0191/25.8BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Frederico Macedo Branco
Processo: 0191/25.8BALSB
Acórdão
Descritores: Conselho superior do ministério público, Inspecção, Alteração, Classificação, Falta de fundamentação
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P36237
Nr Documento: SA1202610150191/25
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d12d058abe57b68580258e9600479dee
Sumário
I - Decorrendo da factualidade provada que o Acórdão do CSMP objeto de impugnação se afasta do discorrido e proposto no Relatório inspetivo, seria expetável que contivesse argumentação acrescida, justificativa da circunstância de se não seguir aquele entendimento. II - Se é certo que os órgãos competentes do Ministério Público, seja a Secção, seja o Plenário, têm toda a legitimidade para divergirem do Relatório inspetivo, em qualquer caso, ao fazerem-no terão de demonstrar e fundamentar acrescidamente, por que razão se afastam daquele, não se podendo refugiar em afirmações meramente conclusivas. III - Quando a classificação final é reduzida face à proposta do inspetor, a fundamentação deve cumprir nomeada e cumulativamente os seguintes critérios: i - Dever de Oposição Clara e Analítica: O órgão que reduz a nota tem de justificar ponto por ponto as razões pelas quais discorda do relatório factual apresentado pelo inspetor; ii - Demonstração do Erro ou Desfasamento: É necessário evidenciar concretamente em que medida os factos apurados no relatório inspetivo não sustentavam a nota mais alta inicialmente proposta. iii - Acessibilidade e Clareza: A fundamentação deve permitir ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sob pena de o ato enfermar do vício de falta de fundamentação. IV - Se é verdade que importa respeitar a discricionariedade técnica dos órgãos de avaliação, tal não invalida que qualquer inflexão na nota proposta não deva mostrar-se acrescidamente fundamentada, V - Com efeito, quando o órgão decisor se afasta da solução proposta em relatório devidamente fundamentado, embora não tendo que justificar as razões da discordância propriamente ditas, deve adotar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência. VI - Tendo o relatório do inspetor fundamentado abundantemente e proposto uma classificação de “Muito Bom” para determinado magistrado, não está suficientemente fundamentada a classificação de “Bom com Distinção” que assente unicamente em expressões conclusivas, como seja “(…) Tudo visto, revisto e ponderado, incluindo a pronúncia da Magistrada, a atribuição da classificação de Bom com Distinção é a que se adequa com a factualidade apurada e normas aplicáveis.” VII - Se é verdade que os órgãos do CSMP não estão vinculados estritamente à proposta de classificação ou às conclusões formuladas pelo inspetor no relatório, uma vez que a avaliação se insere no poder/dever de discricionariedade técnica do órgão colegial, em qualquer caso, estamos em presença de decisão que carece de fundamentação própria e reforçada. VIII - Não é necessário que a fundamentação de decisão contrária à proposta tenha obrigatoriamente de incluir a fundamentação da discordância propriamente dita, pois o que é preciso é que a decisão fique, ela própria, motivada. IX - Os juízos conclusivos e a penalização desproporcional de pequenas falhas, reconhecidas no próprio Relatório inspetivo como não tendo tido quaisquer consequências, não são suficientes para que um destinatário normal fique a compreender a razão de não ter sido atribuída a menção de “Muito Bom” que vinha proposta, circunstância agravada pelo facto de terem sido ignorados ostensivamente os argumentos justificativos apresentados pela aqui Autora.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório AA, Procuradora da República, propôs a presente Ação contra o Conselho Superior do Ministério Público tendente à impugnação: Da deliberação da Secção para Avaliação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 05.03.2025, que atribuiu à Autora, pelo serviço prestado como Procuradora da República no período compreendido entre 15.05.2020 e 14.05.2024, a classificação de Bom com Distinção; Da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 24.09.2025, que indeferiu o seu recurso, mantendo a classificação/notação de Bom com Distinção atribuída à Autora pelo serviço prestado no referido período. Citado para o efeito, o CSMP, contestou, tendo concluído que: Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado relativamente à deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 21 de maio de 2025, e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância na parte respetiva; Sem conceder, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP absolvido dos pedidos. Foi em 1 de setembro de 2026 proferido Despacho Saneador , referindo-se, no que aqui releva, o seguinte: “(…) O Estatuto do Ministério Público, na redação aprovada pela Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto, em vigor na data da prática dos atos administrativos impugnados, prescreve no art.º 34º, n.º8, que "Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público”. Nos termos do artigo 185.º , n.º 1 do CPA os recursos administrativos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação. Assim, prevendo a lei a existência de um recurso administrativo necessário, como sucede com o referido art.º 34º, n.º 8 do EMP, a sua apresentação é indispensável para que o interessado possa posteriormente utilizar a via contenciosa. A deliberação do Plenário confirmou a deliberação da Secção de Mérito, sendo que no art.º 198º , n.º4, do CPA determina que o ato contenciosamente impugnável deve ser o ato primário, administrativamente recorrido, e não o ato secundário, que confirmou aquele. Como decidiu já o Pleno da Secção Administrativa desse STA, por Acórdão de 24/11/2022 (proc. 063/22.8BALSB-A ), «O número 4 do artigo 198.º do CPA determina que, independentemente da sua natureza jurídica, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão subalterno que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro, e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA». Correspondentemente, entende-se que a deliberação da Secção é a que se mostra contenciosamente impugnável e não a deliberação do Plenário, uma vez que esta última se limitou a confirmar, sem fundamentação materialmente distinta, aquela primeira deliberação. Verifica-se, assim, a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato que permitiria conhecer do mérito relativamente às questões apontadas pela A. quanto ao teor da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 24.09.2025. A inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação constitui exceção dilatória, nos termos do art.º 89º, n.º 1 e n.º 4, al. i) do CPTA, e obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição do Réu da instância, como resulta do art.º 89º, n.º 2 do CPTA, ex vi art.º 102º, n.º 1 do CPTA. Assim, julga-se procedente a suscitada exceção dilatória de inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, absolvendo-se o CSMP da instância quanto ao pedido respeitante à mesma.” Dispensa-se a realização de Audiência Prévia, nos termos do Artº 87º-B nº 3 do CPTA, com referência ao Artº 87º-A nº 1 d) do mesmo CPTA. Não tendo sido realizadas diligências de prova, não há lugar à apresentação de Alegações escritas - Artº 91º-A CPTA Este STA é o competente em razão do Autor do ato objeto de impugnação (CSMP) - Cfr. Artº 24º nº 1 a) ix do ETAF. As partes são as próprias, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e estão devidamente representadas em juízo. Inexistem nulidades processuais ou outras exceções que careçam de apreciação e que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Considera-se conterem já os autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da Ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos, sendo, pois, que a matéria a apreciar se situa no âmbito da matéria devidamente documentada nos autos, dispensando-se, assim, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, a produção de outra prova, nomeadamente testemunhal, atenta a natureza predominantemente documental da prova relevante. Decorrentemente, não há lugar à realização de audiência final ou apresentação de Alegações Escritas (Cfr. Arts 91º e 91º-A do CPTA). Os Autos prosseguirão para oportuno conhecimento do mérito da Ação, tendo em consideração a especificidade do julgamento neste STA, em conferência (Artº 17º nº 1 do ETAF e 27º nº 1 do CPTA).” