I- O simples facto de se ter provado que um dos condóminos acrescentou ao seu rés-do-chão um anexo de cerca de 6 por 4,5 metros, no sentido do sul, e que a poente desse anexo construiu um rebordo de cimento, tudo sobre logradouro próprio da sua fracção, não é suficiente para, por si só, permitir que se afirme que tais obras prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
II- O fim ou destino, a que alude o artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, respeita à fracção autónoma.
III- A proibição de dar à fracção uso diverso do fim a que se destina não está em causa quando o condómino sacrifica parte do logradouro que integra a sua fracção, destinada a habitação, para acrescentar dois quartos ao respectivo espaço habitacional.
IV- O artigo 1425, n. 1 do Código Civil, não é aplicável
às inovações introduzidas nas fracções autónomas sujeitas a propriedade exclusiva de cada condómino.