Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, e outros, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido 25-6-2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAC de Sintra e absolveu o réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA do pedido de intimação (ou subsidiariamente a suspensão de eficácia) visando no essencial a renovação de contrato como docentes, reconhecendo-se que os requerentes reúnem todos os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, 3 do Dec. Lei 132/2012, de 27/06, alterado pelo Dec. Lei 83-A/2014,de 23/05.
- 1.2.Justificam a admissibilidade da revista por estar em causa uma situação de elevada instabilidade e controvérsia, dado o impacto social que gera, sublinhando ainda o impacto que a questão suscita nos próprios requerentes.
- 1.3.O recorrido pugna pela não admissão da revista, por entender que a questão apreciada não reclama a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, já que se trata de questão largamente debatida no Direito Laboral.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.No acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 999/15, não foi admitida a revista numa situação semelhante. Estava em causa, nesse recurso uma pretensão idêntica, isto é um recurso de decisão do TCA Sul de uma decisão de primeira instância no sentido de:
“a) Reconhecer às requerentes que em 31-8-2014 reuniam os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, n.º 3, do Dec. Lei 132/2012, de 27/6, na redacção dada pelo Dec. Lei 83-A/2014, de 23/5; b) incluir as requerentes na lista de docentes admitidos para a renovação dos respectivos contratos no ano lectivo 2014/2015; c) devendo o procedimento seguir os ulteriores termos com eficácia reportada a 1-9-2014””.
O acórdão do TCA apreciou a questão em termos muito semelhantes revogando a sentença e absolvendo o réu dos pedidos.
A questão deste processo é exactamente a mesma, sendo a decisão proferida na primeira instância exactamente igual.
O TCA Sul, nestes autos, apreciou as mesmas questões e decidiu no mesmo sentido.
3.3. O citado acórdão, desta Formação de Apreciação Preliminar, não admitiu o recurso de revista com a seguinte argumentação:
“(…)
O caso em si tem contornos de alguma especificidade que não se descortina terem repetição frequente. É, designadamente, muito específico o que respeita aos termos pelos quais se considera ter sido feita declaração de nulidade dos contratos por parte da Administração.
Já o problema jurídico, enquanto tal, numa espécie de dicotomia, não é de complexa resolução. A vertente social geral também não surge como especialmente significativa. E na vertente individual, naturalmente que para cada interessado o seu caso é necessariamente importante, mas não é esse o critério incluído no artigo 150.º, 1, do CPTA, já que, a ser assim, não haveria selecção de casos.
Ademais, o próprio acórdão reconheceu a possibilidade de outra via de intervenção se se chegar a detectar violação da boa-fé ou da confiança.
Acresce que o RCTFP foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20.6, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo as invalidades do vínculo de emprego público objecto de tratamento em disposições próprias – artigos 52.º a 55.º.
Nestes termos, mesmo a discussão respeitante directamente à ligação entre o regime de invalidade previsto no RCTFP e o CPA e Código Civil, perdeu parte de actualidade.
(…)”.
3.4. Por razões idênticas esta formação não admitiu o recurso no acórdão de 19-11-2015, proferido processo 01033/15.
Tendo em conta a similitude das situações e a identidade das decisões as razões de não admitir o recurso de revista são totalmente transponíveis para o presente caso.