Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……………., recorrente nos autos, notificado do acórdão de fls. 535 a 551, proferido em 20/1/2016, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC.
- 2.Alega o seguinte:
«Com fundamento da não verificação dos pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 150° do C.P.T.A., este Tribunal não admitiu o recurso.
Ora, salvo melhor opinião, e louva-se o bem estruturado acórdão deste Tribunal, não há dúvida que do relatório do acórdão ressaltam factos, que dados como assentes, está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental para o recorrente.
Na verdade tendo em conta o que está materializado no acórdão, está-se perante um património próprio, construído durante 42 anos, com o único esforço do recorrente.
E com o esforço do recorrente foi criada a sua sociedade B………….. Lda., e, por esta, adquirida a sociedade C…………. Lda., das quais é o recorrente o único gerente.
Ora, tendo presente esta factualidade, ou seja, tendo o recorrente dado em garantias todo o seu património e parte do das suas sociedades, e quanto a estas com a autorização dada através das actas, levadas a registo a favor da Autoridade Tributária, que mais pode fazer o recorrente?
É de assinalar que a execução relativa ao IVA até já foi julgada improcedente, mas em recurso por parte da Fazenda Nacional, e a relativamente à do IRS já há mais de seis meses foi julgada, aguardando-se a decisão, o que, a serem decididas, o Tribunal por certo decidirá pela improcedência.
Ora, a não ser dado como assente que tais execuções colocam o recorrente numa posição de impotência de reagir temporariamente contra uma decisão que não considera de relevância jurídica, é o mesmo que negar o direito de defesa do recorrente.
De resto, e voltando atrás, a interpretação que a Autoridade Tributária vem dando à situação do recorrente ao agarrar-se ao artigo 6o do Código das Sociedades Comerciais, não tem cabimento no caso presente, pois viola os princípios fundamentais do direito à defesa.
Seja o princípio da desconsideração da vontade do ente colectivo, dada através do seu sócio maioritário e único gerente, ou na segunda sociedade, seu gerente único.
O desprezo total pela manifestação de vontade do ente colectivo de acordo com todos os princípios legais, dado através do único meio legal que é a acta, e o registo do património a favor da garantia requerida pela Autoridade Tributária, manifestação e interesse aprovada em Assembleia Geral, com vista a salvaguardar o interesse exclusivo do recorrente; e,
Ou seja, na convicção do recorrente estamos perante a violação da indefesa deste perante uma prova diabólica, ou seja, que só intelectualmente pode ser apreciada, e não por forma material.
Ora, considerando o exposto, não pode o recorrente, que aguarda as decisões sobre as impugnações e cuja demora alarmante e intolerante só por si causa alarme social, não pode o recorrente deixar de questionar este Supremo Tribunal se efectivamente a situação apresentada aos Venerandos Juízes Conselheiros não se enquadra no artigo 150° do C.P.T.A., mesmo considerando estar em causa a situação só da pessoa do recorrente.
Não é só um grito de raiva mas muito mais o desespero de quem durante uma vida chega a uma situação por duas coisas:
A primeira é que está consciente de que toda a situação é uma pérfida perseguição;
A segunda é que os Tribunais não são céleres e colocam o cidadão perante o incontrolável, em flagrante injustiça e até na violação dos direitos de garantia de defesa de quem é chamado a defender-se.»
Termina pedindo pronúncia (esclarecimento) sobre se o recurso apresentado não se enquadra no artigo 150° do C.P.T.A., devendo, por isso, ser modificada a decisão.
- 3.Notificada, a Fazenda Pública nada veio alegar.
- 4.Apreciando:
- 4.1.Nos termos do disposto no anterior (e ora revogado) art. 669º do CPC, podiam as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Actualmente, no novo CPC (2013) a ocorrência de obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível constitui causa de nulidade da sentença (al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC) só podendo, portanto, ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (nº 5 do mesmo normativo), sendo que esta disposição legal do CPC é aqui aplicável por força do disposto no art. 281º do CPPT.
Ora, considerando nesta vertente (de arguição de nulidade do acórdão) o requerimento formulado pelo recorrente, importa desde logo referir que sobre o significado destes «vícios de conteúdo» da decisão (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Edição da AAFDUL, Lisboa, 1980), refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha»,) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694).
No caso, como se disse, o reclamante formula o pedido de aclaração porque, no seu entender, é do que está materializado no relatório e factualidade aceite no próprio acórdão, que logo resulta estar em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental para o recorrente: a não considerar de relevância jurídica a questão, apesar de as execuções colocarem o recorrente numa posição de impotência de reagir temporariamente contra uma decisão, é o mesmo que negar-lhe o direito de defesa perante uma prova diabólica, ou seja, que só intelectualmente pode ser apreciada, e não por forma material.
Daí que não pode o recorrente, que aguarda as decisões sobre as impugnações e cuja demora alarmante e intolerável só por si causa alarme social, deixar de questionar o STA sobre se efectivamente a situação apresentada não se enquadra no art. 150° do CPTA, mesmo considerando estar em causa a situação só da pessoa do recorrente.
4.2. Ora, a este respeito, dir-se-á que não estamos perante qualquer obscuridade por o reclamante não ter entendido o respectivo segmento do acórdão (tanto o entendeu que manifesta e fundamenta a sua discordância com a conclusão a que o aresto chegou).
Além disso, importa também referir que a arguição (actualmente) da nulidade por obscuridade ou ambiguidade da decisão, não se destina, manifestamente, nem à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação, nem à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados (se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível).
Na verdade, resulta da fundamentação do acórdão que o recorrente se limitou «a invocar erro de julgamento, por parte do acórdão do TCAN, quanto à interpretação do nº 3 do art. 6º do CSComerciais…», nada alegando, portanto, «relativamente aos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, previstos no art. 150º do CPTA» e que, de todo o modo, «não estão verificados os apontados requisitos da revista excepcional» sendo que «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses».
Assim, (i) porque a aclaração não se destina à reapreciação do julgado, (ii) porque também não se vê que haja no acórdão reclamado qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, nem encontramos nele qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos e (iii) porque o pedido de esclarecimento sobre «se o recurso apresentado não se enquadra no artigo 150° do C.P.T.A., devendo, por isso, ser modificada a decisão» extravasa o âmbito da aclaração, sempre será de indeferir a arguição de nulidade.
5. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.