e venda de bens imóveis celebrado com José ………….., Lda., pagar as rendas vencidas entre o mês de fevereiro de 2014 e junho de 2015, prestar caução à requerida de € 5.000,00, sob pena de rescisão do contrato, tudo conforme doc. 28 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16) Por ofício de 2015.12.18 foi a requerida notificada para em 10 dias exercer o direito de audição relativamente a " é intenção da Junta de Freguesia proceder à rescisão unilateral do contrato de concessão celebrado com o concedente no dia 16 de fevereiro de 2016, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do disposto na sua cláusula décima terceira, com os fundamentos acima expostos, por violação das cláusulas décima quarta e décima quinta, devendo as instalações do Bar …………… serem entregues à Junta de Freguesia do Livramento, nos termos da cláusula décima sexta, sendo as benfeitorias realizadas pelo concessionário, bem como os equipamentos que não possam ser retirados sem deterioração das instalações integrados no património da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no nº dois da cláusula decima sexta do contrato de concessão." - Cft. Doc. 29 junto com o r.i.; que aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) Em 2016.01.12 foi pela requerida exercido o direito de audição, aí invocando a ilegitimidade da requerida, violação princípio da boa fé e a discricionariedade da posição assumida, confessando ainda dever as rendas desde junho 2014 - Cft. Doc.30 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Por email de 2016.02.06 a requerente apresentou um memorando de entendimento entre ambas as partes, prevendo o pagamento das rendas em atraso entre 30 de junho e 30 de setembro de 2016 - Cft. Doc. 30 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) Em reunião extraordinária ocorrida em 2016.02.22, a entidade requerida deliberou, por unanimidade "A Junta de Freguesia apreciou a audiência prévia da I……… - Unipessoal, Lda., na sequência da notificação que lhe foi efetuada relativamente à exploração da concessão do Bar …………….., na freguesia do Livramento.
A Junta de Freguesia ponderou os argumentos invocados pelo concessionário, na audiência prévia, tomando sobre eles a seguinte posição: a Junta de Freguesia dispõe de legitimidade jurídica para resolver o contrato de concessão, como é sua intenção, que é a mesma de que dispunha para lançar o concurso público para a concessão de exploração daquele bar na ……………., bem como para manter a relação de concedente com o concessionário no decurso da concessão. A invocada falta de legitimidade da Junta de Freguesia constitui, por parte do concessionário, uma situação de abuso de direito, em modalidade de venire contra factum próprio, a qual não é atendida.
Os valores em dívida são os que resultam dos elementos contabilísticos existentes na Junta de Freguesia, deduzidos do montante de €5.000,00, relativo à caução tomada pela Junta de Freguesia e do montante correspondente a três meses de renda, referentes ao ano de 2014, conforme a deliberação tomada pela Junta de Freguesia, na sua reunião de 29 de maio de 2014, e em tempo notificada ao concessionário.
(…)
A Junta de Freguesia mantém o entendimento de que a concessão não é transmissível, nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula décima quinta do contrato de concessão celebrado em 16 de fevereiro de 2006, sendo nulo de nenhum efeito o contrato celebrado com terceiros e por meio do qual a concessão foi transmitido.
O Concessionário transmitiu a José ………………., Lda., pessoa coletiva n°…………, com sede na ………………, s/n, freguesia do Livramento, Concelho de Ponta Delgada, sem autorização prévia da Junta de Freguesia do Livramento, nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula décima quinta do contrato de concessão celebrado em 16 de fevereiro de 2006, sendo nulo de nenhum efeito o contrato celebrado com terceiros e por meio do qual a concessão foi transmitida.
O concessionário não pagou, até á presente data, o valor de €39.929,28, correspondentes às rendas devida entre o mês de fevereiro de 2014 e o mês de fevereiro de 2016, deduzido dos montantes de cinco mil euros, correspondente à caução tomada pela Junta de Freguesia e do montante correspondente a três rendas relativas ao ano de 2014, nos termos da deliberação tomada na reunião da Junta de Freguesia de 29 de maio de 2014. A falta de pagamento das rendas devidas viola o disposto na cláusula sexta do contrato de concessão.
O concessionário não prestou a nova caução que lhe foi solicitada pela Junta de Freguesia, na sequência da deliberação tomada na reunião de 14 de julho de 2015, em violação do disposto na cláusula décima quarta do contrato de concessão.
Com os fundamentos acima referidos, a Junta de Freguesia, por unanimidade, delibera proceder à rescisão unilateral do contrato de concessão celebrado com o concedente no dia 16 de fevereiro de 2006, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do disposto na sua cláusula décima terceira, com os fundamentos acima expostos, por violação da cláusula décima quarta e décima quinta, devendo as instalações do Bar da ………………. serem entregues à Junta de Freguesia do Livramento, nos termos da cláusula décima sexta, no prazo de oito dias a contar da notificação desta deliberação, sendo as benfeitorias realizadas pelo concessionário, bem como os equipamentos que não possam ser retirados sem detioração das instalações integrados no património da Região autónoma dos Açores, nos termos do disposto no número dois da cláusula decima sexta do contrato de concessão.
A Junta de Freguesia delibera, ainda, também por unanimidade, que o concessionário deve proceder ao pagamento, naquele mesmo prazo, do montante de € 44.323,28, acrescidos dos juros devidos, nos termos legais, devido a título de rendas.
Mais delibera que, caso o concessionário não proceda à entrega do imóvel concessionado no prazo fixado, a Junta de Freguesia do Livramento tomará posse administrativa do imóvel concessionado, nos termos do disposto no artigo 180.° do Código de Procedimento Administrativo, no dia útil seguinte ao último dia do prazo fixado.
A Junta de Freguesia delibera, ainda, submeter à Assembleia de Freguesia, a deliberação de rescisão deste contrato de concessão." - Cft. Doc 1 junto com o r.i., que se dá por integralmente reproduzido;
20) O supra deliberado foi notificado à requerente por ofício datado de 2016.03.31, mais se notificando esta que "a Assembleia de Freguesia do Livramento, na sua reunião extraordinária de 29 de Fevereiro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar a rescisão do contrato de concessão celebrado entre V. Exa. e a Freguesia do Livramento, com fundamento na transmissão a terceiro da concessão, sem autorização da Junta de Freguesia e na falta de pagamentos das rendas, desde Fevereiro de 2014 até ao mês de Fevereiro de 2016, com dedução do montante de cinco mil euros, correspondente à caução tomada pela Junta de Freguesia e do montante correspondente a três rendas relativas ao ano de 2014. Mais fica V. Exa. notificado de que, caso não proceda à entrega do imóvel concessionado à Junta de Freguesia do Livramento, no prazo de 8 (oito) dias após a notificação da presente deliberação, a Junta de Freguesia tomará posse administrativa do imóvel concessionado, no dia útil seguinte ao último dia daquela prazo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180° do Código de Procedimento Administrativo, recorrendo à intervenção das forças de segurança, para esse efeito." - Cft. Doc. 1 junto com o r. i., que se dá por integralmente reproduzido.
Consta ainda da sentença recorrida a título de FACTOS NÃO PROVADOS que «Não se vislumbram outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão a proferimos presentes autos, a dar como não provados» e a título de MOTIVAÇÃO que «A convicção do Tribunal teve por base a análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados na sua autenticidade e autoria, conforme consta do probatório supra.
De registar ainda que do processo administrativo junto pela entidade requerida, não consta qualquer registo da correspondência eletrónica, ou outra, trocada pelas partes, nem de qualquer das reuniões ocorridas, não obstante a entidade requerida não negar a sua realização.»
8. No acórdão fundamento, prolatado no Processo n.º 560/23.8BECBR, datado de 06/02/2024, pelo TCAN, julgou-se provada a seguinte matéria factual, com relevo para a decisão a proferir:
«1) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 03/01/1992, que exerce a actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), execução de empreitadas de obras públicas ou particulares, engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos, e empreendimentos imobiliários, representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais, elaboração de estudos e projectos relacionados com a sua actividade, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim, montagem de instalações eléctricas industriais e domésticas em baixa e alta tensão, montagem e instalação de canalizações e, como actividade acessória, o arrendamento de bens imóveis próprios ou alheios com o CAE principal 41200-R3, o CAE secundário (1) 43210-R3 e o CAE secundário (2) 71110-R3 (certidão permanente do registo comercial de fls. 123 do SITAF).
2) A Requerente é titular do Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas n.º 21825 – PUB, classe máxima 5 desde 21/09/1994 (Alvará de fls. 129 do SITAF).
3) Em 27/09/2019 a Requerida lançou um Concurso Público para a “Empreitada de Obras Públicas para Remodelação do Centro de Saúde de ...”, através do Anúncio de procedimento n.º 10278/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27/09/2019, pelo preço base de 1.910.569,11€, a executar na freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra, no prazo de 435 dias (Parte L do Diário da República de fls. 133 do SITAF).
4) Do Caderno de Encargos respectivo consta, designadamente, o seguinte (Caderno de Encargos de fls. 137 do SITAF): “(…)
CAPÍTULO II – Obrigações do empreiteiro SECÇÃO I – Preparação e planeamento dos trabalhos Cláusula 7.ª Preparação e planeamento da execução da obra
1. O empreiteiro é responsável: a) Perante o dono da obra, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no Plano de Segurança e Saúde e no Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição que acompanham o projecto de execução; (…) 2. Compete ao empreiteiro, a disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos. 3. (…) 4. A preparação e planeamento da execução da obra compreendem ainda: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada; b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projecto que sejam detectadas nessa fase da obra (…); d) A apreciação e decisão pelo dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior; e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos em cumprimento dos projectos das diferentes especialidades; f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos; g) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea f); h) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, devendo analisar, desenvolver e completar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro (…); i) (…) j) A implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção; (…)
Cláusula 9.ª Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (…) 3. Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado. 4. Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado. (…)
Cláusula 10.ª Prazos de execução da empreitada 1. O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado; b) cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor; c) concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua recepção provisória no prazo de 435 dias a contar da data da sua consignação ou da data da em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do Plano de Segurança e Saúde em Obra (caso esta última data seja posterior) até à data da recepção provisória da obra. 2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de acção e de reorganização da obra, necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução. (…)
Cláusula 11.ª Cumprimento do plano de trabalhos (…) 3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual é aplicável o disposto no número 4 da cláusula 9.ª. (…) SECÇÃO III – Condições de execução da empreitada
Cláusula 16.ª Condições gerais de execução dos trabalhos 1. A obra deve ser executada de acordo com as regras de arte e em perfeita conformidade com o projecto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas. (…)
Cláusula 17.ª Especificações dos equipamentos, dos materiais e dos elementos de construção (…) 4. (…) sempre que o empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos da construção fixados no projecto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, o empreiteiro comunicará o facto ao dono da obra e apresentará, por escrito, uma proposta de alteração fundamentada e acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar. 5. A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo a que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos, não podendo o empreiteiro pô-la em prática sem prévia autorização do dono de obra. 6. Se o dono da obra, no prazo de 15 dias, não se pronunciar sobre a proposta e não determinar a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais e elementos de construção previstos no projecto e nos restantes documentos contratuais. (…)
Cláusula 24.ª Trabalhos complementares 1. O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares que lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra, devendo este para tal entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários à realização desses trabalhos. (…) SECÇÃO IV - Pessoal Cláusula 30.ª Obrigações gerais (…) 4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.
