2148/23.4T9VIS.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Maria Teresa
Processo: 2148/23.4T9VIS.C1
ACORDAO
Descritores: Instrução, Despacho de não pronúncia, Fundamentação de facto, Factos indiciados e não indiciados, Irregularidade, Poderes da relação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso decidido em conferência
Nr Convencional: JTRC
Juízes: Cândida Maria Tenreiro da Cruz Matoso MartinhoTeresa CoimbraMaria José Guerra
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/32e3098a247c694780258e84003d55ad
Sumário
1. O artigo 205º da CRP e o artigo 97º, nº 5, do CPP impõem o dever legal e constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente, abrangendo expressamente a decisão instrutória. 2. Quer no despacho de pronúncia quer no de não pronúncia, o Juiz de Instrução Criminal tem o dever de analisar pontualmente a factualidade alegada na acusação e no requerimento de abertura de instrução, especificando e discriminando, de forma autónoma, quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que considera não indiciados. 3. A fixação discriminada da matéria de facto na decisão de não pronúncia é indispensável para delimitar os poderes de cognição do tribunal, assegurar as garantias constitutivas de defesa do arguido e determinar a extensão e os limites do caso julgado. 4. Diversamente do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, a decisão instrutória de não pronúncia é proferida na sequência de um debate instrutório público e contraditório, assumindo a natureza de decisão jurisdicional que beneficia da força de caso julgado. 5. Por força do princípio da legalidade das formas processuais, a omissão ou insuficiência da discriminação dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia não constitui nulidade típica, mas sim uma irregularidade nos termos do artigo 123º, nº 2, do CPP. 6. Tratando-se de vício que afecta o valor do acto praticado e a plena tutela dos direitos dos sujeitos processuais, a referida irregularidade é de conhecimento oficioso em sede de recurso. 7. O Tribunal da Relação não se pode substituir ao Juiz de Instrução Criminal na enunciação e selecção primária da matéria factual indiciada e não indiciada, devendo declarar a invalidade da decisão instrutória irregular e determinar a devolução dos autos à 1ª instância para suprimento da omissão.
Texto
* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra. I. Nos autos que, com o nº 2148/23.4T9VIS, correm termos pelo juízo de instrução criminal de Viseu foi decidido não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de recusa ilícita de informações p.p. artigo 518º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais pelo qual tinha sido acusado. Inconformada com o despacho de não pronúncia, recorreu a assistente BB, concluindo assim o seu recurso (transcrição): 1. O presente recurso tem por objeto o Despacho de Não Pronúncia do arguido, proferido a 07/04/2026; Salvo o devido e muito respeito, entende que o Tribunal a quo não decidiu bem. 2. A decisão não faz uma análise de todos os factos e provas juntos aos autos, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da não existência de indícios suficientes, sem especificar quais os factos considerados, ou os não considerados, ou mesmo os suficientemente indiciados. (…) Face ao exposto Resulta dos autos abundante prova que constitui indícios fortes e suficientes, e aliás prova bastante da prática do crime praticado pelo arguido AA, Pelo que deverá o mesmo ser pronunciado pela prática de Crime de recusa ilícita de informações p. e p. no art.º 518 CSC. * Ao recurso foi junto um parecer jurídico. * Recebido o recurso, a ele respondeu o arguido, resposta que concluiu assim (transcrição): (…) * Respondeu também o Ministério Público, resposta que concluiu do seguinte modo (transcrição): (…) 1.º - Estamos perante uma decisão de não pronúncia, à qual, não distinguindo o legislador, é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º3, do Código de Processo Penal, isto por força do artigo 308.º, n.º2, do Código de Processo Penal; 2.º-Mesmo sendo uma decisão de não pronúncia esta decisão devia conter, por força do artigo 283.º, n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma descrição autónoma dos factos indiciados e não indiciados; 3.º - Isto sob pena de nulidade - artigo 283.º, n.º3, aplicável por força do artigo 308.º, n.º2, do Código de Processo Penal - nulidade esta arguível em sede de recurso - artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 4.º - Analisando a decisão recorrida, afigura - se - nos haver tal nulidade , que determina a invalidade da decisão instrutória proferida, ordenando - se ao tribunal recorrido o suprimento da omissão; (…)”. * O tribunal a quo, após sustentar a decisão afirmando a inexistência “dos vícios invocados”, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. * Foi proferido o parecer a que alude o artigo 416º do CPP no qual o Ministério Público, depois de chamar à atenção para o facto de as conclusões do recurso serem prolixas, não constituindo uma síntese da motivação, veio a considerar (transcrição sem notas de rodapé): 2. a) De qualquer forma, sem prejuízo do mérito substancial do despacho de não pronúncia que encerrou a fase de instrução, cremos que, e s.m.o., tal despacho ficou aquém da fundamentacão de facto leqalmente exiqida, pois não enumerou os factos provados/não provados (rectius, suficientemente ou não suficientemente indiciados), com referência aos que provinham da acusação e do RAI do arguido. Não se olvidando que é questão discutida na doutrina e na jurisprudência, ponderados os diversos argumentos parece-nos que deve ser entendido que uma decisão de não pronúncia deverá descriminar os factos suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, pois é essa decisão que, por um lado, entre outros efeitos, vai fixar os limites e a extensão do [[IMG:0]] dando conteúdo ao exercício dos direitos conferidos, constitucional e legalmente, aos diversos sujeitos processuais, maxime à garantia de «segurança jurídica>> a que o arguido tem direito l e, por outro lado, permite uma melhor impugnação e (re)exame da causa por parte do Tribunal ad quem, 2. b) Ora, analisado o despacho recorrido, cremos que o mesmo não cumpriu tais requisitos, Na verdade, no mesmo, até fls. 4, foi feito um relatório da tramitação processual até ali empreendida; a partir de fls. 4 a M a . Juíza de Instrução procedeu a uma análise dos art º s. 286º nº 1 e 308º nº 1 do CPP para exarar, de seguida e em abstrato, o que entende serem «indícios suficientes» para que seja proferido um despacho de pronúncia. Só a fls. 5 e 6 a M a . Juíza se referiu ao caso concreto, mas, salvo o devido respeito, conclusiva e genericamente, sem que da citação que se segue se possa retirar, com suficiente clareza, quais os factos que considera suficientemente indiciados, ou não, e qual a sua relevância