I- Do teor do artigo 4 do Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro pode extrair-se com particular clareza o entendimento de que o legislador não adoptou a solução que colocaria à mercê do mais puro arbítrio das instituições do Serviço Nacional de Saúde a determinação dos executados.
II- Assim não é título executivo contra a seguradora de um dos veículos intervenientes a certidão de despesas efectuadas com o tratamento do condutor do outro interveniente.
III- Pode, assim, afirmar-se que o Decreto-Lei 192/94 não abrange todos os casos de responsabilidade na produção de sinistros automóveis (e outros) em que os sinistrados-assistidos tenham sido ocupantes (condutores ou passageiros) de qualquer uma das viaturas intervenientes no acidente.