PROC. N.º[1] 1929/22.0T8OVR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Ovar
RELAÇÃO N.º 175
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Rui Moreira
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Embartes/Exec.s: AA
BB
Embrda/Exeq: A..., S.A.
I)
A) Este apenso A, de embargos de executado, intentado por AA e esposa BB, teve o seu início a 09.01.2023.
B) Com data de 19.01.2023 é proferido despacho liminar.
C) Com data de 11.03.20223 é designada data para audiência prévia.
D) Com data de 14.03.2023 é proferida sentença a julgar estes embargos extintos por inutilidade superveniente da lide – nos autos principais a exequente desistiu do pedido.
E) Os aqui embargantes interpuseram recurso, a 28.04.2023, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé.
F) Com data de 21.06.2023, é proferida decisão a declarar verificada a nulidade, e reparando-a, ordena o prosseguimento dos autos e designa audiência prévia.
G) A 04.07.2023 realiza-se a audiência prévia, com fixação de objecto do litígio e temas de prova. É designada audiência de julgamento.
Na identificação do cabeçalho da acta consta “Embargos do Executado (2013) 1929/22.0T8OVR- -A e B”, e como embargantes, são identificados: “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso A: AA BB” e “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso B: CC DD” e respectivos mandatários.
H) Na sequência de requerimento das partes, embargada e embargantes AA e esposa BB, é proferido despacho de admissão de meios de prova – 14.09.2023.
I) Com data de 03.10.2024 é realizada a audiência de julgamento.
Na identificação do cabeçalho da acta consta “Embargos do Executado (2013) 1929/22.0T8OVR- -A”, são identificados como embargantes: “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso A: AA BB” e “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso B: CC DD” e respectivos mandatários.
Da produção de prova consta a realização das declarações de parte do embargante, apenso A., AA e bem como do embargante, apenso B, CC.
J) A 31.10.2023, é prolatada sentença, que é ora objecto de recurso, sendo que a mesma toma conhecimento e decide do seguinte modo: “Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé deduzido e, em consequência, absolvo o exequente/embargado dos pedidos contra si formulados pelos Embargantes.”
II)
Resulta do processado que foi apresentado, a existência de um apenso B, com a seguinte tramitação.
A) Este apenso B, de embargos de executado, intentado por CC, e esposa, DD, teve o seu início a 20.01.2023.
B) Com data de 01.02.2023 é proferido despacho liminar.
C) Com data de 11.03.20223 é designada data para audiência prévia.
D) Com data de 14.03.2023 é proferida sentença a julgar estes embargos extintos por inutilidade superveniente da lide – nos autos principais a exequente desistiu do pedido.
E) Os aqui embargantes interpuseram recurso, a 28.04.2023, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de litigância de má fé.
F) Com data de 21.06.2023, é proferida decisão a declarar verificada a nulidade, e reparando-a, ordena o prosseguimento dos autos e designa audiência prévia.
G) A 04.07.2023 realiza-se a audiência prévia, com fixação de objecto do litígio e temas de prova. A final é designada audiência de julgamento.
Na identificação do cabeçalho da acta consta “Embargos do Executado (2013) 1929/22.0T8OVR- -B”, são identificados como embargantes: “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso A: AA BB” “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso B: CC DD”, e respectivos mandatários.
O teor da acta da audiência prévia é igual ao do apenso A, com a diferença da Refª que é 28275001, em vez da constante do apenso A que é 128268294 e da alusão no cabeçalho atrás assinalada.
H) Na sequência de requerimento das partes, embargada e embargantes CC, e esposa, DD, é proferido despachos de admissão de meios de prova – 14.09.2023.
I) Com data de 03.10.2024 é realizada a audiência de julgamento.
Na identificação do cabeçalho da acta consta “Embargos do Executado (2013) 1929/22.0T8OVR- -A”, são identificados como embargantes: “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso A: AA BB” “EXECUTADOS/ EMBARGANTES do apenso B: CC DD”, e respectivos mandatários.
Da produção de prova consta a realização das declarações de parte do embargante, apenso A., AA e bem como do embargante, apenso B, CC.
J) Com data de 02.11.2024 é proferido o seguinte despacho:
“Considerando que com a apensação as causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos que a justificam, ou seja, de economia de atividade e uniformidade de julgamento e tendo os autos seguido uma tramitação unitária, com unidade de instrução, de discussão e de decisão com vista a apreciar do pedido de litigância de má-fé deduzidos nos autos, a decisão jurisdicional, proferida no processo principal (Apenso A), é única.
Deste modo, tendo-se tomado conhecimento, individual e particularmente, de cada um dos pedidos sobrantes formulados pelos Embargantes, que ambos comungam, concretamente do pedido de litigância de má-fé deduzido contra o Executado, dá-se por reproduzida a decisão proferida no Apenso A, a qual deverá ser notificada igualmente ao aqui Embargante, mostrando-se despiciendo a prolação de nova decisão neste Apenso.”
Foi proferido o seguinte despacho neste Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor:
“Sendo caso de não conhecimento do objecto recurso, por ausência de requisito, nos termos do artigo 655.º, n.º 1 e 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, cumpre ordenar a audição das partes.
No caso dos autos, será objecto de apreciação a existência de nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) – tomar conhecimento de causa que não podia conhecer. Inexistência de decisão judicial que ordene a apensação a estes autos do apenso B e conhecimentos nestes autos da causa daqueles (B).”
Nenhum das partes veio pronunciar-se.
DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé deduzido e, em consequência, absolvo o exequente/embargado dos pedidos contra si formulados pelos Embargantes. “
DAS ALEGAÇÕES
RECURSO I
Os executados/embargantes, AA e esposa BB (Apenso A) vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nos termos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se ter havido erro notório na apreciação da prova e alterando-se a decisão sobre a matéria de facto como requerido, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se a embargada como litigante de má fé em multa e no pagamento de indemnização aos embargantes.
Termos em que deve, com o douto suprimento de Vossas Excelências, ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará a habitual justiça. “.
Os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
I O presente recurso vem interposto da sentença proferida, no apenso dos embargos, que julgou improcedente o pedido de litigância de má-fé deduzido, absolvendo a exequente/a embargada dos pedidos contra si deduzidos.
II QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A. Foram dados como provados os factos correspondentes aos itens 1 a 8 e 11 a 13 do requerimento executivo.
B. Foram dados como não provados os seguintes factos:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.
C. E não foram dados como provados ou não provados os factos alegados nos itens 9, 10, 14, 15 e 16 do requerimento executivo, não se tendo o tribunal pronunciado, sequer.
D. E os factos constantes dos itens 18 e 19 do requerimento executivo deviam ter sido julgados não provados, não se tendo, sequer, o tribunal a quo pronunciado sobre essa matéria de facto.
E da respetiva motivação de facto consta que: “A convicção do Tribunal assentou unicamente no historial do processo, que consta do relatório elaborado nos autos e nos documentos que instruem o requerimento executivo, os quais lograram apurar os factos elencados sob os itens 1 a 13”.
III Quanto aos factos dados como não provados, o tribunal a quo não considerou qualquer prova documental, nomeadamente a que instruiu o requerimento executivo e o requerimento de embargos.
De qualquer forma, o tribunal a quo deveria ter dado como provados ou não provados todos os factos alegados pela embargada/recorrida no seu requerimento executivo e não impugnados nos embargos.
O tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre determinados factos desse requerimento executivo, subtraindo os mesmos à respetiva apreciação e julgamento, conduzindo a erro na aplicação do direito.
IV Da matéria de facto julgada incorretamente
Há erro na apreciação da prova, como se demonstra
A. Quanto aos factos julgados não provados (II – B) deveriam ter sido julgados como provados, considerando os meios de prova constantes do processo, constituídos pelos documentos como se indica:
Doc. 9 - Req. Executivo (Refª Citius-Doc. 7) – Título de compra e venda na Insolvência
Docs. 10 e 11 - Req. Executivo (Refª Citius-Doc. 8) – Rateio na Insolvência
Doc. 1 – Embargos – Certidão predial do prédio adjudicado ao Banco 1
Certidão eletrónica da Sentença verificação e graduação créditos no Ap. B Insolvência (art. 30º Embargos)
Certidão eletrónica do rateio no Ap. B Insolvência (art. 36º Embargos)
B. E os factos correspondentes aos itens 9, 10, 14, 15 e 16 (neste, exceto a alegação “insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos”) do requerimento executivo deviam ter sido julgados provados, considerando os meios de prova indicados supra em IV – A.
C. E, bem assim, os factos constantes dos itens 18 e 19 do requerimento executivo que deviam ter sido julgados não provados, considerando, ainda, os meios de prova indicados supra em IV – A.
Deve, pois, alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, como se alega, nos termos do nº 1 do art. 662º do C.P.C- e considerando todos os meios de prova constantes do processo – nomeada e principalmente a prova documental, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640, ainda do C.P.C.
V A embargada ao alegar como o fez nos itens 18 e 19 do seu requerimento executivo (que se encontravam em dívida os valores de capital de € 412.023,12 e de € 93.289,98), da mesma forma procedendo à liquidação, no Requerimento Executivo, dos valores em dívida (capital e juros), em relação a ambos os contratos, alegou contra a verdade dos factos.
De facto, com a adjudicação do imóvel, atento o respetivo valor de € 670.000,00 e o valor deduzido e pago pelo Banco 1... de €90.000,00, o Banco mutuante e cedente recebeu na insolvência, proveniente do produto da venda do imóvel, o valor de €586.678,26.
Valor esse, em muito superior ao valor do seu crédito de capital relativo aos dois contratos de mútuo cedidos à exequente. Factos de que a exequente/embargada tinha cabal conhecimento.
