I- A jurisprudência vem entendendo que a excepção prevista na al. c) do art. 1093 n. 2, CC, só se verifica no caso de o arrendatário deixar no arrendado um ou mais familiares com os quais continue a manter elos de natureza familiar e económica de modo a que se não possa falar de desintegração do agregado familiar.
II- Tendo os autores alegado factos que se integram na regra geral do art. 1083, n. 1, do CC e invocado o disposto no art. 1093, n. 1, al. i), do citado código, a caracterização do fim do arrendamento bastava-se com a simples alegação de que o arrendado se destinava a habitação do inquilino, para que lhe fosse aplicável, nos termos do art. 1083, n. 1, o disposto no art. 1093, n. 1 do Código Civil.
III- Cabia aos réus alegar e provar que o arrendamento em causa era para vilegiatura.
IV- Mesmo que se provasse terem os autores continuado a receber as rendas das mãos da referida tia-madrasta, isso só por si não implicava o reconhecimento desta como locatária, pois impõe-se que o senhorio assuma uma atitude que inequivocamente signifique o seu próprio reconhecimento da pessoa que lhe paga a renda como inquilino.