criminal ou a falta dela (cfr. infra): «Avançando já a conclusão alcançada por este tribunal, dos elementos probatórios colhidos em sede de inquérito, afigura-se que, já nessa fase processual inexistiam indícios suficientes de que o arguido tenha cometido factos que constituam a prática do crime imputado, sendo certo que as meras conclusões ínsitas na acusação não podem sequer ser consideradas, como sucede, concretamente, ao mencionar-se a obstaculização ao acesso a documentação a que legalmente tem direito, a solicitação de consulta de documentos referentes às contas da sociedade que foi negada [[IMG:1]] Tal circunstância ficou ainda mais evidente após a produção da prova no decurso da fase de instrução» A M a . Juíza prosseguiu o seu despacho (fis. 6 e ss.) com a análise dos artº s. 518º nº 1 e 289º do CSC, também à luz de diversa doutrina e jurisprudência que invocou, para concluir pela falta de fundamentação da acusação do Ministério Público mesmo considerando, tão só, o acervo probatório que já provinha da fase de inquérito, designadamente com base na documentação vinda de outros processos, concluindo pela seguinte forma (fls. 13 e 14): <Em suma, se atentarmos nos elementos probatórios juntos aos autos, os mesmos nunca sustentariam a indiciação da prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado na acusação, sendo certo que a própria acusação, eivada de conclusões nos termos já mencionados, relativamente aos factos indicados, considera que a conduta do arguido - ao não facultar qualquer tipo de documento -já preenche o tipo em causa, quando o princípio da tipicidade, como se disse, exige a não disponibilização de informações concretamente previstas na lei/ recusa de que não há indícios nos autos, urna vez que, tal como melhor analisado na decisão transcrita, os elementos a fornecer foram-no efetivamente, desde logo, pelo seu próprio envio à assistente. Quanto aos restantes episódios lamentáveis - que o são de parte a parte, uma última referência que sirva de reflexão a posteriores ações, inquéritos ou instruções que venham a decorrer. Por mais lamentáveis que sejam, não impedem cada juízo, tribunal, magistrado, de limitar a sua intervenção à factualidade objeto do processo em que é chamado a decidir, de nada servindo o enchumaçar dos autos, as acusação infindáveis, irrefletidas e não sustentadas, muitas vezes meras insinuações, para que, em jeito de confusão, se alcance uma determinada pretensão. O tribunal está ao serviço do cidadão, do povo, da justiça, por aplicação da lei e obediência à constituição. Não serve outros propósitos. Acresce que, quem procura a justiça, deve basear-se precisamente nesse princípio, sobretudo nas situações em que possui efetivamente conhecimentos especiais, por dominar/conhecer o direito, integrando uma das profissões ao serviço da justiça e da legalidade, não podendo deixar de se referir a circunstância da assistente, em diversas ações, sobre a mesma factualidade, conseguir apresentar e defender versões completamente distintas sobre a mesma realidade. É o que sucede no caso da titularidade das ações, matéria que este tribunal não vai sequer apreciar, pelas razões já expostas relativamente à ausência de indícios suscetíveis de imputar ao arguido a violação do dever de informação. Nada do que foi junto ou dito em sede de instrução alterou a análise agora elaborada, Bem pelo contrário, veio apenas reforçar o que ficou dito. Resta, pois, concluir que, no entender deste tribunal, já no decurso do inquérito os autos não possuíam os elementos probatórios para sustentar a indiciação pretendida pela assistente e vertida na acusação, o que se verifica agora ainda com mais razão após a produção dos atos instrutórios. Não existe, pois, factualidade indiciada que permita ter por verificados os elementos do tipo em causa, como sendo da autoria do arguido, não permitindo a decisão de o submeter a julgamento relativamente ao crime pelo qual vinha acusado, IV- Decisão Pelo exposto, e visto o preceituado no artigo 308º n.º 1 do Código de Processo Penal, decide-se NÃO PRONUNCIAR o arguido AA, pela prática do crime pelo qua/ vinha acusado». 2. c) A questão assume particular relevância no caso concreto porque, se bem percebemos, se pode inferir do despacho recorrido que alguns dos factos estarão suficientemente indiciados, embora, segundo o entendimento da Mma Juíza, os mesmo não preencham o tipo legal de crime em causa, por não estarem abrangidos no âmbito da tipicidade normativa (e, por isso, fora do seu âmbito de proteção), permanecendo, contudo, esses factos «incertos», sem a devida especificação. 2. d) Ao não o fazer, a decisão estará ferida de nulidade (artº (s), 32º nº s. 1 e 5 e 205º nº 1 da CRP, 97º nº 5, 308º nº 2, por referência ao artº 283º n o 3, al a b), e 379º nº 2 do CPP) , ou, no mínimo, de irregularidade (artº 123º nº 2 do CPP) que poderá ser arguida ou conhecida oficiosamente em recurso, ficando prejudicadas as demais questões colocadas pela assistente, devendo ordenar-se ao Tribunal a quo a sua reformulação em conformidade. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP. * Após os vistos, realizou-se conferência. II. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando a síntese conclusiva, temos como questões a analisar: - Nulidade do despacho recorrido. - (…) - (…) * É a seguinte a decisão recorrida (transcrição): I- Relatório No âmbito dos presentes autos, o Ministério Púbico proferiu acusação pública contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de recusa ilícita de informações, p. e p. pelo artigo 518.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. «» Inconformada com o despacho de acusação contra si deduzido, veio o arguido requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, o seguinte: no entender do M. P., o arguido, na qualidade de administrador único, agiu de forma livre e com o propósito único e reiterado de impedir que a acionista BB tivesse acesso à documentação da sociedade, bem sabendo que estava legalmente obrigado a disponibilizá-la e que, desta forma, obstava a que a acionista preparasse a assembleia geral da sociedade e nela tivesse voto esclarecido; porém, não foram recolhidos indícios suficientes sobre a autoria de tais factos; o crime em prevê que a pessoa a quem seja recusada a informação tenha especial e legítimo interesse na preparação de assembleia sociais, o que ocorrerá caso tenha qualidade de sócia/acionista da sociedade; existe a dúvida quanto à qualidade de acionista da A... S.A. por parte da assistente, uma vez que apenas as ações dos acionistas AA e CC passaram a nominativas, continuando as restantes ao portador; no processo nº 434/25...., que corre no Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, a assistente confessa não ser portadora das ações desta sociedade; e no processo 1804/23...., que corre termos no Juízo Local Cível - Juiz 1, da Figueira da Foz, a Assistente, ali cabeça de casal da herança do pai AA, já veio alegar que as ações desta sociedade pertenciam aos pais e agora à herança do seu falecido pai, o qual tem 4 herdeiros; não sendo acionista sequer tinha legitimidade para apresentar a queixa-crime que deu origem aos presentes autos; os referidos processos são causas prejudiciais relativamente aos presentes precisamente por se discutir a qualidade de acionista da assistente; nunca existiu recusa de informação por parte do arguido; no caso das sociedades anónimas o direito dos acionistas à informação sobre a vida da sociedade tem limitações e encontra-se regulado nos termos previstos nos artigos 288.