A exequente/embargada alegou falsamente, nos arts. 16º (quanto à alegação “insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos) a 25º do seu requerimento executivo, de que eram titulares de um crédito que lhe havia sido cedido no valor de € 412.023,12 e € 93.289,98. O que se demonstrou ser falso.
Sendo que a Exequente/embargada tinha perfeito conhecimento da inexistência daqueles créditos, na medida em que os mesmos haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco 1.... Atuando, pois, com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, contrariamente ao que vem decidido na douta sentença recorrida.
Litigou a recorrida, sem qualquer dúvida, de má fé, pelo que deve revogar-se a douta sentença recorrida e condenar-se aquela como litigante de má fé, no pagamento de multa e numa indemnização aos recorrentes no valor pedido de €25.000,00.
Ao decidir, como decidiu, violou a douta sentença recorrida as disposições legais dos arts. 542º, 543º, 607º, 2, 3 e 4 e 608º, 2, todos do Cód. Proc. Civil.
RECURSO II
Os executados/embargantes, CC, e esposa, DD, vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos supra propugnados, e com a consequente condenação da exequente como litigante de má-fé da exequente.”
Os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
“I. Na sentença recorrida ficou decidido que “in casu, não resultou demonstrado que o exequente tivesse conhecimento, mesmo antes da instauração da presente execução, que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., alegados nos arts. 24.º e 25.º do requerimento executivo, se encontravam extintos por via da adjudicação solutória do imóvel pertencente à devedora principal “B..., S.A.”, nem tão-pouco resultam elementos que lhe permitissem concluir nesse sentido, desconhecendo-se se o cedente comunicou tal facto ao cessionário, aqui exequente, sendo aquele quem indubitavelmente tinha conhecimento directo e imediato dessa realidade.
II. Contudo, a prova documental existente nos autos, detalhada nas alegações precedentes, nomeadamente, a que veio junta ao RE e a que foi junta pelos Recorridos, bem como, as declarações dos próprios Embargantes, quando analisadas à luz das regras da experiência comum e da normalidade do devir, impunham que o tribunal considerasse como demonstrado que o exequente não podia deixar de ignorar “mesmo antes da instauração da presente execução, que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., alegados nos arts. 24.º e 25.º do requerimento executivo, se encontravam extintos por via da adjudicação solutória do imóvel pertencente à devedora principal “B..., S.A.”
III. No caso, não se admite qualquer “menor rigor ou cuidado” da Exequente, desde logo porque resulta da prova documental que ela interveio numa operação de cessão de créditos de quase €230 milhões de euros, em operação assessorada pela C..., e declarou contratualmente que conduziu a sua própria assessoria, jurídica, fiscal e financeira; e também juntou ao próprio RE documentos oriundos do processo de insolvência da originária devedora, demonstrativos, por si só, da extinção do crédito dado à execução, no âmbito dessa insolvência.
IV. Neste contexto, não se pode, com razoabilidade e procedência jurídica, admitir-se que “quem tinha o domínio do conhecimento de todos os factos eram as partes do processo de insolvência, ao qual o aqui exequente era alheio.”
V. Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e erros de julgamento tanto em matéria de facto como em matéria de direito, sendo certo que nestas alegações, os Recorrentes cumprirão de forma detalhada os ónus impostos pelo art. 640, n.º 1 do CPP – designadamente transcrevendo as concretas passagens das declarações que impunham decisão diversa, concatenadas com exuberante prova documental no mesmo sentido – e cumpre nas presentes conclusões o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
VI. O Tribunal erra na aplicação do direito, porquanto e como vem assinalando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, actualmente, para se julgar verificada a litigância de má-fé, não é exigido o dolo; é manifestamente suficiente a demonstração de que era exigível à parte ter obtido a consciência de não ter razão, se tivesse actuado de forma minimamente diligente; ou que a parte deduza pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
VII. Não é relevante, ou pelo menos não é absolutamente determinante, a prova da consciência ou falta de consciência concreta da falta de fundamento.
VIII. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 20/03/2014 um douto Acórdão, no Processo n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde, neste sentido, verteu que “não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.»
IX. O art. 542º CPC não se refere a “….cuja falta de fundamento conhecia ou não ignorava efectivamente”, refere sim “cuja falta de fundamento não podia ignorar” – o que convoca como critério de ponderação, o do bonus pater familia: in casu, era exigível ao litigante minimamente atento, perspicaz, diligente, que não pudesse ignorar tal falta de fundamento? Esse sujeito, no caso concreto, colocado na posição da aqui Exequente/Recorrida, e perante as informações e documentação existentes, nomeadamente do domínio público, estava em condições de ter tomado consciência dessa falta de fundamento? É a esta pergunta que se devia responder.
X. Ora, no caso concreto, é patente que a Exequente, pela sua natureza, pela dimensão da pretensa dívida exequenda, pela dimensão da operação de cessão de créditos bancários a seu favor, pelos concretos antecedentes processuais, e pelos documentos constantes dos presentes autos, estava em concreto e objectivamente obrigada a conhecer, e conhecia, como logo declarou no Requerimento Executivo (R.E.), e no grande acervo documental a ele junto; estava obrigada a ter consciência de não ter razão ou fundamento para a instauração da Execução.
XI. A própria circunstância de os Embargos não terem sido sequer contestados, a par da própria desistência do pedido, numa execução de praticamente 1 milhão de euros (€800.290,25)! só pode significar que, tacitamente, a Exequente reconheceu a sua total falta de argumentos, e a total improcedência do pedido, tendo reconhecido a verdade e a realidade dos factos e dos documentos juntos nos Embargos, tendo ficado convencida da razão dos Embargantes, e até, amedrontada com as consequências.
XII. Neste sentido, e pese embora a ressalva do art. 732º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o facto é que oportunamente, nos Embargos, os Embargantes alegaram especificadamente factualidade e comportamentos imputáveis à Exequente e que lhe eram pessoais, não tendo a mesma apresentado qualquer impugnação.
XIII. Deve a lista de factos provados ser aditada, de forma a passar a abranger o que melhor consta de arts. 1.º a 8.º e 28.º a 54.º dos Embargos e que se encontra provado documentalmente:
1. Haviam celebrado originalmente com o Banco 1..., com o qual a Exequente veio a celebrar um contrato de cessão de créditos, a) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 01/07/2009, com o número ..., foi financiado o valor de € 500.000,00, e b) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00;
2. Para garantia de pagamento desses mútuos foram de facto constituídas duas hipotecas, melhor id. no RE, tal como concordaram nos arts. 5.º a 8.º dos Embargos;
3. Todavia o originário credor Banco 1... resolveu os contratos por incumprimento, tal como o Exequente confessadamente indicou – cf. arts. 9.º e 14.º do RE – tendo assim exercido o direito previsto na al. e) da Cl. 13ª, epigrafada “VENCIMENTO ANTECIPADO” dos documentos complementares aos contratos de mútuo (cf. art. 19º dos Embargos);
4. …motivo pelo qual, de resto, não poderia exigir juros remuneratórios (cf. arts. 9.º a 12.º dos Embargos);
5. Mais: tendo ainda o credor Banco 1... exercido os seus direitos de crédito sobre a originária devedora, no respectivo processo, após declaração de insolvência da sociedade originariamente devedora dos mútuos, por sentença de 05/07/2011(cf. arts. 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, entre outros, dos Embargos);
6. Sucede que, em virtude da passagem do tempo, designadamente por mais de 5 anos desde a data do respectivo vencimento (antecipado), sempre estariam prescritas as quotas de amortização (prestações) (cf. arts. 15.º a 23º dos Embargos.), e os juros de mora (arts. 13.º e 14.º da mesma peça);
7. Mais ainda: pese embora a Exequente tenha expressamente alegado no RE que “16. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a 16.05.2013, foi adjudicado ao Banco cedente o prédio urbano melhor identificado supra, sobre o qual incidiam as duas hipotecas, pelo valor de €670.000,00, tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00…”, a mesma defendeu e peticionou que tinha ficado supostamente credora da diferença entre €90.000,00 e €670.000,00, diferença que, entre outras quantias, ora veio executar! […tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00, insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos.] (cf. 28.º e 29.º dos Embargos);
8. …Isto quando o credor adjudicante beneficiou da “dispensa do remanescente do preço proposto, por força do artigo 887º do CPC, bem como a douta decisão de graduação de créditos já proferida”, ou seja, viu-se pago por, pelo menos €670.000,00 - €90.000,00 do seu crédito reclamado naquela insolvência = €580.000,00… facto que a Embargante dolosamente ocultou nestes autos;
9. …assim como também ocultou destes autos, que, dos tais €90.000,00 pagos na insolvência para adjudicar o bem onerado com hipotecas a seu favor e que garantiam os créditos reclamados e reconhecidos na dita insolvência, ainda recebeu de volta pela Sra. Administradora da Insolvência a quantia de €3.825,01 (cf. arts. 31.º e 32.º dos Embargos e respectiva prova indicada);
10. …tal como ainda mais ocultou destes autos que, em sede de rateio na referida insolvência, o originário credor recebeu a quantia de €2.853,25, para pagamento parcial dos seus créditos (cf. arts. 31.º a 33.º dos Embargos);
11. …o que totaliza €586.678,30 (€670.000,00 - €90.000,00 + €3.825,01 + €2.853,25), “…valor que é inclusivamente superior à quantia de capital exequendo aqui argumentada, de (€412.023,12 + €93.289,98 =) €505.313,10…” (cf. art. 40.º dos Embargos)
XIV. Os Embargantes entendem que a Exequente “deduziu pretensão manifestamente improcedente; alegou factos falsos; omitiu outros factos relevantes (ter recebido restituição de parte dos €90.000,00); fazendo assim um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e de impedir a descoberta da verdade (cf. art. 542º, n.º 2, als. a), b) e d) do CPC)”, pelo que requereram expressamente, conforme arts. 542.º, n.º 1 e 543.º do CPC, a condenação da Exequente em multa a fixar e em indemnização aos Executados, esta, no valor mínimo de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) (cf. arts. 55º a 57º dos Embargos).