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Da Matéria de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto, com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor: A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, exercendo atualmente as suas funções no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - em Loures. - No âmbito do desempenho da sua atividade profissional, a Autora foi alvo da Inspeção Ordinária n.º 18.521/22 - segunda classificação, a qual decorreu no âmbito temporal de quatro anos (nos termos dos artigos 141.º, n.º 3 e 143.º do Estatuto do Ministério Público, e 3.º alínea b) e c) e 7.º n.º 1, 2 e 3 do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público), entre 15 de Maio de 2020 a 14 de Maio de 2024 abrangendo, assim, a sua prática na Comarca onde atualmente está colocada (entre 1 de Setembro de 2021 a 14 de Maio de 2024), mas também o trabalho desempenhado na Comarca de Santarém (entre 15 de Maio de 2020 e 31 de Agosto de 2021). - Como resultado, propôs a Inspetora do Ministério Público, Dra. BB, a 19 de Junho de 2024, a atribuição de uma classificação de “Muito Bom” - Cfr. Documento 1 que se dá como reproduzido: - A Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, não acolhendo a proposta da Inspetora, acordou em atribuir a classificação de “Bom com distinção” , mais notificando a Procuradora nos termos do artigo 121.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo , por decisão de 4 de Dezembro de 2024 - com dois votos contra. - conforme Documento 2 que se dá como reproduzido. - A Autora pronunciou-se, a 20 de Dezembro de 2024, requerendo, a final, que lhe fosse atribuída a classificação máxima de “Muito Bom ”. - Cfr. Documento 3 que se dá como reproduzido. - Deliberou, a 5 de Março de 2025, a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, atribuir a classificação de “Bom com distinção”, constando do mesmo, a final, o seguinte: “(…) No caso concreto, tudo sopesado e numa avaliação global, sendo justo outorgar à Magistrada especiais qualidades ao nível da capacidade técnico jurídica, da produtividade ou do cumprimento dos respetivos deveres, em contexto de particular complexidade e penosidade, o que a posiciona num inquestionável patamar de mérito, não podem deixar de ser relevados os aspetos menos positivos, para efeitos do eventual reconhecimento de uma prestação manifestamente excecional. Tudo visto, revisto e ponderado, incluindo a pronúncia da Magistrada, a atribuição da classificação de Bom com Distinção é a que se adequa com a factualidade apurada e normas aplicáveis. Com efeito, do processo inspetivo não resulta que a prestação funcional da Magistrada, muito embora, como refere a Senhora inspetora, se encontre numa curva claramente ascendente, tenha já atingido o patamar de mérito mais elevado, cumprindo com os requisitos de excecional idade, exigidos no nº 3 do art.º 14º do RPIMP”. - Cfr. Documento 4 que se dá como reproduzido. - Sobre tal Acórdão interpôs a Autora Recurso, em 02.05.2025, o qual não foi atendido pelo Plenário do CSMP, mantendo-se a nota de “Bom com distinção”, por Acórdão de 24 de Setembro de 2025. - Cfr. Documento 5 e Documento 6 que se dão como reproduzidos. - A Autora em 15.04.2024 atingiu 18 anos, 7 meses e 9 dias na Magistratura do Ministério Público - página 8 do relatório. - Consta do Relatório que a Autora é assídua cumprindo os “agendamentos dos atos processuais em que interveio, presente no posto de trabalho, sem qualquer queixa que a este respeito nos tenha sido comunicada e sem ausências injustificadas ao serviço ” - página 8 do relatório. - A Magistrada Autora em quatro anos apresentou quatro ausências justificadas, duas por motivo ponderoso e duas por dispensa de serviço - página 8 do relatório. - A Autora não tem quaisquer registos disciplinares - página 9 do relatório. - Com oito anos de trabalho a Autora foi avaliada com “Bom com distinção” - página 9 do relatório. - O Procurador Coordenador da Comarca de Santarém salientou que foi a Autora quem se “voluntariou para assegurar serviço acrescido, a cargo de colega em exclusividade ” no caso Tancos, o que fez, a partir de 06.10.2020 - página 11 do relatório. - Destaca o relatório inspetivo, a propósito do primeiro subperíodo, respeitante às funções desempenhadas na Comarca de Santarém, que a Autora contou com “ condições minimamente adequadas, embora tivesse partilhado gabinete com outro Colega, o que consideramos um fator de instabilidade a evitar”, e a impressora disponibilizada estava “fora do ciclo de vida útil e o computador pessoal também era obsoleto” - página 13 do relatório. - Durante esse subperíodo ocorreu a pandemia - página 13 do Relatório. - Esteve a Autora, arredada da sua vida familiar, o que foi salientado pela Inspetora na página 14; - Já na Comarca de Loures, é assinalada a degradação do edifício e as carências de recursos materiais disponibilizados ao MP - página 14 do Relatório. - É assinalada a carência de recursos humanos dos serviços do MP nessa comarca, salientando-se que pese embora a distribuição do trabalho seja equitativa, a Autora acumula serviço da seguinte forma: Ordem de serviço ...21, de 2 de setembro - foram-lhe distribuídos os inquéritos da titularidade da colega que até então vinha exercendo funções na 3.ª secção do DIAP, recebendo a Dra. AA uma pendência processual de 603 inquéritos, sendo 483 da 3.ª secção e 120 da antiga 7.ª secção liquidatária, todos da titularidade da referida Colega, com a pendência total de 603 processos de inquérito. Ordem de Serviço ...21, de 23 de novembro e com efeitos a 15 do mesmo mês - a Dra. AA passou a assegurar a tramitação dos inquéritos terminados com os dígitos 2 e 4 da 6.ª secção (denominada de genérica) da titularidade de Magistrado que em outubro entrou de baixa médica. Ordem de Serviço ...22, de 12 de setembro - a Dra. AA passou a assumir a tramitação dos inquéritos da 1.ª secção especializada até então distribuídos à Colega movimentada para o DCIAP, juntamente com o acervo de inquéritos da extinta 7.ª secção, que se encontravam a cargo daquela Magistrada, contabilizando 117processos. Ordem de Serviço ...23, de 10 de outubro - que lhe atribui o dígito 2 dos inquéritos pendentes e entrados da sua Colega da 3.ª secção, ausente do serviço por gravidez de risco e gozo de licença parental. Este serviço, correspondente a 1/10 dos processos pendentes da titularidade da Colega em questão, bem como outro 1/10 de 1/3 dos processos novos distribuídos a partir de 10 de outubro de 2023 até ao final do período inspetivo, em 14 de maio de 2024, ainda atualmente assegurado pela magistrada em acumulação com o serviço na 1a Secção e com o remanescente dos processos recebidos da 7.ª Secção liquidatária. Ordem de serviço ...23, de 15 de novembro - foram-lhe atribuídos os dígitos, 2, 4 e 6 da 5.