I- O uso de explosivos para rebentamento de rochedos que constituem obstáculos à abertura de uma estrada é actividade perigosa, em razão dos meios utilizados, para efeito da presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 2 do Código Civil.
II- Para ser ilidida essa presunção, não basta a prova de cumprimento das normas técnicas de execução da actividade desenvolvida, sendo ainda necessária a demonstração de terem sido adoptadas todas as providências indispensáveis para evitar os danos causados, em face das circunstâncias.
III- No pedido de indemnização por danos resultantes de facto ilícito a opção pelo regime de juros a contar da citação não obsta à aplicação do regime de actualização do valor dos danos até à data da citação.