º a 291.º, ambos do C.S.C.; o acesso a informação preparatória, nos termos do artigo 289.º, inclui a obrigatoriedade de facultar a consulta, na sede da sociedade, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, aos acionistas, dos documentos e informações elencadas no n.º 1 e 2 deste artigo; caso haja requerimento de acionistas possuidores de ações correspondentes a pelo menos 1% do capital social, esses documentos poderão ser enviados através de carta ou correio eletrónico (quando não estejam publicados em sítio da sociedade na internet); a Assistente pediu ao Arguido a consulta dos documentos societários nos termos do art.º 288º do C.S.C., pelo que apenas tem direito à documentação ali elencada, dos últimos 3 anos (2018, 2019 e 2020); pelo que o que existiu foi um pedido ilícito e abusivo de consulta de informação, o que sabe na sua qualidade de advogada, pedindo inclusive informação do período em que foi administradora (até 2015); relativamente à aprovação de contas, como bem sabia a Assistente, os documentos solicitados não se encontravam elaborados antes de 2022; apenas as IES relativas aos exercícios dos anos de 2014 em diante foram submetidas, e apenas com a finalidade de evitar coimas decorrentes do incumprimento de obrigações fiscais declarativas; em 13/12/2021 o arguido informou a Assistente não ter disponível, de imediato, a informação pretendida pela Assistente e especificada pelo ROC, tendo solicitado a este último que, via email, lhe discriminasse toda a documentação que pretendia consultar; ao email de 14-12-2021 do ROC o Arguido respondeu a 18-12-2021, “só ter condições de enviar a informação solicitada no início de janeiro”; no dia 13-01-2022, o Arguido enviou ao R.O.C., Dr. DD, as IES, e balancetes relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, informação dos últimos 3 anos; até 2022 não tinham os acionistas reunido em assembleia geral para a aprovação de contas de tais exercícios, nem os relatórios de gestão estavam elaborados; todas as assembleias foram publicadas no portal previsto para o efeito, tal como a lei prescreve para as Sociedades Anónimas, pelo que qualquer acionista teve acesso à convocatória; em Assembleia Geral da Sociedade de 26.06.2019, na qual esteve presente a Assistente, foi deliberado por unanimidade, que iriam aguardar pela marcação de uma Assembleia Geral, para reunir nos termos do art.º 54º do CSC, pelo Fiscal Único e revisor oficial de contas, em data e hora, que conviesse a todos os acionistas, para deliberarem e votar sobre o relatório de gestão e contas dos períodos findos em 31 de Dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017; o Arguido convocou a 13/12/2022 assembleia geral para aprovação de contas dos exercícios de 2014 a 2021 e deliberação acerca de aplicação dos resultados dos ditos exercícios para o dia 13/01/2023; em 06.01.2023 o Arguido solicitou à assistente que indicasse dia para efetuar a consulta às contas, embora não se tratasse de informação preparatória para efeitos do mencionado artigo 288.º; na assembleia geral de 13/01/2023 não existiu quórum deliberativo; a 16/01/2023 foi feita nova convocatória para dia 17/02/2023, da qual constava ainda a menção à disponibilização dos elementos para consulta na sede da empresa, em dia e hora a agendar com o seu administrador único, único funcionário da sociedade e que não presta serviços para a sociedade a tempo inteiro e a sede da Ré não tem horário de funcionamento; na ausência de resposta, o arguido agendou um dia para que a Assistente consultasse a informação, além de, no cumprimento dos art.ºs 289.º n.ºs 1 al.ª e) e 3 al.ª a) do CSC, lhe ter enviado todos os documentos que constituem informação preparatória para a assembleia geral em causa; no dia da consulta, 14/02/2023, a Assistente esteve com o contabilista certificado EE, nos escritórios da ... a consultar a documentação da sociedade, abandonando o local menos de 2 horas após o início da consulta; a 15.02.2023 pelas 23h e 38m, o Arguido remeteu à assistente por email os seguintes documentos complementares, - Do ano de 2014: Quadro denominado: existência a 31/12/2014; Do ano de 2015: Quadro denominado: existência a 31/12/2015, Balancete geral, e Balancete individual a 31 de dezembro de 2015; Do ano de 2016: Quadro denominado: existência a 31/12/2016, Balancete individual a 31 de dezembro de 2016; Do ano de 2017: Quadro denominado: existência a 31/12/2017; Do ano de 2018: Quadro denominado: existência a 31/12/2018, Demonstração individual a 31 de dezembro de 2018, Documento denominado: Extrato de conta 2018, Documento denominado Balanço geral financeiro 2018; Do ano de 2019, Documento denominado Relatório e contas 2019, Documento denominado: Balancete geral mensal + acumulado, Documento denominado: Extrato de conta 2019; do ano de 2020: Quadro denominado: Existências, Documento denominado Balancete geral mensal + acumulado, Documento denominado: Relatório e contas; e do ano de 2021; Quadro denominado: Existências, e Documento denominado Balancete geral mensal+ acumulado, permitindo, assim, a consulta da documentação prioritária, chegando mesmo a enviá-la; nesse sentido se decidiu no processo 1294/23..., que correu termos no Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, onde a assistente visava a anulação das deliberações tomadas nessa Assembleia, de 17/02/2023, precisamente por falta de informação; “Neste particular não resulta da factualidade provada que o administrador único tenha violado o direito à informação da acionista Autora. Na verdade, o administrador não só enviou à Autora os documentos de prestação de contas que acima elencámos (à exceção do relatório de gestão a cuja elaboração o administrador da sociedade não está obrigado), mas também designa uma data para a consulta da informação (ponto 15 dos factos provados); da documentação que já consta do processo de inquérito, bem como da documentação ora junta pelo Arguido, resulta que foram cumpridas as obrigações previstas no Código das Sociedades Comerciais, no que ao cumprimento do direito de informação a prestar aos acionistas diz respeito por parte do Administrador Único da sociedade. «» Foi declarada aberta a instrução. Procederam-se às inquirições requeridas bem como à tomada de declarações à assistente. Colheram-se nos autos diversos documentos apresentados pelos sujeitos processuais. Não havendo outros atos de instrução a realizar, teve lugar o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como decorre da respetiva ata. * II- Regularidade da instância O tribunal é competente. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III- Fundamentação Prescreve o artigo 286º n.º 1 do Cód. Proc. Penal que a “instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Estabelece o artigo 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal que, “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. O conceito de indícios suficientes do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, corresponde ao mesmo conceito do artigo 283.º, n.º 2, do mesmo diploma legal,” consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A jurisprudência tem acolhido tal fórmula, entendendo-se bastantes os indícios quando se trate de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tenha praticado os factos incrimináveis que lhe são imputados, ou seja, “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, de forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, Ac. RC, de 31.03.93, CJ, T. III, p. 66. Assim, para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova do crime, bastando-se com meros indícios donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido um crime pelo arguido, “esta possibilidade razoável é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forme a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1994, III, p. 183. A lei exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos, da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção de forte possibilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos que lhe foram imputados na acusação. No mesmo sentido escreve o Prof. Figueiredo Dias, “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face delas, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou, quando esta seja mais provável do que a absolvição”. Direito Processual Penal, vol. I, p. 133. Efetivamente, para ser proferido despacho de pronúncia, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, de modo que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados. «» Os elementos probatórios a considerar são todos os colhidos no decurso do inquérito, devidamente documentados nos autos, acrescendo, na fase de instrução o teor dos depoimentos colhidos e dos documentos abundantemente juntos pelas partes. «» Avançando já a conclusão alcançada por este tribunal, dos elementos probatórios colhidos em sede de inquérito, afigura-se que, já nessa fase processual inexistiam indícios suficientes de que o arguido tenha cometido factos que constituam a prática do crime imputado, sendo certo que as meras conclusões ínsitas na acusação não podem sequer ser consideradas, como sucede, concretamente, ao mencionar-se a obstaculização ao acesso a documentação a que legalmente tem direito, a solicitação de consulta de documentos referentes às contas da sociedade que foi negada. Tal circunstância ficou ainda mais evidente após a produção da prova no decurso da fase de instrução. Prevê no n.º 1, do artigo 518.º, do Código das Sociedades Comerciais, com a epígrafe Recusa ilícita de informações “1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.”. Nestes tipo incriminatório, como bem assinala o arguido no seu requerimento de abertura de instrução, o legislador não pune toda e qualquer recusa de informação por parte dos gerentes ou administradores das sociedades, mas apenas a recusa de informações a que esteja legalmente obrigado para preparação de assembleias sociais, bem como a recusa do seu envio, quando legalmente solicitado, ou o envio sem respeito pelo prazo e pelos termos legalmente estabelecidos. Esta questão, não é de somenos importância, considerando que na matéria em apreciação vigora o princípio da legalidade e da tipicidade criminal. Neste conspecto, também como devidamente indicado no r.a.i., urge recorrer a normas externas ao tipo, para que se determine, então, qual a informação obrigatória à preparação das assembleias sociais, informação essa que não pode ser negada, sob pena de cometimento do referido ilícito criminal, desde que se verifiquem, evidentemente, os restantes elementos do tipo, ainda, que, nesta fase, como se sabe, de forma meramente indiciária. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2023, «O artigo 29.º, n.ºs 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa, consagra no ordenamento constitucional o princípio da legalidade da intervenção penal, que condiciona a Lei prévia, “escrita, estrita e certa”, a qualificação de um comportamento como crime e, bem assim, a aplicação de uma sanção jurídico-penal, com toda a dimensão intrusiva em direitos, liberdades e garantias que ambas corporizam (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, Ed., 2004, p. 165). Este princípio normativo busca o seu fundamento no princípio liberal (toda a intervenção estadual ingerente em direitos, liberdades e garantias, encontrará o seu suporte legitimador em Lei dotada de generalidade e abstração) e nos princípios democrático e de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), colocando a intervenção penal na dependência de observância de reserva parlamentar sobre o respetivo suporte normativo (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa). Desta forma, a aplicação de pena (ou medida de segurança) compreende-se e justifica-se como verdadeira emanação do titular da soberania (artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa) (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, GPS do Princípio da Legalidade Penal: uma análise da jurisprudência Constitucional, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Almedina, 2016, pp. 387-391; sobre a reserva de Lei em geral, v. J. REIS NOVAIS, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Almedina, 2022, pp. 237 e ss). É ainda frequente assinalar no domínio dos fundamentos do princípio da legalidade o princípio da culpa e a função de prevenção geral a que se dirige o Direito do crime: de um lado, da cognoscibilidade dos comportamentos incriminados (por normação prévia) depende a legitimidade da reprovação criminal assente em juízo de censura sobre a sua prática; por outro, apenas em contexto de «Lei prévia» é possível encontrar o desempenho, pela norma penal, de uma efetiva função dissuasora ou exortativa. Numa terceira dimensão, também a compreensão do facto penal como indicador de necessidades de ressocialização do agente (e, por inerência, como parâmetro da pena) depende da integração da norma penal no ordenamento em data anterior ao facto, razão por que também a finalidade de prevenção especial coeva ao Direito penal é observável como segmento estrutural do princípio da legalidade (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167-168). Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização - cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023). Ora, o tipo em causa é claro. Existe, desde logo, uma dissociação entre a forma de caracterização das condutas punidas, em função ao concreto direito à informação que esteja em causa, sendo que, nos termos do transcrito n.º 1, do artigo 518.º, do Código das Sociedades Comerciais, o legislador apenas pune a violação dos deveres de prestação de informação específicos ao período precedente à realização de assembleia social catalogados no artigo 289.º, n.º 1, do mesmo diploma legal («para preparação de assembleias sociais»). O estreitamento do leque de condutas punidas afigura-se-nos resultar de uma intenção de conferir maior segurança à reação penal e de cingir a penalização aos casos de maior censurabilidade na recusa pelo executivo da sociedade, ambos inerentes ao caráter formal da interpelação. Odireito à informação, enquanto posição integrante da participação social e componente da estrutura complexa em que opera a atividade societária está consagrado em vários artigos. O artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do C.S.C., depois concretizado em função do tipo de beneficiário e da concreta dinâmica da vida da sociedade em causa, nos artigos 214.º e 288.º a 290.º, todos do mesmo diploma legal, sem esquecer o artigo 181.º, do mesmo Código. É em função deste quadro normativo que se há-de balizar a conduta de cada gerente ou administrador e a possibilidade da mesma constituir ou não a prática de crime. No caso dos presentes autos, interessa o preceituado no artigo 289.º, do Código das Sociedades Comerciais. Neste artigo se preveem as informações relativas ao n.º 1 do artigo 518.º, no que concerne às Sociedades Anónimas. Ou seja, o ilícito criminal em causa só pode ser preenchido, caso exista recusa de acesso à informação indicada no referido artigo 289.º e não a qualquer outra. Com o devido respeito, que é muito, a acusação deduzida não teve isso em consideração, entendendo que qualquer exigência feita pela assistente não satisfeita pelo arguido, reportada a qualquer tipo de documento, integraria logo a prática do referido crime. Mas assim não é e os autos há muito contêm elementos documentais que demonstram a satisfação das exigências legais pelo arguido, no que concerne à informação preparatória da(s) assembleia(a) da sociedade em causa. Aliás, isso mesmo já havia sido vasta e objetivamente analisado em sede de decisão proferida pelo Juízo de Comércio desta Comarca, no âmbito do pedido de anulação das deliberações sociais, como também menciona o arguido no seu requerimento de abertura de instrução. Na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1294/23..., refere-se a este propósito o seguinte, com cujo teor não se podia estar mais de acordo: “A Autora entende também que as deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas de 17-02-2023 são anuláveis, nos termos da al. a) do nº1 do art. 56º, por violação do direito à informação preparatória à assembleia em causa. Neste particular há que considerar que as deliberações tomadas dizem respeito à aprovação das contas dos exercícios de 2014 a 2021, e a aplicação dos resultados respetivos. Já os pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos (respeitantes ao financiamento da sociedade) não foram objeto de deliberação pela assembleia dos acionistas (ponto 7 dos factos provados). Assim, a análise da eventual violação das regras de prestação de informação preparatória incidirá apenas sobre os documentos de prestação de contas e relatório de gestão. Importa saber, em concreto, quais são os documentos que, no nosso caso, o administrador único tinha o dever de elaborar e apresentar à assembleia geral de acionistas, por se tratar de deliberação sobre o relatório de gestão, as contas do exercício, e a proposta de aplicação de resultados. Vejamos. - O relatório de gestão é um documento escrito da autoria do administrador e por ele subscrito que deverá ser elaborado de acordo com as regras plasmadas no art. 66º, sendo que a sua complexidade deverá ser correspondente à complexidade da própria operação comercial da sociedade. E tanto é assim que as microentidades, tal como definidas no nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei nº20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei nº36-A/2011, de 9 de março, e pela Lei nº66-B/2012, de 31 de dezembro, e nº83-/2013, de 31 de dezembro, ficam dispensadas da obrigação de elaborar o relatório de gestão.- art. 66º, nº6. No nosso caso, trata-se de uma microentidade pelo que o seu administrador único estava dispensado de elaborar e apresentar relatório de gestão. Não obstante, existe um relato sobre a evolução do desempenho e sobre os problemas, essencialmente de ordem, financeira, com que a sociedade se debate. - As contas do exercício correspondem às demonstrações financeiras que, no seu conjunto, compreendem os seguintes documentos: O Balanço, a Demonstração dos Resultados por Naturezas e por Funções (opcional), a Demonstração de Fluxos de Caixa, e a Demonstração das Alterações no Capital Próprio, e por fim o Anexo. No nosso caso, por se tratar de uma microentidade é possível utilizar modelos reduzidos de Demonstrações Financeiras (art. 2º da Portaria nº986/2009), sendo o modelo de Informação Empresarial Simplificada substituto válido dos documentos de Demonstrações Financeiras, designadamente, para efeitos de registo das prestações de contas (art. 2º, nº1, al. c) e 3 do D.L. nº8/2007 de 17/01) - Os outros documentos de prestação de contas são a Certificação Legal de Contas e o Parecer do Órgão de Fiscalização, nos casos em que seja exigível. No caso em apreço, o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia convocou, em 16 de janeiro de 2023, uma assembleia geral de acionistas para o dia 17 de Fevereiro de 2023, a realizar nas instalações do Fiscal Único da sociedade (art. 377º, nº1, 3 e 6, al. a). A ordem do dia constante da convocatória (art. 377º, nº5, al. e) consistia no seguinte: “1º Discussão e votação sobre a viabilidade de efetuar um aumento de capital em montante a definir em Assembleia, por entradas de capital dos acionistas que permitam resolver com urgência a elevada falta de liquidez e a atual situação de capitais próprios negativos da sociedade; / 2º Discussão e votação sobre a viabilidade de injeção de capital na sociedade por via de empréstimos dos acionistas que permitam resolver com urgência a elevada falta de liquidez da sociedade. / 3º Discussão e votação sobre a viabilidade de venda de património imobiliário da sociedade aos acionistas e/ou as sociedades que os últimos participem, que possibilite encaixar de capital que permita resolver com urgência a elevada falta de liquidez e atenuar a situação de capitais próprios negativos da sociedade; / 4º Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas dos períodos findos em 31 de dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2019, 2020 e 2021; e / 5º Deliberar sobre as propostas de aplicação dos resultados apresentadas pela gerência referente aos períodos findos em 31 de dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.” (ponto 4 dos factos provados) Mais mencionava que “Os elementos para consulta encontram-se na Rua ..., ..., ..., ... ..., em dia e hora a combinar com o Administrador Único” (ponto 5 dos factos provados) A Autora, porém, (na sequência do que já tinha feito anteriormente relativamente a assembleias que para o mesmo efeito haviam sido marcadas e posteriormente desconvocadas - cfr. pontos 6, 10, 11 e 12), em 23 de Janeiro de 2023, enviou carta registada a solicitar esclarecimentos e o envio de informações que reputava de fundamentais para a apreciação dos pontos constantes do anúncio convocatório (ponto 10, 12 e 14 dos factos provados). Ora, todos os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (art. 21º, nº1, al. c). No caso das sociedades anónimas (como é a Ré), o direito dos acionistas à informação sobre a vida da sociedade tem limitações e encontra-se regulado nos termos previstos no art. 288º a 291º do CSC. O art. 289º do C.S.C prevê o acesso a informações preparatórias da assembleia geral. Neste caso, a sociedade está obrigada a facultar à consulta dos acionistas, na sede da sociedade, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, os documentos e informações elencadas no nº1 deste artigo. A requerimento de acionistas possuidores de ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, esses documentos devem ser enviados, no prazo de 8 dias, através de carta. Sobre este tema escreve Alexandre de Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. V, pag. 201 “No nº3, al. a), [do art. 289º] é imposto à sociedade o dever de enviar no prazo de oito dias, por carta, a acionistas que o requeiram e sejam titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 1º do capital social, os documentos previstos no nº1 e 2. / O direito a obter por essa via os referidos documentos acresce ao direito de consulta na sede e, na nossa opinião, não pode ser afastado no contrato de sociedade. Em regra, não parece sequer que o direito a obter o envio por carta seja afastado pelo facto de o acionista ter efetuado anteriormente a consulta na sede ou pela divulgação no sítio da internet.” A posição adotada por este Autor, com a qual concordamos sem reservas, resulta da ideia de que a sociedade deve maximizar o conteúdo concreto dos direitos dos sócios à informação, designadamente, quando se trate de fornecer informação destinada a habilitar o acionista a votar em deliberação para a qual a coletividade dos sócios tenha competência. Ora, um dos casos em que a assembleia dos acionistas tem exclusiva competência é a aprovação de contas dos exercícios anuais. Como acima se referiu, em causa está apenas a violação do direito à informação respeitante à prestação dos exercícios de 2014 a 2021, pois só existiu deliberação positiva de aprovação relativamente a estes pontos da ordem do dia (ponto 4º e 5º). Neste particular não resulta da factualidade provada que o administrador único tenha violado o direito à informação da acionista Autora. Na verdade, o administrador não só enviou à Autora os documentos de prestação de contas que acima elencámos (à exceção do relatório de gestão a cuja elaboração o administrador da sociedade não está obrigado), mas também designa uma data para a consulta da informação (ponto 15 dos factos provados). O que ocorreu nesse dia 14 de fevereiro de 2023 foi profundamente lamentável. A Autora foi impedida de aceder com liberdade de ação aos documentos contabilísticos e de suporte à contabilidade, chegando-se ao ponto de as provocações ultrapassarem os limites da integridade física (ponto 19 a 23 dos factos provados). A clara violação do direito da Autora à informação preparatória está, contudo, apenas relacionada com o acesso à informação para a discussão dos pontos 1, 2 e 3 da ordem do dia. Com efeito, as necessidades de financiamento da sociedade implicavam o acesso aos documentos de suporte à contabilidade, pois os documentos contabilísticos (acima descriminados) já haviam sido fornecidos à Autora mediante solicitação sua. É o próprio contabilista consultor que acompanhava a Autora naquele dia que refere que já tinha na sua posse os IES dos exercícios a aprovar (sendo embora possível que não se tratassem dos IES, mas antes do balanço e das demonstrações de resultados e anexos). Nestas circunstâncias, não cremos que as deliberações tomadas (aprovação das contas dos exercícios de 2014 a 2021 e aplicação dos resultados) possam ser afetadas por esta irregularidade. Esta apenas seria relevante em termos de anulabilidade, caso fossem tomadas deliberações no tocante aos pontos 1, 2 e 3 da ordem do dia, já que a Autora não teria condições, por falta de informação, para emitir o seu voto de forma consciente e válida. Assim, a nosso ver, não se provaram factos que consubstanciem irregularidades no processo deliberativo que afetem as concretas deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 17 de fevereiro de 2023, e constituam anulabilidades e/ou nulidades. A ação, por isso, improcederá.”. Em suma, se atentarmos nos elementos probatórios juntos aos autos, os mesmos nunca sustentariam a indiciação da prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado na acusação, sendo certo que a própria acusação, eivada de conclusões nos termos já mencionados, relativamente aos factos indicados, considera que a conduta do arguido - ao não facultar qualquer tipo de documento - já preenche o tipo em causa, quando o princípio da tipicidade, como se disse, exige a não disponibilização de informações concretamente previstas na lei, recusa de que não há indícios nos autos, uma vez que, tal como melhor analisado na decisão transcrita, os elementos a fornecer foram-no efetivamente, desde logo, pelo seu próprio envio à assistente. Quanto aos restantes episódios lamentáveis - que o são - de parte a parte, uma última referência que sirva de reflexão a posteriores ações, inquéritos ou instruções que venham a decorrer. Por mais lamentáveis que sejam, não impedem cada juízo, tribunal, magistrado, de limitar a sua intervenção à factualidade objeto do processo em que é chamado a decidir, de nada servindo o enchumaçar dos autos, as acusação infindáveis, irrefletidas e não sustentadas, muitas vezes meras insinuações, para que, em jeito de confusão, se alcance uma determinada pretensão. O tribunal está ao serviço do cidadão, do povo, da justiça, por aplicação da lei e obediência à constituição. Não serve outros propósitos. Acresce que, quem procura a justiça, deve basear-se precisamente nesse princípio, sobretudo nas situações em que possui efetivamente conhecimentos especiais, por