II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS:
Os constantes do relatório.
DIREITO:
Regra geral, pela utilização da máquina judiciária estão os intervenientes obrigados ao pagamento devido pelo impulso processual em momentos pré-estabelecidos na lei (taxa de justiça) - 552º CPC.
Ficarão dispensados de o fazerem se lhes for concedido apoio judiciário, benefício público que se destina a assegurar que ninguém fica impedido de exercer ou defender os seus direitos por motivo de insuficiência económica devidamente comprovada perante os serviços de segurança social - vg. 1º, 2º, 7º, da Lei 34/2004, de 29 de julho (LAJ). Ou seja, o utente antes de usar o serviço judicial, deve obter um comprovativo de insuficiência económica que o dispense do pagamento devido ao tribunal.
Para obstar aos prejuízos que possam ser causados com a demora excessiva na apreciação dos pedidos de apoio judiciários por parte das entidades administrativas, a lei estabelece um prazo contínuo de 30 dias para os decidir, decorrido o qual “sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. Caso em que basta que o interveniente mencione em tribunal a formação do acto tácito, agilizando o inicio/prosseguimento da acção - 25º, 1 e 2 da LAJ.
Assim, com a petição inicial deverá o demandante ou “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”- 530º, 1, 552º, 7, CPC.
Casos há, excepcionais, em que se dispensa o interveniente de fazer logo a prova do deferimento da situação de insuficiência económica, bastando comprovar que formulou o pedido junto dos serviços de segurança social. É o caso de ser requerida a citação urgente (561º CPC) ou “... faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência...” - 552º, 9, CPC.
Entende o requerente que o simples facto de ter intentado uma providência cautelar (arresto) é suficiente para demonstrar “razão de urgência”.
Não nos parece que assim seja.
A lei, podendo fazê-lo, e partindo do pressuposto que o legislador se expressou devidamente (9º CC), embora especifique a citação urgente e a caducidade, não refere os procedimentos cautelares, nem tão pouco ressalva em geral os processos urgentes. Ao invés, utiliza uma fórmula genérica (“razão de urgência”) que aponta para a necessidade de o interveniente alegar e concretizar devidamente a razão factual.
A utilização pelo legislador das chamadas fórmulas “em branco” destina-se a dar ao aplicador maior margem de manobra e de abrangência casuística (que a abstração e rigidez da lei nem sempre alcança). Mas, para tanto, a parte tem de se explicar, discriminando os factos que integram “razões de urgência”.
A natureza urgente da acção não é, por si só, suficiente para dispensar a parte de juntar o comprovativo de deferimento de apoio judiciário, visando aquela classificação outros fins, como prazos curtos e tramitação rápida, a qual, contudo, tem os seus limites. A exigência de que falamos não põe em causa a natureza da acção. Efectivamente, a alegação da concreta razão de urgência não contende nem atrasa o processado.
Por outro lado, repare-se que ao requerente bastaria esperar o decurso dos referidos 30 dias após a formulação do pedido de apoio, apresentar a petição inicial e invocar o referido acto tácito de deferimento (caso em que o tribunal confirmaria junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, e estes deveriam responder no prazo máximo de dois dias úteis), expediente que permitiria avançar com o processado em tempo perfeitamente aceitável.
Não podemos esquecer que existem inúmeros procedimentos e acções classificadas de urgentes, não se afigurando que todas elas, genericamente e de modo paritário, gozem de “razão de urgência”, capaz de dispensar o interveniente de comprovar o deferimento do apoio judiciário, sendo certo, repise-se, que a lei não faz tal ressalva.
Veja-se ac. RE de 5-05-2011, p. 375/11.6TBOLH.E1, em que, numa acção de insolvência, também de natureza urgente, desconsiderou a sua natureza, por ausência de alegação de factos concretos que apontem para a existência de “razão de urgência” capaz de dispensar a exibição de concessão de apoio judiciário. Quanto à necessidade de invocar a razão de urgência que possa levar à aceitação da peça, ac. RG de 11-07-2024, p. 100/24.1T8VRL-A.G1, ambos in www.dgsi.pt
Não sendo a natureza da acção para o efeito determinante e limitando-se o demandante a invocar meras generalidades e abstrações, é de concluir que não se demonstraram razões concretas de urgência que possam dispensar o requerente de juntar comprovativo de que está em situação de insuficiência económica (sendo esta a única questão objecto de recurso).
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º, CPT e 663º, CPC, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
24-04-2025
Maria Leonor Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Francisco Sousa Pereira
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.