I- As conclusões, para serem legítimas devem emergir lógicamente do que se explana nas alegações;
II- A excepção do caso julgado não pode ser apreciada em recurso, uma vez que no despacho saneador já se decidira com trânsito em julgado que ela improcedia;
III- Tendo-se dado como provado o quesito em que se perguntava - "A gravidez de que nasceu a menor Tânia resultou das relações de cópula havidas entre a sua mãe e o réu?" - com base no relatório do exame hematológico, que considera a probabilidade da paternidade do réu de 99,96%, apurada ficou a paternidade:
IV- Se se provar que foi de uma relação sexual havida entre a mãe e o investigado que resultou o nascimento da menor, a verdade biológica impõe que a paternidade seja atribuída ao réu da acção.