ª Secção, com reporte aos inquéritos da titularidade de uma Colega ausente do serviço, por doença (situação que perdurou até 1 de dezembro do mesmo ano, altura em que a Colega retomou o exercício das suas funções). Este trabalho foi desempenhado em acumulação com o restante serviço que lhe estava distribuído. Mais assegurou a magistrada o serviço de turno semanal ao serviço urgente, em rotatividade com os demais colegas, de 6 em 6 semanas, a par dos turnos de fim de semana e férias, nos termos dos respetivos mapas anuais elaborados pela Coordenação da comarca de Lisboa Norte. páginas 16 e 17 do relatório. - Quanto à acumulação de serviço, salientou a Inspetora que a Autora “não vacilou, conseguindo conciliar as tarefas a seu cargo por forma a dar resposta adequada e eficaz, revelando capacidade de trabalho, bom método de gestão e qualidades que lhe permitiram encontrar um muito bom ritmo, adequado às exigências do serviço no contexto das adversidades com que se deparou, ensinando e incentivando a secção a encontrar métodos de trabalho mais proficientes” - página 18 do relatório. - O Magistrado Coordenador da Comarca de Santarém salientou que “A parte final da sua prestação foi muito mais exigente por ter implicado a representação nas quatro unidades orgânicas do juízo central criminal, passando a três quando tal se tornou desproporcionado e insuportável.”; “A magistrada revelou produtividade regular num primeiro momento e significativa à medida da assunção do serviço de unidades orgânicas adicionais, considerando-se que o número de vistas, julgamentos e notificações foi sendo superior ao que era habitual no conteúdo funcional correspondente, tal como foi superior ao volume de serviço atual, nas mesmas unidades. ” - página 19 do relatório. - Considera a Inspetora, no DIAP de Loures, “o número de processos tramitados e pendentes excessivo ”, salientando os processos da 1.ª secção “onde a expressiva maioria dos processos tem natureza urgente, incluindo processos de preso e outros que reclamam o acompanhamento diário das investigações e intervenções em atos jurisdicionais com o Juiz de Instrução, mormente em primeiros interrogatórios judiciais, diligências geralmente morosas, sem contar com o tempo que a sua preparação exige do magistrado.” - páginas 19 e 20 do relatório. - A Magistrada proferiu 12.496 despachos/promoções, referindo a Inspetora que o serviço que lhe foi distribuído “lhe acarretou um grau de penosidade superior ao expetável, tendo origem na gravíssima carência de magistrados ”, conseguindo «gerir o serviço atribuído de forma eficaz e produtiva, com zelo, dedicação e resiliência, continuando, tal como em Santarém, a trabalhar “fora de horas”, com vista a garantir o cumprimento tempestivo do seu serviço, agora totalmente estabilizado, pelo menos desde meados de 2022 » - página 21 do relatório. - Refere o relatório, a utilização da funcionalidade de pesquisa nas bases de dados do Citius que “não hesitou em realizar as necessárias pesquisas, sem delegação na Secção, procedimento que agiliza sobremaneira a tramitação processual e por isso aplaudimos. (...) Tal como no tocante ao registo das SPP no SIMP, tarefa que igualmente executa sem delegação na Secção - página 22 do relatório. - Sem prejuízo dos atrasos temporalmente situados, avalia a Inspetora que a gestão do tempo foi eficaz e diligente - página 22 do relatório - mais referindo “onde, ainda assim, conseguiu uma redução de pendência final em 82 processos, relativamente à inicial " - ponto 26 da síntese. - O relatório de inspeção contextualiza nas páginas 23 a 25 o volume de trabalho da Autora, justificando a complexidade e exigência do serviço desenvolvido. - Os atrasos verificados reportam-se a conclusões abertas entre os dias 24.11.2021 e 21.04.2022, tendo sido os despachos proferidos entre 19.04.2022 e 06.06.2022 (no máximo de dois meses após a conclusão), não estando em causa processos de arguidos presos, tendo sido recuperado o andamento dos processos mesmo tendo em consideração que em 2023 se registou uma entrada de 683 processos, mais 101 do que no ano anterior, - A Autora reduziu a pendência em 82 processos relativamente à inicialmente verificada - página 25 do relatório. - Para a pendência, salienta a Inspetora que concorre a falta de resposta tempestiva da PJ e a carência de recursos humanos nos Serviços do MP, mais fazendo referência «resiliência demonstrada, pois que para além dos graves problemas que a afetaram pessoalmente nesse período, conforme a magistrada, a nosso pedido, nos relatou, a MI Senhora PGA Coordenadora da Comarca de Lisboa Norte informou a ocorrência, nos últimos meses, de novos “(...) factos de ordem pessoal de incidência negativa (...)”, acrescentando ter magistrada vindo a controlar essa situação “(...) de modo assertivo, prejudicando o menos possível a sua vida profissional.”» - página 25 do relatório. - Esses atrasos foram analisados na sua natureza, concluindo a Inspetora que os mesmos são “justificados, afastada que se encontra, entre o mais, qualquer atitude conectada com um eventual desempenho menos diligente por parte da magistrada cuja produtividade global, em ascensão, e investimento na redução das pendências dos processos mais antigos se revelou muito profícuo, pese embora os anotados constrangimentos - página 27 do relatório. - Salienta, também , “que os atrasos em questão não se registaram em processos de arguido preso, sendo reportados a conclusões abertas entre os dias 24-11-2021 e 21-04-2022, cujo despacho se verificou na janela temporal situada entre os dias 19-04-2022 e 06-06-2022, data a partir da qual não existe registo de qualquer outro atraso, pese embora as adversidades mencionadas no ponto que antecede.” - página 25 do relatório. - Também a pendência na 1.ª Secção, dedicada a criminalidade violenta, é explicada pela Inspetora como compreensível pela especificidade da própria competência, isto é, tratar-se de processos com prazos maiores de investigação e nos quais se revela uma incapacidade dos OPC, mormente da PJ, por falta de recursos humanos, como diz ser do “conhecimento geral” - página 29 do relatório. - As pendências são ainda justificados com a necessidade de estudo acrescido, que advêm precisamente da dedicação e diligência da Magistrada, o que deve ser avaliado de forma concatenada com toda a restante informação, quer das condições quer do volume de trabalho - página 30 do relatório. - Referem-se ainda boas práticas de investigação, nomeadamente no seguinte trecho: “logo consignando que decorrido o mesmo fosse solicitada informação atualizada e, como de costume, mandou também alarmar o processo no Citius, visando o controlo do prazo que fixou, o que temos como mais uma muito boa prática da investigação, revelando o controle que a inspecionada faz dos seus processos no contexto da direção efetiva da investigação, competência que bem interiorizou” - página 36 do relatório. - No universo das centenas de processos analisados, as falhas pontuais foram referidas como “não muito graves, mormente em função da sua pontualidade face ao número de processos que a magistrada despachou.” - página 39 do relatório. - Como demonstração da qualidade do trabalho desenvolvido pela Autora é salientada a taxa de condenação de 93,02% das acusações por si deduzidas em Processo Comum, Tribunal Coletivo - página 47 do relatório. - Em termos qualitativos, evidencia a Inspetora o acerto e rigor da Autora, escrevendo a propósito de uma decisão de arquivamento: “cuja fundamentação aplaudimos ”, denotando o nível de excelência apresentado pela Autora - página 51 do relatório. - Quanto às prescrições verificadas, assinala-se no relatório “sem responsabilidade a assacar à magistrada que fundamentadamente declarou a prescrição do procedimento criminal” uma vez que foi “atingido o seu termo anteriormente à apresentação de queixa e RDA ” - página 58 do relatório e 83 da síntese do mesmo. - Das duas reclamações hierárquicas de que foi alvo, uma das suas decisões foi revertida - manifestando a Inspetora concordância com a posição adotada pela Autora - e a outra, mantida - página 60 do relatório. - Os requerimentos de abertura de instrução, num total de seis, culminaram numa rejeição e cinco pronúncias (confirmando os despachos de acusação proferidos pela Autora) - páginas 58 e 59 do relatório. - Nos julgamentos ouvidos (numa média de 2 a 3 dias por semana em Santarém, conforme ponto 35 da síntese do relatório inspetivo) concluiu a Inspetora pela “capacidade de exposição oral, quer no âmbito da produção da prova, quer nas alegações finais ” - página 61 do relatório - registando ainda nas liquidações a sua diligência, que foram todas homologadas judicialmente - página 63 e ponto 36 da síntese do relatório - analisando os recursos e respostas, concluindo que “ o muito reduzido número de recursos não se deveu a desleixo ou conformismo injustificado da magistrada, mas à circunstância das decisões proferidas não discordarem da posição que assumiu nos atos processuais em que interveio, sem prejuízo da ponderação que certamente também terá feito sobre a eficácia prática da interposição de recurso.”, anotando ainda “a iniciativa da magistrada em defesa das suas convicções ” - páginas 69 e 70 do relatório. - A propósito de uma resposta a um recurso, escreve a Inspetora que tal “peça prima pela sua inquestionável qualidade ”. - página 71 do relatório. - Estando envolvida em mecanismos de Cooperação Penal Europeia e Internacional, articulou-se com Colegas da EUROJUST, tendo sido aconselhada pela Inspetora para “fazer constar tais contactos nos autos, visando registar este tipo de trabalho, incluso no tal trabalho invisível, e como tal tantas vezes ignorado e desvalorizado ” - página 73 do relatório. - Face a todo o exposto, a nota sugerida foi de “Muito Bom”; - A Secção para apreciação do Mérito Profissional, após sumariar algumas questões suscitadas no Relatório Inspetivo, até à página 22, concluiu que no cotejo dos pontos positivos e negativos, não resulta uma prestação global manifestamente excecional. 