Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de o recurso interposto da decisão de justificação, proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial de Gondomar, ser ou não tempestivo.
O recorrente veio também argumentar com a sua qualidade de interessado, que deveria ter motivado a sua notificação para o processo de justificação, já que o terreno que foi objecto do processo de justificação se insere noutro inscrito em seu próprio nome na Conserv. do Reg. Pred. Porém, como se referiu já, a decisão recorrida não chegou a apreciar tal questão, sendo que, de facto, a mesma só haverá de ser considerada se vier a considerar-se tempestivo o seu recurso.
Para o efeito, haverá então que considerar-se a seguinte matéria, que resulta dos autos do processo de justificação nº 18/2009, que correu termos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, e do presente processo:
- 1.C…. e mulher D…. requereram processo de justificação registral tendente à declaração de aquisição originária, por usucapião, de um prédio rústico com a área de 1.083 m2, sito no lugar …., freguesia de …., Vila Nova de Gaia, por ambos.
- 2.O processo decorreu sem qualquer oposição e a decisão final positiva foi proferida no dia 09/Julho/2009.
- 3.A decisão foi publicada no sítio www.predialonline.mj.pt, no dia 09/Julho/2009,
- 4.O recorrente alega que só teve conhecimento da mesma no dia 18/Julho/2011.
- 5.O recorrente interpôs recurso dessa decisão, para o T.J. de Gondomar, no dia 17/Agosto/2011.
Os itens processuais que acabam de se referir ocorreram no âmbito de um processo de justificação registral, que correu segundo os termos prescritos nos arts. 116º e ss. o CdRP.
Tal procedimento, de natureza administrativa, veio substituir o processo de justificação judicial tendente ao mesmo fim (“art. 116º, nº1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. nº 2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.”) e inscreve-se num programa de desjudicialização de vários procedimentos de cariz essencialmente administrativo, despidos de uma componente litigiosa, na prossecução de objectivos de facilitação desses mesmos procedimentos.
De facto, nota fundamental no processo de justificação registral é a ausência de litígio. Como dispõe o art. 117º-G, no seu nº 2, a dedução de oposição por qualquer interessado determina a imediata extinção do procedimento administrativo e a devolução da questão à competência dos tribunais, única instância apta á resolução do litígio formado por tal oposição.
Acontece, no entanto, que o DL n.º 116/2008, de 04/07, alterando o CdRP, veio revogar o n.º 1 do art. 117.º-G, que expressamente previa a citação para os termos do processo, não só do Ministério Público (fiscal da legalidade e representante dos interesses do Estado e em geral dos ausentes e incapazes), como dos interessados incertos, bem como a alteração do n.º 1 do art. 117.º-H, que antes conferia também ao Ministério Público a faculdade de se opor à justificação.
Assim, no caso de um prédio não descrito ou dado como tal após a sua específica inscrição matricial nas Finanças, acaba por não haver ninguém a notificar, para que venha ao processo defender os seus interesses que sejam conflituantes com a pretendida justificação.
O aparente risco para a segurança jurídica que aqui se indicia adensa-se ainda mais ao verificar-se que, sendo proferida decisão positiva sobre o pedido de justificação, tal decisão nem sequer é publicada por outro meio que não a de um site do Ministério da Justiça, designado por www.predialonline.pt, de duvidoso acesso pelo comum dos cidadãos que não conheçam motivação para aí procurarem qualquer informação.[1]
Isto só não conduzirá a uma solução efectivamente inaceitável para a ordem jurídica, dada a permanente possibilidade de qualquer interessado, a todo o tempo, sem sujeição a qualquer prazo, sequer de caducidade, fora desse processo, impugnar o que ali foi justificado e resultou declarado. E essa impugnação excluirá mesmo qualquer utilidade do registo antes conseguido pelos justificantes, pois numa tal acção de impugnação sempre incumbirá aos próprios justificantes fazer aí a prova dos factos constitutivos do seu arrogado direito, sem poderem, para tal, gozar da presunção advinda do registo, que, em regra, lhes seria concedida pelo art. 7.º do Código do Registo Predial (acórdão do STJ de 4/12/2007, para uniformização de jurisprudência, nº 1/08, publicado no DR I S, de 31/3/2008).