Cláusula 31.ª Horário de trabalho O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização, de quem terá de obter aprovação. (…) CAPÍTULO IV – Representação das partes e controlo da execução do contrato Cláusula 42.ª 1. Durante a execução do contrato, o empreiteiro é representado por um director de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação. (…)
Cláusula 43.ª Representação do dono da obra 1. Durante a execução o dono da obra é representado por um directo de fiscalização, designado para o efeito, salvo na matéria sem que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação. (…)
Cláusula 51.ª Resolução do contrato pelo dono da obra 1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro; b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; (…) m) se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público; n) se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 404.º do CCP; (…) p) por razões de interesse público, devidamente fundamentado. (…)”
5) Do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição consta, designadamente, o seguinte (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição de fls. 171 do SITAF):
“(…) Refere-se o projecto anexo à Remodelação do Centro de Saúde de ..., a levar a efeito na .... Os trabalhos a executar desenvolver-se-ão nos blocos A e B. Estes dois blocos encontram-se em mau estado de conservação pelo que se prevêem trabalhos de beneficiação interior, bem como da cobertura e envolvente exterior, incluindo substituição de revestimentos de cobertura e sistemas de escoamento de águas pluviais, substituição de vãos exteriores, tratamento de paredes e cantarias exteriores. No interior, para além das áreas remodeladas, nos restantes espaços a manter, serão substituídos tectos falsos, pavimentos e rodapés, recuperadas as carpintarias e pintadas as paredes e tectos. Será ainda construído de raiz um depósito de resíduos e remodelado o espaço do logradouro dos edifícios. As principais actividades a desenvolver em obra são: - Levantamento do revestimento a cobertura do corpo A, reformulação do sistema de drenagem pluvial e tratamento da estrutura resistente com tratamento anti fogo, assentamento novo isolamento térmico e assentamento de nova telha; - No Bloco B, será demolida a cobertura e a esteira de tecto, e substituída dor uma em betão armado, bem como as escadas interiores serão igualmente demolidas para a construção de um novo núcleo de acesso vertical, constituído por escadas e elevador. - Picagem de rebocos de paredes exteriores deteriorados, ocultação de tubagem de esgotos que se encontra à vista, substituição de vão de janela. - Adaptação interior para um melhor funcionamento das unidades, bem como substituição de acabamentos interiores deteriorados. - Recuperação da estrutura e dos pavimentos da galeria de ligação entre os Blocos A e B; - Execução de fundações do núcleo de acesso verticais do bloco B e do depósito de resíduos; - Execução de superestruturas em betão armado composta por pilares, vigas e lajes que acompanham o desenvolvimento arquitectónico do edifício; - Instalação de redes de distribuição de águas frias e quentes montadas à vista em tecto falso, rede de combate a incêndios composta por meios de 1.ª e 2.ª intervenção, redes prediais de saneamento residual e pluvial; - Instalação de redes de aquecimento e arrefecimento ambiente por sistemas de expansão directa (VRV/VRF); ventilação e tratamento de ar; protecção contra incêndio e desenfumagem; - Instalação de rede de gases medicinais – oxigénio; - Instalação de equipamentos e redes eléctricas compostas por alimentação e distribuição de energia eléctrica, fonte de energia alternativa, rede de ligação à terra e de equipotencialidade, caminhos de cabos, quadros eléctricos, iluminação interior, iluminação de segurança, tomadas, força motriz e alimentações especiais, descargas atmosféricas, detecção e alarme de incêndios, ITED e instalação de elevadores. Como acabamentos interiores serão empregues na obra manta vinílica, pedra calcaria, taco de madeira, betonilhas e mosaicos cerâmicos em pavimentos; gesso cartonado, chapa metálica em réguas amovíveis, estuque e pintura; chapisco emboço, reboco ou gesso, azulejos cerâmicos, pintura a tinta de esmalte ou tinta plástica em paredes. (…)”
6) Em 11/11/2019 a Requerente apresentou a sua proposta no referido concurso público, no valor de 1.873.163,04€, acrescido de IVA, para a realização dos trabalhos, em conformidade com o que consta dos seguintes documentos que, entre outros, a integraram: Proposta de Preço Contratual, Mapa de Quantidades, Plano de Pagamentos, Cronograma Financeiro, Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos e da qual consta que a Requerente “se obriga a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada, de harmonia e em conformidade com o caderno de encargos e aspectos técnicos aplicáveis (…) conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante (proposta de fls. 188 a 307 do SITAF).
7) Por deliberação de 30/12/2019 o Conselho Directivo da Requerida adjudicou, à Requerente, a empreitada em concurso, pelo valor de 1.873.163,01€, acrescido de IVA, deliberou a exigência de prestação de uma caução no valor de 93.658,15€, correspondente a 5% do preço contratual e procedeu à nomeação do Eng.º OO, como seu representante e gestor do contrato (deliberação de fls. 320 do SITAF).
8) Em 10/01/2020 o Banco 3..., SA, por conta e a pedido da Requerente, prestou a favor da Requerida, a garantia bancária n.º ...82, até ao valor de 93.658,15€, correspondente ao valor de 5% do contrato, exigível à primeira solicitação (garantia bancária de fls. 323 do SITAF).
9) Em 05/02/2020, Requerida e Requerente assinaram o “CONTRATO N.º ...20”, relativo à “Empreitada de Obras Públicas para a Remodelação do Centro de Saúde ...”, pelo preço de 1.873.163,01€, acrescido de IVA à taxa em vigor, no montante de 430.827,49€, perfazendo o valor total de 2.303.990,50€, devendo a Requerente concluir a execução da obra no prazo de 435 dias (Contrato de fls. 325 do SITAF).
10) Do contrato de empreitada referida no número anterior, as cláusulas 6.ª, 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 16.ª, 17.ª, 19.ª, 20.ª, 24.ª, 30.ª, 31.ª, 34.ª, 37.ª, 39.ª, 42.ª, 43.ª e 51.ª reproduzem, respectivamente, as cláusulas 6.ª, 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 16.ª, 17.ª, 19.ª, 20.ª, 24.ª, 30.ª, 31.ª, 34.ª, 37.ª, 39.ºª, 42.ª, 43.ª e 51.ª do Caderno de Encargos (Caderno de Encargos e Contrato de fls. 137 e 325 do SITAF).
11) Em 11/01/2021 foi lavrado Auto de Consignação de Trabalhos relativo à empreitada de Obras Públicas para a Remodelação do Centro de Saúde ...” (Auto de Consignação de Trabalhos de fls. 356 do SITAF).
12) Em 14/01/2021 foi aprovado o Plano de Segurança e Saúde em Obra (Plano de Segurança e Saúde em Obra de fls. 360 do SITAF).
13) Para a fiscalização da obra, a Requerida nomeou engenheiro da empresa F..., Ld.ª (comunicação prévia de abertura de estaleiro de 20/01/2021 de fls. 362 do SITAF).
14) Em Abril de 2021 a Requerente concluiu a execução os trabalhos constantes da proposta de trabalhos a mais n.º 1a), no valor total de 9.876,88€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que consistiram na execução de um corredor para circulação de utentes na lateral ao Bloco A, em estrutura metálica e chapa metálica (mensagem de correio electrónico e proposta de fls. 570 do SITAF).
15) Em 11/02/2022 a Requerente e a sociedade “G..., UNIPESSOAL, LDA”, assinaram um documento intitulado “CONTRATO DE SUB EMPREITADA”, com vista a execução dos trabalhos das especialidades de Instalações e Equipamentos Mecânicos, AVAC, Aproveitamento Energético Solar instalações eléctricas e de controlo na empreitada de “Remodelação do Centro de Saúde de ...” (contrato de fls. 675 do SITAF).
16) Em 02/08/2022, Requerida e Requerente assinaram o “CONTRATO N.º ...22” relativo à formalização dos trabalhos complementares e dos trabalhos a menos da “Empreitada de Remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego”, respectivamente, nos valores de 88.641,57€, acrescido de IVA no valor de 20.387,56€, perfazendo o total de 109.029,13€ e de 14.548,30€ e a prorrogação do prazo de execução da empreitada até 16/12/2022, o qual contempla 119 dias respeitantes à suspensão das prestações que constituem o objecto do contrato e 144 dias respeitantes à execução dos trabalhos complementares, num total de 263 dias de prorrogação (contrato de fls. 377 do SITAF).
17) Em 09/12/2022, Requerida e Requerente assinaram o “CONTRATO N.º ...22” relativo à formalização dos trabalhos complementares da “Empreitada de Remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego”, no valor de 132.919,71€, acrescido de IVA no valor de 30.571,53€, perfazendo o total de 163.491,24€ e a prorrogação do prazo de execução da empreitada até 03/08/2023, num total de 230 dias de prorrogação (contrato de fls. 384 do SITAF).
18) Nesta sequência, a Requerente actualizou o plano de trabalhos, o cronograma financeiro, o plano de pagamentos, o plano de mão-de-obra e o plano de equipamentos, passando o valor da proposta a ser de 2.081.339,33€ e de um prazo de execução de 928 dias (documentos da proposta de fls. 391 a 436 do SITAF).
19) A conclusão da execução dos trabalhos de levantamento elemento a elemento do revestimento da cobertura, em vertentes opostas da cumeeira para os beirados e de levantamento elemento a elemento da estrutura de suporte da cobertura, incluindo tecto em estafe do último piso do bloco B e a parte sobre o elevador do Bloco A, transporte para local do empreiteiro de todos os materiais de retoma e transporte para oficina, descritos nas rubricas 1.3.2 e 1.3.4, respectivamente, do artigo 1.3, do Capítulo III – Demolições, estava prevista até 05/06/2023 e 20/07/2022, respectivamente (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
20) A conclusão da execução dos trabalhos descritos na rubrica 1.8, do Capítulo VIII – Serralharias, estava prevista até 23/07/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
21) A conclusão da execução dos trabalhos respeitantes a aquecimento e arrefecimento ambiente, descrito no artigo 5.1, do Capítulo XII, estava prevista até 31/07/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
22) A conclusão da execução dos trabalhos descritos no artigo 1.7, do Capítulo VII – Pavimentos e rodapés, estava prevista até 03/08/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
23) A conclusão da execução dos trabalhos descritos no artigo 1.9, Capítulo IX – Carpintarias, estava prevista até 03/08/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
24) A conclusão da execução dos trabalhos descritos no artigo 1.10, Capítulo X – Pinturas, estava prevista até 03/08/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
25) A conclusão da execução dos trabalhos descritos no artigo 1.11, do Capítulo XI – Cobertura, estava prevista até 03/08/2023 (plano de trabalhos de fls. 391 do SITAF).
26) Em 03/03/2023 a Requerente enviou, à Requerida, a proposta de execução trabalhos a mais n.º 52 – Revisão A, referente a caixilharia de alumínio, no valor total de 10.424,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor a executar no prazo de 30 dias (mensagens de correio electrónico e proposta de fls. 563 e 698 do SITAF).
27) Em 13/03/2023 a Requerente e a sociedade “H..., LDA.”, assinaram um documento intitulado “CONTRATO DE SUB EMPREITADA”, com vista o fornecimento e montagem de caixilhos de alumínio e vidro na empreitada de “Remodelação do Centro de Saúde de ...” (contrato de fls. 629 do SITAF).
28) Em 30/03/2023 a Requerente e a sociedade “I..., LDA.”, assinaram um documento intitulado “CONTRATO DE SUB EMPREITADA”, com vista o fornecimento e montagem de carpintarias na empreitada de “Remodelação do Centro de Saúde de ...” (contrato de fls. 653 do SITAF).
29) Em 21/07/2023 foi publicada a Portaria n.º 384/2023, de 21/07, que procedeu ao reescalonamento do encargo previsto para a empreitada de “Remodelação do Centro de Saúde de ...”, autorizando a reprogramação do encargo “de forma a ajustá-lo ao valor e período estimado de execução do contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2023”, permitindo a assunção de encargo plurianual até ao montante global de 3.222.170,67€ (Diário da República 2.ª série, n.º 141, Parte C, de 21/07/2023 de fls. 785 do SITAF).
