IRELATÓRIO
Nos autos de processo de inventário facultativo que AA, instaurou com cumulação, por óbito dos cônjuges BB, falecida no dia 16.02.2018 e CC, falecido a 13.03.2023, foi admitida a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. E foi nomeada a requerente e interessada AA para exercer o cargo de cabeça de casal, na qualidade de filha mais velha dos inventariados.
Foi deduzida por DD, casado em comunhão geral de bens com EE, reclamação á relação de bens, tendo a cabeça de casal exercido o contraditório juntando resposta.
Entretanto a 19/1/2024 foi junto aos autos o seguinte requerimento: «… DD e AA, interessados nos autos de inventário acima referenciados, tendo em vista um possível entendimento quanto à partilha dos bens, vêm requerer a V. Ex.ª se digne ordenar, ao abrigo do disposto no artigo 1114º do C. P. Civil, a avaliação de todos os bens imóveis relacionados, por perito a indicar pelo Tribunal, uma vez que os valores contantes da relação de bens, que é apenas o seu valor patrimonial, poderá não corresponder ao seu valor real.».
Quanto ao predito requerimento foi proferido o seguinte despacho: » Ref.ªs … de 19.01.2024 e de 22.01.2024: - da avaliação dos bens imóveis:
Ora, por legal e tempestivo e requerido por todos os interessados, defiro à requerida avaliação de todos os bens imóveis relacionados, nos termos do disposto no art.º 1114 do CPC por perito a indicar pela secção, idóneo e que seja conhecido em juízo, o qual desde já se nomeia. Prazo: 30 dias. Notifique. Dn (preparos).».
A 6/5/2024 foi junto aos autos o relatório pericial, em resumo nos seguintes termos: «… RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
1. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO: INVENTÁRIO 1825/23.4T8VFR
PERITO AVALIADOR
O presente relatório foi elaborado por FF, Perito Avaliador de Imóveis registado na CMVM sob o n.º, …
Quadro Resumo
Verba 33 38.000,00€
Verba 34 66.500,00€
Verba 35 174.000,00€
Verba 36 + 37 105.000,00€
Verba 38 57.000,00€
Verba 39 38.000,00€
Verba 40 38.000,00€
Verba 41 175.000,00€
2AVALIAÇÃO
Imóveis legados ao interessado DD, por conta da quota disponível da Testadora:
Verba n.º 33
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “D” destinada ao Comércio/Serviços, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e à habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração/Prédio
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção os seguintes materiais:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração tem um wc, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados.
- -A fração tem a área de 56,00m2, atualmente encontra-se arrendada para um cabeleireiro com um valor de 200,00€/mês.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau)
3Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Rendimento” com aplicação prática na avaliação de imóveis, sendo a sua utilização pertinente na determinação do valor de mercado, em função do arrendamento atual.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
V – Presumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Liquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado da fração “D”, tendo como base o arrendamento atual.
- -Rm = 200,00€/mês (rendimento atual)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 6,0% (face á idade do imóvel)
Cálculo:
Rb = 12 x 200,00 €/mês = 2.400,00€;
Rl = 2.400,00€ x (1 – 0,05) = 2.280,00€;
Valor da fração D = 2.280,00€/0,06 = 38.000,00€.
Verba n.º 34
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “E” destinada ao Comércio/Serviços, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e à habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração/Prédio
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção os seguintes materiais:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração tem a área de 98,00m2, instalações sanitárias, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados.
- -A fração atualmente encontra-se arrendada para um café, com um valor de 350,00€/mês.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau).
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Rendimento” com aplicação prática na avaliação de imóveis, sendo a sua utilização pertinente na determinação do valor de mercado, em função do arrendamento atual.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
V – Presumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Liquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado da fração “E”, tendo como base o arrendamento atual.
- -Rm = 350,00€/mês (rendimento atual)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 6,0% (face á idade do imóvel)
Cálculo:
Rb = 12 x 350,00 €/mês = 4.200,00€;
Rl = 4.200,00€ x (1 – 0,05) = 3.990,00€;
Valor da fração E = 3.990,00€/0,06 = 66.500,00€.
Verba n.º 35
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “G” destinada a habitação, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e a habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção as seguintes caraterísticas:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração de tipologia T3, duplex, tem a área de 131,00m2, ao nível do 1º andar, e 75,00m2 ao nível do 2º andar;
- -A fração ao nível do 1º andar é composta por: cozinha, sala, 2 quartos, 1 suite, e wc de serviço. No 2º andar: salão e casa de banho.
- -Os pavimentos encontram-se revestidos a cerâmico, as paredes estanhadas, e os tetos estucados;
- -Caixilharia de alumínio com vidro simples, e estores pelo exterior;
- -Aqs por esquentador alimentado por garrafa a gás, sem aquecimento central;
- -Cobertura em terraço e fibrocimento;
- -Patologia de humidade no teto, e canalização exterior em inox nas divisões nãoremodeladas.
Cozinha
Sala
Quarto
Casa de banho
Salão
Terraço
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau)
Humidade no teto
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Comparativo” com aplicação prática na avaliação de imóveis, com recurso à homogeneização dos valores unitários recolhidos em agências imobiliárias e em “sites” da especialidade, como forma de permitir a comparação entre eles.
- Método de Comparação de Mercado
Prospeção de Mercado
Foi efetuada prospeção de mercado de modo a recolher valores de venda de imóveis, semelhantes e comparáveis.
Fontes: A..., B....
IR1 – Apartamento T3 em ... Preço/m2
Ab: 181m2 Preço: 241.500€ 1.334€/m2
IR2 – Apartamento T3 em ...
Ab: 105m2 Preço: 193.000€ 1.838€/m2
IR3 – Apartamento T3 em ...
