I- O direito a indemnização civil (extracontratual) prescreve no prazo de tres anos (artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro, conjugado com o artigo 498, n. 1, do Codigo Civil).
II- Se o facto ilicito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, e este o prazo aplicavel.
III- Sendo, entretanto, o crime amnistiado, manter-se-a a regra do prazo mais longo.