XV. Existe erro de julgamento da matéria de facto, porquanto, as provas produzidas, nomeadamente as que se encontram juntas ao Requerimento Executivo de 09/11/2022 – a saber, sob as refs. CITIUS 13716824 e 13723050 – e as que foram juntas pelos aqui Recorrentes sob as refs. 14037791, de 20/01/2023, e 14846349 de 14/07/2023 (Apenso B), bem como, as que também foram juntas pelos co-Executados/Embargantes/Recorrentes, sob as refs. 13980090 de 09/01/2023 e 14846323 de 14/07/2023 (Apenso A), impunham decisão diversa – nomeadamente, decisão de dar como provados TODOS os factos não provados.
XVI. Numa perspectiva de mundo real, as partes aqui em confronto têm, no mínimo, igualdade de meios e possibilidades na obtenção de informações e documentação, aliás, a Exequente tem de ter, pela própria natureza e em razão do seu comércio, muito mais meios, possibilidades, saber, e técnicos ao seu serviço, ou ao seu alcance, para obter as mesmas e mais informações e documentos do que aqueles que os Embargantes conseguiram carrear para os autos; tratando-se aliás de documentos obtidos a partir de processos judiciais e como tal, públicos; processos dos quais forçosamente a Exequente tinha conhecimento; não sendo minimamente credível, e estando completamente fora de hipótese, que pudesse estar num estado de desconhecimento como o que resulta espelhado nos autos;
XVII. E na verdade, só uma conclusão é razoável e racionalmente admissível: se a Exequente não sabia, devia saber – ou por outras palavras, não devia ignorar ou era-lhe exigível que soubesse.
XVIII. Até porque, note-se, resulta dos depoimentos de parte dos Embargantes maridos, que houve inúmeras comunicações entre os seus Advogados e os Advogados da A...; e constam dos autos interpelações expressas aos Embargantes, para pagamento da pretensa dívida que veio a ser dada à Execução, subscritas por Ilustre Advogado; pelo que estando a Exequente devidamente assessorada DESDE MUITO ANTES DA EXECUÇÃO, E ANTES DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO POR CESSÃO, nessa posição concreta, a Exequente estava obrigada a saber dos concretos contornos dos créditos que adquiriu ao primitivo credor, mutuário.
XIX. Estava obrigada a saber, forçosamente não podia ignorar, e de facto, sabia, tanto que no RE se reportou expressamente ao processo de insolvência da sociedade originariamente devedora, e a várias peças e momentos processuais do mesmo, aliás espaçados ao longo do tempo – o que também por si inculca a ideia de que a Exequente estudou e conhecia esse Processo antes de intentar a Execução! – nomeadamente, sentença, adjudicação em sede de liquidação da massa insolvente e rateio final;
XX. Este conhecimento, necessário, resulta ainda da própria documentação junta ao RE a Exequente juntou: os primitivos contratos de mútuo (docs. 1 a 2 do RE), como ainda, no requerimento de 09/11/2022, sob a ref. 13723050 (docs. 3 a 12 do RE): Doc. 3 – contrato de cessão de créditos; sendo certo que do doc. 3 do RE assoma que a cessão de créditos entre o Banco 1... e a Recorrida foi assessorado pela C..., Lda. (cf. Considerandos a) e b) na pág, 4 do ficheiro), entidade mundialmente conhecida e afamada, e que no âmbito do concurso para venda desses créditos, foram prestadas informações, documentação, e esclarecidas todas as dúvidas e pedidos de esclarecimento formulados pelos concorrentes; do mesmo doc. 3 do RE, cl. 2ª, n.º 1, resulta que o valor global da cessão de créditos foi de €227.301.478,31, quase 230 milhões de euros (!), o que mesmo em termos de senso comum implica a ideia de que obviamente a aqui Exequente se fez rodear de todas as cautelas na análise do portfólio antes de o adquirir; do mesmo doc. 3, Cl. 4ª, n.º 2.1, resulta que as partes aí contratantes – portanto a aqui Recorrida – admitiram que houvesse créditos cedidos já “integralmente pagos ao CEDENTE em data anterior ao da presente cessão”, como foi o caso dos presentes autos! …e nos termos da Cl. 4ª, n.º 5, a Recorrida declarou que “não poderá exigir ao CEDENTE qualquer compensação, indemnização ou responsabilidade relativas aos resultados decorrentes da própria análise efectuada pela CESSIONÁRIA aos Créditos” – o que mais uma vez inculca a noção de que ela procedeu a todas as análises que bem quis, ficando responsável pelos erros de análise. ALIÁS… nos termos da Cl. 5ª, n.º 1, al. b), a CESSIONÁRIA, aqui Recorrida, declarou “ter recorrido a assessoria, jurídica, fiscal e financeira própria e ter feito a sua própria due diligence aos Créditos integrantes do Portfólio”
XXI. Posto isto, se a Recorrida não se inteirou do que constava em processos judiciais, públicos por natureza – não estamos a falar de documentos metidos numa gaveta de um qualquer trabalhador do Banco 1..., que fossem ignorados e não pudessem ser conhecidos, ou só de forma virtualmente impossível pudessem ser conhecidos pela Recorrida –, só a si pode atribuir culpas e responsabilidades.
XXII. Mais ainda, nos termos da Cl. 5ª, 3.2. do contrato de cessão, a Recorrida obrigou-se a passar a intervir/habilitar-se nos processos judiciais pendentes… como era o caso do processo de insolvência, que só findou muito mais tarde! (documentalmente provado)
XXIII. Mais provas que impunham decisão diversa da recorrida: o doc. 5 do RE é uma longa carta explicativa da cessão de créditos, assinada conjuntamente por administradores do banco cedente, e da aqui Recorrida, o que também contribui para evidenciar o tratamento rigoroso e formal e detalhado da cessão – não foi uma cessão de créditos entre amigos ou conhecidos de café, feita num guardanapo, se nos é permitida a caricatura.
XXIV. O doc. 9 do RE é uma peça do Apenso E, de Liquidação, no Processo de insolvência da devedora principal da dívida dada à Execução – o que mais uma vez ilustra bem que a Recorrida SABIA e NÃO PODIA IGNORAR os termos desse Processo.
XXV. Os docs. 10 e 11 do RE consistem em notificação referente ao rateio e arquivamento do referido processo de insolvência – o que, mais uma vez, clarifica que a Recorrida BEM SABIA os termos em que se vinha processando tal processo, e o seu desfecho…
XXVI. O doc. 12 do RE compila cartas do Ilustre Advogado aos Embargantes, de 30/11/2021 [repetidas como doc. 3 do requerimento dos Recorrentes de 14/07/2023], alertando para o suposto incumprimento e interpelando para o pagamento – não são cartas escritas por um técnico não qualificado, uma assistente administrativa, ou até um empregado forense; implicam, necessariamente, que houve um estudo prévio do dossier, antes de redigir tal carta.
XXVII. O doc. 2 junto em 14/07/2023 pelos aqui Recorrentes inclui também cartas de Ilustre Advogado mandatário da Recorrida, de 9/11/2020, demonstrando a contínua assessoria da mesma nesta matéria, e portanto, não sendo credível que esta grande credora agisse como uma ignorante.
XXVIII. O doc. 1 dos Embargos dos aqui Recorrentes constitui certidão predial com histórico, do prédio adjudicado ao primitivo credor, já em 2013, conforme Ap. ..., de 16/05/2013 (não é 2023!), tratando-se de um documento de natureza pública.
XXIX. O doc. 2 dos Embargos dos aqui Recorrentes constitui edital de encerramento do processo de insolvência já referido, sendo também de acesso público.
XXX. …e o doc. 3, é uma lista de credores do mesmo processo de insolvência, portanto, igualmente documento público.
XXXI. As próprias declarações dos Embargantes maridos comprovaram isto mesmo: todo o processo foi sempre conduzido entre Advogados; receberam cartas de Advogados da A...; todos conheciam bem o processo de insolvência – banco cedente, Recorrentes e Recorrida – e portanto, se os Recorrentes, pessoas singulares, nas suas modestas possibilidades, conseguiram chegar à conclusão da extinção da dívida, por maioria de razão, a Recorrida também teria que ter chegado à mesma conclusão.
XXXII. Mais se diga quanto à deliberada omissão de referência aos créditos recebidos pelo credor na dita insolvência, isso resulta do alegado entre 28º e 44.º dos Embargos, não impugnados, e da prova documental junta (incluindo, requerimento da AI de 16/05/2023 e escritura anexa; e o requerimento de 11/04/2017 da Sra. AI, também junto com o RE, em que esta reporta expressamente uma restituição ao credor de €3.825,01; para além de ter recebido em rateio €2.853,25, conforme confissão expressa no RE e que expressamente foi aceite nos Embargos.
XXXIII. A extinção do crédito reconhecido na insolvência, pela adjudicação, resulta da aplicação das normas legais invocadas nos arts. 34º a 44º dos Embargos, para os quais se remete por economia processual, e que o Tribunal recorrido também devia ter considerado e analisado expressamente na decisão recorrida. Padecendo assim a decisão, de mais uma nulidade por omissão, e de erro de julgamento de direito.