47 - A atribuição da classificação “Bom com distinção ” teve dois votos contra. 48 - A Autora apresentou recurso sobre o Acórdão proferido ao abrigo do disposto no artigo 34.º n.º 8 do EMP. 49 - O referido Acórdão, após analisar o contexto das decisões anteriores e o recurso apresentado pela Autora, decide manter a decisão proferida, agora, com cinco votos contra. Do Direito Constitui objeto da presente ação aferir da legalidade da deliberação objeto de impugnação e, em particular, determinar se a mesma deve ser anulada por alegado vício de violação de lei, decorrente de erro grosseiro na apreciação dos factos, por violação do princípio da autonomia dos magistrados do Ministério Público, por erro de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como por Falta de Fundamentação e ofensa dos princípios da justiça e da proporcionalidade. Importa, antes de mais, precisar que, tendo sido julgada procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, o ato administrativo efetivamente colocado sob fiscalização jurisdicional é exclusivamente a deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, através da qual foi atribuída à Autora a classificação de serviço de «Bom com Distinção». A Autora não se conforma com a referida classificação de serviço, sustentando que o seu desempenho justificaria a atribuição de uma classificação de Muito Bom, tal como proposto pela Inspetora. Trata-se de matéria que, de forma recorrente, tem vindo a ser submetida à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo, no exercício da sua competência de controlo jurisdicional da atividade administrativa desenvolvida pelos órgãos superiores de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Cumpre recordar que a classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público constitui expressão da competência constitucional e estatutariamente atribuída ao Conselho Superior do Ministério Público no domínio da gestão da carreira, avaliação do mérito profissional e disciplina da magistratura do Ministério Público. Com efeito, a atividade classificativa corresponde a uma operação administrativa de elevada complexidade valorativa, implicando a formulação de um juízo global sobre o desempenho funcional do magistrado inspecionado, a partir da ponderação integrada de múltiplos fatores legalmente relevantes, designadamente a qualidade técnico-jurídica do trabalho desenvolvido, a capacidade intelectual demonstrada, a produtividade alcançada, o sentido de responsabilidade evidenciado, as capacidades de organização e gestão processual reveladas, o cumprimento dos deveres profissionais, a aptidão para a adaptação às exigências do serviço e, em termos gerais, a forma como o magistrado exerceu as respetivas funções no concreto contexto funcional em que se encontrava inserido. Daí que a classificação de serviço se situe tradicionalmente no domínio da denominada discricionariedade técnica ou valorativa, realidade que condiciona necessariamente a amplitude do controlo jurisdicional exercido pelos tribunais administrativos. Neste sentido, afirmou-se no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de março de 2026, proferido no Processo n.º 060/24.9BALSB , que: «A classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público situa-se no domínio da discricionariedade técnica do CSMP, sendo apenas sindicável nos seus aspetos vinculados ou quando enferme de erro manifesto, erro nos pressupostos, falta de fundamentação, desvio de poder ou violação de princípios estruturantes.» Não compete, por conseguinte, ao tribunal substituir-se ao órgão constitucionalmente competente para a avaliação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, nem proceder a uma reapreciação integral do serviço inspecionado, formulando uma nova classificação em substituição daquela que foi atribuída pelo órgão administrativo competente. A intervenção jurisdicional circunscreve-se, assim, à verificação da conformidade jurídica da decisão administrativa, designadamente quanto à existência e correção dos respetivos pressupostos de facto e de direito, à observância das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, ao cumprimento dos deveres de fundamentação e de imparcialidade e, bem assim, ao respeito pelos princípios gerais que regem a atividade administrativa. Esse entendimento decorre da própria natureza da função constitucionalmente confiada ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão a quem cabe assegurar a gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público e que, por essa razão, beneficia de uma posição institucional particularmente qualificada para valorar o mérito relativo dos magistrados e avaliar o respetivo desempenho funcional. O juízo classificativo não corresponde à mera verificação mecânica de indicadores quantitativos ou estatísticos, antes pressupondo uma apreciação qualitativa, global e integrada da atividade desenvolvida pelo magistrado, na qual intervêm fatores de experiência, prudência administrativa e conhecimento especializado da realidade judiciária, dificilmente suscetíveis de reprodução em sede jurisdicional. É neste enquadramento que deve ser apreciado o regime jurídico da classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público. Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, os Procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o respetivo mérito, nas classificações de «Muito Bom», «Bom com Distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre». Por seu turno, o artigo 140.º do mesmo Estatuto estabelece os critérios gerais a atender na avaliação do mérito profissional, determinando que devem ser considerados, designadamente, o modo de desempenho da função, a preparação técnica e capacidade intelectual do magistrado, a sua idoneidade e prestígio profissional, o respeito pelos deveres funcionais, o volume e gestão do serviço a seu cargo, os níveis de produtividade alcançados, a observância dos prazos processuais, as circunstâncias concretas em que o trabalho foi prestado, o contributo para o bom funcionamento do serviço, as anteriores classificações de serviço, os elementos curriculares constantes do respetivo processo individual, o tempo de serviço, as sanções disciplinares eventualmente aplicadas e a capacidade de simplificação dos atos processuais. O legislador optou, assim, por um modelo de avaliação assente numa apreciação global do percurso funcional do magistrado, recusando a prevalência de um qualquer fator isolado e impondo uma ponderação integrada de todos os elementos suscetíveis de revelar o efetivo mérito profissional do avaliado. A concretização regulamentar destes parâmetros estatutários encontra-se prevista no artigo 13.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (Regulamento n.