Ab: 127m2 Preço: 179.900€ 1.416€/m2
COMPILAÇÃO DE DADOS
Imóvel
Referência
Valor
€/m2
Oferta/Venda Estado de Conservação
Qualidade
Acabamentos
Idade
IR1 1.334 Oferta Boa 20 Anos
IR2 1.838 Oferta Boa 20 Anos
IR3 1.416 Oferta Regular 30 Anos
Imóvel avaliar Regular/ Sofrível Regular 35 Anos
Oferta/Venda Estado Conservação Qualidade Acabamentos Idade
Oferta F1 = 0,9 Reg./ Sofr. F2 = 1 Regular F3=1 35 F4 = 1,0
Venda F1 = 1 Regular F2 = 0,95 Boa F3=0,85 20 F4 = 0.90
Boa F2 = 0,85 Superior F3=0.75
PROCESSO DE HOMOGENEIZAÇÃO
Imóvel de Referência
Valor €/M2
F1
O/V
F2
Estado de Conservação
F3
Qualidade
Acabamentos
F4
Idade
Valor Homogeneizado
€/m2
IR1 ...
IR2 ...
IR3 ...
TRATAMENTO ESTATISTICO DA AMOSTRA
Valor Homogeneizado
€/m2
737
1.016
1.029
1 – Cálculo da média do universo da amostra
Média = U = ∑xi/m = 927,00€/m2
2 – Valor da fração G
O valor da fração em estudo será o resultado do somatório do valor médio calculado x área do 1º andar + 75% do valor médio calculado x área do 2º andar.
Valor da fração pelo método comparativo = 927,00€/m2 x 131,00m2 + 927,00€/m2 x 75,00m2 x 75% = (173.580,00€) 174.000,00€.
Verbas n.º 36 e 37
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado do prédio urbano composto por casa de um pavimento, destinada a habitação, com dependência e logradouro, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, e do prédio rústico composto por terreno de cultura, contiguo ao prédio urbano.
1 – Identificação Jurídica
Casa de habitação, com a área bruta privativa de 128,00m2, e 50,00m2 de área dependente, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo nº... da freguesia ....
Terreno de cultura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº... da freguesia ....
Vista aérea – Google maps
2- Características dos Prédios
- -Moradia com aproximadamente 80 anos, de construção corrente para a época, com obras de beneficiação essencialmente na envolvente exterior, confinando diretamente com o arruamento. A compartimentação é composta por: cozinha, sala, saleta, 3 quartos, casa de banho, wc e arrumos. O pavimento encontra-se revestido a alcatifa/ mosaico, as paredes em papel/pintadas, e os tetos com acabamento pintado. As caixilharias em madeira com vidro simples, e estores pelo exterior. O exterior em reboco pintado, e a cobertura em telha cerâmica.
- -No prédio rústico, terreno de cultura, encontra-se construído um conjunto de anexos ao longo do limite norte do terreno.
- -O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de sofrível /mau (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau).
Vista da Rua
Vista dos anexos
Cozinha
Sala
Quarto
Casa de Banho
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método do Custo “, em que o valor do terreno será calculado em função da sua capacidade construtiva. Considero que reabilitação do prédio urbano é do ponto de vista económico/financeiro inviável, pelo facto de ser necessário efetuar um conjunto de obras de reabilitação (remodelação das instalações hidráulicas e eletricidade, remodelação da compartimentação, remodelação dos revestimentos interiores, remodelação das caixilharias e carpintarias, remodelação da envolvente exterior – paredes e cobertura) de elevado custo, agravado pelo facto de se localizar face à Rua .... Por outro lado a eventual demolição do prédio urbano, irá permitir a construção de duas moradias gemidas. Nestas circunstâncias, a avaliação das verbas 36 e 37, será efetuada tendo como principio a possibilidade de construção de duas moradias unifamiliares (por destaque de parcela), que se enquadram na envolvente próxima do terreno, e no PDM do concelho de Sta. Maria da Feira – Solo Urbano – Espaço Central tipo III.
AVALIAÇÃO
A incidência do valor do terreno sobre o valor de uma potencial construção é a seguinte:
Acesso Rodoviário Pavimentado sem Passeios……...….…...1,5% em 2.0%
Rede de Abastecimento de Água…………..……………..……1,0% em 1,0%
Rede de Saneamento………………………………….…….......1,5% em 1.5%
Rede de telefones…………………………………….….……....1.0% em 1.0%
Rede de Distribuição de Energia Elect………..………….…....1,0% em 1,0%
Rede de Drenagem de Águas Pluviais………….……….…....0,5% em 0,5%
Estação Depuradora………………………………..…………….2,0% em 2,0%
Rede de Gás……………………………………………......…….1,0% em 1,0%
Localização e Qualidade Ambiental…………………….…...12,5% em 15,0%
Total……………………………………………………….…….22,0%
Estudo de edificação de duas moradias geminadas
A percentagem de 12,5% atribuída como valor base, resulta da “avaliação” global que se faz para um aproveitamento económico normal do solo, com observância na localização e da qualidade ambiental.
Determinação do valor do terreno:
Valor das verbas 36 e 37 = 2 moradias x (200,00m2 x 1.200,00€ x 0.22) = (105.600,00€) 105.000,00€.
Imóveis legados à interessada AA, por conta da Legítima:
Verba n.º 38
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “A” destinada ao Comércio/Serviços, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e à habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração/Prédio
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção os seguintes materiais:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração tem um wc, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados.
- -A fração tem a área de 36,00m2, atualmente encontra-se arrendada pelo valor de 300,00€/mês.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau)
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Rendimento” com aplicação prática na avaliação de imóveis, sendo a sua utilização pertinente na determinação do valor de mercado, em função do arrendamento atual.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
V – Presumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Liquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado da fração “A”, tendo como base o arrendamento atual.