30) Em 24/07/2023 a Requerente destelhou a cobertura do Bloco A, tendo sido alertada pela Requerida, desde 25/07/2023, para a necessidade da continuidade dos trabalhos na mesma, pois os mesmos têm vindo a ser efectuados de forma intermitente, não existindo qualquer trabalho desde 29/08/2023 (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
31) Em 27/07/2023 a Requerente efectuou o pedido de esclarecimento PE n.º 110, nos seguintes termos: “na cobertura do Bloco A, existem mansardas e que nas mesmas estão instaladas caleiras e tubos de quedas. (…) Questionamos que informem o que pretendem fazer com estes elementos e/ou a sua interligação com a nova cobertura” (pedido de esclarecimento e planta de fls. 573 e 575 do SITAF).
32) Em 01/08/2023 a Requerida enviou à Requerente uma possível solução técnica e económica, acompanhada de orçamento para um andaime de fachada que permite manter o passadiço e em simultâneo fazer os trabalhos da fachada e cobertura no alçado norte do Bloco A (Acta n.º ...7 de reunião de obra semanal de fls. 521 do SITAF).
33) Na sequência da aceitação, pela Requerida, da análise efectuada pela Requerente e que deu origem à proposta referida em 26), em 01/08/2023 a Requerida comunicou, à Requerente, além do mais, a aprovação da ordem de execução n.º 27, ocorrida em 27/07/2023, no valor de 2.600,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (comunicação e mensagens de correio electrónico de fls. 565 e 698 do SITAF).
34) Em 02/08/2023 a Requerente solicitou, à Requerida, a prorrogação do prazo para execução da obra, pelo prazo de 30 dias, renovável por igual período, tendo sido aceite, por esta, a prorrogação do prazo por mais um mês, até 03/09/2023 (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
35) Em 02/08/2023 a Requerente efectuou o pedido de esclarecimento PE n.º 111, nos seguintes termos: “algumas caleiras interiores do Edifício A, descarregam para tubos de grés embebidos em paredes. Estas descargas não constam do projeto de águas pluviais, nem é visível no local para onde descarregam e o estado de conservação das mesmas. Verifica-se que algumas têm dificuldade em escoar a água. Questiona-se o que pretendem fazer” (pedido de esclarecimento de pág. 2, ref.ª ...74, de fls. 577 do SITAF).
36) Em 22/08/2023 a Requerida informou a Requerente que o contrato Adicional n.º 3 apenas poderá vir a ser formalizado após indicação do respectivo prazo de execução pela Requerente e considerou legítimo esta não iniciar os respectivos trabalhos até à sua formalização (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
37) Por mensagem de correio electrónico datada de 22/08/2023, em resposta ao pedido de esclarecimento n.º 111, a Requerida disse o seguinte: “(…) de acordo com indicação da Equipa Projetista, devem manter-se as descargas existentes, não identificadas em projeto. Poderão eventualmente ser criados tubos ladrão, com uma análise mais pormenorizada de testes de descarga em obra. Sobre os eventuais tubos ladrão analisaremos in situ (…)” (mensagem de correio electrónico de págs. 4e 5, ref.ª ...74, de fls. 577 do SITAF).
38) Por mensagem de correio electrónico datada de 30/08/2023, a Requerente comunicou à Requerida o seguinte: “(…) o PE n.º 110 (…) ainda por esclarecer; - o PE n.º 111 (…) respondido apenas parcial e superficialmente, em 22/08/2023. Esta falta de esclarecimentos condiciona o fabrico e aplicação de caleiras, remates, pintura de paredes e a colocação de telha, continuando esta zona da cobertura do Bloco A descoberta e sujeita a intempérie. Esta situação é tanto mais grave, atenta a previsão do IPMA para a próxima semana: (…)” (mensagem de correio electrónico de fls. 582 do SITAF).
39) Por mensagem de correio electrónico datada de 01/09/2023, em resposta à mensagem referida no número anterior, a Requerida disse o seguinte: “(…) sobre o PDE 110, neste momento, é para avançar a obra sem as caleiras nas mansardas. Sobre o PDE 111, conforme já transmitido a 22/08, é para manter as descargas existentes, não identificadas em projeto. Partilhamos da vossa preocupação relativamente às previsões meteorológicas, tal como já o havíamos referido no e-mail de 25 de julho, em anexo, e entendemos que poderiam estar a decorrer trabalhos de colocação de telha na cobertura do bloco A. Registamos que estiveram trabalhadores a colocar telha no início desta semana, sendo que desde quarta-feira que não estão em obra” (mensagem de correio electrónico de fls. 582 do SITAF).
40) Em 12/09/2023 a Requerente indicou que a solução técnica/económica apresentada pela Requerida referida em 32) não é compatível com os andaimes por si já montados e ficou de apresentar uma solução, situação que se mantinha em 26/09/2023, 10/10/2023 e 07/11/2023 (Acta n.º ...7 de reunião de obra semanal de fls. 521 do SITAF).
41) Em 26/09/2023 ficou registado que, desde 01/09/2023, a Requerente tem em obra entre 1 e 2 ladrilhadores a aplicar cerâmico em paredes e pavimentos e ainda pontualmente trabalhadores a substituir a cobertura em telha cerâmica, situação que se mantinha em 17/10/2023, acrescentando-se a presença pontual de 2 trabalhadores de reboco e 1 electricista; em 24/10/2023, data em que se encontrava apenas um ladrilhador em obra e em 07/11/2023 estavam 4 trabalhadores a desenvolver trabalhos na cobertura em telha (Actas n.ºs 56 e 57 de reuniões de obra semanal de fls. 501 e 521 do SITAF).
42) Em 26/09/2023 a Requerida reiterou, à Requerente, que o contrato Adicional n.º 3 apenas poderá vir a ser formalizado após indicação do respectivo prazo de execução pela Requerente, para cálculo do correspondente valor respeitante ao estaleiro, cujo valor deve ser incluído no contrato Adicional n.º 3, aprovou a execução de trabalhos complementares no valor de 42.292,00€ e a supressão de trabalhos no valor de - 32.933,62€ (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
43) Em 26/09/2023 a Requerente colocou um plástico a proteger a cobertura do Bloco A, tendo ficado registado que existem placas de gesso cartonado danificadas pela humidade que poderão vir a ter de ser substituídas (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
44) Em 10/10/2023 a Requerente apresentou, à Requerida, uma proposta do mapa de quantidades e trabalhos para a solução de granalhagem do pavimento existente e uma solução alternativa de remoção total do pavimento existente e substituição por base em OSB, para posterior aplicação do vinílico e juntou orçamentos (Acta n.º ...7 de reunião de obra semanal de fls. 521 do SITAF).
45) Na reunião de obra semanal realizada em 24/10/2023 ficou registado que a Requerida reconhece a sua responsabilidade na infiltração da cobertura do Bloco B, assim como eventuais necessidades de reparação de trabalhos já executados e que neste momento está um ladrilhador em obra (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
46) Na mesma reunião referida no número anterior, ficou também registado que a situação relativa à cobertura do Bloco A, referida em 30) e 43) se mantém nesta data, reforçando que as infiltrações existentes no Bloco A estão a danificar tectos de gesso e de madeira, pavimento de soalho, portas e guarnições, rodapés, paredes de gesso cartonado, rebocos e eventualmente o vigamento de madeira dos pavimentos, considerando a Requerida que a futura substituição ou reparação de elementos danificados pela humidade no Bloco A é da Requerente, uma vez que a entrada da água acontece sobretudo através de cumeeiras inexistentes e áreas de cobertura sem telha, estando as caleiras actuais existentes a cumprir a sua função, sendo diminuta a sua influência sobre as infiltrações, entendendo esta que as infiltrações na cobertura do Bloco A se deveram à demora da Requerida em responder aos pedidos de esclarecimento n.ºs 110 e 111, de 27/07/2023 e 02/08/2023 e respondidos em 04/09/2023 e 22/08/2023, respectivamente, não tendo sido possível à Requerente colocar as caleiras até ao dia de hoje e também do andaime a montar no sítio do passadiço, que a Requerente entende estar do lado da Requerida e esta entende estar do lado daquela desde 01/08/2023, porquanto numa pesquisa ao mercado, em 3 dias, esta obteve soluções técnicas para esta questão e aquela está há 2 meses e meio para tratar da mesma questão (Acta n.º ...6 de reunião de obra semanal de fls. 501 do SITAF).
47) Quer em 24/10/2023, quer em 07/11/2023, encontravam-se, em obra, ferramentas ligeiras e a grua (Actas n.ºs 56 e 57 de reuniões de obra semanais de fls. 501 e 521 do SITAF).
48) Em 25/10/2023 foi elaborada a informação n.º ...81, da qual consta, designadamente, o seguinte (informação de págs. 8 a 14, ref.ª ...64, de fls. 486 do SITAF): “(…) De acordo com as informações do DIE n.ºs 2989, 3036, 3222, 3446, de 15-09-2023, 29-9- 2023,6-10-2023 e 24- 10-2023, respetivamente é dado a conhecer que a empresa necessita, na sequência de vários trabalhos complementares, de prorrogar o prazo da empreitada. Contudo, verifica-se: ● Que o prazo já foi prorrogado até 3 de agosto de 2023 - prazo previsto para a conclusão da empreitada; ● Dada a necessidade de realizar mais trabalhos complementares será necessária uma nova prorrogação de prazo, encontrando-se a extensão da mesma em fase de apuramento; ● Porém, não há previsão para a conclusão deste processo, uma vez que ainda estão em fase de qualificação diversos trabalhos complementares e também porque a entidade executante se recusa a colaborar no mesmo. a) desde 1 de agosto pp, apenas houve 2 reuniões semanais porque a EE não compareceu, sem justificação, nas restantes reuniões; b) Na reunião de 12 de setembro pp, estiveram apenas presentes dois administradores da empresa sem qualquer corpo técnico. ● Instados sobre os estragos pela falta de cobertura do bloco A, entretanto removida, e sobre os estragos provocados pala chuva dos últimos dias, responderam que não são da sua responsabilidade. ● Para além, da degradação dos tetos, pavimentos e rodapés existentes, em madeira e em estuque, que estão previstos manter, a elevada quantidade de água está a agravar o seu estado, podendo vir a comprometer o seu aproveitamento e mesmo a sua estrutura; ● Algumas divisórias e tetos em gesso cartonado, executados durante a empreitada, encontram-se encharcados de água, apresentando fungos e indícios de apodrecimento, que obrigará à sua substituição; ● As portas que estão previstas ser reaproveitadas encontram-se armazenadas num compartimento que acumula muita água, que está a entrar pela cobertura removida, comprometendo a sua reutilização; ● Degradação de isolamento, condutas e equipamentos nas zonas afetadas; ● Os trabalhadores em obra de 1 de julho até 15 de setembro pp, são entre 2 a 7 no máximo, sendo que há dias em que não está qualquer trabalhador em obra; ● Isto é, em 3 meses (julho, agosto, setembro) a média é de 2.5 trabalhadores por dia de trabalho efetivo; ● A indisponibilidade da EE para a conclusão do processo, com vista à celebração do 3.º adicional ao contrato está a impedir o avanço de diversas frentes de trabalho e atrasos de elevados prejuízos; ● Para permitir a continuidade da empreitada têm sido aprovadas mensalmente prorrogações de prazo de 30 dias até à resolução da situação; ● Com a postura do EE é impossível prever quando está terminada a obra. Refere o DIE que: O mapa de quantidades é claro quando refere no art.º 1.2.3 - “Vedação e proteção das áreas a intervencionar contra a intempérie e por forma a impedir a entrada de estranhos e evitar qualquer queda ou propagação de materiais poeiras e detritos para os restantes espaços do edifício”. Assim, entende-se que a EE está a provocar danos e prejuízos ao DO e que deverá responder pelos mesmos, ao abrigo do n.º 1 da cláusula 13.º do caderno de encargos; “considerando a execução financeira da empreitada até ao momento de 44% em 989 dias (o previsto eram 435 dias), os trabalhos em falta e os trabalhos complementares necessários, a manter-se este ritmo de trabalho, a mesma só ficará concluída em 2028”. Assim, cumpre informar: (…) Porém, em face dos relatos do DIE, devidamente documentados, nomeadamente a falta de mão de obra na obra, a não comparência às reuniões, a não apresentação de um novo plano de trabalhos, a não assunção das responsabilidades contratuais (a reposição da cobertura é da responsabilidade do empreiteiro nos termos do caderno de encargos), a total negligência demonstrada com o não providenciar que os materiais não se estraguem com a intempérie, considera-se que podemos lançar mão da figura de abandono de obra - Resolução do contrato por incumprimento. Salienta-se que esta figura não tipificada no CCP, abandono de obra- e tipificada no direito civil é aplicada por força do n.º 4 do art.º 280 do CCP. (…) ➢ Face ao exposto considera-se: Aplicar multas contratuais pelo atraso na obra, pelo menos até 3 de agosto pp, pois de momento não há plano aprovado; Ou Notificar o empreiteiro para a resolução do contrato por incumprimento - abandono da obra, pois não há o cumprimento exato e pontual das obrigações contratuais. Dados os factos atrás expostos consideram-se que se tornou impossível o cumprimento do contrato (não estando assim o EE em mora), pelo que está validada a resolução sancionatória. ➢ Consequências: ○ A resolução implica a liquidação do contrato, o cálculo do preço a pagar ao EE, pelas prestações realizadas e a tomada da posse administrativa da obra; ○ Isto não implica que o contraente público não seja indemnizado pelos prejuízos causados pelo incumprimento. ○ Salienta-se que neste caso o CCP prevê que o custo decorrente da adoção de novo procedimento de formação de contratos não seja suportado pelo contraente público. Em caso de resolução por incumprimento deverá abrir-se novo procedimento concursal para conclusão da empreitada e ponderar-se a abertura imediata de procedimento para reposição da cobertura para, pelo menos, minimizar os estragos provocados pela intempérie. (…)”
49) Por mensagem de correio electrónico datada de 27/10/2023, a Requerente enviou o auto de medição n.º ...9, no valor de 228.551,95€ para análise/aprovação da Requerida, ficando disponível para quaisquer esclarecimentos e aguardando o envio do mesmo assinado até à próxima segunda-feira, dia 30/10/2023 (auto de medição e mensagem de correio electrónico de fls. 588 e 617 do SITAF).