º 13/2020), aprovado por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019. Nos termos desse preceito, a classificação de: «Muito Bom» é atribuída a quem revele elevado mérito no exercício do cargo; «Bom com Distinção» é atribuída a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções; «Bom» é atribuída a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo; «Suficiente» é atribuída a quem apresente um desempenho funcional satisfatório; «Medíocre» é atribuída a quem revele um desempenho aquém do satisfatório. Resulta desta gradação classificativa que a notação de «Bom» não traduz uma avaliação meramente suficiente ou mediana do desempenho profissional, significando, pelo contrário, o reconhecimento de que o magistrado cumpriu, de forma plena, efetiva e adequada, os deveres inerentes ao exercício das respetivas funções. Já as classificações de «Bom com Distinção» e «Muito Bom» assumem natureza excecional, destinando-se a distinguir desempenhos funcionalmente superiores à normalidade exigível e reveladores de qualidades particularmente relevantes no exercício da função. Com efeito, dispõe o artigo 139.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, que apenas as classificações de «Bom com Distinção» e «Muito Bom» constituem classificações de mérito. O artigo 14.º, n.º 2, do referido Regulamento enumera, a título exemplificativo, os fatores suscetíveis de justificar a atribuição dessas classificações de mérito, destacando-se, entre outros, a existência de uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente excecional ou claramente acima da média, sustentada ao longo do tempo; especiais qualidades de investigação, iniciativa e inovação; especiais capacidades de organização, gestão e realização dos objetivos estratégicos; produtividade, eficiência e celeridade invulgares; serviço exemplarmente organizado e atualizado; e adequada utilização dos mecanismos processuais de simplificação e consenso. Acresce que o artigo 14.º, n.º 3, do mesmo Regulamento estabelece exigências acrescidas para a atribuição da notação máxima de «Muito Bom», pressupondo, designadamente, um desempenho que revele carácter excecional em matéria de produtividade, preparação técnico-jurídica, qualidade da fundamentação, inovação argumentativa, clareza expositiva, sentido prático e domínio de matérias particularmente complexas ou exercidas em circunstâncias especialmente adversas. Da economia global deste regime resulta que a atribuição das classificações de mérito não constitui um efeito automático decorrente da mera inexistência de reparos ao desempenho funcional do magistrado, antes exigindo a demonstração positiva de qualidades e resultados que excedam significativamente o padrão de desempenho normalmente esperado de um magistrado diligente, competente e cumpridor. Nessa medida, a classificação de «Bom» configura a notação correspondente ao desempenho funcional plenamente adequado e conforme ao padrão de exigência ordinariamente imposto pelo exercício da magistratura, ao passo que as classificações de mérito pressupõem a verificação de um conjunto de fatores distintivos reveladores de uma prestação manifestamente superior à generalidade dos desempenhos profissionais. É à luz deste quadro normativo, bem como dos limites próprios da sindicância jurisdicional em matéria de discricionariedade técnica valorativa, que importa apreciar os concretos vícios invocados pela Autora contra a deliberação objeto de impugnação. Aqui chegados, analisemos o suscitado: Do inicial Acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 04.12.2024 A Secção para apreciação do Mérito Profissional da Autora, por via do Acórdão de 04.12.2024 ao analisar o Relatório Inspetivo concluiu que o desempenho funcional da aqui Autora, no período em análise, não se mostrava excecional. Em qualquer caso, a análise feita do relatório inspetivo e tendo por objetivo contrariar o sentido do mesmo, não se mostrou suficientemente densificado, refugiando-se, desde logo, em expressões de natureza conclusiva. Naturalmente que a hierarquia do Ministério Público tem toda a legitimidade em contrariar o sentido constante dos relatórios inspetivos, não tendo, naturalmente, a obrigação de os ratificar automaticamente, tendo, no entanto, de justificar a razão pela qual se inflete o sentido decisório proposto. A Secção, para apreciação do mérito funcional da Autora atendeu predominantemente ao constante nas sínteses do relatório inspetivo, o que, por natureza, é redutor do conjunto da atividade desenvolvida pelo inspecionado no período em causa.. A diminuição da classificação de “Muito Bom” proposta pelo Inspetor, e a atribuição da classificação “Bom com distinção” pela Secção, teve desde logo dois votos contra. Tendo a Autora emitido pronuncia, pugnou, sem surpresa, pela atribuição de “Muito Bom”, como decorria do relatório inspetivo, densificando a sua pretensão com a necessidade de que os pontuais atrasos que lhe foram imputados, reconhecidamente sem consequências, atendesse, nomeadamente ao contexto pessoal e funcional excecional que viveu. Do Acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 05.03.2025 - Ato objeto de impugnação Este Acórdão, no essencial, limita-se a reproduzir o anterior, sem atender fundadamente às objeções pontualmente suscitadas pela Autora. De relevante, conclui-se, singela e nomeadamente no Relatório do Acórdão que: Tudo visto, revisto e ponderado, incluindo a pronúncia da Magistrada, a atribuição da classificação de Bom com Distinção é a que se adequa com a factualidade apurada e normas aplicáveis. Com efeito, do processo inspetivo não resulta que a prestação funcional da Magistrada, muito embora, como refere a Senhora Inspetora, se encontre numa curva claramente ascendente, tenha já atingido o patamar de mérito mais elevado, cumprindo com os requisitos de excecionalidade, exigidos no n.º 3 do art. º 14º do RPIMP. Este Acórdão veio já a obter quatro votos contra. Do Recurso apresentado nos termos do artigo 34.º n.º 8 do EMP Aqui chegados, a Autora apresentou recurso deste novo Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 34.º n.º 8 do EMP, para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura, sendo que a decisão então proferida foi entendida aqui como inimpugnável, por meramente confirmativa. Diga-se, em qualquer caso, que o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, manteve a decisão, tendo vindo a ter 5 votos contra. Da avaliação da Autora e dos vícios da decisão impugnada Do erro na interpretação e aplicação dos critérios legais estipulados no artigo 139.º e 140.º do EMP e a violação dos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º, Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público. Vejamos Dispõe o artigo 139.º do EMP com a epígrafe “Classificação dos magistrados do Ministério Público”: Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito. A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao anexo ii do presente Estatuto. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.” É objetivo da inspeção, nos termos do artigo 5.º do RPIMP (Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público), o seguinte: “As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.” Quanto aos critérios de classificação, estabelece o artigo 140.º do EMP o seguinte: A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função, nomeadamente: À sua preparação técnica e capacidade intelectual; À sua idoneidade e prestígio intelectual; Ao respeito pelos seus deveres; Ao volume e gestão do serviço a seu cargo; À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; Às circunstâncias em que o trabalho é prestado; Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço; Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual; Ao tempo de serviço; Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção; À capacidade de simplificação dos atos processuais. Complementarmente, refere o artigo 10.