- -Rm = 300,00€/mês (rendimento atual)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 6,0% (face à idade do imóvel)
Cálculo:
Rb = 12 x 300,00 €/mês = 3.600,00€;
Rl = 3.600,00€ x (1 – 0,05) = 3.420,00€;
Valor da fração A = 3.420,00€/0,06 = 57.000,00€.
Verba n.º 39
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “B” destinada ao Comércio/Serviços, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e à habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração/Prédio
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção os seguintes materiais:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração tem um wc, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados.
- -A fração tem a área de 43,00m2, atualmente encontra-se livre, presume-se um possível arrendamento no valor de 200,00€/mês.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau)
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Rendimento” com aplicação prática na avaliação de imóveis, sendo a sua utilização pertinente na determinação do valor de mercado, em função do arrendamento atual.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
V – Presumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Liquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado da fração “B”, tendo como base o arrendamento potencial.
- -Rm = 200,00€/mês (rendimento potencial)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 6,0% (face à idade do imóvel)
Cálculo:
Rb = 12 x 200,00 €/mês = 2.400,00€;
Rl = 2.400,00€ x (1 – 0,05) = 2.280,00€;
Valor da fração B = 2.280,00€/0,06 = 38.000,00€.
Verba n.º 40
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “C” destinada ao Comércio/Serviços, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e à habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações.
2 - Características da Fração/Prédio
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção os seguintes materiais:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado, parcialmente com etics.
- -A fração tem um wc, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados.
- -A fração tem a área de 57,00m2, atualmente encontra-se livre, presume-se um possível arrendamento no valor de 200,00€/mês.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau)
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Rendimento” com aplicação prática na avaliação de imóveis, sendo a sua utilização pertinente na determinação do valor de mercado, em função do arrendamento potencial.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
V – Presumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Liquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado da fração “B”, tendo como base o arrendamento potencial.
- -Rm = 200,00€/mês (rendimento potencial)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 6,0% (face à idade do imóvel)
cálculo:
Rb = 12 x 200,00 €/mês = 2.400,00€;
Rl = 2.400,00€ x (1 – 0,05) = 2.280,00€;
Valor da fração C = 2.280,00€/0,06 = 38.000,00€.
Verba n.º 41
Pretende-se com o presente relatório indicar o presumível valor de mercado da fração autónoma, designada pela letra: “F” destinada a habitação, localizada no prédio urbano, sito no n.º ... da Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
1 – Localização/ Inserção urbana
Vista aérea – Google maps
O edifício composto por rés-do-chão, 2 andares, destinado ao comércio/serviços no r/c, e a habitação nos restantes pisos, localizado numa zona caracterizada por edificações do tipo multifamiliar, serviços e comércio essenciais.
O edifício confina com arruamento pavimentado a betão betuminoso, passeio, servido pelas seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, rede de gás, rede elétrica e de telecomunicações. Sala Cozinha Quarto Casa de banho Salão Terraço
2 - Características da Fração
Estamos na presença de um edifício datado de 1989, tendo como elementos principais na sua conceção as seguintes caraterísticas:
- -Estrutura em betão armado em fundações, lajes e pavimentos;
- -Envolvente exterior com revestimento reboco pintado.
- -A fração de tipologia T3, duplex, tem a área de 140,00m2 ao nível do 1º andar, e 65,00m2 ao nível do 2º andar;
- -A fração ao nível do 1º andar é composta por: cozinha, sala, 2 quartos, 1 suite, e wc de serviço. No 2º andar: salão e casa de banho.
- -Os pavimentos encontram-se revestidos a cerâmico, as paredes estanhadas, e os tetos estucados;
- -Caixilharia de alumínio com vidro simples, e estores pelo exterior;
- -Aqs por esquentador alimentado gás natural, sem aquecimento central;
- -Cobertura em terraço e fibrocimento;
- -Patologia ao nível de humidade no teto do quarto e do hall, e canalização exterior em inox na suite.
Estado de conservação:
O estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de regular/sofrível (numa escala de 5 níveis: (muito bom, bom, regular, sofrível e mau) Humidade no teto/parede
Descolamento do pavimento na varanda e terraço
Humidade no teto
3 – Método de Avaliação
Como metodologia, vou utilizar o “Método Comparativo” com aplicação prática na avaliação de imóveis, com recurso à homogeneização dos valores unitários recolhidos em agências imobiliárias e em “sites” da especialidade, como forma de permitir a comparação entre eles.
- Método de Comparação de Mercado
Prospeção de Mercado
Foi efetuada prospeção de mercado de modo a recolher valores de venda de imóveis, semelhantes e comparáveis.
Fontes: A..., B....
IR1 – Apartamento T3 em ... Preço/m2
Ab: 181m2 Preço: 241.500€ 1.334€/m2
IR2 – Apartamento T3 em ...
Ab: 105m2 Preço: 193.000€ 1.838€/m2
IR3 – Apartamento T3 em ...
Ab: 127m2 Preço: 179.900€ 1.416€/m2
COMPILAÇÃO DE DADOS
Imóvel
Referência
Valor
€/m2
Oferta/Venda Estado de Conservação
Qualidade
Acabamentos
Idade
IR1 1.334 Oferta Boa 20 Anos
IR2 1.838 Oferta Boa 20 Anos
IR3 1.416 Oferta Regular Regular 30 Anos
Imóvel avaliar Regular/ Sofrível Regular 35 Anos
Oferta/Venda Estado Conservação Qualidade Acabamentos Idade
Oferta F1 = 0,9 Reg./ Sofr. F2 = 1 Regular F3=1 35 F4 = 1,0
Venda F1 = 1 Regular F2 = 0,95 Boa F3=0,85 20 F4 = 0.90
Boa F2 = 0,85 Superior F3=0.75
PROCESSO DE HOMOGENEIZAÇÃO
Imóvel de Referência
Valor €/M2
F1
O/V
F2
Estado de Conservação
F3
Qualidade
Acabamentos
F4
Idade
Valor Homogeneizado
€/m2
IR1 ...