50) Por mensagem de correio electrónico datada de 30/10/2023, a Requerente comunicou, à Requerida, que ainda não tinha recebido o auto, solicitando indicação do momento do seu envio e bem assim informação sobre se havia desenvolvimentos, e quais, sobre os vários assuntos pendentes (mensagem de correio electrónico de fls. 617 do SITAF).
51) Por mensagem de correio electrónico datada de 31/10/2023, a Requerente comunicou, à Requerida, que não havendo resposta à mensagem anterior, confirma-se não haver desenvolvimentos sobre os vários assuntos pendentes, não se justificando a realização da reunião semanal da obra (mensagem de correio electrónico de fls. 617 do SITAF).
52) Com base na informação n.º ...81 de 25/10/2023, em 31/102023 o Conselho Directivo da Requerida deliberou o seguinte (deliberação de pág. 6, ref.ª ...64, de fls. 486 do SITAF): “(…) 1 – Considerando que não é possível continuar a solicitar aos utentes e aos profissionais que permanecem a receber e a prestar cuidados de saúde em contentores, o que já decorre desde 2019; 2 – Considerando não haver o cumprimento pontual das obrigações contratuais; 3 – Considerando estar a ser colocada em causa a prossecução do interesse público; Delibera-se notificar o empreiteiro J..., Ld.ª para a resolução do contrato por incumprimento – abandono da obra, com base nos factos elencados na presente informação e nos documentos anexos, bem como no dossier da obra. (…)”
53) Por mensagem de correio electrónico datada de 02/11/2023, a Requerida transmitiu à Requerente que esta não compareceu na reunião agendada para o dia 31/10/2023 e só avisou que não iria comparecer no dia e hora da reunião, ao que esta respondeu, na mesma data e pela mesma via, que não havendo resposta à comunicação de 30/10/2023, não se justificava a realização da reunião, não tendo sido comunicados quaisquer desenvolvimentos sobre os vários assuntos pendentes (mensagens de correio electrónico de fls. 617 do SITAF).
54) Na mesma data, a Requerida transmitiu, à Requerente, pela mesma via, que o dono de obra convoca a entidade executante para uma reunião semanal, que neste caso se realiza todas as terças-feiras, às 14h30, não cabendo a esta decidir se a reunião se justifica, ou não, e comparecer, ou não, salvo excepções devidamente justificadas por impossibilidade de agenda (mensagem de correio electrónico de fls. 617 do SITAF).
55) Em 03/11/2023 a Requerida enviou, à Requerente, uma comunicação, sob o assunto “ACES Baixo Mondego - Empreitada de Obras Públicas para Remodelação do Centro de Saúde de ... - Proc. ...97 - 6.ª Prorrogação de prazo” através da qual informou-a que, por deliberação do Conselho Directivo da Requerida de 26/10/2023, foi autorizada a prorrogação do prazo da empreitada de obras públicas para Remodelação do Centro de Saúde de ... por 54 dias (comunicação de fls. 459 do SITAF)
56) Em 07/11/2023 a proposta de solução referida em 44) continuava em análise pela Requerida (Acta n.º ...7 de reunião de obra semanal de fls. 521 do SITAF).
57) Em 07/11/2023 mantinham-se as posições das partes relativamente à cobertura do Bloco A, encontrando-se a Requerente a executar as caleiras na área de telha nova e a continuar a executar trabalhos na cobertura, continuando a faltar as cumeeiras (Acta n.º ...7 de reunião de obra semanal de fls. 521 do SITAF).
58) Por mensagem de correio electrónico datada de 08/11/2023, a Requerente transmitiu, à Requerida, além do mais, que “em 30/10/2023, e considerando a situação dos trabalhos, com diversas situações pendentes e sem resposta do DO, a EE enviou previamente comunicação, pedindo informação sobre desenvolvimentos ou não, relativamente à reunião anterior, para discussão na reunião do dia seguinte. Não mereceu, sequer, o respeito de uma resposta. Não obstante esta postura, no dia seguinte (31/10/23), na ausência de qualquer resposta, e da decorrente falta de assuntos para a reunião, a EE enviou comunicação antecipadamente, justificando a sua não comparência, por aquela reunião ficar, assim, desprovida de sentido. Em 02/11/2023, fomos convocados pelo DO, através da Fiscalização, para reuniões semanais obrigatórias. E na reunião seguinte, em 07/11/2023, chegados à reunião, verificámos a não comparência, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação, nem previa nem posteriormente, quer do representante do DO, quer do Diretor de Fiscalização” (mensagem de correio electrónico de fls. 617 do SITAF).
59) Em 08/11/2023 a Requerida enviou, à Requerente, uma comunicação, sob o assunto “Empreitada de Remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego – Resolução Contratual”, com o seguinte teor (comunicação de fls. 461 do SITAF): “(…) Em 30 de dezembro de 2019, foi autorizada pelo Conselho Diretivo da ARS do Centro, I.P. a adjudicação à J..., Lda. da Empreitada de Remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego, pelo valor de 1.873.163,01€ (ao qual acresce a taxa de IVA e vigor) com prazo de execução de 435 dias. A consignação da obra ocorreu em 11 de janeiro de 2021. O prazo de execução da obra foi prorrogado por duas vezes: A primeira, até 16-12-2022; A segunda, até 03-08-2023. Desde o início da execução dos trabalhos objeto do contrato de empreitada, que se verificam atrasos no cumprimento de prazos, incumprimento de ordens, diretivas e instruções transmitidas pelo Dono da Obra. Verifica-se, igualmente, que a J..., Lda. não coloca em obra meios humanos e materiais suficientes e adequados que permitam o cumprimento pontual do contrato de empreitada. E se a situação já era crítica, agravou-se ainda mais nos últimos meses, materializando-se no abandono da obra por parte da J..., Lda. A grave violação das obrigações contratuais assumidas pela J..., Lda e a defesa do interesse público leva a que seja tomada esta posição de resolução contratual. É insustentável a atual situação, quer para utentes e profissionais de saúde, que desde 2019 estão a ser atendidos e a trabalhar em contentores, não se vislumbrando da parte da J... Lda qualquer vontade ou interesse em executar e finalizar a empreitada. Desde 1 de agosto pp, apenas houve 2 reuniões semanais porque a J..., Lda não compareceu, sem justificação, nas restantes reuniões de obra. Na reunião de obra de 12 de setembro pp, estiveram apenas presentes dois gerentes da J..., Lda, sem qualquer corpo técnico. Os trabalhadores em obra de 1 de julho até 15 de setembro pp, são entre 2 a 7 no máximo, sendo que há dias em que não está qualquer trabalhador em obra. Sendo a média nos meses de julho, agosto, setembro (3 meses), de 2.5 trabalhadores por dia de trabalho efetivo. Não existem máquinas e materiais ou matérias-primas no local da obra. Com a atual situação de grande pluviosidade, instados os representantes da J..., Lda sobre os estragos provocados pela chuva por falta de cobertura do bloco A, que foi removida pela J..., Lda., os mesmos informaram que não era responsabilidade da empresa. Ora, nos termos do previsto no Art. 1.2.3, do Mapa de Quantidades, é obrigação da J..., a vedação e proteção das áreas a intervencionar contra a intempérie. Em consequência da falta de vedação e proteção da cobertura, agravado pelo facto de a J..., Lda. não ter em obra qualquer corpo técnico - Diretor de Obra - ou trabalhadores – a quantidade de água que entrou, degradou tetos, pavimentos e rodapés existentes, em madeira e em estuque, que estão previstos manter, situação que se agrava de dia para dia, podendo vir a comprometer o respetivo aproveitamento e mesmo a sua estrutura; Algumas divisórias e tetos em gesso cartonado, executados pela J..., Lda. no âmbito da empreitada, encontram-se encharcados de água, apresentando fungos e indícios de apodrecimento, que obrigará à sua substituição; As portas previstas reaproveitar, encontram-se armazenadas num compartimento que acumula muita água, que está a entrar pela cobertura removida, comprometendo a sua reutilização; Verifica-se a degradação de isolamento, de condutas e de equipamentos nas zonas afetadas pela entrada da água. À presente data, a J..., Lda., não tem trabalhadores, máquinas e materiais em obra. Todas estas situações, configuram grave violação das obrigações contratuais assumidas pela J..., Lda. que tornam inexigível ao Dono da Obra a manutenção do contrato de empreitada: a) Incumprimento do Plano de Trabalhos e do prazo no mesmo definido para a conclusão da empreitada - 3 de agosto de 2023; b) Abandono de obra, que revela a vontade firme e definitiva, por parte da J..., Lda., de não cumprir o contrato: não tem máquinas, material e pessoal no local da obra; c) Inexecução de medidas de proteção na zona da cobertura que a J..., Lda. removeu, obrigação contratual que se recusou a executar, argumentando que não é da sua responsabilidade a implementação de tais medidas, mesmo após ter sido instada pelo Dono da Obra a fazê-lo. Nos termos do Art.º 333 n.º 1 e nas suas alíneas a) e b), do CCP o contraente pode resolver o contrato verificando-se grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante, em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável ao cocontratante, isto é, sempre que as obrigações contratuais não são cumpridas ou executadas, ou não são cumpridas ou executadas nos termos acordados e em caso de incumprimento de ordens diretivas ou instruções do Dono da Obra transmitidas no exercício do poder de direção. É assim que a grave violação das obrigações contratuais assumidas pela J..., Lda, a essencialidade da obrigação não cumprida - além da empreitada não estar concluída, por facto imputável à J..., Lda, verifica-se a degradação do edifício, em consequência da entrada de água da chuva, por falta de proteção e vedação da zona da cobertura retirada pela J..., Lda e o abandono da obra - atento o interesse público comunica-se a resolução do contrato de execução da Empreitada de remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego. (…)”
60) Em 13/11/2023 a Requerida enviou uma comunicação, à Requerente, sob o assunto “Empreitada de Remodelação do Centro de Saúde de ... - ACES Baixo Mondego – posse administrativa” através da qual informou-a de que iria proceder à tomada de posse administrativa da obra no dia 16/11/2023, pelas 09h00 e que a Requerente deveria fazer-se representar para acompanhar as diligências e formalizar o auto (comunicação de fls. 466 do SITAF).