º do RPIMP (Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público): O procedimento de inspeção recorre, em especial, aos seguintes meios de conhecimento: Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar; Elementos em poder das procuradorias-gerais regionais, das procuradorias da República de comarca e das procuradorias da República administrativas e fiscais, designadamente em matéria de assiduidade; Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos, independentemente do respetivo suporte; Estatísticas do movimento processual; Objetivos estratégicos processuais da comarca, do departamento ou do serviço, previstos em instrumentos hierárquicos; e A visita às instalações do tribunal, serviço ou departamento. A inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios: Informações prestadas, no âmbito do processo inspetivo, pelos superiores hierárquicos do inspecionado acerca do modo como desempenham a sua função e com indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas a ele dirigidas ou com repercussão no seu desempenho; Trabalhos elaborados e apresentados pelo inspecionado, até ao máximo de dez, relativos a período não abrangido por inspeção anterior; Nota curricular elaborada pelo inspecionado descritiva do seu trajeto profissional, aludindo às atividades, realizações e eventos de natureza jurídica ou afim em que participou, com expressa referência aos cursos e ações de formação, indicando a respetiva natureza, finalidade, duração, tipo de participação e, quando exigida, aprovação; e Memorando elaborado pelo inspecionado com incidência sobre o período temporal objeto da inspeção, o qual deve conter, nomeadamente: A indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas emitidas e diligências ou atos de especial relevância em que participou; A caracterização do conteúdo funcional; A descrição do estado dos serviços de apoio, a forma como se desenvolveu a sua atividade funcional, a identificação das principais dificuldades encontradas, o relacionamento com os demais intervenientes processuais e os acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação; Os elementos relativos à movimentação processual individual e relação de intervenções processuais relevantes no exercício efetivo de funções, com referência ao período objeto da inspeção.” Mais se refere no artigo 11.º do mesmo Regulamente: A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado. A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores: Idoneidade e urbanidade; Imparcialidade e isenção; Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça; Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais; Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes; Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados; Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e Simplificação dos atos processuais. A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre: Capacidade e modo de desempenho da função, nomeadamente, na eficiência de meios, na eficácia da decisão e na obtenção de consensos; Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço; Capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões e outras intervenções processuais; Autoria de trabalhos jurídicos publicados; e Intervenções relevantes em eventos públicos, designadamente em conferências e colóquios. Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos: Condições de trabalho; Volume e complexidade do serviço; Produtividade, eficiência e inovação; Organização, gestão e método; Observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; Proficiência na utilização de plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados, com inserção correta dos dados e elementos identificativos das diversas espécies de intervenções processuais; Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados; Zelo e dedicação; e Nível de cumprimento dos objetivos fixados.” No que respeita às Condições de trabalho, refere o Art.º 12.º: “Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados são tidos em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos: O padrão de distribuição e o acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de afetação, de acumulação, de agregação, de substituição ou de formação de magistrados; A adequação das instalações em que o serviço é prestado; O modo de funcionamento dos serviços do Ministério Público quando pela sua organização, movimento processual, quantidade e qualidade dos funcionários de apoio ao magistrado inspecionado, se repercuta diretamente no seu desempenho; O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha; A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e por entidades e organismos de apoio social e de outra natureza; O número e proficiência dos procuradores da República sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja magistrado dirigente.” Diferencia as classificações de mérito o artigo 14.º: As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito. São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente: Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo; Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação; Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis; Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade; Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo; Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal. A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente: A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões; Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas. O Acórdão aqui objeto de impugnação, ao referenciar o relatório inspetivo, no ponto 11, limitou-se a subdividir as súmulas do relatório com as diversas alíneas do artigo 140.º EMP, não atendendo aos itens constantes do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público. Desde logo, em matéria de “Gestão processual”, alude-se a atrasos, e ao facto de ter sido descurada a comunicação do artigo 276.º n.º 6 do CPP . Quanto aos atrasos, ignora-se que os mesmos tenham ocorrido em período determinado em que reconhecidamente a Autora teve questões de natureza pessoal, relacionadas com a saúde de filho menor que interferiram com a sua atividade funcional, como relatado no relatório inspetivo. Efetivamente, os atrasos respeitaram a conclusões abertas entre 24.11.2021 e 21.04.2022, sendo que os correspondentes despachos foram dados entre 19.04.2022 e 06.06.2022. Essa circunstância sempre deveria ser tida em consideração como resulta do artigo 10.º n.º 2, alínea d), iii) do RPIMP supra transcrito (“ A descrição do estado dos serviços de apoio, a forma como se desenvolveu a sua atividade funcional, a identificação das principais dificuldades encontradas, o relacionamento com os demais intervenientes processuais e os acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação”). Realça-se que o relatório inspetivo teve em consideração esta circunstância, tendo significativamente afirmado que “Globalmente, anotamos a resiliência demonstrada, pois que para além dos graves problemas que a afetaram pessoalmente nesse período, conforme a magistrada, a nosso pedido, nos relatou, a MI Senhora PGA Coordenadora da Comarca de Lisboa Norte informou a ocorrência, nos últimos meses, de novos “(...) factos de ordem pessoal de incidência negativa (...)”, acrescentando ter a magistrada vindo a controlar essa situação”. Não obstante o artigo 10.º n.º 2, alínea d), iii) do RPIMP obrigar à “(…) identificação (dos) acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação”, nada a este respeito, não obstante a sua relevância, consta do Acórdão objeto de impugnação. Relativamente à pendência processual, resulta do Relatório da Inspeção, o seguinte: “No DIAP de Loures, na Comarca de Lisboa Norte, segundo dados do Citius, à data do início da inspeção, em 15 de maio de 2024, contava com 299 processos pendentes na 1.ª secção, e 50 na 7.ª secção liquidatária, onde iniciou, respetivamente, com 220 e 161 processos, sendo certo que na 1.ª, entre os dias 12 de setembro de 2022 e 14-05-2024 (2.º período inspetivo no DIAP de Loures) entraram 538 processos, com um total de 758 processos movimentados, dos quais terminou 456. No 1.