I- É decisivo, no caso de força maior, a ausência de imputabilidade ao devedor do facto que torna impossivel a prestação.
II- Em acção de despejo, para se invocar caso de força maior basta que, por facto não imputável ao arrendatário, se lhe torne impossível gozar o andar arrendado para o fim a que ele se destinava.
III- Se o adquirente de estabelecimento comercial em arrematação inicial não o pode usufruir por, nos primeiros meses, o anterior proprietário o continuar abusivamente a fazer e, após a sua saída, pela necessidade de realizar obras indispensáveis, não pode considerar-se, por atraso se o for caso de força maior, encerrado por mais de um ano, apesar de o ter adquirido há 14 meses.