IR2 ...
IR3 ...
TRATAMENTO ESTATISTICO DA AMOSTRA
Valor Homogeneizado
€/m2
737
1.016
1.029
1 – Cálculo da média do universo da amostra
Média = U = ∑xi/m = 927,00€/m2
2 – Valor da fração F
O valor da moradia em estudo será o resultado do somatório do valor médio calculado x área do 1º andar + 75% do valor médio calculado x área do 2º andar.
Valor da fração pelo método comparativo = 927,00€/m2 x 140,00m2 + 927,00€/m2 x 65,00m2 x 75% = (174.971,00€) 175.000,00€….».
O predito relatório foi notificado a 7/5/2024.
Após a notificação do predito relatório, a 15/5 foi junto o seguinte requerimentos: «.. AA, cabeça de casal nestes autos de inventário, notificado do relatório de avaliação apresentado, vem apresentar a seguinte reclamação nos termos do disposto no nº 2 do artigo 485 do C. P. Civil:
1- A cabeça de casal, com o maior respeito pelo seu subscritor, entende que o relatório enferma de deficiência que condiciona os resultados da avaliação das verbas nº 36 e 37.
Assim:
2- A avaliação incide sobre os imóveis identificados nos artigos matriciais ... urbano e ... rústico da freguesia ....
Ora, como consta das respectivas cadernetas prediais, juntas aos autos, o artigo ... urbano tem a área de 628 m2 e o artigo ... rústico mede 1350 m2, perfazendo o conjunto a área total de 1978 m2, áreas que o Exmº Perito pode confirmar.
3- O Exmº Perito limitou a sua avaliação à potencialidade de construção de duas habitações unifamiliares, omitiu a avaliação do imóvel tendo em conta a capacidade construtiva derivada da sua classificação pelo PDM de Santa Maria da Feira, como “espaços centrais, tipo III”, bem como a sua avaliação por aplicação do método de rendimento locativo.
Porém, ele mesmo consigna no relatório da avaliação que o terreno em questão está classificado no Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira como “Espaços Centrais – Tipo III – cfr. artigo 33º, nº 3, da Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira – Diário de República nº 165, 2ª série.
Ora, estes espaços centrais de tipo III estão sujeitos ao seguinte regime de edificalidade, de acordo com o mesmo PDM:
- a)São destinados preferencialmente a actividades terciárias e habitação, admitindo-se outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;
- b)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,80;
- c)A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respectivamente, 8,11 ou 18 m., consoante se trate de edificações em banda, geminadadas ou isoladas,
- d)o número máximo de pisos acima da soleira é igual ou superior a 3, admitindo-se acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.
4A geometria do terreno é rectangular, com uma frente para a via pública de cerca de 22 metros.
5- De acordo com estes pressupostos, entende a requerente que é possível obter para o terreno uma capacidade construtiva máxima aproximada de 1.200 m2.
6- Por isso, é redutor do valor a atribuir ao terreno limitar a sua capacidade construtiva de duas moradias geminadas, na medida em que transforma em “terreno dos fundos”, em “terreno das traseiras” a maior área de terreno sob avaliação, terreno este com capacidade construtiva intrínseca, susceptível de ser lançado no mercado com tal potencial e respectiva valorização.
Não se vislumbra fundamento para tal É puro arbítrio do Exmº Perito.
7- Neste contexto, requer que o Exmº Perito esclareça:
- a)se confirma os pressupostos retro mencionados em 3 e suas alíneas, 4, 5, 6;
- b)qual o valor que atribui ao prédio tendo em conta a verificação desses pressupostos.
II
Apesar do Exmº Perito considerar que a parte urbana – artigo ... – é de construção antiga, a verdade é que se encontra habitável e constituiu a residência dos inventariados até à sua morte, no ano 2022, quando faleceu o Sr. CC, onde, aliás, se encontra o respectivo recheio.
Por isso, o imóvel – entenda-se o conjunto urbano/rústico – é susceptível de ser lançado no mercado do arrendamento.
Em conformidade, requer que o Exmº Perito avalie o imóvel – conjunto urbano e rústico – de acordo com o método de avaliação do valor ou rendimento locativo….».
