I- A incapacidade parcial permanente de 80%, de que o lesado ficou portador para o exercício de qualquer profissão e em situação de só muito dificilmente conseguir obter trabalho remunerado com regularidade, deve considerar-se uma incapacidade total permanente.
II- Relativamente à perda de ganhos futuros, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
III- A desvalorização física constitui, além de dano patrimonial, também dano de natureza não patrimonial, e o prejuízo estético, derivado da amputação de uma perna, traduz-se numa diminuição da integridade física da vítima, havendo neste caso lesão de interesses de ordem material e de ordem espiritual que devem ser considerados com autonomia, para efeitos de indemnização.