61) Por mensagem de correio electrónico datada de 15/11/2023, a Requerente solicitou, à Requerida, o envio de cópia da deliberação da tomada de posse administrativa da obra pelo Conselho Directivo da Requerida (mensagem de correio electrónico de fls. 468 do SITAF).
62) Em 16/11/2023 teve lugar a tomada de posse administrativa da “Empreitada para Remodelação do Centro de Saúde de ...” e foi lavrado o respectivo auto do qual consta, em Anexo I, a lista dos elementos, materiais e equipamentos a retirar da obra pela Requerente, no prazo de 30 dias; em Anexo II, a lista dos elementos, materiais e equipamentos a devolver e repor na obra e em Anexo III, a lista dos elementos, materiais e equipamentos a manter em obra (Auto de Posse Administrativa de fls. 470 do SITAF).
63) Em 22/11/2023 a Requerida enviou, à Requerente a solicitada cópia da deliberação do Conselho Directivo da Requerida, de 25/10/2023 comunicação de pág. 2, ref.ª ...64, de fls. 486 do SITAF).
64) No dia 29/11/2023 o Diário de Coimbra publicou, na primeira página, o seguinte título: “NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA TERMINAR Centro de Saúde ...”, com a seguinte notícia: “sucessivos atrasos por parte do empreiteiro levaram a Administração Regional de Saúde a tomar posse administrativa da obra de requalificação do edifício. Será escolhida uma nova empresa para acabar os trabalhos em falta Página 8” e o seguinte conteúdo: “ARS Centro toma posse administrativa da obra do Centro de Saúde ... - Empreitada - Sucessivos atrasos por parte do empreiteiro levaram tutela a “tomar conta” da empreitada. Levantamento dos trabalhos em falta foi feito para ser lançado novo concurso para que a requalificação do edifício seja concluída - PP - A Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro tomou posse administrativa da empreitada de requalificação do edifício do Centro de Saúde ... e, após levantamento dos trabalhos em falta, prepara-se para lançar novo concurso público para escolha de nova empresa que termine a obra. A ARS Cento confirma, assim que rompeu o contrato com a empresa que era responsável pela empreitada, não avançando com as razões para esta decisão que obrigará a novo concurso público. No entanto e, de acordo com o que o Diário de Coimbra conseguiu apurar, a empresa responsável pela obra tem vindo a atrasar sucessivamente os trabalhos, deixando de cumprir com o que estava previamente acordado ou prolongando trabalhos que poderiam colocar em causa a segurança do próprio edifício. Tudo isto contribuindo para o aumento do custo da empreitada – inicialmente previa-se um investimento de 2,3 milhões de euros - e arrastando a conclusão dos trabalhos, que previam uma remodelação profunda do edifício, para bem lá do previsto” (Diário de Coimbra de fls. 623 e 625 do SITAF).
65) O requerimento inicial da presente acção deu entrada em juízo, via SITAF, no dia 10/12/2023 (comprovativo de entrega de peça processual por via electrónica de fls. 1 do SITAF).
FACTOS NÃO PROVADOS
a) A Requerente executou trabalhos complementares no valor de 228.551,95€.
b) A Requerente executou ainda os seguintes trabalhos adicionais, não constantes em proposta de trabalhos complementares formalizada: 1. No portão de acesso a viaturas (Processo de Erros e Omissões): a. Remoção de Portão de acesso a viaturas, carga, transporte para estaleiro do empreiteiro, guarda e armazenagem, no valor de 800,00€; b. Carga, transporte, descarga e entrega de portão em obra, no valor de 600,00€; 3. Roço em escada, bloco B piso 0 a. Abertura e tapamento de roço para passagem de tubagem de águas pluviais e residuais em zona de escada, incluído nova execução dos degraus, incluindo todos os materiais e mão de obra, no valor de 600,00 €. 4. Grua: a. Fornecimento, instalação e aluguer de Grua torre para apoio à obra, a qual não estava prevista no mapa de quantidades, no valor de 8.410,00 €.
c) A Requerente já pagou aos seus fornecedores o total de 168.743,30€.
d) A Requerente tem ainda de pagar aos seus fornecedores o valor de 427.725,68€.
MOTIVAÇÃO (integrante da sentença recorrida): Não foram considerados indiciariamente provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão. A convicção do Tribunal fundou-se no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, conforme indicado por referência a cada um dos factos indiciariamente provados, os quais não foram impugnados. Em relação aos factos indiciariamente não provados, em face da sua natureza de transacções comerciais provenientes de um contrato de empreitada de obra pública, todos eles se encontravam dependentes de prova documental, impondo-se não a existência de mensagens de correio electrónico retiradas de um determinado contexto, mas a existência das respectivas facturas, recibos e meios de pagamento que as comprovassem, para o que a prova testemunhal é insuficiente, senão mesmo inútil. Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.
9. O acórdão fundamento, relatado no âmbito do Proc. n.º 0637/10, de 25/08/2010, pelo STA, foi dada como assente a seguinte matéria factual:
«1- O requerente é Procurador da República, tendo exercido as respectivas funções no Círculo Judicial de … e no DIAP d… … entre … e ….
2- A partir dessa última data, o requerente ficou colocado no Tribunal de Comércio d… …
3- O requerente foi alvo de um processo disciplinar (o PD n.° …) que culminou pela aplicação da pena de inactividade por dezoito meses.
4- A eficácia desse acto punitivo foi suspensa por acórdão da 2. Subsecção do STA, confirmado pelo Pleno da Secção — estando as cópias de tais arestos, respectivamente, a fls. 217 a 243 e 245 a 268 destes autos.
5- O requerente foi alvo de um outro processo disciplinar (o PD n.° …), em que foi elaborado o relatório final cuja cópia consta de fls. 395 a 497 destes autos, com a proposta de aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva.
6- Por acórdão de 30/4/2010, cuja cópia consta de fls. 498 a 592 dos presentes autos, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aderir à proposta do referido relatório final e aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
7- O requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP.
8- Por acórdão de 14/7/2010, cuja cópia consta de fls. 77 a 105 dos autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação e, procedendo ao cúmulo da pena decidida pela Secção Disciplinar em 30/4/2010 com a imposta no PD n.° …, aplicou ao ora requerente a pena única de aposentação compulsiva.
9- Em 27/7/2010, foi emitida a resolução fundamentada cujo teor útil consta da cópia junta a fls. 309 e 310 destes autos.
10- Os processos disciplinares movidos ao requerente e as respectivas punições foram notícia na comunicação social.
10. No acórdão fundamento, tirado no Proc. n.º 00620/16.1BEAVR, em 13/01/2017, pelo TCAN, julgaram-se provados os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão da causa:
“1. A Requerente é uma pessoa coletiva sem escopo lucrativo, titular da autorização definita de funcionamento n.º 72, relativa a um estabelecimento de ensino denominado Colégio ... (adiante designado apenas por Colégio ...), emitida em 25 de junho de 1986 (cfr. título de autorização a fls. 42 do processo físico).
2. Em 07.05.2015, foi publicado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, emitido pelos Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário, do qual consta o seguinte:
“Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1- O presente despacho normativo estabelece:
a) Os procedimentos da matrícula e respetiva renovação;
b) As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino.
2- O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.
(…)
Artigo 3.º
Frequência
1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
(…)”
(cfr. despacho normativo a fls. 4 do p.a.)
3. Em 15.06.2015, foi publicado aviso de abertura destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (cfr. aviso a fls. 69 e ss do processo físico).
4. Do aviso de abertura referido em 3., consta, entre outros, o seguinte:
“É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.
Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino
(…)
Anexo I
[IMAGEM]
(…)” (cfr. aviso a fls. 69 e ss do processo físico).
5. Em 20.07.2015, o Estado Português e a Requerente celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação” (cfr. contrato a fls. 49 e ss do processo físico).
6. Do contrato referido em 5 constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1.ª
Objeto
1- O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição de 21 turmas, do 2.º CEB, 3.º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Colégio ..., no ano letivo de 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2- O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.” (cfr. contrato a fls. 49 e ss do processo físico).
7. Na sequência do processo de seleção referido em 3, em 19.08.2015, foi publicada uma lista definitiva de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com acesso ao apoio financeiro a conceder no âmbito do contrato de associação (cfr. lista a fls. 86 e ss do processo físico).
8. Da lista referida em 7, resultou a atribuição ao Colégio ... de cinco turmas do 2.º ciclo, cinco turmas do 3.º ciclo e três do ensino secundário, por cada ano escolar (cfr. lista a fls. 86 e ss do processo físico).
9. Em 10.09.2015, foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 5, do qual constam as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1.ª
O contrato inicial aditado pela presente Adenda tem como contrato antecedente o contrato de associação celebrado entre as partes em 29 de outubro de 2014, que se encontrava em execução à data da celebração daquele contrato inicial.
Cláusula 2.ª
O número de turmas abrangidas pelo contrato inicial é de 21, distribuídas por 5 no segundo ciclo, 10 no terceiro ciclo e 6 no secundário.” (cfr. contrato de aditamento a fls. 56 e 57 do processo físico)
10. Em 20.08.2015, o Estado Português e a Requerente celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação” (cfr. contrato a fls. 59 e ss do processo físico).
11. Do contrato referido em 10. constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1.ª
Objeto
1- O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 39 (trinta e nove turmas), do 2.ºCEB, 3.ºCEB e Ensino Secundário, a funcionarem no Colégio ..., nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2- O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.
(…)
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018.
(…)”
(cfr. contrato a fls. 59 e ss do processo físico).
12. Em 14.04.2016, foi publicado o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, emitido pelos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, do qual consta o seguinte:
“Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- […]
9- A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.
(…)
Artigo 25.º
[…]
1- […]
2- Compete, ainda à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesa, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano;
3- Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado. (…)”
(cfr. despacho normativo a fls. 18 do p.a.)
13. Em 02.06.2016, foi emitida pela Subdiretora Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DGEstE/2016, com o seguinte conteúdo:
“Considerando a necessidade de garantir procedimentos uniformes quanto à aplicação dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho n.º 7-B72015, de 7 de maio, na redação dada pelo Despacho n.º 1-H/2016, de 14 de abril, informa-se:
1.º O procedimento de homologação de turmas constituídas ao abrigo do contrato de associação em anos transatos, não beneficiou da matrícula eletrónica e não permitiu identificar todos os alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, apesar de, no procedimento de homologação de turmas de 2015/2016, a DGESTE ter esclarecido vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação.
2. Tendo em conta essa circunstância, bem como o facto de a responsabilidade na deteção das situações referidas não caber aos alunos ou aos encarregados de educação, mas antes aos estabelecimentos de ensino; o disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 153/2013, de 4 de novembro, segundo o qual o contrato de associação deve assegurar a conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidos; considerando, finalmente, que os referidos alunos iniciaram ou continuaram, efetivamente, um determinado percurso formativo, impõe-se assegurar que os alunos em causa não sejam afetados.
3.º Assim, para que possam ser validadas, no ano letivo 2016/2017, turmas que apresentem alunos na situação descrita no n.º 1, cabe ao estabelecimento de ensino demonstrar que esses alunos, que devam integrar turmas de continuidade de ciclo abrangidas por contrato de associação, já integravam turmas em início ou continuidade do mesmo ciclo, também abrangidas por aquele contrato, no ano letivo 2015/2016. (…) ” (cfr. circular a fls. 256 e ss do processo físico).