A 31/5 foi junto o seguinte requerimento: «… DD, interessado nos autos de inventário acima referenciados, notificado da reclamação ao relatório pericial apresentada pela cabeça de casal, vem dizer o seguinte:
- 1.Salvaguardando merecida opinião, o Sr. Perito não omitiu a avaliação dos imóveis tendo em conta a capacidade construtiva prevista pelo PDM de Santa Maria da Feira, pelo contrário o Sr. Perito entendeu, com o acordo dos interessados, considerar as duas verbas como um único prédio, mencionando a possibilidade de construção de duas moradias (por destaque de parcela) que entendeu ser o mais correcto perante os vários factores por ele mencionados;
- 2.Por outro lado, a opção do Sr. Perito pelo “Método do Custo” é o indicado e adequado à situação, além de ser o método mais utilizado e o mais apropriado para a construção de moradias, uma vez que entra com o valor do terreno;
- 3.Convém esclarecer que o artigo rústico ..., embora classificado no PDM de Santa Maria da Feira em “Espaço Central tipo II”, não tem frente para qualquer arruamento, o seu acesso é feito através do artigo urbano ..., por conseguinte não tem a capacidade construtiva que lhe atribui a cabeça de casal, serve apenas de logradouro do prédio urbano;
- 4.De todo o modo, contrariamente ao alegado pela cabeça de casal, o artigo 33º, nº 3, do PDM prevê que o índice de ocupação normal do solo é de 0.80 e com o número máximo de 3 pisos acima da cota da soleira;
- 5.Ora, o Regulamento Municipal (RMUE) no seu artigo 27º, nº 2, impõe o afastamento das fachadas à estrema do prédio de metade da sua altura, com um mínimo de 3 metros;
- 6.As varandas, escadas ou corpos salientes não podem ser implementados a menos de 3 metros da estrema;
- 7.Ora, para 2 pisos é necessária a altura de 6 metros, o que exige um afastamento das estremas de 3 metros para cada lado;
- 8.Se considerarmos 3 pisos a altura mínima da fachada será de 9 metros, o que terá como consequência o afastamento de 4,5 metros para cada lado, reduzindo consideravelmente a frente da construção, de 22 metros para os 13 metros;
- 9.E ao contrário, também, do que refere a cabeça de casal o terreno (conjunto de 2 prédios) tem apenas uma capacidade construtiva de 990 m2 (22 metros de frente x 45 metros de profundidade);
- 10.As áreas consideradas pelo Sr. Perito para cada habitação de 200 m2 são as consideradas normais e usuais em habitações geminadas;
- 11.Pelo que, a avaliação das verbas 36 e 37 pela aplicação do “método do custo” foi a mais correcta e adequada à situação;
- 12.Embora, na atribuição dos valores referentes às infraestruturas, a percentagem atribuída de 12,5% para a “localização e qualidade ambiental” se considere excessiva, porquanto só em locais específicos de algumas cidades capitais de distrito, que não é o caso, as percentagens a considerar situam-se entre os 10% e os 13%;
- 13.Atribuir 12,5% num máximo de 15% é exagerado. Talvez fosse de considerar 7%, por ser o mais justo e razoável;
- 14.Além de que o Sr. Perito não considerou qualquer valor para as eventuais demolições;
- 15.É de notar, ainda, que por cima do terreno passam fios de alta tensão, que não só desvalorizam a propriedade como, também, provocam malefícios, desvantagens e efeitos nefastos para os edifícios situados nas proximidades e para os habitantes;
- 16.Aliás, a construção em altura não deve ser permitida ou está limitada, face à volumetria do edifício a construir que limita em 5 metros para as linhas de tensão superior a 220 kv (artigos 27º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão);
- 17.Factor que não foi tido em conta na avaliação do Sr. Perito;
- 18.Ou seja, também atendendo a estes factores, nunca o valor poderia ser superior ao fixado pelo Sr. Perito, bem pelo contrário:
- 19.A cabeça de casal insurge-se, ainda, com o facto do Sr. Perito não ter avaliado o conjunto urbano e rústico por aplicação do método do rendimento locativo;
- 20.Ora, o imóvel urbano não tem quaisquer condições de habitabilidade e não pode ser colocado no mercado de arrendamento
- 21.Como bem refere o Sr. Perito, “o estado de conservação exterior do prédio pode ser considerado de sofrível/ mau” e a sua reabilitação “é do ponto de vista económico/financeiro inviável”;
- 22.Na verdade, o imóvel não constituia a residência do inventariado na data da sua morte (2022), uma vez que se mudou para o Lar de Idosos em 2018;
- 23.O prédio está devoluto e em muito mau estado de conservação;
- 24.O imóvel tem mais de 80 anos;
- 25.Parte das paredes estão em risco de ruir;
- 26.O telhado apresenta diversas infiltrações com o sério risco de a qualquer momento vir abaixo;
- 27.Toda a canalização, caixilharia, carpintaria, instalações eléctricas, pichelaria, paredes e todos os compartimentos carecem de avultadas obras de reabilitação, o que torna inviável a sua reconstrução;
- 28.Razão pela qual, e salvo merecida opinião, o Sr. Perito não adoptou para este caso especifico (conjunto das verbas 36 e 37) o método de avaliação do valor do rendimento locativo, tendo aplicado o método do custo que é o adequado e utilizado nestas situações;..».
A 4/6/2024 foi junto o seguinte requerimento: «.. AA, notificada do requerimento apresentado por DD – refª citius 49080136 –, vem responder o seguinte:
1 – Dispõe o artigo 485º do C. P. Civil que o relatório pericial é notificado às partes e que estas, havendo deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou se as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
2 – A respondente apresentou as suas reclamações e, nos termos do nº 2 do preceito legal, essas reclamações deverão ser analisadas pelo Juiz que, se as entender pertinentes, ordena que o perito complete, esclareça, ou fundamente, por escrito.
3 – A ora respondente exerceu o direito de pedir esclarecimentos e espera uma decisão do Il. Julgador que as reconheça pertinentes, necessárias, ou não.
4 – Não pretende que a parte contrária faça ela os esclarecimentos, que não lhe compete prestar, e é exactamente isto que o interessado DD veio fazer.
5 – Com o maior respeito pelo seu subscritor, entende a respondente que não o faz inocentemente, sendo certo que, com a longa exposição e longas considerações que se achou no direito, que não tem, de fazer, pode condicionar ou induzir as respostas do Sr. Perito.
6 – Tal não se pretende, não é desejável.
7 – O interessado DD não tem o direito de vir defender o relatório do perito, nem o critério de avaliação por ele escolhido por muito interesse que possa ter nisso….
8 – É evidente que referindo o Perito que o prédio a avaliar é classificado como “Espaço Central tipo II tem que o avaliar em conformidade com essa classificação e não o fez.
