I- A intervenção principal expontânea e passiva, com vista a assumir na causa a posição de parte principal como associado dos réus, não depende apenas da titularidade de direito próprio coexistente com o paralelo ao dos demandados, sendo ainda necessário que esse direito seja tal que lhe permita assumir na causa a posição de co-réu, de tal modo que logo de início pudesse ter sido demandado em litisconsórcio com este.
II- O conceito de "direito próprio paralelo ao do autor ou do réu", tem de ser interpretado por referência ao estatuído no artigo 351 do Código de Processo Civil. Tratando-se de intervenção passiva implica que o terceiro seja titular, quanto ao objecto da causa, de um interesse igual ao do réu, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma (litisconsórcio).