590/26.8T8VNF-C.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Susana Raquel Sousa Pereira
Processo: 590/26.8T8VNF-C.G1
Acórdão
Descritores: Devedor insolvente, Rendimento disponível, Ónus de alegação
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bc1da9fa2f9c360a80258e91004ad424
Sumário
I- O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tem por referência o limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida), e deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente e dos credores, devendo ainda ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Recai sobre o devedor insolvente o ónus de alegação, no que respeita à composição do agregado familiar e às suas reais necessidades económico-financeiras, e de oferecimento da respetiva prova, pese embora nem todas as despesas por si comprovadas devam ser atendidas na fixação do montante do rendimento indisponível, só devendo ser consideradas as despesas necessárias, num plano de normalidade e razoabilidade, para o seu “sustento minimamente digno” e que se justifiquem perante a obrigação do insolvente adaptar o seu padrão de vida ao estatuto que agora lhe foi conferido. III- No caso em que o agregado familiar da insolvente é constituído pela própria e pelo seu filho maior de idade que ainda se encontra a completar a sua formação académica, auferindo a insolvente o salário mínimo nacional e não apresentando a mesma quaisquer despesas relevantes, mostra-se razoável, para prover ao seu “sustento minimamente digno” e do seu agregado familiar, um rendimento indisponível correspondente a um salário mínimo nacional e meio.
Texto
RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., apresentou-se à insolvência, alegando factualidade da qual se infere encontrar-se impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. Requereu a exoneração do passivo restante. Por sentença de 30.01.2026, foi declarada a insolvência da requerente O Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º Código da Insolvência e Recuperação de Empresas , no qual propôs o encerramento dos autos de insolvência por insuficiência da massa, nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 1, al. d), atento o disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 232.º , uma vez que nada foi apreendido nos presentes autos; e emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante requerido pela insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 235.º a 239.º, acrescentando que, para efeitos da atribuição do rendimento disponível a insolvente não apresentou despesas, pelo que se deve atender àquelas consideradas “normais” para um agregado familiar composto por um adulto e um filho maior universitário, a seu cargo e encargo. Por despacho de 09.05.2026, foi declarado encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.ºs 1 e 7. Foi ainda proferido o seguinte despacho: « Ao apresentar-se à insolvência, requereu AA a exoneração do passivo restante, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos legais. Foi proferida decisão a declarar em estado de insolvência o(a)(s) requerente(s). O(A) Sr. Administrador(a) da Insolvência não se opôs ao deferimento de tal pedido. Cumpre decidir. Compulsados os autos e do relatório apresentado pelo(a) senhor(a) Administrador(a) da Insolvência, constata-se que: O agregado familiar da Insolvente é composto pela própria e pelo seu filho nascido em 21-08-2007, estudante universitário. A insolvente actualmente trabalha como vendedora de loja, auferindo actualmente o SMN. Não há conhecimento de que a devedora tenha sido condenada pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Vejamos. Na previsão dos artigos 2.º , 3.º e 18.º , do CIRE , estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares, como as aqui em causa), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência. Por seu turno, dispõe o artigo 235.º do CIRE , que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. Resulta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março que se está na presença do "princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica", denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida. No entanto, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe que se verifiquem certos requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236.º , 237.º e 238.º , do CIRE . Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE, Anotado, vol. II, pág. 190, acentuam que as alíneas do artigo 238.º , n.