Termos em que:
1- requer a V. Exª se digne mandar desentranhar o requerimento do interessado DD a que ora se responde;
2- requer a V. Exª se digne ordenar que o Exmº Perito preste os esclarecimentos e complementos solicitados no anterior requerimento da ora respondente.…».
Em resposta foi apresentado o seguinte requerimento que refere em resumo: «…5. O interessado DD pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela cabeça de casal em observância ao principio do contraditório (artigo 3º, nº 3 do C. P. Civil), que constitui uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litigio;
6. Principio geral que se impõe em todas as fases processuais e a todo e qualquer requerimento apresentado pela contraparte;
…8. Consequentemente, o interessado DD tem o direito inalienável de se pronunciar sobre a reclamação e pedidos de esclarecimentos da cabeça de casal, nomeadamente, se o pedido está devidamente fundamentado e é pertinente;
- 9.E para isso tem de tomar posição sobre o relatório do Sr. Perito;
- 10.Não é defender o relatório do Sr. Perito mas sim fazer o confronto do referido documento com a reclamação e os pedidos de esclarecimento;
- 11.E se o mandatário da cabeça de casal fizesse uma leitura mais atenta ao requerimento do interessado DD, verificaria que foram feitas várias considerações negativas ao relatório do Sr. Perito;
- 12.Logo, o interessado DD reitera e dá aqui por reproduzido o teor do seu requerimento apresentado a 31.05.2024, que se deverá manter nos autos;…»
A 11/6 foi proferido o seguinte despacho:«..
Ref.ª 16106713 (de 06.05.2024 – do relatório pericial):
Ref.ª 16156396 (de 15.05.2024 – do pedido de esclarecimentos pela CC):
Ref.ª 16156396 (de 31.05.2024 – do pedido de esclarecimentos pelo interessado DD):
Tomei conhecimento do relatório pericial.
Notifique o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados sob ponto 7. e II. do req. De 15.05.2024. Bem como para se pronunciar sobre as condicionantes vertidas sob art.ºs 10º-18º, 20º, 23º e 28º do req. de 31.05.2024. Prazo: 10 dias.
A 12/6 foi junto o seguinte requerimento, cujo resumo refere: «..8- A cabeça de casal exerceu o direito de pedir esclarecimentos ao Senhor Perito, único direito que a lei confere às partes, após apresentação do relatório pericial.
9- O interessado DD não o fez, não pediu esclarecimentos.
10- Nem contraditou o pedido de esclarecimentos da ora cabeça de casal, tão singelo:
- a)que o Sr. Perito diga se confirma os pressupostos mencionados no ponto 3 e suas alíneas e nos pontos 4,5 e 6 do seu requerimento;
- b)qual o valor que atribui ao prédio tendo em conta a verificação desses pressupostos;
11- E que o Sr. Perito avalie o imóvel de acordo com o método de avaliação do valor ou rendimento locativo.
12- É que foi o próprio perito que afirmou no relatório que o prédio é classificado no PDM de Santa Maria da Feira como “Espaço Central Tipo II “ e é também ele quem afirma que o destino mais adequado para o urbano que ocupa a maior parte da frente para a estrada pública é a demolição, do que resultará todo um terreno classificado pelo PDM como “Espaço Central Tipo II (esclarece que foi só relativamente a este ponto, de se considerar urbano e rústico como um só prédio) que houve acordo.
13- É este terreno que a cabeça de casal solicita ao Exmº Perito que avalie em função das potencialidades conferidas pelo PDM e seu regulamento, considerando a classificação com “Espaço Central Tipo II”.
14- Neste contexto, seria ao Exmº Perito que, eventualmente, se fosse pertinente, competiria conjecturar sobre os itens que o interessado DD refere no seu requerimento: “índice normal de ocupação”, “número máximo de pisos acima da soleira”, “afastamento às estremas”, “etc., etc. e a sua incidência na avaliação.
15- Não cabe ao interessado DD fazê-lo….
16- Agora, se o Exmº Perito lhes fizer referência sempre se pensará que o fez por influência do requerimento do interessado DD.
17- Se o não fizer pensar-se-á que o não fez para não parecer que se deixou influenciar pelo requerimento do interessado DD.
18- De todo o modo, fica a dúvida acerca do rigor das suas respostas.
19- Salvo melhor opinião, ao interessado DD assistia o direito de impugnar a reclamação ou pedido de esclarecimentos da cabeça de casal, demonstrando a inexistência de fundamento para tal, elencados no nº 2 do artigo 485º do C. P. Civil e aguardar a decisão do julgado.
20- Não o tendo feito, o interessado extravasou no uso do direito ao contraditório.
Por isso, a cabeça de casal, por justificado, renova o seu pedido de desentranhamento do requerimento do interessado DD…».
A 27/6 foram juntos os esclarecimentos do Ilustre perito., nos seguintes termos: «…Esclarecimentos
7 - Neste contexto, requerer que o Exmº Perito esclareça:
a) Se confirma os pressupostos retro mencionados em 3 e as suas
alíneas,4,5,6:
Resposta: Não se percebe o pedido de esclarecimento, porque não existem alíneas 4,5 e 6.
No entanto, face ao exposto nos pontos 3,4, 5 e 6, passo a apresentar os seguintes esclarecimentos:
1- A avaliação das verbas 36 e 37, teve em consideração a capacidade construtiva decorrente da sua classificação no PDM do concelho de Sta. Maria da Feira, com as respetivas condicionantes no que respeita aos afastamentos laterais, profundidade das construções, cumprimento pelo R.G.E.U., e o enquadramento urbanístico das construções.
2- Um terreno com a área aprox. de 1.800,00m2, com uma frente para o arruamento de 22,00m, uma largura média de 30,0m e uma profundidade de 60m, é completamente diferente de um terreno com a mesma área com uma frente 60,0m para um arruamento, e uma profundidade de 30,0m. Ambos apresentam teoricamente, e em conformidade com o PDM, a mesma capacidade construtiva, mas encontram-se em patamares completamente diferenciados em termos de valorização.