XXXIV. Deve pois a decisão em matéria de facto ser alterada pela Relação, passando a dar-se como provados TODOS os factos que constam como não provados.
XXXV. Com base nas declarações do Recorrente, e à luz do contexto factual e documental do caso, e das regras da experiência comum e da normalidade do devir, deve ainda ser ampliada a matéria de facto dada como provada, no sentido de que o casal aqui recorrente sofreu enorme stress, preocupação e pressão, e a recorrente esposa, inclusivamente depressão, nomeadamente por alturas do Natal de 2022.
XXXVI. Por tudo o exposto quanto à prova, não faz sentido nem é admissível, pelo menos neste caso concreto, que a sentença tenha “desculpabilizado” a Recorrida, aduzindo na motivação que “Em suma, tais declarações, além de desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório idóneo, mostram-se insuficientes para que se possa concluir, com o mínimo grau de segurança, que a aqui Exequente conhecia as vicissitudes do crédito que lhe foi cedido, mormente a adjudicação solutória do imóvel no aludido processo de insolvência, tanto mais que não teve qualquer intervenção nesse processo, nem nenhum dos depoentes é sequer capaz de afirmar que o Banco cedente tenha efectivamente comunicado ao cessionário que a dívida se encontrava paga, sendo perfeitamente plausível o contrário, na medida em que efectuou um negócio jurídico oneroso, conforme é característica da cessão de créditos.”
XXXVII. …nem faz sentido, nem é admissível, pelo menos neste caso concreto, que a sentença tenha “desculpabilizado” a Recorrida, aduzindo na fundamentação de direito que “Ora, no caso específico da cessão de créditos reveste particular importância o disposto no art. 586.º do Código Civil que faz recair sobre o cedente a obrigação de entregar ao cessionário todos os documentos e meios probatórios do crédito, para que este o possa executar relativamente ao devedor cedido e respectivos garantes. Entre esses documentos destaca-se obviamente o título executivo de que o novo credor se possa fazer valer para executar judicialmente o seu direito. Há, pois, um especial e relevante dever de informação por parte do cedente para o exercício do direito de crédito cedido, desde logo, para que o cessionário consiga ter em atenção as eventuais excepções que ao crédito possam ser opostas pelo devedor cedido (cfr. Ana Taveira da Fonseca, in “Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 620).
É que, não intervindo no contrato de cessão, o pretenso devedor não pode ver a sua situação jurídica afectada (cfr. art. 406.º, n.º 2, do Código Civil), podendo, nessa medida, opor ao cessionário, ainda que este o ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (cfr. art. 585.º do Código Civil).
O que significa que a posição jurídica adquirida pelo cessionário está delimitada por aquela que era titular o cedente, incumbindo a este, como vimos, um especial dever de informação e esclarecimento daquele relativamente aos créditos que são objecto de cessão.”
XXXVIII. A sentença recorrida interpreta mal o disposto no art. 542º, n.º 1, al. a), que interpretou no sentido de ser exigido dolo da parte para que se dê por verificada uma conduta de litigante de má-fé, quando na verdade a condenação como litigante de má-fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar"; ou seja, na actual redação da lei, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão, pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.
XXXIX. Mais padece a sentença recorrida de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA porquanto omite referência, análise, julgamento e decisão aos pontos 1 e 2 do objecto do litígio e abordagem dos temas da prova a. e b., tendo apenas procedido à análise do ponto 3 do objecto do litígio (cf. despacho saneador proferido em 04/07/2023 (cf. acta)), a saber, 3- Saber se procede a litigância de má-fé substantiva da Exequente/Embargada.
XL. A decisão recorrida é omissa quanto ao objecto do litígio 1 e 2, e quanto aos temas da prova a. e b. – principalmente, a parte final deste, não podia deixar de ignorar; o que resultaria de uma análise objectiva das provas, e não, de ume estado de espírito subjectivo ou de consciência.
XLI. Na verdade, o tribunal recorrido não verteu qualquer consideração acerca da prescrição de capital e juros, e é uma sentença muito exígua face ao manancial de factos alegados e não impugnados (embora não se ignore o disposto na 2ª parte do art. 732, n.º 3 CPC: “não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”) e documentos existentes nos autos.
XLII. A decisão recorrida violou o artigo 608º, n.º 2 CPC, que impõe ao juiz o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”, sendo que o Mmo. Juiz a quo “deix[ou] de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, mormente, a questão da Exequente, não poder deixar de ignorar a falta de fundamento da sua pretensão - a sentença é nula por omissão de pronúncia, conforme art. 615º, n.º 1, al. d) CPC.“
A Embarda/exeq apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência dos recursos.
Acabou por concluir do seguinte modo.
1. Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 04 de Janeiro de 2017, o Banco 1... cedeu à “A..., S.A.”, aqui Recorrida, vários contratos de crédito, conforme resulta dos autos principais.
2. Entre esses créditos, estavam as seguintes operações bancárias:
a. Contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..., celebrado a 01/07/2009 com “B..., S.A.” e afiançado por i) CC, ii) AA, iii) BB e iv) DD conforme documento junto aos autos principais;
b. Contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..., celebrado a 15/04/2010 “B..., S.A.” e afiançado por i) CC, ii) AA, iii) BB e iv) DD conforme documento junto aos autos principais.
3. A hipoteca recaia sobre o prédio urbano denominado Lote n.º ..., composto por armazém destinado a actividade industrial, inscrito sob n.º matricial 3439 e descrito na Conservatória no Registo Predial de Vagos.
4. As operações bancárias supra mencionadas foram incumpridas e, em consequência, objecto de resolução.
5. Neste sentido, a empresa “B..., S.A.” apresentou-se à insolvência que correu termos sob processo n.º 1202/11.0T2AVR, no Tribunal Judicial do Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1.
6. A insolvência data de 24 de Junho de 2011.
7. Recorda-se que a cessão de créditos reporta a Janeiro de 2017 data em que pelo Banco Cedente foi informado, à aqui Recorrida, que havia um valor em dívida fixado em, quanto ao contrato n.º ...: € 93.289,98 (noventa e três mil e duzentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) e quanto ao contrato n.º ...: € 412.023,12 (quatrocentos e doze mil e vinte e três euros e doze cêntimos).
8. O que fez, a aqui Recorrida, avançar com negociações extrajudiciais junto dos agora Recorrentes.
9. Por estes, foi apresentada uma proposta, deixando assim patente uma intenção em pagar.
10. No entanto, tal proposta não acolheu procedência junto da aqui Recorrida por corresponder a menos de 10 % do valor em dívida.
11. Posteriormente, foi alegado que a dívida não existia por ser público que havia sido liquidada.
12. Ora, a aqui Recorrida não tem como saber, por conhecimento publico, se uma dívida está paga ou não.
13. Por outras palavras: o Banco Cedente, em cumprimento de um dever de informação manifesto, é que procedeu à informação quanto ao estado da dívida.
14. Até porque, em caso contrário, a aqui Recorrida, não procederia à compra das referidas operações bancárias.
15. Em especial por comprar as operações bancárias por um determinado preço na expectativa de uma eventual recuperação.
16. Assim, é inequívoco: acaso não houvesse a convicção, pela informação prestada pelo Banco Cedente, de que a dívida era integral/parcialmente recuperável, a compra não se dava.
17. Motivo que fez, frustradas as negociações mencionados, ser diligenciada pela respectiva acção executiva.
18. Pelos Recorrentes foram apresentados embargos, onde foi apresentado pedido de condenação por litigância de má fé, quanto à aqui Recorrida.
19. Ainda assim, sempre se dirá que, aquando da percepção de que o objecto dos autos padecia de excepção verificável, foi entregue a competente desistência do processo.
20. Os autos principais foram consequentemente extintos, bem como o apenso referente aos embargos apresentados pelos Recorrentes.
21. Sucede que, estes, apresentaram recurso de apelação quanto a essa decisão, que, revista, ordenou o prosseguimento do julgamento do pedido de condenação por alegada litigância de má fé, formulado pelos Recorrentes contra a aqui Recorrida.
22. Apreciada a acção, o Tribunal ad quo, no dia 31 de Outubro de 2023, julgou improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé, tendo em conta os seguintes factos não provados:
a. “A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b. A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c. A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.”
23. Assim, inconformados com a decisão, os Recorrentes apresentaram as alegações que motivam as presentes contra alegações.
24. Os Recorrentes, alegaram, agora, que a Recorrida tinha conhecimento da alegada liquidação da dívida ou, se não tinha, devia ter.
25. O motivo: ser a liquidação da dívida em questão de natureza pública, à semelhança de um facto notório, que não existe.
26. Ora, dessa forma nem aqui Recorrida, nem qualquer outro interveniente poderia tomar conhecimento de um facto, fosse este qual fosse.
27. Assim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, sempre se dirá que o mesmo não poderá ser, efectivamente, procedente, uma vez que a Recorrida:
a. Não agiu com dolo ou negligência grave
b. Não alterou ou omitiu factos, ii) não infringiu o dever de cooperação, iii) não procurou um objectivo ilegal, que era tão só a recuperação de um crédito alegadamente liquidado, iv) não impediu a descoberta da verdade, v) nem tampouco protelou uma decisão.
28. Mais: não só a Recorrida não agiu assim, como os Recorrentes não conseguiram fazer prova do contrário.
29. Até porque, i) inexiste qualquer conteúdo probatório que ateste o conhecimento prévio da alegada liquidação ou omissão e ii) os depoimentos feitos não resultaram esclarecedores oferecendo-se, não variavelmente, ao juízo subjectivo dos factos.
