3. O expropriado apresentou resposta e concluiu que com a junção das bases de avaliação prévia não pretende discutir ou fazer uso de qualquer valor proposto ou tido em consideração pela entidade expropriante na fase amigável da expropriação, mas apenas prevalecer-se dos critérios legais que o perito adotou e mereceram a concordância desta.
4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir resume-se a apurar se a expropriante deve juntar aos autos de expropriação, na fase contenciosa, as bases de avaliação prévia que adotou para fazer a proposta de indemnização na fase amigável.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com suporte nos autos a considerar são os que constam do despacho recorrido e das alegações, já transcritos.
O art.º 51.º do Código das Expropriações (CE) prescreve que a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado das certidões e da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 5.º do art.º 20.º do CE (1.ª parte do n.º 1).
Depois de devidamente instruído o processo e de efetuado o depósito referido, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com a indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o arte.º 52.º (n.º 5).
O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do art.º 51.º n.º 5 (art.º 52.º n.º 1 do CE).
Enquadrada a questão do ponto de vista legal, verificamos que o recurso a interpor, eventualmente, pelos expropriados e/ou pela entidade expropriante tem por objeto a decisão arbitral. Não visa discutir a bondade da indemnização que a entidade expropriante ofereceu ao expropriado na fase amigável do processo.
A entidade expropriante tem o dever de dirigir ao expropriado uma proposta de indemnização, que este último pode aceitar, rejeitar de imediato ou contrapor outra (art.º 35.º do CE).
No recurso da decisão arbitral não está em causa a proposta amigável nem os critérios que lhe subjazem. O que está em discussão é o montante da indemnização fixado pelos árbitros e os critérios que estes utilizaram para o atingir. Estes critérios é que vão ser escrutinados a fim de se chegar à justa indemnização.
O CE não prevê a possibilidade de voltar a discutir-se a proposta amigável nem os critérios que a expropriante e expropriado usaram para chegar ao montante que ofereceram ou estavam dispostos a aceitar.
A decisão arbitral constitui uma decisão de mérito sobre a justa indemnização devida pela expropriação e é esta decisão que vai ser sindicada através do recurso que dela é apresentado pelas partes.
A esta luz, é inócua a junção aos autos dos critérios utilizados pela entidade expropriante e pelo expropriado para apresentarem as respetivas propostas de composição amigável quanto à justa indemnização.
A sua junção não tem qualquer efeito útil. Não serve como elemento de prova de qualquer facto e não pode ser o modelo a seguir para a fixação da justa indemnização quando não existe acordo quanto ao seu montante.
Os critérios a seguir são os previstos no CE e em outras disposições legais para que remete este código. Os árbitros estão obrigados a observar o que prescreve a lei quanto à fixação da justa indemnização.
Acresce que o art.º 429.º do CPC (novo) prescreve que quando se pretenda fazer uso de um documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, devendo a parte identificar no requerimento quanto possível o documento e os factos que com ele quer provar (n.º 1).
No caso dos autos, o requerente afirma que não pretende provar quaisquer factos através da junção do documento que contém os critérios utilizados pela expropriante na avaliação prévia que efetuou e que esteve na base da proposta de indemnização que lhe dirigiu.
Verificamos, assim, que não se verifica o requisito consistente na prova de determinados factos com interesse para a decisão da causa (art.º 429.º n.º 2 do CPC).
De igual modo, não se verifica a necessidade de junção dos critérios que estiveram na base da proposta amigável de indemnização pela expropriação, pelas razões que já expusemos. O que está em causa é a decisão arbitral e não a proposta de indemnização amigável.
Nesta conformidade, julgamos a apelação procedente e revogamos o despacho recorrido.
Sumário: a entidade expropriante não é obrigada a juntar aos autos de expropriação as bases da avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas e que estiveram na origem da proposta do montante indemnizatório oferecido ao expropriado para efeitos de atribuição amigável da justa indemnização.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível desta relação, em conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Custas pelo expropriado.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 17 de dezembro de 2014
Moisés Silva (relator)
Jorge Teixeira
Manuel Bargado