º 1, do CIRE , embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração. Assim, nos termos da norma em apreço, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: For apresentado fora de prazo; O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. No caso em apreço não resulta dos autos que o facto do devedor não se ter apresentado em data anterior tenha causado prejuízo a qualquer dos credores (ou agravado esse prejuízo) visto que a respectiva situação económica é a mesma e daí as possibilidades de ressarcimento idênticas. Não resulta dos autos que soubesse ser irreversível a sua situação e não haver qualquer perspectiva de melhoria. Não há nos autos prova de que a devedora tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. Não há nos autos indícios de a devedora ter violado com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Não há nos autos indícios de a devedora, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza. Compulsados os autos, verifica-se que a requerente não incorreu em nenhuma das situações previstas no citado artigo, tendo nomeadamente se apresentado à insolvência, pelo que se mostram verificados os requisitos objectivos para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante. Pelo exposto e nos termos do artº 239.º do CIRE , não havendo motivo para indeferimento liminar, profiro despacho inicial determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao(à) Exmo(a). Administrador(a) (Fiduciário(a)) nos seguintes termos: - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que cessão se mantenha eficaz; Do que seja razoavelmente necessário para: O sustento, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio; O exercício pelos devedores da sua actividade profissional; Despesas com a saúde em caso de doença que exija internamento hospitalar. Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitada e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Notifique. (…)» Não se conformando com o assim decidido, a insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação): « 1- A Recorrente foi declarada insolvente em 02.02.2026, requerendo a exoneração do passivo restante. 2- Na sequência, o Tribunal a quo decidiu fixar em 1 salário mínimo nacional e meio o montante necessário ao sustento digno da insolvente 3- Sucede que é do conhecimento generalizado o significativo aumento do custo de vida, acompanhado por uma acentuada inflação, o que tem impacto direto nas despesas essenciais de subsistência. 4- Assim, face ao exposto, entende a Recorrente que o montante fixado a título de sustento minimamente digno não se mostra adequado nem suficiente para assegurar as suas necessidades básicas. 5- Com efeito, o rendimento disponível, tal como fixado, não permite fazer face às despesas mensais correntes, colocando em causa a dignidade da sua subsistência. 6- Nestes termos, deverá ser alterada a decisão inicial de exoneração do passivo restante, na parte em que determina que o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir em quantia superior a dois salários mínimos nacionais e meio seja cedido ao fiduciário, devendo tal limite ser fixado em montante correspondente a dois salários mínimos nacionais e meio. 7- Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo alterado o despacho recorrido, no sentido de fixar em dois salários mínimos nacionais e meio o montante excluído da cessão, assim se fazendo a costumada Justiça .» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º , n.º 4, 637.º , n.º 2, 1ª parte e 639.º , n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, cumpre ao Tribunal ad quem apreciar a questão de saber se se deve considerar como adequado fixar à apelante, a título de rendimento indisponível, o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio, ou o montante que a recorrente reputa de indispensável para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, equivalente a dois salários mínimos nacionais e meio. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A 1.ª instância admitiu liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível à apelante em quantia equivalente a um salário mínimo nacional e meio. A apelante não se conforma com essa decisão, advogando que o montante fixado não se mostra adequado nem suficiente para assegurar as suas necessidades básicas, devendo ser fixado um montante correspondente a dois salários mínimos nacionais e meio. Vejamos, então. O processo de insolvência tem por objetivo precípuo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, o que se afirma no ponto 3.º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e resulta do seu artigo 1.º, n.º 1, segundo o qual “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Não obstante, conforme igualmente se afirma no ponto 45.º do mesmo Preâmbulo, « [o] Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante' ». O princípio geral nesta matéria - consagrado no artigo 235.º - é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, no entanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, período esse durante o qual o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), conforme resulta do disposto no artigo 239.º, n.º 2, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens relacionados no artigo 241.º, n.º 1, nomeadamente à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (al. d)). Decorrido o período de cessão, se o procedimento de exoneração não terminar antecipadamente por verificação de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 243.