É, então, no âmbito destes princípios ordenadores do processo de justificação registral que importa analisar a questão que aqui se coloca.
O recorrente invoca que o prédio sobre que versou a justificação não é um prédio autónomo, mas antes se integra num outro cuja propriedade se encontra registada em seu nome, pelo que não poderia ter deixado de ser notificado como interessado, para intervir no processo. Porém, tal argumentação foi expendida em recurso que foi objectivamente apresentado muito depois do prazo de trinta dias aplicável ao caso, contado este sobre a data da publicação da decisão no referido site www.predialonline, que a Portaria n.º 621/2008 de 18 de Julho, no seu art. 7º, definiu para esse efeito.
Com efeito, dispõe o art 117.º-I do CdRP:
“1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 e 4 - (…)”
Ora o prazo previsto no art. 685º é, como se referiu, de trinta dias.
Acresce que este prazo tem de se contar da publicação da decisão, aplicando-se aqui, por analogia, o disposto no nº 2 daquele art. 685º do C.P.C., para o caso da parte revel e que não deva ser notificada.
Com efeito, a decisão não pode deixar de se tornar definitiva, findo certo prazo disponível para a sua impugnação. E tal prazo há-de correr a partir do momento da sua publicação, pois esse é – sem prejuízo de não ser o mais eficiente, como refere Vicente Monteiro, cfr. supra nota 1 – o meio que torna acessível o teor da decisão ao conhecimento de qualquer interessado.
Aliás, os termos da lei até parecem induzir outra solução: a de que tal publicação só deverá fazer-se depois de a decisão se tornar definitiva, isto é, insusceptível de recurso pelos interessados notificados para o processo e pelo MºPº [2].
Porém, afigura-se-nos que, além dos interessados conhecidos, que foram notificados e puderam intervir no processo, não pode deixar de admitir-se a legitimidade, para a impugnação judicial da decisão de justificação, de qualquer pessoa desconhecida no processo, i. é, um incerto á face deste, mas que nisso tenha interesse. E, uma vez que a decisão só lhe é acessível por via da publicação no site www.predialonline, há-de ser da data desta que se conta o prazo de trinta dias para que a impugne. Cita-se, a este propósito, a lição de Vicente Monteiro (ob e loc cit): “Há ainda outro aspecto que exige algum esforço interpretativo. Resulta do art. 117.º-H que, os interessados – e aqui julgamos que são apenas os requerentes da justificação e os que tenham sido notificados – podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação. Havendo oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais. Não havendo oposição, passa-se à inquirição das testemunhas, sendo a decisão proferida no prazo de 10 dias após a conclusão do processo. Nesse caso, são os mesmos interessados de novo notificados da decisão. Tornando-se a decisão definitiva, isto é, sem que tenha havido oposição dos interessados, são os registos efectuados oficiosamente. E, a decisão definitiva é publicada oficiosa e imediatamente em sítio da internet.
Face à formulação da lei, pareceria que a publicação só seria feita quando já não pudesse haver retorno, no sentido de evitar que os registos fossem realizados. Mas, julgo que tal não faria sentido, uma vez que só com a publicação da decisão definitiva (quereria dizer-se final, pensamos nós) é que o Ministério Público ou qualquer outro interessado – e aqui julgo que pode ser qualquer outro interessado que não tenha tido intervenção no processo ou a possibilidade de nele intervir – têm conhecimento da justificação para dela interpor eventual impugnação, nos termos previstos no art. 117.º-I. Ora, tal como ocorre com a justificação notarial, considero que só depois de decorrido o prazo para impugnação sem que esta ocorra é que a conservatória poderá retomar o procedimento, lavrando então oficiosamente os registos em causa.”
Do que vem de expor-se resulta ainda que, além de a lei não oferecer qualquer fundamento para uma interpretação nos termos da qual o prazo de trinta dias para recurso para o tribunal de 1ª instância se devesse contar apenas de um incerto conhecimento por qualquer interessado dessa decisão, uma tal solução comprometeria o fim do próprio processo, pois jamais se poderia levar a registo o facto justificado, na expectativa de que um interessado incerto só viesse a ter conhecimento da decisão de justificação em momento ulterior.