30. Por estes motivos, deverá a decisão do Tribunal ad quo ser mantida e, bem assim, improceder as alegações apresentadas, permanecendo, a aqui Recorrida, absolvida quanto ao pedido de condenação por alegada litigância por má fé.“
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
PARTE I)
Nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil – conhecer de questão que não podia conhecer.
PARTE II)
RECURSO I
A) Alteração da decisão quanto à matéria de facto:
i) Os factos dados como não provados nas alíneas a), b) e c) deveriam ser dados como provados.
Os factos são os seguintes:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.
ii) Os factos dos artigos itens 9, 10, 14, 15 e 16 (neste, excepto a alegação “insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos”) do requerimento executivo deviam ter sido julgados provados.
Os factos são os seguintes:
9. Contudo, a sociedade mutuária não liquidou a prestação que se venceu em 30 de abril de 2011, nem as que se venceram em data posterior, mesmo depois de interpelada para tal, pelo que a Entidade Bancária Cedente passou a considerar vencidas as dívidas, nos termos da Cláusula 13ª do documento complementar anexo ao documento nº 1, conforme documento nº 6 e documento n.º 7 que se juntam e dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.
10. No que se refere ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 120 (cento e vinte) prestações mensais, estando as demais condições estipuladas no mencionado contrato e documento complementar do mesmo integrante, junto como documento nº 2.
14. Contudo, a sociedade mutuária não liquidou a prestação que se venceu no dia 30/04/2011, nem as que se venceram em data posterior, mesmo depois de interpelada para tal, pelo que a Entidade Bancária Cedente passou a considerar vencidas as dívidas, nos termos da Cláusula 13ª do documento complementar anexo ao documento nº 2, conforme documento nº 7 Supra junto e Documento n.º 8 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
15. A sociedade mutuária foi declarada insolvente, por sentença datada 05.07.2011, no processo judicial nº 1202/11.0T2AVR, o qual correu termos no Tribunal Judicial do Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1.
16. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a 16.05.2013, foi adjudicado ao Banco cedente o prédio urbano melhor identificado supra, sobre o qual incidiam as duas hipotecas, pelo valor de €670.000,00, tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00, insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos. Vide cópia do título de adjudicação que se junta e se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos como Documento n.º 9.
iii) Os factos dos artigos 18 e 19 do requerimento executivo que deviam ter sido julgados não provados.
18. Assim, à data da cessão, por conta do contrato n.º ..., encontrava-se em dívida o valor de capital de € 412.023,12 (quatrocentos e doze mil e vinte e três euros e doze cêntimos), conforme documento nº 7 supra junto.
19. No que se refere ao contrato n.º ..., à data da cessão, encontrava-se em dívida o valor de capital de € 93.289,98, conforme documento nº 7 supra junto.
Argumentam os apelantes que tal resulta da prova documental, para os três grupos de factos – cls. IV. A.
B) Sustentam os embargantes que estão preenchidos os requisitos da litigância de má fé.
RECURSO II
A) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – julgamento e decisão quanto aos pontos 1 e 2 do objecto do litígio e bem como dos temas de prova a. e b. (cls XXXIX a XLII).
B) Alteração da decisão da matéria de facto, dar como provados todos os factos constante dos factos não provados.
São os seguintes:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.
E com adicionamento dos artigos 1.º a 8.º e 28.º a 54.º dos Embargos
Os factos em discussão são os seguintes:
1. Haviam celebrado originalmente com o Banco 1..., com o qual a Exequente veio a celebrar um contrato de cessão de créditos, a) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 01/07/2009, com o número ..., foi financiado o valor de € 500.000,00, e b) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00;
2. Para garantia de pagamento desses mútuos foram de facto constituídas duas hipotecas, melhor id. no RE, tal como concordaram nos arts. 5.º a 8.º dos Embargos;
3. Todavia o originário credor Banco 1... resolveu os contratos por incumprimento, tal como o Exequente confessadamente indicou – cf. arts. 9.º e 14.º do RE – tendo assim exercido o direito previsto na al. e) da Cl. 13ª, epigrafada “VENCIMENTO ANTECIPADO” dos documentos complementares aos contratos de mútuo (cf. art. 19º dos Embargos);
4. …motivo pelo qual, de resto, não poderia exigir juros remuneratórios (cf. arts. 9.º a 12.º dos Embargos);
5. Mais: tendo ainda o credor Banco 1... exercido os seus direitos de crédito sobre a originária devedora, no respectivo processo, após declaração de insolvência da sociedade originariamente devedora dos mútuos, por sentença de 05/07/2011(cf. arts. 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, entre outros, dos Embargos);
6. Sucede que, em virtude da passagem do tempo, designadamente por mais de 5 anos desde a data do respectivo vencimento (antecipado), sempre estariam prescritas as quotas de amortização (prestações) (cf. arts. 15.º a 23º dos Embargos.), e os juros de mora (arts. 13.º e 14.º da mesma peça);
7. Mais ainda: pese embora a Exequente tenha expressamente alegado no RE que “16. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a 16.05.2013, foi adjudicado ao Banco cedente o prédio urbano melhor identificado supra, sobre o qual incidiam as duas hipotecas, pelo valor de €670.000,00, tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00…”, a mesma defendeu e peticionou que tinha ficado supostamente credora da diferença entre €90.000,00 e €670.000,00, diferença que, entre outras quantias, ora veio executar! […tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00, insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos.] (cf. 28.º e 29.º dos Embargos);
8. …Isto quando o credor adjudicante beneficiou da “dispensa do remanescente do preço proposto, por força do artigo 887º do CPC, bem como a douta decisão de graduação de créditos já proferida”, ou seja, viu-se pago por, pelo menos €670.000,00 - €90.000,00 do seu crédito reclamado naquela insolvência = €580.000,00… facto que a Embargante dolosamente ocultou nestes autos;
9. …assim como também ocultou destes autos, que, dos tais €90.000,00 pagos na insolvência para adjudicar o bem onerado com hipotecas a seu favor e que garantiam os créditos reclamados e reconhecidos na dita insolvência, ainda recebeu de volta pela Sra. Administradora da Insolvência a quantia de €3.825,01 (cf. arts. 31.º e 32.º dos Embargos e respectiva prova indicada);
10. …tal como ainda mais ocultou destes autos que, em sede de rateio na referida insolvência, o originário credor recebeu a quantia de €2.853,25, para pagamento parcial dos seus créditos (cf. arts. 31.º a 33.º dos Embargos);
11. …o que totaliza €586.678,30 (€670.000,00 - €90.000,00 + €3.825,01 + €2.853,25), “…valor que é inclusivamente superior à quantia de capital exequendo aqui argumentada, de (€412.023,12 + €93.289,98 =) €505.313,10…” (cf. art. 40.º dos Embargos)
Que tal factualidade decorre da prova documental, p. ex., cls. XV, na enumera requerimentos, cls XX, enumeração de documentos, cls. XXIII a XXX, e das declarações de parte dos embargantes.
B) Sustentam os embargantes que estão preenchidos os requisitos da litigância de má fé.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“Factos provados:
Os factos com relevância para a decisão da causa são aqueles que constam do relatório que antecede, a que se aditam os seguintes:
1. A 01/07/2009, no Cartório Notarial de EE, o Banco 1..., S.A., a sociedade B..., S.A., na qualidade de mutuária, e os Executados, na qualidade de fiadores, celebraram contrato de mútuo com hipoteca e fiança, conforme escritura que se junta como documento nº 1, a que foi dado internamente pelo Banco o nº
2. A 15/04/2010, na ... da Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, o Banco 1..., S.A., a sociedade B..., S.A., na qualidade de mutuária, e os Executados, na qualidade de fiadores, celebraram contrato de mútuo com hipoteca e fiança, conforme consta escritura junta como documento nº 2, a que foi dado internamente pelo Banco o nº
3. Por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 04 de Janeiro de 2017, foram os créditos – decorrentes dos mútuos com hipoteca e fiança aos quais foi internamente atribuído os nºs ... e ... – cedidos pelo Banco 1... à A..., S.A
4. Tal cessão foi notificada aos Executados.
5. Pelo contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 01/07/2009, com o número ..., foi financiado o valor de € 500.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 108 (cento e oito) prestações mensais, estando as demais condições estipuladas no mencionado contrato e documento complementar do mesmo integrante, junto como documento nº 1.
6. Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato junto sob doc. 1, foi constituída hipoteca, devidamente registada a favor do Banco Cedente sobre o prédio urbano denominado Lote n.º ..., sito em ..., na ..., na freguesia e concelho de Vagos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o número
7. A mencionada hipoteca encontrava-se devidamente registada a favor do Banco Cedente.
8. Pelo contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 120 (cento e vinte) prestações mensais, estando as demais condições estipuladas no mencionado contrato e documento complementar do mesmo integrante, junto como documento nº 2.
11. Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato junto sob Doc. 2, foi constituída hipoteca registada a favor do Banco Cedente sobre o prédio urbano denominado Lote n.º ..., sito em ..., na ..., na freguesia e concelho de Vagos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o número
12. A mencionada hipoteca encontrava-se devidamente registada a favor do Banco Cedente.
13. Além da mencionada garantia, foi constituída fiança por parte dos ora Executados.
Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, concretamente que:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o. “.
DE DIREITO.
PARTE I)
Nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil – conhecer de questão que não podia conhecer.
A questão a apreciar diz respeito à inexistência de decisão judicial a ordenar a apensão a estes autos (apenso A) dos autos do apenso B.
