I- A impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação só isenta o devedor, incluindo o Estado, de responder pelos danos causados ao credor quando tal impossibilidade não provier de culpa sua.
II- O facto de o Estado não poder pagar pontualmente, a título de adiantamento, aos proprietários das matas queimadas pelos incêndios de Verão a madeira delas extraída, por carência de verbas disponíveis no orçamento, é imputável ao próprio Estado que, por não dever assumir compromissos de pagamento em tais condições, se torna responsável pela mora e, consequentemente, pelos respectivos juros.