126/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 126/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Documentos, Empolamento de preços, Habilitação a concurso, Marcas e patentes, Preços, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 126/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Sesimbra
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 112435
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=112435
Sumário
1. A exigência, quanto às habilitações dos concorrentes, da classificação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta, ou, em alternativa as 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª subcategorias da 1.ª categoria, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que nos concursos de obras públicas deve ser exigida apenas uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra. 2. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 3. A aplicação, na definição do preço do custo das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município, durante o ano de 2007, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. A inclusão, no mapa de medições, de marcas comerciais não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março. 5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 6. Não estando adquirida a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à matéria da indicação de marcas comerciais, o tempo decorrido entre a prolação da mesma e o caso em apreço, torna justificado o uso da faculdade prevista no art.º 44.º, n.º 4 da referida Lei – visto com recomendações.