Sentença 26/2023 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 26/2023 3.ªS
Sentença
Descritores: Autorização de despesas, Competência, Controlo orçamental, Despesa pública, Execução orçamental, Infração financeira, Orçamento, Relevação da responsabilidade financeira, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 26/2023 3.ª S
Recorrente: Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129571
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129571TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2023/st026-2023-3s.pdf
Sumário
Sumário 1. Relativamente a despesa que tenha sido autorizada numa determinada fonte de financiamento e numa específica rubrica orçamental, o seu pagamento só pode ser autorizado por essa fonte de financiamento e rubrica orçamental. 2. As autorizações de pagamento por conta de rubrica orçamental e fonte de financiamento diferente das constantes da autorização da despesa, configuram violação de normas sobre a “execução dos orçamentos”, bem como violação de normas legais relativas à “gestão e controlo orçamental”, sendo suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, prevista nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC. 3. Não é possível proceder à execução de despesa, sem prévia decisão de autorização da mesma e sem a sua cabimentação e emissão de compromisso válido e sequencial, sendo que uma atuação dessa natureza é suscetível de configurar a previsão objetiva das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por violação de normas sobre a assunção, autorização e pagamento de despesas públicas, assim como por violação de normas legais relativas à gestão e controlo orçamental. 4. A competência para proceder à relevação da responsabilidade financeira é da 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas, na fase da auditoria, não sendo possível operar tal instituto na fase jurisdicional de julgamento da responsabilidade financeira. INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – AUTORIZAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO – GESTÃO E CONTROLO ORÇAMENTAL – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - COMPETÊNCIA Juiz Conselheiro: António Francisco Martins