º, o juiz deverá, então, decidir pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, tendo a exoneração, como efeito típico, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, não abrangendo, porém, certos créditos enumerados no n.º 2, do referido normativo. Como refere Marco Carvalho Gonçalves , « [o] regime da exoneração do passivo restante visa conceder ao devedor um fresh start ou uma segunda “oportunidade”, ou seja, destina-se dar-lhe a chance ou a possibilidade de “começar uma nova vida”, do ponto de vista económico e financeiro, e libertá-lo do estigma da insolvência, mediante um perdão da totalidade ou de parte das suas dívidas que não sejam integralmente satisfeitas no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de recuperação do devedor e de reabilitação económica, bem como de proteção do devedor em relação aos seus credores, já que a subsistência das dívidas não satisfeitas no âmbito do processo de insolvência, após o termo deste processo, poderia representar para ele a manifesta impossibilidade de voltar a conseguir atingir o desejável equilíbrio económico-financeiro - considerando, desde logo, o prazo geral de prescrição de 20 anos e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas pelos credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência - equilíbrio esse que, no limite, só lograria atingir após a prescrição das dívidas não satisfeitas .». Todavia, como enfatiza o mesmo autor , « este regime não deixa de ser particularmente gravoso para os credores do devedor, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores. Neste enquadramento, a exoneração do passivo restante implica uma colisão entre dois direitos constitucionalmente consagrados: de um lado, o direito do devedor à “proteção da liberdade económica” e ao “desenvolvimento da personalidade”; do outro lado, o direito do credor à proteção do seu crédito ou, em termos mais amplos, do seu património. Exatamente por isso, este regime, enquanto incidente do processo de insolvência, compreende um conjunto de etapas, de pendor manifestamente judicial - maxime o despacho inicial, o período de cessão do rendimento disponível do devedor aos seus credores e o despacho de exoneração - no decurso das quais o devedor carece de demonstrar que é, efetivamente, merecedor de uma segunda oportunidade ». O rendimento disponível que o devedor deverá ceder ao fiduciário é integrado por t odos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, entre os quais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deverá exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (al. b)-i)), e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (al. b)-iii)). Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, o legislador estabeleceu um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente (o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil ), limite que só pode ser ultrapassado em casos excecionais que o justifiquem , mas não fixou qualquer limite mínimo, pelo que cabe ao juiz a tarefa de, caso a caso, quantificar o rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. Para efeitos da determinação deste limite, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente reconhecido pela Constituição da República Portuguesa logo no seu artigo 1.º e acolhido nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que proclama que “[t]oda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários …”), de harmonia com a qual os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados, de acordo com o disposto no art.º 16.º, n.º 2, da nossa lei fundamental. Por outro lado, como impõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, « é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver deforma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores ( artigo 601.º do Código Civil ) » . Na concretização do conceito indeterminado “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, a jurisprudência maioritária e a doutrina vêm entendendo que a fixação do rendimento indisponível deve ter como limite mínimo um salário mínimo nacional, em referência ao n.º 1 do artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, sobretudo após a Jurisprudência do Tribunal Constitucional ter discutido este limite de impenhorabilidade de rendimentos, que veio a ser consagrado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 , que decidiu « declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil , na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição ». Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2016, « [o] salário mínimo nacional, (SMN) pese embora não ter sido actualizado entre 2009 e 2014, deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em contas despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica. Nesta perspectiva consideramos que, em regra, o SMN é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna. Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 738º do Código de Processo Civil , decorre que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. A impenhorabilidade desses rendimentos “tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”. Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade». O rendimento razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que fica excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, tendo por referência aquele limite mínimo equivalente ao salário mínimo nacional (hoje, retribuição mínima mensal garantida), deve ser fixado casuisticamente em função das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (número de membros do agregado familiar, idade, estado de saúde, situação profissional e rendimentos auferidos), tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses em confronto do insolvente no perdão de dívidas e dos credores na satisfação dos seus créditos , sem olvidar que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil , deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa . Para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a jurisprudência tem vindo a recorrer ao auxílio de fórmulas matemáticas, nomeadamente à escala de Oxford, também denominada como a escala da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que surgiu em 1982, com intuito de determinar a capitação de rendimentos dos diferentes agregados familiares, em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança . O legislador define, no entanto, um critério geral e abstrato correspondente ao “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” e o uso da referida escala não tem em consideração e, como tal, não deve substituir a análise casuística que deve ser feita pelo tribunal da realidade efetiva do devedor e respetivo agregado familiar para, a partir do limite mínimo de um salário mínimo nacional, determinar o quantum que deve ser considerado compatível com o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. Como pode ler-se no sumário do acórdão desta Relação de 07.10.2021 , « [t]endo o legislador optado no CIRE, na determinação do rendimento disponível a ceder pelo insolvente ao fiduciário, por um critério geral e abstracto (do que não seja necessário para assegurar o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»), pretendeu que o mesmo fosse objecto de casuística densificação, por forma a respeitar a diferenciada realidade do caso concreto (incluindo a sua adequação ao momento histórico e ao ambiente social em que é aplicado); e essa casuística densificação é incompatível com qualquer fórmula matemática, de automática e invariável aplicação (nomeadamente, de uma retribuição mínima mensal garantida por cada membro do agregado familiar do insolvente, ou de uma qualquer capitação matemática fixa que lhes seja aplicável) ». Revertendo ao caso em apreço, a 1.ª instância fixou à apelante o rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional e meio. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2025 , de 29 de dezembro, atualizou o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho , vulgo Salário Mínimo, para o montante de € 920,00. Logo, a 1.ª instância fixou à apelante a quantia mensal de € 1.380,00 como sendo o valor necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu filho maior que consigo compõe o seu agregado familiar, a excluir do rendimento disponível que a devedora deverá ceder ao fiduciário, o que significa que a apelante só terá de ceder ao fiduciário os valores que aufira superiores a € 1.380,00 (€ 920,00+€ 460,00). A apelante advoga que o rendimento indisponível, tal como fixado, não permite fazer face às despesas mensais correntes, colocando em causa a dignidade da sua subsistência e conclui, sem mais, que o montante excluído da cessão deve ser fixado em montante correspondente a dois salários mínimos nacionais e meio. Recai sobre o devedor insolvente o ónus de alegação, no que respeita à composição do agregado familiar e às suas reais necessidades económico-financeiras, e de oferecimento da respetiva prova , pese embora nem todas as despesas comprovadas pelo insolvente devam ser atendidas na fixação do montante do rendimento indisponível, só devendo ser consideradas as despesas necessárias, num plano de normalidade e razoabilidade, para o seu “sustento minimamente digno” e que se justifiquem perante a obrigação do insolvente adaptar o seu padrão de vida ao estatuto que agora lhe foi conferido. Como se escreve no acórdão desta Relação de 07.06.2023 , « o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico, tem forçosamente de implicar para o devedor um maior rigor no orçamento familiar, com uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento e demais membros do agregado familiar, de forma a que os credores possam ver seus créditos satisfeitos em alguma medida e se justifique o perdão da dívida de que, em princípio, beneficiará no fim do período de cessão de rendimentos ». Ora, aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante, a requerente nada alegou quanto às suas despesas mensais correntes, nomeadamente se alguma assume