Estes autos apenso A. dizem respeito à lide entre AA e esposa BB, embargantes, e A..., S.A., embargada.
Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, a Lei processual permite “que no mesmo processo se resolva o maior número de litígios, impedindo uma multiplicação evitável de processos judiciais”, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed. Vol. 1.º, pág. 541.
A apensação de processos depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) que as acções tenham sido propostas separadamente;
b) que se verifiquem, entre elas, os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção;
c) que o requerente da apensação nela revele um interesse atendível;
d) que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.
É de registar, que de modo inusitado é proferido despacho no apenso B, supratranscrito – alínea J) do relatório –, já em momento posterior à prolação da sentença no apenso A
Esta sentença, como decorre do processado, conhece de duas causas – apenso A e Apenso B. Isto é, este apenso A correu os seus termos processuais normais até à prolação da sentença, de modo separado do apenso B.
De modo desusado e insólito, como se aludiu, no apenso B, que seguiu os seus termos processuais de modo independente até à realização da audiência de julgamento final, não foi proferida sentença após a audiência de julgamento. No apenso B, apenas existe o despacho supra aludido e transcrito em J).
Tal decisão, prolatada no apenso B), ainda que de modo sui generis implicitamente contém em si mesma decisão de apensão destas duas causas – apenso A e B. Tanto assim, que desde o início, a tramitação de um apenso, é cópia do outro.
As partes, desde o início de cada instância processual, sempre assim o entenderam e trataram processualmente as suas causas, ie, como uma única. Desta tramitação, quase unitária, nenhuma das partes reagiu, tendo-se conformado com a mesma – tramitação unitária. Esta tramitação unitária teve em vista a resolução do litígio entre as partes num só processo, tramitação e decisão final.
As partes apresentaram requerimentos de recurso independentes, mas no mesmo apenso, A., onde foi proferida sentença. Nas suas alegações e conclusões de recurso nenhuma das partes veio insurgir-se com a prolação da sentença única, neste apenso A., designadamente, invocando a nulidade da sentença.
Esta “anomalia” processual poderia configurar irregularidade ou nulidade processual da decisão, ora objecto do recurso. Desta irregularidade ou nulidade, as partes do processo, apenso A e B, não reclamaram ou arguiram qualquer irregularidade ou nulidade.
Em face do atrás afirmado, declara-se que para todos os efeitos, a prolação de uma única sentença neste apenso A. devidamente conjugado com a decisão proferida no apenso B, constitui uma decisão de apensação de processos (no caso apensar o processo B a este A.).
Pelo exposto, decide-se para regularidade da instância.
Em face das questões suscitadas nos recursos em apreço (Recurso I e Recurso II), iremos tratar das questões pela ordem lógica de apreciação das questões.
Primeiro da nulidade da sentença – recurso II, A).
Em segundo lugar do recurso quanto à matéria de facto – ambos os recursos.
E por fim, da verificação dos requisitos da litigância má fé.
RECURSO II
A) – nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cls XXXIX a XLII).
Alegam os recorrentes, executados/embargantes, CC, e esposa, DD, que a sentença é omissa quanto ao objecto do litígio, ponto 1 e 2, fixado em sede de saneamento do processo (1- Saber se a adjudicação solutória do imóvel pertencente à devedora principal “B..., S.A.” se destinou ao pagamento total ou parcial da dívida exequenda; 2- Saber se procede a prescrição do (remanescente de) capital e dos juros de mora;) e quanto aos temas de prova a e b (a.- Para a questão 1. do objeto do litígio, importa apurar, para prova, se a adjudicação solutória alegada como meio de pagamento por todos os embargantes se destinou a extinguir totalmente a dívida emergente dos contratos nº ... e ..., alegados nos arts. 24.º e 25.º do requerimento executivo; b.- Para a questão 3. do objeto do litígio, importa apurar, para prova, se a embargada sabia que os créditos emergentes dos mesmos contratos se encontravam extintos por via da adjudicação solutória referida na alínea anterior, mesmo antes da instauração da execução, ou não podia deixar de ignorar).
O Tribunal não se pronunciou sobre a prescrição de capital e juros. Sendo que o Tribunal ““deix[ou] de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, mormente, a questão da Exequente, não poder deixar de ignorar a falta de fundamento da sua pretensão”.
Vejamos.
O artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
Os apelantes não têm razão e, portanto, não se encontra verificado o apontado vício da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.
Como resulta da leitura atenta da decisão em crise, conheceu das questões que tinha de conhecer para a final decidir, tal como o fez.
Na decisão objecto do recurso, é referido que nos presentes autos apenas se iria decidir dos pedidos de litigância de má fé.
Tal como resulta do relatório, a instância prosseguiu apenas e somente para conhecimento dos pedidos de litigância de má fé. A fixação de outras questões, factuais e jurídicas, que não aquelas que digam respeito a este litígio, estão fora do âmbito da questão a decidir. Caso a decisão do Tribunal a quo conhecesse de outras questões que não esta, estaria a extravasar o objecto do poder jurisdicional.
Para que ocorra a apontada nulidade, omissão de pronúncia, é mister que de todo em todo a questão apresentada ao Tribunal não tenha obtido uma resposta.
No caso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a única questão que lhe foi suscitada, a litigância de má fé, pelo que notoriamente, a apontada nulidade não se encontra verificada. O que verdadeiramente os recorrentes se insurgem é com a decisão a que a sentença chegou.
Com efeito, os recorrentes pretendem com a presente demanda é que a embargada seja condenada como litigante de má fé e não uma verificação judicial dos fundamentos da dedução de embargos.
Sobre a questão do âmbito e limite dos temas de prova, acompanhamos o que é afirmado no seguinte Ac deste Tribunal da Relação do Porto.
“A indicação dos temas de prova, no momento próprio do processo, mais exactamente na fase da condensação, não é um acto inócuo e desprovido de utilidade. Veja-se, por exemplo, que os depoimentos testemunhais devem versar, com precisão, sobre a matéria dos temas de prova, tal como dispõe o art. 516º do CPC.
No entanto, diferentemente de soluções processuais anteriores, (v.g. a que compreendia a especificação e questionário e a que previa a indicação dos factos assentes e a organização da base instrutória) o novo CPC adoptou uma solução que antes vinha sendo proposta e que passa, já não pela concretização de factos, mas por uma indicação genérica e eventual ou “aparentemente conclusiva da matéria controvertida sobre a qual há-de incidir a instrução da causa, que apenas deve ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas” (Ac. do TRL de 23/4/2015, proc. 185/14, citado por Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3ª ed., Vol. 2º, pg. 670). Em qualquer caso, como se explica no CPC Anotado (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, em anotação ao artigo 596º), dependendo da complexidade do processo em causa, a indicação dos temas de prova pode ter maior concentração, se isso for entendido como facilitador da instrução da causa. Porém, por regra, isso tenderá a ser evitado, por forma a prevenir qualquer tipo de excesso na vinculação temática do tribunal, facultando, pelo contrário, que a decisão sobre a vertente fáctica da causa, no termo da audiência de julgamento, “expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.” (ob. e loc. cit.)
Conclui-se, em suma, que os limites da factualidade a considerar não derivam dos termos em que foram elencados os temas de prova, mas antes da causa de pedir invocada pelo autor e das excepções arguidas pelo réu. Tais limites encontram a sua consagração legal no art. 5º do CPC, ao dispor sobre os poderes de cognição do tribunal.
Aí se dispõe que, no que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes (nº1). Porém, estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais – nº 2, al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – nº 2, al. b)“, Ac Tribunal da Relação do Porto 8994/19.6T8VNG.P1, de 23.11.2021, relatado pelo Des RUI MOREIRA, in dgsi.pt.
Em face do que antecede, somente, quanto à matéria da litigância de má fé, terá este Tribunal que se pronunciar.
Deste modo não há omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguida nulidade.
Do recurso da matéria de facto (recurso I, B))
i) Os factos dados como não provados nas alíneas a), b) e c) deveriam ser dados como provados.
Os factos são os seguintes:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.
ii) Os factos dos artigos itens 9, 10, 14, 15 e 16 (neste, excepto a alegação “insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos”) do requerimento executivo deviam ter sido julgados provados.
Os factos são os seguintes:
9. Contudo, a sociedade mutuária não liquidou a prestação que se venceu em 30 de abril de 2011, nem as que se venceram em data posterior, mesmo depois de interpelada para tal, pelo que a Entidade Bancária Cedente passou a considerar vencidas as dívidas, nos termos da Cláusula 13ª do documento complementar anexo ao documento nº 1, conforme documento nº 6 e documento n.º 7 que se juntam e dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.
10. No que se refere ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 120 (cento e vinte) prestações mensais, estando as demais condições estipuladas no mencionado contrato e documento complementar do mesmo integrante, junto como documento nº 2.
14. Contudo, a sociedade mutuária não liquidou a prestação que se venceu no dia 30/04/2011, nem as que se venceram em data posterior, mesmo depois de interpelada para tal, pelo que a Entidade Bancária Cedente passou a considerar vencidas as dívidas, nos termos da Cláusula 13ª do documento complementar anexo ao documento nº 2, conforme documento nº 7 Supra junto e Documento n.º 8 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
15. A sociedade mutuária foi declarada insolvente, por sentença datada 05.07.2011, no processo judicial nº 1202/11.0T2AVR, o qual correu termos no Tribunal Judicial do Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1.
16. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a 16.05.2013, foi adjudicado ao Banco cedente o prédio urbano melhor identificado supra, sobre o qual incidiam as duas hipotecas, pelo valor de €670.000,00, tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00, insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos. Vide cópia do título de adjudicação que se junta e se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos como Documento n.º 9.
iii) Os factos dos artigos 18 e 19 do requerimento executivo que deviam ter sido julgados não provados.