3- Assim, compete ao perito analisar a envolvente urbana próxima do terreno, efetuar o enquadramento urbanisticamente da construção a edificar dentro das regras urbanísticas quer ao nível do PDM e do RGEU, e estudar a solução construtiva que lhe parece mais adequada, e com a melhor relação investimento/beneficio.
Caso contrário, seria uma simples conta aritmética de m2 de construção x um factor a definir, e teríamos o resultado final. De facto, a avaliação não se processa dessa forma, e daí a importância de um perito avaliador.
b) Qual o valor que atribui ao prédio tendo em conta a verificação desses pressupostos.
Resposta: Prejudicado pela resposta anterior. Ver relatório
II
Vou apresentar, conforme sugerido o “Método Rendimento”, embora não seja o método adequado para imóveis com estas características.
Faz parte integrante da avaliação verificar a qualidade, idade atual, e o estado de conservação do imóvel, considerando o seu tempo de vida útil.
- Método do Rendimento
V = (Rl / tcap.)
Rb = Rm x12
Rl = Rb X (1 - Te) – Cr
VPresumível valor de mercado do imóvel;
Rb – Renda Bruta;
Rl – Renda Líquida;
Rm – Renda Mensal;
tcap – Taxa de Capitalização;
Te – Taxa de Encargos;
Cr – Custos de Reabilitação.
Pressupostos:
Determinação do valor de mercado do imóvel, tendo como base o arrendamento potencial.
- -Rm = 725,00€/mês (rendimento potencial)
- -Te = 5% x Rb;
- -tcap = 7,0% (face à idade do imóvel), retorno no prazo de 14 anos
- -Cr – Custos de Reabilitação (instalações hidráulicas, elétricas, revisão do telhado, pintura interior/exterior, revisão das caixilharias, cozinha, etc) = 20.0000,00€.
Cálculo:
Rb = 12 x 725,00 €/mês = 8.700,00€;
Rl = 8.700,00€ x (1 – 0,05) = 8.265,00€;
Valor do imóvel = 8.265,00€/0,07 – 20.000,00€ = 98.071,00€.
Condicionantes vertidas sob os art.s 10º- 18º,20º, 23º e 28.
- -O valor de 22% para efeitos do cálculo do valor do terreno é perfeitamente justo, e é rigorosamente o mesmo que o CIMI estabelece no cálculo do valor patrimonial do terreno em função das edificações autorizadas ou previstas.
- -O valor para eventuais demolições não foi considerado, porque na fase da nova construção, essas edificações poderão ser úteis como estaleiro, evitando o aluguer de contentores para escritório, refeitório e instalações sanitárias, etc.
- -As linhas elétricas de alta tensão não apresentam impacto na proposta de edificação.
- -As restantes questões estão esclarecidas no relatório e, ou nos presentes esclarecimentos…»
A 28/6 foi feita a notificação as partes da predita resposta do Perito.
Seguidamente a cabeça de casal junta o seguinte requerimento: «… notificada do teor do relatório e dos esclarecimentos do Exmº Perito Avaliador, não se conformando, nos termos do preceituado no artigo 487º, nº 1, do C.P. Civil, requer a realização de segunda perícia, a realizar por 3 peritos (perícia colegial ), relativamente às verbas nºs 34 (fracção E), 38 (fracção A), 36 e 37 (artigos ... urbano e ... rústico).
São as seguintes as razões da sua discordância:
1- a verba nº 34 (fracção E) é um espaço comercial que tem a área de 98 m2, instalações sanitárias, pavimento cerâmico, paredes e tecto areados e foi avaliado em € 66.500,00. Por sua vez, a verba nº 38 (fracção A) é, igualmente, um espaço comercial que tem a área de 36 m2, tem um WC, pavimento cerâmico, paredes e tetos areados e foi avaliada em € 57.000,00.
Verifica-se que as duas fracções autónomas são parte do mesmo edifício, constituído em propriedade horizontal, têm idêntica composição e estão construídas com idênticos materiais.
A fracção E tem quase o triplo da área da fracção A.
Porém, a diferença de valores entre uma e outra é apenas de € 9.500,00 e não reflecte, por isso, a enorme diferença de áreas e, na humilde opinião da cabeça de casal, essa diferença de áreas tem que ter maior incidência na diferença de valores atribuídos a uma e outra fracção.
Justifica-se, assim, uma segunda avaliação que esclareça esta tão grande diferença de valores, o que requer.
2- A cabeça de casal discorda também dos valores atribuídos às verbas 36 e 37 (artigos ... urbano e ... rústico) porque, apesar de solicitado a esclarecê-lo, o Exmº Perito não expressou o valor do terreno, considerando o seu potencial construtivo previsto no PDM de Santa Maria da Feira, que o classifica como “Espaços Centrais – Tipo III, com o seguinte regime de edificabilidade:
- a)São destinados preferencialmente a actividades terciárias e habitação, admitindo- se outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;
- b)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,80;
- c)A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respectivamente, 8,11 ou 18 m., consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas,
- d)o número máximo de pisos acima da soleira é igual ou superior a 3, admitindo-se acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.
Manteve o Exmº Perito o valor que atribuiu ao terreno, considerando o seu potencial construtivo de apenas duas habitações geminadas, ancorando o seu laudo em condicionantes várias.
Porém, estas condicionantes poderão, ou não, ser impostas e, de todo o modo, é inquestionável que a área de construção, seja ela qual for, pode subir a, pelo menos, 3 pisos acima da soleira, em regime de propriedade horizontal, com fracções autónomas e esta possibilidade aumenta o valor de mercado do terreno.