14. Frequentam o Colégio ... 828 alunos integrados em 34 turmas criadas ao abrigo dos contratos de associação referidos em 5. e 10.
15. De entre os alunos referidos em 14., 391 alunos residem nas Freguesias de Calvão, Covão do Lobo, Fonte de Angeão, Ponte de Vagos e Santa Catarina e 437 alunos residem fora destas.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e inexistem factos não provados com tal relevo.
Motivação da matéria de facto
A factualidade constante dos pontos 1 a 13 do elenco de factos provados resultou documentalmente provada, tendo a decisão da matéria de facto sido efetuada com base nos documentos indicados em tal elenco, à frente de cada facto, em conjugação com a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.
A factualidade constante dos pontos 14 e 15 do elenco de factos provados resulta de acordo das partes, em virtude da posição por estas assumida nos respetivos articulados.”
II. B.DO DIREITO
11. De acordo com o disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência constitui um mecanismo de natureza excecional, destinado a assegurar a coesão, estabilidade e previsibilidade da jurisprudência no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. A sua admissibilidade está condicionada à verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos legais, pelo que, o recurso apenas poderá ser admitido quando se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) A existência de decisões contraditórias: exige-se a demonstração de um conflito jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), ou entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), ou entre estes e o STA. A contradição deve incidir sobre soluções jurídicas materialmente antagónicas, sendo irrelevante que os arestos em confronto tenham sido proferidos sob regimes legais distintos, desde que as normas aplicadas revelem um conteúdo normativo substancialmente equivalente.
b) A identidade da questão fundamental de direito: a divergência jurisprudencial deve reportar-se à mesma questão jurídica essencial, o que pressupõe a identidade substancial da matéria de facto subjacente aos acórdãos em confronto, a aplicação de normas jurídicas com conteúdo normativo equivalente e a formulação expressa e contraditória da respetiva ratio decidendi. A jurisprudência consolidada do STA tem reiterado que a oposição de julgados deve resultar de decisões expressas, não sendo admissível a sua inferência implícita. É igualmente possível invocar múltiplos acórdãos fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas (cf. Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013, proc. n.º 027/12; de 24/02/2022, proc. n.º 02222/17.6BEPRT; e de 18/04/2024, proc. n.º 0156/10.4BEFUN).
c) O trânsito em julgado dos acórdãos em confronto: constitui condição de admissibilidade que tanto o acórdão recorrido como o(s) acórdão(s) fundamento tenham transitado em julgado, garantindo-se, assim, a definitividade das decisões e a estabilidade do sistema jurisprudencial.
d) A divergência face à jurisprudência consolidada do STA: o recurso apenas será admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido divergir da jurisprudência mais recente e consolidada do STA. Este requisito visa evitar a utilização abusiva do recurso como instrumento de mera reapreciação de decisões, reservando-o para situações em que se verifique uma efetiva ameaça à uniformidade do direito.
13. No que respeita à delimitação da “questão fundamental de direito” relativamente à qual deve existir contradição, a jurisprudência tem vindo a firmar critérios densos e exigentes. Assim, e como já acima se aflorou, vinca-se que a identidade da questão jurídica pressupõe a identidade da situação fáctica subjacente, ou seja, que os factos relevantes sejam subsumíveis às mesmas normas legais; a oposição deve resultar de decisões expressas e não de construções implícitas; que não obsta à verificação da contradição o facto de os acórdãos terem sido proferidos sob a vigência de diplomas legais distintos, desde que as normas aplicadas contenham regulamentação essencialmente idêntica; que as normas em causa podem ser de natureza substantiva ou processual; é admissível a invocação de mais de um acórdão fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas.
14. Previamente à apreciação do mérito do presente recurso, impõe-se realizar uma análise criteriosa quanto à verificação dos pressupostos legais da sua admissibilidade. Apenas ultrapassado esse crivo preliminar poderá o tribunal conhecer da existência de contradição jurisprudencial relevante e, sendo caso disso, fixar a orientação uniforme sobre a questão – ou questões - de direito controvertida (s).
Prosseguindo.
15. O presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência foi interposto pelo Município de Vila Real de Santo António, na qualidade de Entidade Requerida, no âmbito da providência cautelar instaurada pela sociedade comercial «A..., S.A.», enquanto Requerente.
16. A interposição do presente recurso tem por fundamento a discordância do Recorrente - Município - quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 30 de janeiro de 2025 (doravante, “acórdão recorrido”), que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 22 de junho de 2023. Esta última decisão judicial tinha decretado a providência cautelar de suspensão de eficácia de dois atos administrativos, por considerar verificados os requisitos cumulativos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
17. Os atos administrativos cuja eficácia foi suspensa são os seguintes:
a) A deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, tomada em sessão de 11 de março de 2023, que autorizou a resolução do contrato de concessão celebrado entre o Município e a Requerente, relativo à gestão e exploração do serviço público de estacionamento tarifado na via pública e em parques localizados em Vila Real de Santo António e Monte Gordo, nos termos e fundamentos constantes da proposta submetida pela Câmara Municipal;
b) A deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adotada em 20 de março de 2023, que, em execução da deliberação anterior, decidiu:
(i) iniciar o processo de resolução do contrato de concessão, com todas as consequências legais e contratuais, incluindo a reversão para o Município dos bens e equipamentos afetos à concessão;
(ii) fixar, com base nos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, o prazo máximo até 30 de abril de 2023 para a cessação integral da atividade por parte da concessionária, bem como o cumprimento das obrigações legais e contratuais inerentes à resolução por facto imputável ao cocontratante.
18. O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido se encontra em contradição com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente a quatro questões fundamentais de direito, apreciadas em quatro acórdãos fundamento, a saber:
18.1. Acórdão fundamento I (acórdão proferido pelo TCA Sul, de 02 de fevereiro de 2017, proc. n.º 71/16.8BEPDL), em que a questão fundamental de direito respeita à necessidade (ou não) de aplicação prévia de sanções menos gravosas como condição para a resolução contratual, mesmo quando se verifique um fundamento de resolução previsto no contrato.
18.2. Acórdão fundamento II (acórdão proferido pelo TCA Norte, de 06 de agosto de 2024, proc. n.º 560/23.8BECBR), em que a divergência incide sobre a exigência de prova da situação económico-financeira da Requerente (ora recorrida) e do impacto concreto da execução da resolução contratual na sua sustentabilidade financeira, para efeitos de aferição do requisito do periculum in mora, na vertente de prejuízos de difícil reparação.
18.3. Acórdão fundamento III (acórdão proferido pelo STA, de 25 de agosto de 2010, proc. n.º 0637/10), em que a questão controvertida se prende com a relevância do dano reputacional ou de imagem, decorrente da aplicação de uma sanção, para efeitos de preenchimento do requisito do periculum in mora.
18.4. Acórdão fundamento IV (acórdão proferido pelo do TCA Norte, de 13 de janeiro de 2017, proc. n.º 00620/16.1BEAVR), em que a divergência jurisprudencial reside na consideração do risco de cessação de relações contratuais como elemento relevante para a verificação do periculum in mora, na sua vertente de prejuízos de difícil reparação.
19. O Recorrente peticiona a procedência do presente recurso extraordinário, com a consequente substituição do acórdão recorrido por decisão que indefira o decretamento da providência cautelar requerida, com todas as legais consequências.
20. Cumpre salientar que, nas alegações do recurso de revista interposto do acórdão recorrido, o Recorrente invocou, entre outros fundamentos, a violação da jurisprudência consolidada quanto à verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sustentando que a decisão do Tribunal a quo se afastou de forma insólita e infundada dos critérios jurisprudenciais firmados, designadamente ao valorar elementos probatórios produzidos em sede de recurso e ao reconhecer, de forma desproporcionada, a existência de prejuízos de difícil reparação.
21. Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de abril de 2025, proferido em sede de formação de apreciação preliminar, decidiu não admitir o referido recurso de revista, com fundamento na ausência de relevância jurídica ou social que justificasse a sua excecional admissibilidade. O STA entendeu que as instâncias decidiram de forma convergente quanto à verificação dos pressupostos legais da providência cautelar, e que a situação em apreço se insere num contexto casuístico e sumário, típico das providências cautelares, não sendo suscetível de gerar jurisprudência consolidada nem de justificar a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
22. Esta decisão de inadmissibilidade da revista, longe de obstar à admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, reforça antes a sua pertinência. Com efeito, a rejeição da revista assenta na natureza excecional e restritiva desse meio impugnatório em sede cautelar, não afastando, porém, a necessidade de assegurar a coerência e previsibilidade da jurisprudência administrativa quando se verifique, como alegadamente sucede no caso sub judice, uma invocada contradição entre decisões sobre questões jurídicas fundamentais. É precisamente essa função sistematizadora e estabilizadora da jurisprudência que justifica a admissibilidade do presente recurso, nos termos do artigo 152.º do CPTA.
Prosseguindo.
23. A questão jurídica central a dirimir no âmbito do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência consiste em determinar se o acórdão recorrido - proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de janeiro de 2025 -, se encontra em efetiva contradição com o entendimento jurídico perfilhado nos acórdãos fundamento invocados pelo Recorrente em relação a cada uma das quatro questões fundamentais de direito que vêm colocadas.
24. Impõe-se, assim, apurar se o acórdão recorrido adotou uma solução jurídica divergente relativamente às mesmas questões fundamentais de direito previamente decididas nos referidos arestos, e se essa divergência se verifica de forma substancial e relevante, à luz dos critérios jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de admissibilidade deste meio processual de natureza excecional, nos termos do artigo 152.º do CPTA.
25. Procedendo à análise do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, desde já se adianta, que em consonância com a argumentação expendida pela Recorrida e com o parecer emitido pelo Ministério Publico, que os quadros fácticos subjacentes aos acórdãos fundamento e ao acórdão recorrido são substancialmente distintos, não se verificando, por conseguinte, a identidade de situações de facto exigida para a caracterização de uma verdadeira oposição de julgados. Na verdade, e como se demonstrará de forma mais desenvolvida, as decisões em confronto assentam em contextos contratuais, enquadramentos normativos e circunstâncias materiais diferenciadas, o que determinou a adoção de soluções jurídicas distintas, não por divergência na interpretação ou aplicação das normas legais pertinentes, mas em virtude da diversidade dos pressupostos de facto sobre os quais incidiram.
26. Recorde-se que conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que a contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito, apreciada com base em quadros fácticos substancialmente idênticos. Tal exigência tem sido firmemente consagrada, entre outros, no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de junho de 2013 (proc. n.º 027/12), onde se sumariou o seguinte entendimento:
«II- Para efeitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, a contradição relevante sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe que as soluções opostas ou contraditórias perfilhadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento procedam de diversa interpretação dos mesmos critérios legais na sua aplicação a situações de facto substancialmente idênticas.
III- Não é admissível o recurso quando as soluções divergentes tiverem sido determinadas pela diferenciação da situação de facto e do respetivo regime legal.»
Prosseguindo.
Da Alegada Contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento I
27. O Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido se encontra em manifesta oposição ao Acórdão Fundamento I - proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 02 de fevereiro de 2017, no processo n.º 71/16.8BEPDL - no que respeita à primeira questão fundamental de direito: saber se, perante uma situação que, nos termos contratuais, legitima a resolução, se impõe, como condição prévia, a ponderação ou aplicação de sanções menos gravosas.
28. Alega que ambos os arestos versam sobre situações fácticas substancialmente análogas, em que uma entidade pública procede à resolução de um contrato administrativo com fundamento em incumprimento contratual, sendo tal resolução objeto de impugnação cautelar por parte do cocontratante privado, ao abrigo do artigo 120.º do CPTA.
