I- Numa acção de dívida, por alegado fornecimento de produtos lácteos, se o réu, em reconvenção, pediu a condenação da autora, "no pagamento de eventuais créditos do réu, a liquidar em execução de sentença", provenientes de diferenças de preços facturados, deficiente enquadramento do volume de vendas e violação do contrato de exclusividade (nomeado novo agente para a sua zona e alterando a do réu), tendo alegado não dispor de elementos para tal, a notificação dada não carece de despacho próprio, autónomo, bastando a notificação da autora da apresentação da contestação-reconvenção.
II- Tendo a autora alegado que o réu tem em seu poder todos os elementos relativos às vendas a dinheiro e todas as guias de remessa relativas aos fornecimentos a crédito, nada há a quesitar.
III- O disposto nos artigos 24, n. 3, do DL 41204, de 1954/07/24, e 4, f), do DL 329-A/74, de 10/07, e na Portaria n. 64/84, de 28/01, não impõe aos produtores ou fabricantes os preços, apenas os vinculando quanto ao limite máximo.