ºperíodo inspetivo no mesmo DIAP (01-09-2021 a 11-09-2022), na 3Asecção recebeu 472 processos aos quais se juntaram os 465 entrados, perfazendo um total de 937 processos movimentados, dos quais terminou 389. Tendo em conta a especialização das Secções onde exerceu e vem exercendo funções, consideramos o número de processos tramitados e pendentes excessivo, sobretudo na criminalidade violenta, onde a expressiva maioria dos processos tem natureza urgente, incluindo processos de preso e outros que reclamam o acompanhamento diário das investigações e intervenções em atos jurisdicionais com o Juiz de Instrução, mormente em primeiros interrogatórios judiciais, diligências geralmente morosas, sem contar com o tempo que a sua preparação exige do magistrado.” Em termos estatísticos sempre a Autora remeteu relatório contendo a atividade e a exigida “estatística mensal ”, conforme decorria do entendimento da Magistrada Coordenadora da Comarca. A decisão objeto de impugnação tem até algumas incoerências, incongruências e lapsos manifestos, aludindo-se exemplificativamente, à circunstância referida como ponto menos positivo da atividade da Autora: “a não notificação ao Exmo. Diretor do EP respetivo da acusação ao arguido recluso.” Efetivamente, o que decorre do relatório inspetivo não foi a ausência de notificação ao Diretor do EP. Com efeito, decorre singelamente do artigo 114.º n.º 1 do Código de Processo Penal que “ A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo e efetuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado”. Do relatório inspetivo resulta apenas que a Autora deveria “aprimorar os seus despachos devendo aludir ao art.º 114.º , n.º 1 do CPP ”, nunca tendo sido referenciada qualquer ausência de notificação do Diretor do EP. Da falta de fundamentação Decorrente da factualidade provada que o Acórdão objeto de impugnação se afasta do discorrido e proposto no Relatório inspetivo, pelo que seria expetável que contivesse argumentação acrescida, justificativa da circunstância de se não seguir aquele entendimento. Decorre, nomeadamente, do Acórdão deste STA n.º 01122/09, de 10.02.2010 que “ A fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Está suficientemente fundamentado o ato administrativo que, complementado com parecer para que remete, permite atingir esse objetivo. Ora aqui a situação é exatamente a inversa, pois que assenta, mas diverge, de Relatório prévio. Naturalmente que, como se disse já, os órgãos competentes do Ministério Público, seja a Secção, seja o Plenário, têm toda a legitimidade para divergirem do Relatório inspetivo, só que, ao fazê-lo, terão de demonstrar e fundamentar acrescidamente, por que razão o fazem, não se podendo refugiar em afirmações meramente conclusivas. Quando a decisão objeto de impugnação, ao divergir do relatório inspetivo, se cinge a concluir que do desempenho funcional da Autora decorre que “não resulta uma prestação global manifestamente excecional” , há uma manifesta insuficiência de fundamentação. Entendemos que, quando a classificação final é reduzida face à proposta do inspetor, a fundamentação deve cumprir cumulativamente os seguintes critérios: Dever de Oposição Clara e Analítica: O órgão que reduz a nota tem de justificar ponto por ponto as razões pelas quais discorda do relatório factual apresentado pelo inspetor; Demonstração do Erro ou Desfasamento: É necessário evidenciar concretamente em que medida os factos apurados no relatório inspetivo não sustentavam a nota mais alta inicialmente proposta. iii - Acessibilidade e Clareza: A fundamentação deve permitir ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, sob pena de o ato enfermar do vício de falta de fundamentação. Se é verdade que importa respeitar a discricionariedade técnica dos órgãos de avaliação, tal não invalida que qualquer inflexão na nota proposta não deva mostrar-se acrescidamente fundamentada, Como lapidarmente se sumariou no acórdão deste STA n.º 046587, de 24-09-2003, face a questão próxima daquela que aqui se mostra controvertida: “I - Quando o órgão decisor se afasta da solução proposta oficialmente em relatório devidamente fundamentado, embora não tendo que justificar as razões da discordância propriamente ditas, deve adotar uma fundamentação própria, particularmente exigente em matéria de clareza e suficiência. II - Tendo o relatório do inspetor fundamentado abundantemente e proposto uma classificação de “Muito Bom” para determinado magistrado, não está suficientemente fundamentada a classificação de “Bom com Distinção” que assenta unicamente na fórmula "ausência de saliências qualitativas elevadas no trabalho desenvolvido", pois fica sem saber quais foram em concreto os aspetos negativos, ou de perda de excelência, que explicam a opção pela classificação atribuída, em detrimento da que vinha proposta.” Se é verdade que os órgãos do CSMP não estão vinculados estritamente à proposta de classificação ou às conclusões formuladas pelo inspetor no relatório, uma vez que a avaliação se insere no poder/dever de discricionariedade técnica do órgão colegial, em qualquer caso, estamos em presença de decisão que carece de fundamentação própria e reforçada. Quando a Secção se afasta da solução proposta no relatório inspetivo, tem o ónus de adotar uma fundamentação própria, clara e suficiente, não bastando a utilização de fórmulas tabelares, genéricas ou abstratas, como seja, “não resulta uma prestação global manifestamente excecional”. No caso, a Secção, teria de demonstrar, com base nos factos apurados no próprio procedimento, ou em novos elementos legalmente admissíveis, as razões objetivas que sustentam a nota divergente. Assim, não tendo o ato objeto de impugnação repousado nas razões do relatório, teria de ter fundamentos próprios que pudessem servir de justificação para o resultado decisório diferente a que se chegou. A fundamentação do ato classificativo divergente, assenta, pois, unicamente na ausência de saliências qualitativas elevadas no trabalho desenvolvido, o que se não mostra suficiente para fornecer uma explicação para a escolha do “Bom com Distinção”, em detrimento do “Muito Bom”. Fica sem se saber onde foi o órgão decisor colher a ausência de saliências qualitativas elevadas, até porque, em claro contraste, o relatório inspetivo estava pejado de referências desse tipo ao trabalho da magistrada inspecionada. Como se disse, não é necessário que a fundamentação de decisão contrária à proposta tenha obrigatoriamente de incluir a fundamentação da discordância propriamente dita, pois o que é preciso é que a decisão fique, ela própria, motivada. Mas, nestes casos em que o órgão se afasta da solução que vem proposta deve haver redobradas exigências em matéria de suficiência da fundamentação, de modo a ficar muito clara a opção por uma via diferente. Não foi isso que sucedeu no caso concreto, pois um destinatário normal não fica a saber quais foram na realidade os aspetos negativos, ou de perda de excelência, que, no caso, a Secção, encontrou no serviço da Autora e que impediram que lhe fosse atribuído o “Muito Bom” que vinha proposto. Em concreto, tem a jurisprudência entendido que o direito de audiência não é um mero formalismo ou um rito burocrático. Se é verdade que a Secção emitiu um primeiro Acórdão, em 4 de Dezembro de 2024, tendo sido facultada a pronuncia da aqui Autora, tendo a mesma emitido pronuncia face ao mesmo, mal se alcança por que razão a mesma Secção, já no Acórdão de 5 de março de 2024, aqui objeto de impugnação, embora referenciando os argumentos da Autora, não emite qualquer pronuncia face aos mesmos, limitando-se a referir conclusivamente que “(…) Tudo visto, revisto e ponderado, incluindo a pronúncia da Magistrada, a atribuição da classificação de Bom com Distinção é a que se adequa com a factualidade apurada e normas aplicáveis.” Se a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP cumpre a formalidade de notificar o interessado para se pronunciar face ao Acórdão inicial, mal se alcança, por que razão não realiza uma ponderação efetiva dos argumentos apresentados, o que, só por si, determina a viciação do procedimento por preterição de uma formalidade essencial, o que fere irremediavelmente a decisão final. Assim sendo, procederá a arguição de insuficiência de fundamentação, que integra vício de forma. Efetivamente, os juízos conclusivos e a penalização desproporcional de pequenas falhas, reconhecidas no próprio Relatório inspetivo como não tendo tido quaisquer consequências, não são suficientes para que um destinatário normal fique a compreender a razão de não ter sido atribuída a menção de “Muito Bom” que vinha proposta, circunstância agravada pelo facto de terem sido ignorados ostensivamente os argumentos justificativos apresentados pela aqui Autora. Incontornavelmente, à Secção impunha-se o dever de fundamentação acrescido nos termos dos artigos 152.