I- Considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.
II- Tal acordo existe quando uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, quando esse acordo se destine a realizar fins administrativos a cargo desse contraente público e tal acordo se destine a associar uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, à realização desses fins administrativos.
III- Não constitui contrato administrativo aquele de que apenas resulta que uma Câmara Municipal se obriga ao fornecimento de água a um particular, reservando-se a propriedade das instalações do ramal de ligação, apesar de as fazer pagar ao utente.
IV- Por isso, são os tribunais comuns os competentes em razão da matéria para apreciar e decidir uma providência cautelar não especificada em que o utente da água requer se ordene à referida Câmara que se abstenha de impedir o fornecimento de água a uma determinada obra.