Justifica-se, deste modo, a realização de uma segunda perícia relativamente a estas verbas.
Em conformidade, requer a V. Exª se digne ordenar a realização de segunda avaliação, por perícia colegial, das verbas nºs 34 (fracção E), 36 (fracção A), 37 e 38 (artigos ... urbano e ... rústico), devendo os Exmºs Senhores Peritos atender aos motivos da discordância da cabeça de casal acima alegados, esclarecendo-os…INDICA O SEGUINTE PERITO: ENGº GG, residente na Rua ..., freguesia ... (... ), concelho de Santa Maria da Feira…»
Seguidamente foi junto o predito o seguinte requerimento: «.. DD, interessado nos autos de inventário acima referenciados, notificado do requerimento apresentado pela cabeça de casal com a refª citius 49118439, de 11.07.2024, vem dizer o seguinte:
Do pedido da segunda perícia:
1º-Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” – artigo 487º, nº 1 do C. P. Civil;
2º-Exige-se, pois, à parte que concretize os pontos de facto que não foram suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente;
3º-Embora a cabeça de casal não tenha de demonstrar a procedência da argumentação, os motivos da discordância terão de ser aptos, do ponto de vista objectivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, a criar um estado de dúvida no julgador médio sobre se a perícia efectuada não padecerá dos vícios que a requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia – vide Ac. RG de 4/10/2018, proc. 3621/17;
4º-Ora, sempre salvaguardando merecida e melhor opinião, os motivos apontados para que se proceda a segunda perícia não são suficientes e bastantes para a sua realização;
Na verdade,
5º-Na reclamação deduzida a 15.05.2024, a cabeça de casal apenas reclamou da avaliação dos imóveis relacionados nas verbas nºs 36 e 37 (artigos urbano ... e ... rústico), pedindo esclarecimentos, por entender que foi incorrectamente feita a avaliação do Sr. Perito, que não teve em consideração determinadas circunstâncias, elementos ou factores que devia e que especifica e que, também, não usou o método que a cabeça de casal entende devia ter usado;
6º-De referir novamente que a cabeça de casal apenas reclamou e solicitou esclarecimentos à avaliação dos imóveis relacionados nas verbas nºs 36 e 37 da relação de bens;
7º-Nos esclarecimentos prestados veio o Sr. Perito complementar o relatório no sentido reclamado, ou seja, deu cumprimento ao que foi reclamado e completou a sua avaliação com o “Método Rendimento” sugerido pela cabeça de casal;
8º-Ora, a realização de uma segunda perícia é admissível apenas nos casos em que o Sr. Perito não tenha dado cabal cumprimento ao reclamado ou os seus esclarecimentos continuem a padecer de ambiguidades, obscuridades ou deficiências, o que não é o caso, pois na verdade completa o seu relatório em conformidade com a reclamação da cabeça de casal;
9º-O relatório complementar é que não é do agrado da cabeça de casal;
10º-Acresce que, a cabeça de casal nunca pediu esclarecimento ou reclamou da avaliação dos imóveis relacionados nas verbas nºs 34 e 38, conformando-se com o resultado da avaliação de 15.05.2024, não mostrando qualquer discordância relativamente aos valores atribuídos pelo Sr. Perito;
11º-Pelo que, deve ser indeferido o pedido de realização de uma segunda perícia, por legalmente inadmissível e extemporâneo;
Sem prescindir,
12º-A ser deferida a realização da 2ª perícia, o requerido indica para seu Perito o Eng. HH, residente na Rua ..., ... ...;..».
Seguidamente foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:«..Inventário (Competência Facultativa)*
Ref.ª 16351274 (de 27.06.2024):
Foi o Sr. perito notificado para se pronunciar sobre os esclarecimentos solicitados quanto às verbas 36 e 37 (cfr. reqs. de 15.05.2024 [sob ponto 7. e II.] e de 31.05.2024 [condicionantes sob art.ºs 10º-18º, 20º, 23º e 28º]).
Nessa sequência veio o Sr. perito esclarecer que há que ter presente quanto a tais verbas que perfazendo as mesmas uma «área aprox. de 1.800,00m2, com uma frente para o arruamento de 22,00m, uma largura média de 30,0m e uma profundidade de 60m» tal necessariamente influi na capacidade construtiva e sua valorização de um outro que tivesse a mesma área mas «com uma frente 60,0m para um arruamento, e uma profundidade de 30,0m». Tendo sido esse mesmo o trabalho que se teve em conta na elaboração do relatório pericial, pois face às condicionantes envolventes e configuração do terreno concluiu e conclui pelo mesmo resultado final quanto ao valor a atribuir ao imóvel (verbas 36 e 37) atenta a sua capacidade construtiva, a saber de 105.00€.
Mais se pronunciou agora sobre o valor a atribuir por aplicação do método locativo (não se olvidando que defende este não ser o adequado para o imóvel em causa, pois que inclusive no relatório inicial refere “moradia com cerca de 80 anos” e com “conservação exterior … sofrível/ mau…”, portanto com necessidade de custos de reabilitação), o qual fixou no valor de 98.071,00€.
- Dos Honorários ao Sr. Perito:
Fixo os honorários, atento o silêncio das partes, e ponderando o trabalho desenvolvido no montante global de 12 UC’s - cfr. art.º 17.º/2 e tabela IV anexa do RCP.
Notifique. dn
Ref.ª 16420642 (de 11.07.2024) e Ref.ª 16598015 (de 09.09.2024):
Veio a Cabeça de casal requerer a realização de segunda avaliação, por perícia colegial, das verbas nºs 34 (fracção E), 38 (fracção A), 36 e 37 (artigos ... urbano e ... rústico).
Sobre tal veio o interessado DD opor-se.