Acresce que, em favor dessa tese, não pode invocar-se o disposto no nº 4 do art. 685º do C.P.C. como o faz o recorrente. Dispõe esse nº 4 “Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.” Tal norma respeita às situações consideradas o art. 255º do C.P.C., e que se reportam aos intervenientes processuais em determinada causa, o que não ocorre no caso em apreço, além de que, como vimos, neste caso, a comunicação, mesmo a um interessado incerto, não pode deixar de ser feita, através da publicação da decisão, nos termos do nº 7 do art. 117º-H do CdRP.
Por isso, o presente recurso só seria tempestivo se interposto no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da decisão final, i. é, de 9/7/2009. O que, como vimos, não aconteceu, sendo o presente recurso claramente extemporâneo, por referência a esse prazo.
No entanto, como se disse antes, um eventual desconhecimento, por um interessado, do processo de justificação e da decisão final nele proferida, em termos que impossibilitem a sua impugnação atempada através de recurso no próprio processo, não resulta em seu prejuízo.
Como assinala sucessivas vezes na sua lição o Dr. Mouteira Guerreiro (ob e loc cit), o processo de justificação é um processo puramente administrativo que se destina ao suprimento de um título em falta, e não à verificação substantiva do direito subjectivo correspondente. Daí que, perante qualquer contestação ao mesmo, o destino da questão sejam os tribunais comuns, onde o litígio há-de ser dirimido e a questão resolvida judicialmente. Daí que, perante qualquer oposição de qualquer interessado notificado, o processo de justificação finde sem mais. Daí ainda que, perante o recurso de qualquer interessado incerto, no prazo de trinta dias, após a publicação da decisão final, a questão seja devolvida aos tribunais. E daí também que, em termos que em nada estão limitados quando comparados com tais desenvolvimentos judiciais das referidas questões no âmbito do próprio processo de justificação, qualquer interessado possa impugnar, em acção declarativa comum (de apreciação negativa) aquela decisão final, sem que os justificantes possam sequer valer-se da presunção que lhes adviria, noutras circunstâncias, daquele registo subsequente à decisão do processo de justificação.
Do que vem de expor-se resulta, em suma, que o impedimento de intervenção do ora recorrente neste processo de justificação, por ser tardio o recurso que vem interpor da decisão final nele proferida, em nada afecta a sua esfera jurídica, na medida em que a respectiva admissão propiciaria o mesmo efeito – após a alegação de fundamentos eventualmente também comuns – que aquele que resulta da interposição de uma acção declarativa própria: a devolução da apreciação da questão ao tribunal, sem que neste os justificantes, aqui recorridos, possam sequer invocar qualquer efeito útil para si deste processo de justificação.
Aliás, tal como resulta da cópia junta a fls. 195 e ss., o aqui recorrente intentou já uma acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra os aqui recorridos e outros, no T. Judicial de V. N. Gaia, tendente à obtenção desse mesmo efeito, o que bem traduz a justeza da inadmissibilidade desse recurso, que em concreto advém da sua extemporaneidade.
Por todo o exposto, e ficando prejudicada a questão da verificação de qualquer vício nesse processo em razão da não notificação do ora recorrente, não pode deixar de se concluir pela extemporaneidade do recurso da decisão final proferida no processo de justificação nº 18/2009 da Conservatória do Registo predial de Gondomar, e, consequentemente, pelo acerto da decisão recorrido que o rejeitou com tal fundamento.
Resta, pois, confirmar a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso dela interposto.
Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- -Qualquer interessado que não tenha sido notificado para intervir no processo de justificação registral previsto no art. 116º e ss. do CdRP pode interpor recurso da decisão final nele proferida, desde que observe o prazo de trinta dias previsto no art. 685º do C.P.C.
- -Tal prazo conta-se, para um tal interessado, da data de publicação da decisão final no site www.predialonline.pt, nos termos do art. 7º da Portaria n.º 621/2008 de 18 de Julho, sendo irrelevante que dela só eventualmente tenha tido conhecimento em data ulterior.
- -Um tal interessado sempre poderá impugnar judicialmente a decisão final de um processo de justificação registral em competente acção declarativa, depois de esgotado o prazo de recurso daquela decisão no respectivo processo de justificação.