dominar/conhecer o direito, integrando uma das profissões ao serviço da justiça e da legalidade, não podendo deixar de se referir a circunstância da assistente, em diversas ações, sobre a mesma factualidade, conseguir apresentar e defender versões completamente distintas sobre a mesma realidade. É o que sucede no caso da titularidade das ações, matéria que este tribunal não vai sequer apreciar, pelas razões já expostas relativamente à ausência de indícios suscetíveis de imputar ao arguido a violação do dever de informação. Nada do que foi junto ou dito em sede de instrução alterou a análise agora elaborada, Bem pelo contrário, veio apenas reforçar o que ficou dito. Resta, pois, concluir que, no entender deste tribunal, já no decurso do inquérito os autos não possuíam os elementos probatórios para sustentar a indiciação pretendida pela assistente e vertida na acusação, o que se verifica agora ainda com mais razão após a produção dos atos instrutórios. Não existe, pois, factualidade indiciada que permita ter por verificados os elementos do tipo em causa, como sendo da autoria do arguido, não permitindo a decisão de o submeter a julgamento relativamente ao crime pelo qual vinha acusado. * (…) * Apreciação do recurso. A recorrente começa por invocar a nulidade da decisão instrutória por entender que, além de nela faltar a análise “de todos os factos e provas juntos aos autos”, se limita “a tecer considerações genéricas acerca da não existência de indícios suficientes”, e fá-lo sem especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados. Analisa depois, a recorrente, a prova que entende ser bastante para nos autos ser proferida decisão de pronúncia do arguido. Também o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer nesta Relação censura, além do mais, a não discriminação pela decisão recorrida dos factos que considera suficientemente indiciados ou não e qual a sua relevância criminal ou falta dela. Vejamos, então, este primeiro segmento do recurso. Como é incontroverso as decisões dos tribunais que não sejam do mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Fundamentar uma decisão é uma obrigação que decorre da Constituição da República Portuguesa (artigo 205º) que decorre da lei (artigo 97 nº 5 do CPP) e se impõe à consciência de qualquer julgador e, portanto, também à do juiz de instrução. Perante uma decisão de pronúncia, ou de não pronúncia, tem de, claramente, se perceber porque é que alguém é, ou não, sujeito a julgamento, por que o é e por que o não poderia deixar de ser. De igual modo, em caso de recurso, o tribunal ad quem tem de perceber que o tribunal a quo chegou à conclusão a que chegou depois de uma exaustiva, fiel e serena análise dos indícios e tudo isso tem de transparecer do texto decisão recorrida. É por essa razão que, à semelhança do que ocorre com fase de julgamento, também o juiz de instrução deve pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, ou pela defesa e discriminar os que se mostram indiciados e não indiciados. Entendem a recorrente e o Ministério Público que essa omissão gera a nulidade da decisão instrutória ou, pelo menos, a sua irregularidade. É a lei que diz que quando se está perante uma nulidade, ou uma irregularidade, ao estatuir no artº 118.º do CPP que “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” e ao acrescentar no nº 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. A jurisprudência divide-se sobre como qualificar a omissão da descrição factual na decisão instrutória. São conhecidas as posições de quem acha que se trata de uma nulidade insanável, pelo entendimento de que se a falta de narração dos factos na acusação determina a sua rejeição (art.º 311.º nº 2 al. a) e nº 3 al. b) do CPP), também o tribunal de recurso poderá, oficiosamente, conhecer de um despacho que não contenha a descrição dos factos indiciados e não indiciados da decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, dado tratar-se de matéria e de um momento processual de fundamental importância, em que estão em causa direitos consagrados constitucionalmente, o que de acordo com a lógica do sistema é bastante para que tal vício seja de conhecimento oficioso. Esta posição foi defendida entre outros pelos acórdãos da Relação de Guimarães 04/05/2015 (Processo nº 154/14.9GBGMR.G1) e de 15/02/2012 (Processo nº 774/09.3GAPTL.G1), mas também nos acórdãos da Relação de Évora de 01/03/2005 (Processo nº 1481/04-1 ), de 06/01/2015 (Processo nº 119/10.0JASTB.E1), de 20/12/2012 (Processo nº 908/09.8PBCSC.E1), de 26/02/2013 (Processo nº 410/10.5GDPTM) e de 10/01/2017 ( Processo nº 14/15.6GDODM.E1), ainda da Relação do Porto de 26/04/2017 (Processo nº 719/16.4T9PRT.P1) e de 17/02/2010 ( Processo nº 58/07.1TAVNH.P1) e também desta Relação de Coimbra de 09/12/2010 (Processo nº 185/08.8GAFIG.C1). A posição de que a decisão instrutória, v.g. o despacho de não pronúncia que não contenha elencados os factos indiciados e não indiciados, padece de nulidade sanável e dependente da arguição está expressa, entre outros, nos acórdãos da Relação de Coimbra de 26/10/2011 (Processo nº 199/10.8GDCNT.C1) e de 16/06/2015 (Processo nº 12/11.9GTLRA.C1), da Relação do Porto de 21.01.2015 (Processo nº 9304/13.1TDPRT.P1), de 31/05/2017 (Processo nº 628/14.1TDPRT.P1), de 23/04/2008 (Processo nº 0810048) e de 28.11.2018 (Processo nº 626/13.2TAAGH.P1). Já o entendimento de que se trata de irregularidade foi defendido na Relação de Guimarães nos acórdãos de 09/07/2009 (Processo 504/07.4GBVVD-A.G1), de 23/10/2017 (Processo nº 781/14.4GBGMR.G1), de 27/05/2019 (Processo nº 134/17.2T9TMC.G1) e de 04/07/2005 ( in CJ, XXX, 4.300), mas também da Relação de Lisboa de 28/09/2017( Processo nº 2633/15.1TDLSB.L2-9), de 15/01/2004 (in CJ XXIX, 1, 125), e ainda da Relação do Porto de 14/06/2017- apenas se se tratar de despacho de não pronúncia (Processo nº 5726/14.9TDPRT.P1) e de 12/10/2016 (Processo 276/11.8TAVLC.P2). É para este último entendimento que propendemos, sem quebra do respeito devido pelas demais posições expressas na jurisprudência referida. É que, como se disse, vigora no processo penal, nesta matéria, o princípio da legalidade ínsito no art.º 118.º nº 1 do CPP já atrás referido ( a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. E do nº 2 retira-se que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular) e da lei não decorre, incontroversamente, que a falta ou insuficiência da enunciação dos factos indiciados ou não indiciados no despacho de não pronúncia constitua vício gerador da nulidade insanável (art.º 119.º do CPP), ou de nulidade dependente da arguição (art.º 120º do CPP). A este propósito veja-se o que é dito no acórdão da Relação de Guimarães de 23/10/2017 (Processo nº 781/14.4GBGMR.G1) “A remissão feita pelo nº 2 do artº 308.º para o artº 283 nº 3 (cuja al. b) comina de nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança), só pode respeitar ao despacho de pronúncia, face ao teor das várias alíneas daquele nº 3 do art.