29. No caso do Acórdão recorrido, o Recorrente invoca que a Recorrida se absteve de responder a múltiplos pedidos de informação entre julho de 2021 e agosto de 2022, incluindo uma interpelação admonitória expressa, o que, nos termos do contrato de concessão, convolou a mora em incumprimento definitivo. O contrato previa expressamente que a mora superior a 30 dias, bem como a oposição reiterada ao exercício do poder de fiscalização, constituíam fundamentos autónomos de resolução, sem exigência de qualquer sanção prévia.
30. Sustenta que, não obstante o preenchimento dos pressupostos legais e contratuais para a resolução, o Acórdão recorrido reconheceu a existência de fumus boni iuris com base exclusivamente na ausência de aplicação ou ponderação de medidas sancionatórias menos gravosas, entendimento que, no seu entender, colide frontalmente com o perfil decisório do Acórdão Fundamento I, o qual teria admitido a resolução com base na verificação dos pressupostos contratuais, sem exigir qualquer escalonamento sancionatório.
31. Acrescenta que o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido representa uma subversão do regime jurídico aplicável, ao impor um requisito não previsto nem no contrato nem na lei, violando, por essa via, o princípio da legalidade e os limites funcionais da jurisdição administrativa, consagrados no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa.
32. Conclui, assim, que a jurisprudência do Acórdão recorrido, ao exigir a prévia aplicação de sanções menos gravosas como condição da resolução, não apenas contraria o regime contratual e legal aplicável, como também se afasta da orientação firmada no Acórdão Fundamento I, impondo à Administração um ónus adicional destituído de respaldo normativo.
33. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao Recorrente quando afirma existir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento I quanto à primeira questão fundamental de direito, relativa à alegada exigência de ponderação ou aplicação prévia de sanções menos gravosas antes da resolução de um contrato administrativo.
34. Com efeito, como bem assinalado pela Recorrida nas suas contra-alegações, os contextos contratuais subjacentes aos dois arestos são manifestamente distintos, não se verificando a identidade substancial de situações de facto e de direito exigida pelo artigo 152.º, n.º 1, do CPTA como pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
35. Desde logo, a natureza dos contratos em causa diverge significativamente: no Acórdão Fundamento I estava em causa a concessão da exploração de um estabelecimento de bebidas; no Acórdão recorrido, trata-se da concessão da gestão e exploração de um serviço público de estacionamento tarifado, distinção que, por si só, implica diferentes exigências operacionais, obrigações contratuais e margens de discricionariedade administrativa.
36. Acresce que as entidades cocontratantes são de natureza diversa: uma Junta de Freguesia no primeiro caso, um Município no segundo, o que se repercute na estrutura organizativa, na capacidade de fiscalização e na complexidade da relação contratual.
37. Mas é sobretudo na natureza das obrigações violadas que se evidencia a ausência de identidade substancial. No Acórdão Fundamento I, estavam em causa incumprimentos definitivos de obrigações principais, nomeadamente o não pagamento de rendas, a omissão de caução e a cessão não autorizada da posição contratual. Já no Acórdão recorrido, o incumprimento imputado respeita a obrigações acessórias de prestação de informação, sendo certo que a própria decisão recorrida reconhece que a informação foi, ainda que tardiamente, prestada, e que foram apresentadas justificações suscetíveis de atenuar a culpabilidade da concessionária.
38. Não se trata, pois, de situações equiparáveis em termos de gravidade, natureza jurídica ou impacto na relação contratual. A resolução contratual no primeiro caso assentava em violações estruturais do equilíbrio contratual, enquanto no segundo se discutia a suficiência de um comportamento omissivo de natureza acessória para justificar a dissolução do vínculo.
39. Importa ainda sublinhar que o Acórdão recorrido não consagrou, como pretende o Recorrente, um princípio geral de exigência de sanções prévias à resolução. O que se verificou foi uma apreciação casuística da verosimilhança da invalidade do ato de resolução, à luz do princípio da proporcionalidade, no contexto próprio de uma providência cautelar. A ponderação da ausência de medidas sancionatórias alternativas foi apenas um dos elementos considerados na formação do juízo de aparência de ilegalidade, e não uma condição jurídica absoluta imposta pelo tribunal.
40. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o Acórdão recorrido atribuiu especial relevo à ausência de ponderação de sanções menos gravosas, tal não equivale a afirmar que essa foi a única razão subjacente ao juízo de aparência de ilegalidade. O excerto citado pelo próprio Recorrente – na sua resposta, em sede de contraditório, ao parecer emitido pelo Ministério Público - revela que o tribunal ponderou, de forma integrada, a proporcionalidade da medida de resolução, a natureza da prestação violada, a intensidade da culpa, o interesse público na continuidade da execução contratual e a ausência de resposta adequada em sede de audiência prévia. A leitura isolada de um segmento do acórdão não pode servir de base para desconsiderar a fundamentação global e contextual da decisão.
41. Acresce que o argumento do Recorrente assenta numa interpretação restritiva e descontextualizada do Acórdão recorrido, ignorando que o juízo de fumus boni iuris, no âmbito de providência cautelar, não exige uma certeza jurídica, mas apenas a verosimilhança da ilegalidade, aferida à luz de critérios de prudência e proporcionalidade. A exigência de ponderação de alternativas sancionatórias não foi erigida como condição absoluta da legalidade da resolução, mas como indicador da eventual desproporcionalidade da medida adotada, o que é perfeitamente legítimo no quadro do controlo jurisdicional cautelar.
42. Por fim, o Recorrente não identifica com precisão as normas legais ou cláusulas contratuais que teriam sido objeto de interpretação contraditória, limitando-se a invocar genericamente o regime do contrato e do Código dos Contratos Públicos, sem demonstrar que os preceitos aplicados nos dois casos foram interpretados de forma divergente em situações substancialmente idênticas.
43. A alegação de que ambas as situações envolvem o incumprimento de obrigações não principais é, além de imprecisa, irrelevante para efeitos de identidade fáctico-jurídica, pois o que releva é a gravidade concreta do incumprimento, o seu impacto na relação contratual e a resposta da Administração. A prestação de informação, ainda que instrumental à fiscalização, não tem o mesmo peso jurídico que a substituição unilateral do cocontratante, o que afasta qualquer pretensa analogia substancial.
44. A divergência apontada pelo Recorrente não configura uma verdadeira contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, mas sim uma divergência na aplicação casuística do princípio da proporcionalidade, em contextos contratuais distintos. A jurisprudência não exige uniformidade absoluta de soluções, mas apenas coerência na interpretação de normas em situações substancialmente idênticas, o que, como demonstrado, não se verifica no caso sub judice.
45. Nestes termos, e face à ausência de identidade fáctico-jurídica entre os acórdãos em confronto, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificar o pressuposto da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Da Alegada Contradição do Acórdão Recorrido com o Acórdão Fundamento II
46. O Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido enferma de contradição com o Acórdão Fundamento II - proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 560/23.8BECBR - no tocante à apreciação do requisito do periculum in mora, especificamente na vertente atinente à produção de prejuízos de difícil reparação.
47. Alega que a divergência jurisprudencial reside na exigência, ou ausência desta, de prova concreta da situação económico-financeira da requerente da providência cautelar, bem como da repercussão real e efetiva da execução da deliberação de resolução contratual na sua sustentabilidade financeira. Sustenta, em particular, que a verificação do periculum in mora pressupõe a demonstração, mediante elementos objetivos e idóneos, de que a execução da resolução contratual comprometeria de forma séria e iminente a viabilidade económica da empresa, conduzindo-a, num juízo de prognose, a uma situação de insolvência.
48. No Acórdão recorrido, o Tribunal considerou preenchido o requisito do periculum in mora com base em elementos que, segundo o Recorrente, se revelam insuficientes: a cessação da exploração da concessão (representando pouco mais de 30% da faturação da Recorrida), a existência de empréstimos bancários, a não amortização do investimento inicial e o eventual impacto da resolução no acesso a futuros contratos públicos. Todavia, o Recorrente sublinha que não foi feita prova da concreta situação financeira da Recorrida, nem do grau de dependência da sua atividade relativamente à concessão em causa.
49. Em contraponto, no Acórdão Fundamento II, o Tribunal exigiu da requerente a demonstração rigorosa da sua situação patrimonial e financeira, mediante documentação contabilística, para aferir se os prejuízos invocados excediam os efeitos normais decorrentes de uma resolução contratual. Apesar de terem sido alegados danos significativos - como a impossibilidade de concluir a obra, encargos com materiais já adquiridos e risco de insolvência - o Tribunal entendeu que tais alegações, desacompanhadas de prova concreta da situação de liquidez e da dependência da empresa da contratação pública, não bastavam para preencher o requisito do periculum in mora.
50. O Recorrente conclui, assim, que os fundamentos valorados no Acórdão recorrido não ultrapassam o limiar das consequências ordinárias de uma resolução contratual e que, ao não exigir a prova da situação económico-financeira da Recorrida, o Tribunal a quo desconsiderou a jurisprudência consolidada, nomeadamente a vertida no Acórdão Fundamento II. Alega que um tal entendimento, esvazia de conteúdo o requisito do periculum in mora, tornando-o praticamente automático em qualquer situação de resolução contratual, o que compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema cautelar.
51. Por sua vez, a Recorrida sustenta que as realidades económico-financeiras das entidades envolvidas são incomparáveis, por se tratar de empresas distintas, operando em setores e contextos temporais diversos. Acrescenta que os contratos em causa são de natureza jurídica distinta: no Acórdão Fundamento II, trata-se de um contrato de empreitada de obra pública, envolvendo abandono de obra e aplicação do artigo 280.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos; já no Acórdão recorrido, está em causa uma concessão administrativa, com regime jurídico próprio.
52. A alegação do Recorrente de que o Acórdão recorrido se encontra em contradição com o Acórdão Fundamento II quanto à apreciação do requisito do periculum in mora, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, não merece acolhimento.
Vejamos.
53. Desde logo, cumpre assinalar que a formulação preconizada pelo Recorrente - que exige, como condição sine qua non para a verificação do periculum in mora, a demonstração da situação económico-financeira da requerente, do grau de dependência da celebração de contratos públicos e do risco iminente de insolvência - não configura uma verdadeira questão de direito abstrata e reiterável, mas antes uma tentativa de erigir, como regra geral, um critério que resulta de uma valoração casuística efetuada no âmbito de um caso concreto.
54. Como bem sublinha a Recorrida, a apreciação do periculum in mora consubstancia, por natureza, um juízo de prognose fundado na valoração de factos e circunstâncias concretas, cuja integração se faz com recurso às regras da experiência comum e da normalidade das relações contratuais. Trata-se, pois, de matéria predominantemente fáctica, insuscetível de sindicância pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos de 01/07/2010, Proc. n.º 01217/09; de 16/11/2011, Proc. n.º 0637/10; e de 26/02/2015, Proc. n.º 01164/14).
55. Ademais, as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em confronto são substancialmente distintas. No Acórdão Fundamento II, estava em causa a resolução de um contrato de empreitada de obra pública, em contexto de abandono da obra, com prejuízos alegadamente decorrentes da aquisição de materiais e da impossibilidade de conclusão dos trabalhos. No Acórdão recorrido, trata-se da cessação de uma concessão de serviço público com duração prevista de 30 anos, com impacto direto na estrutura de receitas da concessionária e na amortização de investimentos de longo prazo.
56. A natureza dos contratos, os setores de atividade, os riscos contratuais e os horizontes temporais são, pois, incomparáveis. O impacto económico-financeiro da cessação de uma empreitada não pode ser equiparado ao da cessação de uma concessão de longa duração, com implicações estruturais na organização e sustentabilidade da atividade da concessionária.
57. Ainda que o Recorrente sustente que a factualidade relevante para a apreciação do periculum in mora é semelhante em ambos os casos - nomeadamente, a perda de receita, os compromissos assumidos, os investimentos iniciais e o risco de impedimento em contratação pública - essa alegação não resiste a uma análise mais aprofundada das circunstâncias concretas de cada situação.
