I- Em processo de divórcio, a fixação de alimentos provisórios, embora tenha natureza de procedimentos cautelares, não se rege pelas disposições específicas das providências cautelares e mantém-se, enquanto se mantiver a necessidade do alimentado, até decisão final, sem necessidade de se propor entretanto qualquer acção de alimentos definitivos, mesmo que, por incompatibilidade de formas de processo, se verifique absolvição da instância quanto a um pedido de alimentos definitivos cumulado com o pedido de divórcio.
II- Nas acções de divórcio ou separação devem ser quesitados os factos articulados que, em maior ou menor grau, possam contribuir para a aplicação da regra de que não pode obter o divórcio ou a separação o cônjuge que intencionalmente tenha instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido.
III- O valor tributário do pedido de alimentos, embora o actual Código das custas não tenha mantido expressamente a disposição anterior que estabelecia que o valor seria o do quíntuplo da anuidade da prestação alimentar, é dado pela mesma regra, por aplicação subsidiária das normas de processo civil respeitantes ao valor da causa.
IV- O valor da causa dado na petição inicial deve ser oficiosamente corrigido até ao saneador se se verificar um erro de cálculo na determinação do seu montante, mas, salvo o caso de se ter deduzido reconvenção ou de ter ocorrido intervenção principal, deve manter-se, até final mesmo que o réu seja absolvido da instância em relação a algum ou alguns dos pedidos formulados.