º 283.º, na medida em que as exigências contidas das alíneas a) a f) não fazem qualquer sentido num despacho de não pronúncia restando apenas a inócua al. g) que se reporta à data e assinatura, obrigatórias em qualquer despacho. Assim, tudo indica que o legislador com a referida remissão disse mais do que pretendia, já que a mesma só se justifica em relação ao despacho de pronúncia (…). Mesmo que se discorde deste entendimento, por não se poder afirmar que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, quando até podia ter restringido ao despacho de pronúncia a remissão constante do nº 2 do art. 308º para os nº 2,3 e 4 do art. 283º do CPP, o certo é que tal remissão não é feita de forma total e global, porque é precedida do advérbio correspondentemente, o que evidencia a necessidade de adaptação à realidade que estiver em causa, até porque é evidente que as semelhanças que se podem encontrar entre um despacho de acusação e um despacho de pronúncia se esvaem, significativamente, quando está em causa um despacho de não pronúncia. De todo o modo, seguro é afirmar que estando nós perante um despacho de não pronúncia, a falta de enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e dos que o não estão, constituirá, pelo menos, uma irregularidade que, por poder afetar o valor do ato praticado, é de conhecimento oficioso (art.º 123.º nº 2 do CPP). Mas se é ultrapassável a divergência quanto à classificação do vício que resulta da falta de enunciação dos factos indiciados e não indiciados, impõe-se discordar de quem (numa corrente minoritária) considera desnecessária tal enunciação no caso de despacho de não pronúncia ( Ac. RG de 17.12.2013 ( processo 74/12.TAVLN.G1), Ac. RC de 3.7.2013 ( processo 1450/11.2TACBR.C1) e Ac. RP de 29.05.2013 ( processo 15847/09.4TDPRT.P1) e de 05.01.2011 ( processo 599/07.0TAOAZ.P1), uma vez que a fixação dos factos indiciados e não indiciados se configura indispensável para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia. De facto, é maioritário o entendimento (apesar de haver quem defenda, como é lembrado no Ac. RP de 1.07.2015 ( proc. 3321/12.6TDPRT.P1), que o despacho de não pronúncia é uma decisão meramente adjetiva, formando apenas caso julgado formal, citando Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. Verbo, 182 e ss ) que advoga a necessidade de enunciação dos factos indiciados e não indiciados ( ou pelo menos destes) na elaboração de uma decisão de não pronúncia, pela consideração de que o juiz de instrução que se pronuncia sobre o objeto do processo, que decide que não se indiciam suficientemente factos que justificam a submissão de alguém a julgamento, profere uma decisão de mérito que, incidindo sobre a relação material controvertida, adquire força de caso julgado dentro e fora do processo em que é proferida. Pela sua clareza transcreve-se o que foi dito no acórdão da Relação de Guimarães de 09/07/2009, proferido no processo nº 504/07.4GBVVD-A.G1 (Desembargador Cruz Bucho): Como já se decidiu no Acórdão desta Relação de 13-01-2003, proferido no processo 1281/02: "O interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final. O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 194, nesses casos 'o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação.' Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime. - Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º, n.º2, e 450º, n.º1, ai. b), do Código de Processo Penal - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 198/199 - podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa a forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa". Analisando o despacho recorrido constata-se que, depois de tecer considerações sobre o tipo legal em análise, refere o caráter conclusivo da acusação e conclui não haver nos autos indícios bastantes para pronunciar o arguido (“se atentarmos nos elementos probatórios juntos aos autos, os mesmos nunca sustentariam a indiciação da prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado na acusação”). Esta forma de afirmar é em si mesma também conclusiva e não esclarece, na conjugação com o alegado no requerimento de instrução, quais os factos que se mostram indiciados e quais os não indiciados. Acresce que uma decisão instrutória de não pronúncia não é equiparável a um despacho de não acompanhamento de acusação ou de arquivamento de inquérito. Como é dito no acórdão da RP de 1.7.2015 proferido no processo 3321/12.6TDPRT.P1 (citando Maia Gonçalves in CPP Comentado, Almedina, 1024) “tais decisões têm um tratamento legal diferente porque “o despacho de arquivamento constitui uma decisão “unilateral” do Ministério Público, que põe termo a uma fase processual caracterizada pela falta de contraditório. Pelo contrário, a decisão instrutória de não pronúncia é proferida após um debate público, contraditório e tematicamente vinculado. Por isso, a tomada de posição sobre aqueles factos pelo juiz de instrução terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é””. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004 de 19.5 (processo 807/2003, publicado no DR, 2ª Série, nº 150 de 28.06.2004) se debruça sobre a questão ao afirmar “a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução” e, portanto, podemos acrescentar, também o da decisão instrutória. Impõe-se, pois, que seja feita a análise pontual da acusação pública deduzida nos autos, especificando os factos que se mostram indiciados daqueles que o não estão, confrontá-los com a defesa constante do requerimento de abertura de instrução, e depois, então sim, aplicar-lhes o direito. Ora, não compete ao tribunal da Relação substituir-se ao JIC na enunciação dos factos que devem, ou não, considerar-se indiciados. Não cabe a este tribunal ad quem pronunciar ou não pronunciar o arguido. Cabe apenas decidir se o despacho recorrido deve ser mantido ou revogado. Mas, para tanto, a decisão recorrida deve analisar de forma expressa todos os factos invocados na acusação e no requerimento de abertura de instrução, considerá-los indiciados ou não indiciados, explicitar as razões por que o faz, após o que estará esta Relação em condições de decidir sobre se o despacho de não pronúncia deve, ou não, ser mantido. Prejudicado está, portanto, e por enquanto, o conhecimento das demais questões enunciadas pela recorrente. * III. DECISÃO. Em face do exposto, concedendo parcialmente provimento ao recurso interposto, declara-se a invalidade da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, seja de pronúncia ou de não pronúncia, que suprimindo a irregularidade apontada, individualize os factos indiciados e não indiciados, por referência à acusação pública e ao requerimento de abertura de instrução. Sem custas. Notifique. Coimbra, 25 de setembro de 2026 Maria Teresa Coimbra Maria José Guerra Cândida Martinho