58. Com efeito, a natureza jurídica e económica dos contratos em causa não é meramente acidental ou periférica: trata-se de elementos estruturantes que moldam o risco contratual, a previsibilidade dos efeitos da cessação e a intensidade do impacto económico-financeiro. A concessão administrativa, objeto do Acórdão recorrido, é um contrato de longa duração (30 anos), com um modelo de financiamento assente em investimentos de capital intensivo e retorno diferido, o que acarreta uma dependência estrutural da concessionária em relação à manutenção do vínculo contratual. Já a empreitada de obra pública, analisada no Acórdão Fundamento II, é um contrato de execução finita, com riscos concentrados na fase de execução e com menor previsibilidade de amortização de investimentos a longo prazo.
59. Acresce que, no caso da concessão, a cessação antecipada do contrato compromete não apenas a receita corrente, mas também a viabilidade do modelo económico subjacente ao investimento inicial, com reflexos diretos na capacidade de cumprimento de obrigações financeiras de médio e longo prazo. Esta dimensão estrutural do risco não se verifica, com igual intensidade, no contexto da empreitada, onde os prejuízos invocados - aquisição de materiais, impossibilidade de conclusão da obra - são, por natureza, mais circunscritos e previsíveis.
60. Por outro lado, a alegação de que a divergência entre os acórdãos reside exclusivamente na valoração jurídica de factos semelhantes ignora que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a apreciação do periculum in mora é um juízo de prognose, fundado em elementos concretos e na experiência comum, sendo, por isso, insuscetível de uniformização quando assente em contextos fácticos substancialmente distintos. A tentativa do Recorrente de transformar uma valoração casuística - a exigência de prova documental rigorosa - num critério jurídico abstrato e uniforme, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
61. Finalmente, importa sublinhar que a invocação de prejuízos decorrentes da aplicação do regime de impedimentos à contratação pública, embora comum a ambos os casos, assume uma relevância distinta consoante o grau de dependência da entidade requerente em relação ao setor público. No caso da Recorrida, essa dependência foi indiciada por diversos elementos concretos, ao passo que, no Acórdão Fundamento II, tal dependência não foi demonstrada, tendo o tribunal considerado que os prejuízos invocados não excediam os efeitos normais de uma resolução contratual.
62. Importa ainda referir que o Acórdão recorrido não deu por verificado o periculum in mora com base em meras alegações genéricas, mas sim com fundamento em elementos concretos e objetivamente relevantes: a perda de mais de 30% da faturação da Recorrida, a existência de empréstimos bancários associados ao investimento inicial, a não amortização desse investimento e o potencial impacto da resolução no acesso a futuros contratos públicos, nos termos do regime de impedimentos previsto na legislação aplicável.
63. A exigência de prova documental da situação financeira da requerente, como defendida pelo Recorrente, não constitui um requisito legal absoluto, mas sim uma possibilidade de reforço probatório, cuja necessidade deve ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência não impõe, de forma uniforme, a apresentação de balanços, demonstrações de resultados ou outros elementos contabilísticos, sempre que se invoque o risco de prejuízos de difícil reparação.
64. Por conseguinte, não se verifica qualquer contradição entre os dois acórdãos, nem quanto à interpretação do direito aplicável, nem quanto à qualificação jurídica dos factos. O que se constata são decisões distintas, proferidas com base em contextos fácticos e contratuais diversos, o que é perfeitamente legítimo e compatível com a autonomia decisória dos tribunais.
65. Nestes termos, e face à ausência de identidade substancial das situações de facto e de direito, impõe-se concluir, também quanto à segunda questão fundamental, pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Da Alegada Contradição do Acórdão Recorrido com o Acórdão Fundamento III
66. O Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido se encontra igualmente em contradição com o Acórdão Fundamento III - proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 25 de agosto de 2010, no processo n.º 0637/10 - no que respeita à terceira questão fundamental de direito: saber se o potencial dano reputacional ou de imagem sofrido pelo cocontratante, em virtude da execução de uma sanção administrativa, pode ser considerado relevante para efeitos de preenchimento do requisito do periculum in mora, nomeadamente na sua vertente de prejuízos de difícil reparação.
67. Alega o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao valorar, como elemento relevante para a verificação do periculum in mora, o impacto reputacional decorrente da execução da deliberação sancionatória. Afirma que esse entendimento colide frontalmente com a jurisprudência firmada no Acórdão Fundamento III, onde este Supremo Tribunal concluiu que o dano reputacional não releva para efeitos cautelares, por duas ordens de razão: (i) constitui um efeito reflexo da própria sanção e do incumprimento que a motivou, e não da sua execução; e (ii) trata-se de um dano suscetível de quantificação e ressarcimento em sede de ação principal, não se configurando, por conseguinte, como um prejuízo irreparável.
68. Conclui, assim, que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar, para efeitos cautelares, elementos que a jurisprudência consolidada tem por irrelevantes ou insuficientes, o que justificaria a intervenção do Pleno para efeitos de uniformização da jurisprudência.
O que dizer?
69. A alegação de contradição invocada pelo Recorrente é improcedente. Desde logo, importa sublinhar que o Acórdão Fundamento III se inscreve no domínio do direito sancionatório-disciplinar, no qual o dano reputacional emerge como consequência direta da aplicação de uma sanção no seio de uma relação jurídico-funcional, orientada por finalidades próprias, designadamente a salvaguarda da legalidade administrativa e da confiança no exercício de funções públicas.
70. Já o acórdão recorrido situa-se no âmbito da execução de um contrato de concessão administrativa, em que o dano reputacional é apreciado como um dos efeitos colaterais da resolução contratual, com impacto potencial na capacidade da concessionária de manter ou celebrar novos contratos públicos, em virtude do regime de impedimentos previsto nos artigos 55.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
71. A transposição automática do entendimento firmado no domínio disciplinar para o domínio contratual revela-se inadmissível sem a devida ponderação das especificidades de cada regime jurídico. Com efeito, o dano reputacional, no contexto da contratação pública, pode assumir uma dimensão estrutural, afetando a continuidade da atividade empresarial e a sua inserção no mercado público, o que justifica a sua consideração - ainda que não exclusiva - na aferição do periculum in mora.
72. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o acórdão recorrido não atribuiu relevo automático ou isolado ao dano reputacional. Tal elemento foi ponderado em conjugação com outros fatores objetivos e mensuráveis, como a perda de faturação, a não amortização do investimento inicial e a existência de obrigações financeiras pendentes, numa análise integrada e contextualizada da situação concreta.
73. A argumentação do Recorrente assenta numa abstração excessiva da questão jurídica, desconsiderando que o periculum in mora é um conceito jurídico indeterminado cuja aferição depende do contexto normativo e funcional em que o dano se insere. A alegada identidade substancial dos factos não resiste, pois, a uma análise material: a natureza do vínculo jurídico, os efeitos jurídicos da sanção e o impacto económico-estrutural da sua execução divergem significativamente entre os dois casos.
74. Por conseguinte, não se verifica a invocada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos exigidos pelo artigo 152.º do CPTA, razão pela qual se julga improcedente a pretensão de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Da Alegada Contradição do Acórdão Recorrido com o Acórdão Fundamento IV
75. O Recorrente invoca, por fim, uma alegada contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento IV - proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de janeiro de 2017, no processo n.º 00620/16.1BEAVR - relativamente à quarta questão fundamental de direito: a de saber se o risco de cessação de relações contratuais pode ser considerado elemento relevante para efeitos de verificação do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
76. Já a Recorrida sustenta que, no Acórdão Fundamento IV, a cessação de contratos de trabalho foi perspetivada como mera consequência indireta de um despacho normativo do Ministério da Educação, relacionado com a perda de alunos, o que, no seu entender, não se equipara, em termos essenciais, ao risco de cessação de vínculos laborais decorrente da resolução de um contrato de concessão administrativa.
77. Ainda que se admitisse a existência de alguma similitude, a Recorrida defende que a jurisprudência mais recente e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem reconhecido a relevância do risco de cessação de relações contratuais - designadamente laborais - como elemento idóneo para preencher o requisito do periculum in mora. Invoca, a esse propósito, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 20.12.2017 (processos n.ºs 01057/17 e 01013/17), nos quais se reconheceu que a cessação de atividade empresarial, com perda de clientela, contratos e postos de trabalho, constitui um efeito previsível da execução de determinados atos administrativos, gerador de danos dificilmente reversíveis ou quantificáveis.
78. Conclui, assim, que o Acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, ao valorar o risco de cessação de contratos como elemento relevante para a verificação do periculum in mora, e que, por conseguinte, não se verifica qualquer contradição suscetível de justificar a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
79. A Recorrida argumenta que o risco de cessação de contratos de trabalho, considerado no acórdão fundamento IV, decorre de uma situação muito específica - a perda de alunos em virtude de um despacho normativo do Ministério da Educação -, o que não se assemelha, na sua essência, ao risco de cessação de vínculos laborais decorrente da resolução de um contrato de concessão.
Que dizer?
80. Quanto ao Acórdão Fundamento IV, também não se verifica contradição relevante. A jurisprudência aí firmada refere-se à irrelevância de riscos meramente hipotéticos ou genéricos de cessação de futuras relações contratuais. No caso dos autos, porém, o impacto reputacional e o risco de impedimento foram analisados à luz de um quadro normativo concreto e de elementos factuais objetivos, que indiciam uma efetiva ameaça à continuidade da atividade da Recorrida no setor público.
81. Ainda que o Recorrente sustente a existência de identidade substancial entre os factos subjacentes aos dois acórdãos, essa alegação não procede. No Acórdão Recorrido, o risco de cessação de contratos de trabalho foi considerado no contexto de uma ameaça concreta e iminente à continuidade da atividade da Recorrida, com implicações diretas na sua capacidade de operar no setor público, nomeadamente em virtude da resolução de um contrato de concessão administrativa. Tal risco foi analisado não apenas como um reflexo na esfera de terceiros, mas como um fator com impacto direto na esfera jurídica da própria Recorrida, designadamente na sua viabilidade operacional e reputacional.
82. Já no Acórdão Fundamento IV, os riscos laborais invocados resultavam de uma reorganização administrativa do sistema educativo, com efeitos indiretos e difusos, não sendo demonstrada qualquer ameaça concreta à continuidade da atividade da entidade requerente. A jurisprudência aí firmada incide sobre a irrelevância de prejuízos meramente reflexos ou hipotéticos na esfera de terceiros, sem conexão direta com a situação jurídica do requerente.
83. Importa reiterar que a apreciação do periculum in mora é, por natureza, um juízo casuístico, fundado na ponderação de circunstâncias concretas e não em categorias abstratas de danos. A tentativa do Recorrente de extrair regras gerais de decisões proferidas em contextos normativos e fácticos distintos não se coaduna com a natureza do processo cautelar nem com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.
84. Nestes termos, e face à ausência de identidade substancial das situações de facto e de direito, impõe-se concluir, também quanto à terceira e quarta questões fundamentais, pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
85. Aqui chegados, conclui-se pela inexistência de identidade substancial entre os quadros fáctico-jurídicos em confronto, o que inviabiliza a admissibilidade do presente recurso, por ausência do pressuposto da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 152.º do CPTA.
86. Assim, e por não se mostrar preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, decide-se pela não admissão do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
87. A decisão de não admitir o presente recurso implica que o acórdão não seja objeto de publicação, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA. Tal como esclarecido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2017, proferido no processo n.º 0356/11, a lógica subjacente a esta norma é que a publicação apenas se justifica quando o acórdão uniformiza jurisprudência que deva ser divulgada. Pelo contrário, quando não ocorre uniformização, como sucede no caso presente, a publicação perde razão de ser.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência por não se verificar a identidade substancial de situações de facto e de direito nem contradição relevante entre os acórdãos em confronto.
Custas pelo Recorrente.
Notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA.
Lisboa, 26 de junho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.