18. Assim, à data da cessão, por conta do contrato n.º ..., encontrava-se em dívida o valor de capital de € 412.023,12 (quatrocentos e doze mil e vinte e três euros e doze cêntimos), conforme documento nº 7 supra junto.
19. No que se refere ao contrato n.º ..., à data da cessão, encontrava-se em dívida o valor de capital de € 93.289,98, conforme documento nº 7 supra junto.
Argumentam os apelantes que tal resulta da prova documental, para os três grupos de factos – cls. IV. A.
Do recurso da matéria de facto (recurso II, B))
Alteração da decisão da matéria de facto, dar como provados todos os factos constante dos factos não provados.
São os seguintes:
a) - A Exequente tinha conhecimento que os créditos emergentes dos contratos nº ... e ..., referidos nos itens 5 e 8, haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco cedente, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
b) - A Exequente omitiu ter recebido uma devolução parcial de €3.825,01 face aos €90.000 que depositou por conta do preço de aquisição do imóvel do devedor;
c) – A Exequente omitiu que a dispensa de preço de €583,825,01 reduziu o crédito ora exequendo em igual montante, extinguindo-o.
E com adicionamento dos artigos 1.º a 8.º e 28.º a 54.º dos Embargos
Os factos em discussão são os seguintes:
1. Haviam celebrado originalmente com o Banco 1..., com o qual a Exequente veio a celebrar um contrato de cessão de créditos, a) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 01/07/2009, com o número ..., foi financiado o valor de € 500.000,00, e b) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a 15/04/2010, com o n.º ..., foi financiado o valor de € 100.000,00;
2. Para garantia de pagamento desses mútuos foram de facto constituídas duas hipotecas, melhor id. no RE, tal como concordaram nos arts. 5.º a 8.º dos Embargos;
3. Todavia o originário credor Banco 1... resolveu os contratos por incumprimento, tal como o Exequente confessadamente indicou – cf. arts. 9.º e 14.º do RE – tendo assim exercido o direito previsto na al. e) da Cl. 13ª, epigrafada “VENCIMENTO ANTECIPADO” dos documentos complementares aos contratos de mútuo (cf. art. 19º dos Embargos);
4. …motivo pelo qual, de resto, não poderia exigir juros remuneratórios (cf. arts. 9.º a 12.º dos Embargos);
5. Mais: tendo ainda o credor Banco 1... exercido os seus direitos de crédito sobre a originária devedora, no respectivo processo, após declaração de insolvência da sociedade originariamente devedora dos mútuos, por sentença de 05/07/2011(cf. arts. 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, entre outros, dos Embargos);
6. Sucede que, em virtude da passagem do tempo, designadamente por mais de 5 anos desde a data do respectivo vencimento (antecipado), sempre estariam prescritas as quotas de amortização (prestações) (cf. arts. 15.º a 23º dos Embargos.), e os juros de mora (arts. 13.º e 14.º da mesma peça);
7. Mais ainda: pese embora a Exequente tenha expressamente alegado no RE que “16. No âmbito do mencionado processo de insolvência, a 16.05.2013, foi adjudicado ao Banco cedente o prédio urbano melhor identificado supra, sobre o qual incidiam as duas hipotecas, pelo valor de €670.000,00, tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00…”, a mesma defendeu e peticionou que tinha ficado supostamente credora da diferença entre €90.000,00 e €670.000,00, diferença que, entre outras quantias, ora veio executar! […tendo o Banco cedente procedido ao depósito da quantia de €90.000,00, insuficiente para o ressarcimento dos mencionados créditos.] (cf. 28.º e 29.º dos Embargos);
8. …Isto quando o credor adjudicante beneficiou da “dispensa do remanescente do preço proposto, por força do artigo 887º do CPC, bem como a douta decisão de graduação de créditos já proferida”, ou seja, viu-se pago por, pelo menos €670.000,00 - €90.000,00 do seu crédito reclamado naquela insolvência = €580.000,00… facto que a Embargante dolosamente ocultou nestes autos;
9. …assim como também ocultou destes autos, que, dos tais €90.000,00 pagos na insolvência para adjudicar o bem onerado com hipotecas a seu favor e que garantiam os créditos reclamados e reconhecidos na dita insolvência, ainda recebeu de volta pela Sra. Administradora da Insolvência a quantia de €3.825,01 (cf. arts. 31.º e 32.º dos Embargos e respectiva prova indicada);
10. …tal como ainda mais ocultou destes autos que, em sede de rateio na referida insolvência, o originário credor recebeu a quantia de €2.853,25, para pagamento parcial dos seus créditos (cf. arts. 31.º a 33.º dos Embargos);
11. …o que totaliza €586.678,30 (€670.000,00 - €90.000,00 + €3.825,01 + €2.853,25), “…valor que é inclusivamente superior à quantia de capital exequendo aqui argumentada, de (€412.023,12 + €93.289,98 =) €505.313,10…” (cf. art. 40.º dos Embargos)
Que tal factualidade decorre da prova documental, p. ex., cls. XV, na enumera requerimentos, cls XX, enumeração de documentos, cls. XXIII a XXX, e das declarações de parte dos embargantes.
Iremos apreciar em dois momentos as pretensões de ambos os apelantes.
a) Primeiro lugar, apreciaremos a pretensão do adicionamento de factos à matéria de facto a ponderar e apreciar – recurso I, A) ii) e recurso II) B).
b) De seguida, iremos apreciar a pretensão de dar como provados os factos constantes da matéria de facto não provada.
a) Ambos os apelantes, apenso A e B, pretendem que este Tribunal de recurso pondere, aprecia e conheça de factos que a primeira instância não apreciou e decidiu.
Os factos em apreciação – e supra dados como transcritos – mostram-se inócuos para o conhecimento da única questão a conhecer – da litigância de má fé.
Tanto é assim, que os apelantes AA e BB, nas suas alegações de recurso, descriminando quanto a estas questão sustentam que “a Exequente/embargada tinha perfeito conhecimento da inexistência daqueles créditos, na medida em que os mesmos haviam sido pagos na sua totalidade através da adjudicação de um imóvel ao Banco 1..., cedente do crédito, com o que se pagou da importância de €586.678,26.
Atuando, pois, com dolo ou, pelo menos, com negligência grave.
Notificada dos embargos e daquele pedido de condenação como litigante de má fé, a embargada não deduziu qualquer contestação aos embargos dos ora recorrentes e, de igual modo, não contestou o pedido de condenação como litigante de má fé.
Vindo a exequente a desistir do pedido deduzido no requerimento executivo.
Alegou, pois, contra a verdade dos factos a qual não podia ignorar e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal e impedir a descoberta da verdade.”
Por sua vez os apelantes, CC, e esposa, DD, nas suas alegações pugnam por estar demonstrado que “se a Exequente não sabia, devia saber. Por outras palavras, não devia ignorar. ou ainda por outras, era-lhe exigível que soubesse.”
É este o único objecto da presente lide. As demais questões suscitadas pelos apelantes-embargantes, perderam relevância por falta de litígio a dirimir, por forçada sentença proferida nos autos de extinção da instância por inutilidade – cfr. I) D) e II) D) do relatório da presente decisão.
Todo o substrato factual e jurídico em discissão caiu por inutilidade.
Resta, assim, a apreciação da litigância de má fé.
Ora, a invocada factualidade, que os apelantes pugnam por ver apreciada, diz respeito ao incumprimento dos contratos de crédito, sua resolução e consequências e igualmente referente à determinação do valor dos créditos ainda em dívida.
Como se assinalou, o que importa é a fixação temporal do conhecimento que a embargada teria, ou deveria ter tido, da extinção do crédito.
Assim, se nenhuma importância e consequência tem o objecto de tal arguição, o resultado natural e forçoso é a rejeição da sua apreciação.
Vejamos.
Tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto Ac 1756/20.0T8MAI.P1, de 14.12.2022, relatado por JOÃO RAMOS LOPES, “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (8) Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (9) Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (10) Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítiowww.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.”.
Com efeito, o “ataque” à sentença, pedindo a alteração da matéria de facto, visa possibilitar que seja proferida nova decisão, distinta, no seu todo ou parcialmente, por parte do Tribunal a quo, e deste Tribunal, e deste modo que seja proferida nova decisão de mérito, certamente no sentido pugnado pela apelante.
Sendo o conhecimento da suscitada questão alheia à sorte da demanda recursiva, ie, não interferindo na decisão de fundo da causa, não ocorrendo alteração da matéria de facto, considerando as soluções plausíveis de direito, este Tribunal da Relação não deverá conhecer de tais questões, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil e infrutífera.
Como mais adiante se verá, a factualidade em discussão é irrelevante para o destino da demanda.
Pelo exposto, este Tribunal abstém-se de conhecer das suscitadas questões de facto.
b) Quanto ao segundo grupo de pretensão de alteração da matéria de facto (recurso I), A), i) e recurso II B), é de dizer o seguinte.
Como vimos são as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso.
Vejamos.
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.
A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.
Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.
a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;
c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;
d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).
Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, quanto a estes pontos de facto, os apelantes indicam claramente o sentido que pugnam por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indica, qual o meio de prova que sustenta a alteração peticionada dos factos – prova documental.
Pelo exposto os apelantes, preenchem os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.
Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição.
Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
“No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.
Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt.
Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada.