particular relevância. Destarte, considerando que se trata de um agregado familiar composto pela insolvente e o seu filho maior de idade que ainda se encontra a completar a sua formação académica, que tem como rendimento a retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, auferida pela requerente e, presumivelmente, como despesas, as normais de um agregado familiar composto pela requerente e pelo seu filho, é de concluir que o rendimento indisponível fixado na decisão recorrida, de € 1.380,00, assegura o “sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar”, e que o aumento do rendimento indisponível para o montante de € 2.300,00 preconizado pela apelante, correspondente a duas RMMG e meia, para além de desnecessário e desproporcional à salvaguarda do seu “sustento minimamente digno” e do seu agregado familiar, constituiria um prejuízo injustificado para o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos. A decisão recorrida está, de resto, em conformidade com os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicados a situações semelhantes em que o agregado familiar é constituído pelo devedor e um descendente: no acórdão desta Relação de 07.06.2023 (proc. n.º 3916/22.0T8GMR.G1 ), considerou-se adequada a fixação do rendimento indisponível destinado ao sustento minimamente digno do agregado familiar do devedor constituído pelo próprio e por um filho menor a seu cargo, com uma despesa de renda de casa € 300,00, no montante correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional; no acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (proc. n.º 820/24.0T8VIS-C .C1), foi considerado como adequado, perante um agregado familiar de duas pessoas - a insolvente e o seu filho maior - excluir da cessão, como limite mínimo, a quantia equivalente a 1,25 RMMG; no acórdão da Relação de Évora de 02.07.2026 (proc. n.º 2764/25.0T8STR.E1 ), foi decidido manter a decisão recorrida, que, perante um agregado familiar de duas pessoas, constituído pela insolvente e um filho maior que ainda se encontra a completar a sua formação académica, excluiu do rendimento disponível a afetar à satisfação dos créditos da insolvente o montante de 1,25 salários mínimos nacionais, em cada um dos meses do ano, determinando que as quantias auferidas pela insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deveriam ser somadas aos rendimentos laborais mensais para efeitos de contabilização do rendimento disponível. Acresce que, no caso em apreço, a apelante aufere a RMMG, pelo que o rendimento indisponível fixado pela 1.ª instância tem como consequência que a apelante não tenha que ceder qualquer rendimento ao Fiduciário durante o período de cessão, se se mantiver o vencimento mensal por si auferido e, por conseguinte, afigura-se-nos despropositada a pretensão da apelante no sentido de que o valor excluído da cessão seja superior ao fixado pela 1.ª instância, já de si superior ao seu rendimento mensal . Isto posto, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação pela apelante ( artigo 527.º do Código de Processo Civil ), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Guimarães, 1 de outubro de 2026 Susana Raquel de Sousa Pereira - Relatora Pedro Maurício - 1º Adjunto Maria João Marques Pinto de Matos - 2ª Adjunta [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais , 2023, Almedina, pp. 613-614. [3] Ob. cit., pp. 616-617. [4] Vd. Ac. RG 17.05.2018 ( 4074/17.7T8GMR.G1 ). [5] Vd. Ac. RL 13.07.2023 ( 18394/22.5T8LSB-C .L1-1). [6] Vd., entre outros, o Ac. STJ de 02.02.2016 ( 3562/14.1T8GMR.G1.S1 ), e Acs. RG de 07.10.2021 ( 4576/20.8T8GMR.G1 ) e de 22.06.2023 ( 1375/22.6T8VNF.G1 ) e a Jurisprudência exaustiva nos mesmos citada; a posição defendida por Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., p. 636, e a Jurisprudência no mesmo citada na nota 1645, pp. 636 e 637. [7] Publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de julho, pp. 5158/5163. [8] Vd., entre outros, os Acs. RG de 17.12.2020 (2142/12.0TBBGR.G1) e de 02.03.2023 ( 2148/22.1T8GMR.G1 ). [9] Vd. o Ac. RG de 02.03.2023 ( 2148/22.1T8GMR.G1 ). [10] Vd., entre outros, o Ac. RG de 08.01.2015 ( 1980/14.4TBGMR-E .G1), o Ac. RP de 21.05.2024 ( 9929/23.7T8VNG.P1 ), os Acs. RL de 11.10.2016 ( 1855/14.7TCLRS-B .L1-7) e de 24.05.2023 ( 19030/22.5T8SNT-B .L1-1) e os Acs. RC de 23.01.2024 ( 2489/23.0T8LRA-B .C1) e de 23.01.2024 ( 2489/23.0T8LRA-B .C1). [11] Assim, Jéssica Correia de Almeida, “A Subjetividade da Fixação do Rendimento Disponível na Exoneração do Passivo Restante” , Data Venia, Ano 11, n.º 14, p. 328. [12] Proc. n.º 4576/20.8T8GMR.G1 , relatado pela aqui 2.ª Adjunta. [13] Assim, Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pp. 635-642. Vd. ainda o Ac. RL de 12.12.2013 ( 3339/12.9TJLSB-D .L1-6) e o Ac. RG de 04.04.2019 ( 3074/13.0TJVNF-G .G1). [14] Vd., entre outros, o Ac. RC de 31.01.2012 ( 131/11.1T2AVR-D .C1). [15] Proc. n.º 3916/22.0T8GMR.G1 . [16] Vd. o entendimento expendido no Ac. RP de 12.04.2021 ( 2221/20.0T8STS.P1 ).