IRELATÓRIO
AA e BB, em 06/09/2024, apresentaram-se à insolvência.
Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos devedores.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou Parecer, onde peticiona a qualificação de insolvência como culposa, invocando factualidade suscetível de preencher a alínea d) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE.
Por despacho, proferido em 28.10.2024, foi declarado aberto o referido incidente.
Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 188.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, apresentou Parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, por violação do disposto no art.º 185.º e 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b) e d) do CIRE.
Regularmente citados os requeridos apresentaram oposição nos autos.
Proferiu-se sentença que julgou:
a)Qualificar como culposa a insolvência dos devedores AA e BB fixando-se o grau de culpa como grave;
b)Decretar a inibição dos Requeridos AA e BB, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três anos);
c)Decretar a inibição dos Requeridos AA e BB, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos;
d)Condenar os Requeridos AA e BB no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor dos créditos não satisfeitos, reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência apenso de reclamação de créditos, até às forças do respetivo património.
Inconformados com a sentença, os Requeridos interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1.º- Os requeridos, AA e BB, titulares dos CC ...65 3 ZX. e ...94 ZX., respetivamente, apresentaram-se, no âmbito do processo principal, à insolvência, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida no dia 12-09-2024 e transitada em julgado.
2.º- O insolvente AA foi sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, NIPC ...90, e, nessa qualidade, prestou aval em vários financiamentos concedidos a esta empresa, junto de diversas instituições bancárias.
3.º A dita sociedade iniciou o PER n.º 8352/23.8T8VNG que, não tendo sido aprovado pelos credores, determinou a sua insolvência, decretada em 02/07/2024, nos termos do processo n.º 5414/24.8T8VNG, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 da Comarca do Porto, tendo a Insolvência sido decretada como FORTUITA;
4.º- No âmbito deste processo foram reconhecidos créditos no valor global de 634.709,05€, tratando-se de dívidas cujo incumprimento se verificou entre os anos de 2023 e 2024, sendo que os Insolventes Impugnaram os créditos reclamados;
5.º- A situação acima referida era do conhecimento do insolvente AA e não da Insolvente BB.
6.º - Por escritura pública outorgada no dia 9 de Setembro de 2023, os insolventes doaram ao filho CC os seguintes prédios: .- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...66, na freguesia ..., Paredes, com VP 71.415,30€; .- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...25..., da freguesia ..., concelho do Porto, com VP de 427.545,23€; .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...26, na freguesia ..., Paredes, com VP 37,60€ e .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...28, na freguesia ..., Paredes, com VP 9,82€, sendo que do segundo prédio relacionado e vendido foram efetuados pagamentos a credores, tendo os Insolventes reservado para si o Usufruto dos restantes.
7.º O veículo automóvel de matrícula ..-EE-.., no valor de 5000,00€, foi o único bem encontrado no património dos insolventes e que se encontra com ação de separação de bens em apenso a estes autos.
8.º- Como consequência direta e necessária da conduta descrita, não adveio o agravamento da situação de insolvência.
9.º - A Insolvente BB, é professora de profissão não tendo conhecimento direto da atividade comercial do Insolvente AA.
10.- A insolvente BB também avalizou um contrato de factoring da A..., Lda.", junto da Banco 1....
11.- Os insolventes contraíram, ainda, empréstimos pessoais junto de entidades financeiras, sem que os mesmos sejam relacionados pela sentença.
12.-A impossibilidade de os devedores solverem os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, é in caso meramente casual, ou fortuita, lato sensu (artº 185 do CIRE).
13.-É deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado.
14.-Haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova.
15.-Será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio.
16.-Quer a deficiência, quer a ampliação convocam o tema da seleção dos factos a enunciar, podendo afirmar-se que a mesma tem por objeto os factos relevantes para a boa decisão da causa.
17.-São relevantes: Os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova.
18.-A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vetores confluentes:
-Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC.
-Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes.
-Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova.
19.-O referencial normativo, o contexto factológico narrativo e o contexto factual histórico – representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa.
20.-Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes.
21.-Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa.
22.-Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória.
23.-Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica.
24.-A sentença de que resulta o presente recurso enferma de erro notório na apreciação conjunta e sistematizada da prova carreada para os autos pelos Requeridos, enfermando ainda do vício de interpretação dos factos no seu conjunto.
25.-A insolvência pessoal não criou ou agravou em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, dos devedores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE).
26.-A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor.
27.-A ilicitude do comportamento do devedor reparte-se por elementos objetivos e subjetivos.
28.-A culpa do devedor decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura, o que não sucede no caso sub iudice.
29.-A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que os devedores, nas circunstâncias concretas em que atuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente, o que se não verifica in caso.
30.-A censurabilidade do comportamento do devedor é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados, o que manifestamente não sucede no presente caso.
31.-A sentença proferida após produção de prova em audiência final, e onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação de facto - nomeadamente, a discriminação dos factos provados e dos factos não provados -, é nula (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC); e essa nulidade deverá ser arguida pela parte nela interessada, não sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação (arts. 614.º, n.º 1 e n.º 2, 615.º, n.º 2 e n.º 4, 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC).
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da invocada nulidade, consiste em saber se a insolvência é culposa.