A primeira instância fundamentou a sua convicção com relevância para os pontos em discussão, do seguinte modo:
“Por seu turno, não se podendo as partes demitir do ónus de alegação, descrevendo os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou a matéria de excepção (cfr. art. 5.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), a factualidade aqui em discussão consiste em apurar se a embargante sabia que o crédito exequendo já se encontrava extinto por via da adjudicação solutória do imóvel pertencente à devedora principal “B..., S.A.”.
Para esse efeito, as declarações de parte dos embargantes revelaram-se nada esclarecedoras, patenteando uma total ausência de conhecimento da factualidade aqui em litígio.
Com efeito, as declarações do Embargante AA não permitem concluir que a Exequente tivesse conhecimento prévio, ou seja, antes de instaurar a acção executiva de que os créditos que lhe foram cedidos se encontravam já pagos.
Com efeito, como evidencia em sede de declarações, e expurgando o natural interesse na acção, o próprio Embargante ignora se o Banco 1... comunicou à Exequente a adjudicação solutória do imóvel, afirmando que nunca teve contacto directo com a aqui Exequente.
Por outro lado, reconheceu que o processo de insolvência teve apenas como interveniente o Banco 1... e que chegou inclusive a efectuar uma proposta à aqui Exequente com vista à autocomposição do presente litígio.
De igual modo, das declarações de parte do embargante CC não se extrai nenhum conhecimento directo dos factos no âmbito das relações existentes entre a ora exequente e o primitivo credor Banco 1..., revelando nesse particular um total desconhecimento, pois apenas teve notícia da cessão de crédito no âmbito desta acção executiva. Ademais, no que se refere à adjudicação solutória do imóvel que ocorreu em sede do aludido processo de insolvência da sociedade “B..., S.A.”, da qual era então sócio-gerente, o próprio reconhece que toda a negociação teve unicamente como interlocutor o Banco 1
Em suma, tais declarações, além de desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório idóneo, mostram-se insuficientes para que se possa concluir, com o mínimo grau de segurança, que a aqui Exequente conhecia as vicissitudes do crédito que lhe foi cedido, mormente a adjudicação solutória do imóvel no aludido processo de insolvência, tanto mais que não teve qualquer intervenção nesse processo, nem nenhum dos depoentes é sequer capaz de afirmar que o Banco cedente tenha efectivamente comunicado ao cessionário que a dívida se encontrava paga, sendo perfeitamente plausível o contrário, na medida em que efectuou um negócio jurídico oneroso, conforme é característica da cessão de créditos.“
Deste modo, o M.mo Juiz de modo claro e límpido afirma que a factualidade em discussão – a embargada sabia que crédito exequendo já estava extinto por adjudicação de imóvel quando intentou a execução contra os embargantes – não está demonstrada por não ter sido produzido qualquer meio de prova, documental e declarações de parte dos embargantes, que permita concluir por tal realidade estar demonstrada.
Por sua vez, os embargantes, apenso A/recurso I, sustentam que a prova documental permite concluir por tal realidade factual estar demonstrada, a saber: Doc. 9 - Req. Executivo (Refª Citius-Doc. 7) – Título de compra e venda na Insolvência; Docs. 10 e 11 - Req. Executivo (Refª Citius-Doc. 8) – Rateio na Insolvência; Doc. 1 – Embargos – Certidão predial do prédio adjudicado ao Banco 1...; Certidão eletrónica da Sentença verificação e graduação créditos no Ap. B Insolvência (art. 30º Embargos); Certidão eletrónica do rateio no Ap. B Insolvência (art. 36º Embargos).
Já os embargantes, apenso B/recurso II, argumentam que da não contestação dos embargos por parte da embargada “só pode significar que, tacitamente, a Exequente reconheceu a sua total falta de argumentos, e a total improcedência do pedido, tendo reconhecido a verdade e a realidade dos factos e dos documentos juntos nos Embargos, tendo ficado convencida da razão dos Embargantes, e até, amedrontada com as consequências” – cls XI.
Sopesando o meio de prova documental, teremos que acompanhar a fundamentação da primeira instância.
A prova documental não permite concluir por a aqui embargada, A..., S.A., quando intentou a presente execução sabia ou deveria saber que o crédito estava já extinto.
Os documentos apresentados e juntos ao requerimento inicial de execução dizem respeito a uma relação de concessão de créditos entre Banco 1...) Sa e B... SA, representada por CC e AA, sendo que estes e seus cônjuges prestaram fiança à sociedade mutuária, ocorrida 01.07.2009 e 14.04.2010.
A 17.05.2013 entre Administrador de Insolvência da insolvente, B... SA e o Banco 1...) Sa é celebrada escritura pública de compare venda, na insolvência, pela qual aquela declara:
Pelo Administrador de Insolvência foi apresentado rateio, 11.04.2017, que no que diz respeito ao Banco 1...) Sa consta o seguinte:
Por contrato de cessão de crédito entre Banco 1...) Sa e A..., S.A., a 04.01.2017, aquela cedeu a esta:
Mais foi convencionado, entre o mais:
Consta do anexo II
Por fim, a ora exequente, embargada, A..., S.A., interpelou a 30.11.2021, os embargantes para proceder ao pagamento da quantia de 810.112,11 €.
Da demais prova documental, nada resulta que possa ser mencionado quanto à factualidade em discussão.
Deste meio de prova, podemos concluir que a exequente/embargada no ano de 2017, Janeiro adquiriu créditos à instituição bancária identificada, no pressuposto contratual da sua existência. Tanto assim, que a embargada e o cedente banco comunicaram aos embargantes a cedência do crédito, ie, tanto para este como para aquele o crédito existia.
A existência de tal crédito, perante a exequente resulta claramente dos documentos n.º 3 (6 no citius) – simulação da dívida – e 7, emitido pelo Banco 1...) Sa, a 03.02.2017, do qual resulta:
Por sua vez, a prova por declarações de parte, dos embargantes, tal como refere o M.mo Juiz, nem um embargante, nem outro embargante, vieram relatar ou descrever factualmente realidade da qual se possa concluir por a embargada, A..., S.A., saber ou dever saber que os créditos estavam extintos.
Por último, sdr, nada se pode concluir da ausência de contestação aos embargos. Com efeito, o que se passou nestes autos revela que a embargada/exequente agiu de modo diligente e de boa fé. Aceitando a razão que assistia aos embargantes, tomou a posição processual adequada, desistiu do pedido.
Em face do exposto, improcede, nesta parte a pretensão dos apelantes.
Dos requisitos da litigância de má fé.
Dispõe o artigo 542.º, n.º 1 e 2, com a epígrafe, “Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé”, do Código de Processo Civil o seguinte:
“1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Artigo 543.º, “Conteúdo da indemnização”
“1- A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2- O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3- Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4- Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. “
No artigo 8º do Código de Processo Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual, constituindo a mais grave violação desses deveres a litigância de má fé.
O instituto da litigância de má fé é um instituto tipicamente nacional (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa "In Agendo", Almedina, 2006, págs. 15 e ss) que tem por finalidade positiva que a conduta das partes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, visa claramente afastar condutas contrárias a esses princípios.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artigo 542.º citado, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.
Mas, a partir de 01 JAN 1997 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial, da má fé instrumental:
Haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., págs 163/164.
Ou, nas palavras de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito processual Civil, 2.ª ed., vol. I, pág., 129 e 130, “A violação drástica do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual diz-se “litigância de má-fé”, a qual pode desdobrar-se em má-fé subjectiva (conhecimento ou não ignorância da parte da conduta processual anómala) ou má-fé objectiva (se infractora dos padrões de comportamento normalmente exigíveis. (…)
A má-fé processual pode ser substancial ou instrumental: - substancial, se a conduta das partes se subsumir na previsão da al. a) ou da al. b); instrumental, se a conduta se conduzir a uma qualquer das situações configuradas nas alíneas c) e d), todas essas alíneas do citado nº 2 do art. 542º (…)”.
Nos termos do citado artigo 542.º, deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, devendo a multa ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais), mas, a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada.
A indemnização pode assumir duas modalidades distintas.
Numa primeira modalidade, usualmente designada como indemnização simples, quem for condenado como litigante de má fé deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos – artigo 543.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Numa segunda modalidade, normalmente designada por indemnização agravada, a indemnização deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta de má fé – artigo 543.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Tanto num caso, como noutro, só são indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que tenham incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente ou doloso da contraparte.
O juiz deve optar entre uma ou outra das modalidades de indemnização referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé.
Quando haja negligência grosseira o juiz deve atribuir indemnização simples e, quando haja dolo deve optar pela indemnização agravada – ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, Vol. I, pág. 335.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico.
A condenação da parte como litigante de má-fé depende das circunstâncias concretas do caso em apreço, exigindo-se especiais cautelas e elementos seguros que apontem, de forma evidente, para um comportamento processualmente doloso ou gravemente negligente.
Fixadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, é de manter o decidido pela primeira instância, nos precisos termos em que o foi.
Na verdade, os factos que ressaltam dos autos, permitem concluir, indubitavelmente, pela não existência litigância de má fé por parte da embargada/exequente.
Se por um lado não está demonstrada a intenção por parte da embargante de alterar a realidade dos factos, ou mesmo omitir factos relevantes. Na realidade, não ficou demonstrado que a embargada tenha manifestado intenção – dolo – ou ter violado algum dever processual de modo a ter omitido deliberadamente factos, designadamente, da existência de extinção dos créditos dados à execução no momento da entrada em juízo da execução.
Soçobra assim, a pretensão dos embargantes.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
………………………………
………………………………
………………………………
Porto, 22 de Outubro de 2024
Alberto Taveira
Rui Moreira
Anabela Miranda
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.