I- Tendo-se obrigado os autores a prestar serviços de caseiro-jardineiro e caseira, e tendo-lhes sido cedida como contra prestação, embora parcial, casa para sua habitação, está-se perante contrato misto, cujo conteúdo integra elementos de dois contratos, o contrato da prestação de serviços e o contrato de arrendamento, consistindo a retribuição neste último contrato no complemento da remuneração auferida pelos autores por virtude dos serviços por eles prestados.
II- Existindo um tal contrato misto uma mera justaposição dos contratos de prestação de serviço e de arrendamento, os autores podem usar dos meios facultados ao locatário no artigo 1037, n. 2, do Código Civil, ou seja de intentar contra o esbulhador a acção de restituição da posse referida no artigo 1277 do mesmo Código.