º alínea a) e c) e artigo 153.º n.º 2 do CPA , o que foi manifestamente incumprido. DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, julgar procedente a presente ação administrativa relativamente à deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, de 05.03.2025, por provado o vício de falta de fundamentação do ato objeto de impugnação. Custas pelo Demandado Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (Voto de Vencida) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho Voto de vencida Não acompanho a decisão que fez vencimento pelas razões que sucintamente passo a expor. 1. A classificação de serviço dos magistrados do Ministério Público situa-se no núcleo da margem de livre apreciação confiada ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que o respectivo controlo jurisdicional se circunscreve à verificação de erro nos pressupostos, erro grosseiro ou manifesto, desvio de poder, falta de fundamentação ou violação de princípios jurídicos vinculativos, sem que o tribunal possa substituir o juízo avaliativo do órgão competente por outro que repute mais adequado. Como se afirmou no acórdão do Pleno de 31.01.2019, proc. 01132/15.6BALSB , a dificuldade de delimitar esse controlo externo «não deve resultar nem em excessiva autocontenção judicial nem em excessivo activismo judicial» ; e, como se reiterou no acórdão de 07.12.2022, proc. 0107/21.0BALSB , «se uma avaliação classificativa se apresenta, considerando os elementos atendíveis e a respectiva fundamentação, como admissível, adequada ou plausível, não pode o tribunal invalidá-la, substituindo, pelo seu, o juízo formulado pela Administração» . Mais recentemente, no acórdão de 19.03.2026, proc. 060/24.9BALSB , sublinhou-se que o facto de o CSMP ter divergido da proposta do inspector «não implica, por si só, a invalidação da decisão, nem a exigência de uma fundamentação extensa» . 2. A minha preocupação é a de que esta linha (limite) de controlo não seja contornada por via da exigência judicial da amplitude da fundamentação. Quando a suficiência da fundamentação passa a ser aferida por padrões de evidência - exigindo-se ao órgão avaliador que demonstre, por oposição analítica ao relatório inspectivo, que o desempenho do magistrado não atingiu o patamar da excepcionalidade -, impõe-se-lhe uma tarefa materialmente impossível, porque o que se lhe pede é a prova de um juízo de grau que, por natureza, se situa na margem de livre decisão. A diferença entre «Bom com Distinção» e «Muito Bom» não resulta da verificação de factos, mas da valoração da sua intensidade à luz do critério de excepcionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do RPIMP. Exigir mais do que a exposição clara e congruente das razões que conduziram a esse juízo equivale a deixar ao órgão uma única decisão juridicamente sustentável - a proposta pelo inspector - e, por essa via indirecta, a neutralizar a discricionariedade de avaliação, transferindo-a para o tribunal. 3. O risco não é teórico como se retira da experiência comparada. O Tribunal Supremo espanhol anulou, por inadequação da motivação, a promoção e nomeação de um Fiscal de Sala, por entender que a fundamentação não se ajustava ao perfil do lugar (STS 1051/2023, de 20 de Julho, rec. 745/2022), e o Tribunal Constitucional, em Pleno, concedeu amparo e anulou aquela decisão, por considerar que, sob a forma de controlo da motivação, o Tribunal Supremo se substituíra ao juízo discricionário do órgão competente, ponderando ele próprio os méritos dos candidatos e erigindo em critério decisivo um requisito sem base legal (STC 6/2026, de 15 de Janeiro). 4. É o que, a meu ver, sucede no caso. A deliberação de 5 de Março de 2025 não se limita a fórmulas tabelares: transcreve a proposta da inspectora, reconhece expressamente o mérito da Autora, densifica o critério de excepcionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do RPIMP e identifica as razões concretas por que o entendeu não preenchido - 84 atrasos no primeiro subperíodo (83 entre 31 e 78 dias e um de 108 dias), a omissão reiterada da comunicação imposta pelo n.º 6 do artigo 276.º do CPP , cuja ocorrência a própria Autora admitiu na pronúncia e no recurso, discutindo apenas a sua relevância, e um conjunto de reparos técnico-jurídicos, entre os quais a não promoção da reparação da vítima prevista no artigo 82.º-A do CPP . Todos estes elementos constam do relatório inspectivo. A divergência não incide, pois, sobre os factos, mas sobre o peso que lhes deve ser atribuído para efeitos da notação máxima, o que constitui precisamente o espaço próprio da avaliação. Veja-se a seguinte passagem: «Assim, embora o relatório de inspeção considere justificados os atrasos em apreço, a sua verificação, em número e extensão, é, a nosso ver, dificilmente compaginável com uma classificação de elevado mérito. Não obstante o contexto e o esforço empreendidos pela Magistrada, com estabilização posterior da situação, o que se reconhece. Com efeito, é nosso entendimento que a mais alta classificação no âmbito da avaliação de mérito profissional deve ser reservada a casos, eles próprios, excecionais, não apenas como reconhecimento do desempenho dos magistrados inspecionados, mas, ainda - ou sobretudo - elevando os visados à condição de primus inter pares, assim inspirando e norteando o desempenho da magistratura do Ministério Público». 5. Também não ocorre falta de ponderação da pronúncia. A deliberação responde a cada um dos núcleos argumentativos da Autora: i) reconhece o contexto pessoal e funcional dos atrasos, mas considera que o seu número e extensão são susceptíveis de pôr em causa uma classificação de elevado mérito; ii) admite a transversalidade da omissão do n.º 6 do artigo 276.º do CPP , mas sublinha tratar-se de um comando legal; e iii) pondera a especial exigência do serviço e a actividade de cooperação internacional invocadas. Pode discordar-se dessa valoração, mas um destinatário normal compreende sem dificuldade por que razão foi atribuída a classificação de «Bom com Distinção» e não a de «Muito Bom». A situação é, por isso, distinta da apreciada no acórdão deste Tribunal de 24.09.2003, proc. 046587, em que a classificação divergente assentava unicamente numa fórmula genérica, desacompanhada da indicação de quaisquer aspectos negativos. 6. É verdade que a referência, entre os aspectos menos positivos, à «não notificação» ao director do estabelecimento prisional resulta de uma imprecisa transposição do relatório, que apenas sugeria que os despachos aludissem ao n.º 1 do artigo 114.º do CPP . Trata-se, contudo, de um elemento acessório, que a Autora não impugnou no procedimento e que a deliberação não elegeu entre as razões determinantes do juízo que conduziu à avaliação, as quais assentam nos atrasos e na omissão do n.º 6 do artigo 276.º do CPP , pelo que não tem aptidão para fundar a anulação como se afirma no projecto. 7. Ao exigir que a Secção justificasse ponto por ponto as razões da sua discordância e demonstrasse que os factos apurados não sustentavam a nota proposta, o acórdão impõe ao órgão de avaliação a tarefa impossível acima descrita e deixa-lhe, na prática, como única decisão possível a reprodução da proposta da inspectora, excedendo, manifestamente, os limites funcionais do controlo judicial a que está constitucionalmente vinculado. Por considerar que a divergência do acto de avaliação face ao relatório inspectivo goza de fundamentação suficiente e que as razões apontadas se situam na margem de livre apreciação que tem de ser respeitada, julgaria a acção improcedente. Suzana Tavares da Silva