IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
- A)Agravo: foi ou não bem admitida a ampliação do pedido.
Alega a ré que a A. na réplica veio ampliar o pedido e a causa de pedir, passando a apoiar o novo pedido num facto diverso do alegado em sede de p.i. e que a A. formulou pedido alternativo fora dos casos permitidos por lei.
Vejamos se assim é.
Logo na p.i., a A. no artº 11º refere que se dispõe a reduzir o seu crédito em Esc. 6.367.080$00, a título de remissão abdicativa, nos termos do artº 863º nº 1 do CC, mas só reconhecerá a aceitação da ré que for dada a essa remissão, se a ré confessar o pedido que, à data da apresentação da p.i. foi feito sem tomar em conta essa parcela creditória, mas sem prejuízo de proceder a ampliação daquele nos termos do artº 273º “in fine” do CPC, na medida dessa parcela, caso não ocorra a confissão.
E, na verdade, do teor da contestação apresentada pela ré, extrai-se que esta não aceitou a remissão abdicativa proposta pela A. em relação ao tal crédito parcelar.
Assim sendo, tal como a A. já tinha anunciado na p.i., na réplica que apresentou veio, para além do mais, proceder à ampliação do pedido.
Ora, de acordo com o artº 273º nº 2 do CPC “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (sublinhado nosso).
Decorre, assim, da 1ª parte deste preceito legal que, é lícito, ampliar-se o pedido na réplica, independentemente de tal ampliação ser ou não o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
No caso dos autos, a A. efectuou um pedido inicial, mas alertou, logo, na p.i. que iria efectuar uma ampliação, caso a ré não confessasse o pedido e, foi o que fez na réplica.
E, fê-lo com base na mesma causa de pedir (fornecimento, agenciamento e cessão contratual) a qual não foi alterada.
O que ocorreria, caso a ré tivesse confessado o pedido é que poderia beneficiar de uma redução no montante do mesmo.
Não o tendo feito, era já pela ré esperada a previsível ampliação do pedido incluindo o montante da parcela creditória que a A. se dispunha a abdicar, não envolvendo, por isso, qualquer invocação de um facto novo.
De resto, “Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso”(1)
O que seguramente não é o caso dos autos, pois, a A. não abandona a primitiva causa de pedir, não se apoia em qualquer acto ou facto diverso daquele que havia sido por si já alegado na p.i.
De todo o modo, a confissão, a ocorrer sempre seria um acto ou facto estranho à relação material controvertida, constituiria apenas uma saída técnico-jurídica possível para a justa composição do litígio, não comprometendo, desde logo, um suporte para a formulação de um novo pedido, como pretende a agravante.
Afinal, a ampliação do pedido é sempre possível desde que a mesma esteja contida virtualmente no pedido inicial(2).
Não é, pois, verdade o que alega a ré, ora agravante, quando diz que ou se modifica o pedido, mantendo a causa de pedir ou se altera este, não se tocando naquela. É que, na esteira da doutrina dominante, o nº 6 do mencionado artº 273º do CPC admite expressamente a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida.
Logo, mesmo que a A. modificasse simultaneamente o pedido e a causa de pedir – o que não se verifica – nunca estaria em causa o princípio da estabilidade da instância, contido no artº 268º do CPC, como pretende a recorrente, já que a instância deve manter-se inalterada após a citação do réu, mas salvaguardadas as possibilidades de modificação consignadas na lei, como é o caso da ampliação do pedido.
Por fim, cabe aqui salientar que a A. não formulou qualquer pedido alternativo, nos termos consignados no artº 468º do CPC, pois não formulou qualquer pretensão que, por sua natureza possa ser alternativa à pretensão primitiva, formulou antes foi uma extensão (ampliação) do pedido primitivo. A A. não pretende que seja acolhida uma de qualquer das pretensões que alegadamente (na versão da ré) teria formulado – que não formulou – não quer que o Tribunal decida favoravelmente uma qualquer primeira pretensão e só para o caso desta não proceder, apresenta outra pretensão (pedido alternativo). Não é disto que se trata como já supra abundantemente referimos.
Por todo o exposto, não foram violadas quaisquer das disposições legais apontadas pela agravante, improcedendo as conclusões por si apresentadas.
1. Se devem ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 6º, 8º, 13º e 14º.
Esses factos são os que a seguir se indicam e as respectivas respostas impugnadas:
Quesito 1º: O Sr. Subaschandra Ratilal tinha em 1985 contactos comerciais estabelecidos com a E UEE, empresa pública angolana e por outro lado com Eurocarnes, SA?
Resposta – Provado apenas que, pelo menos em 1986 o Sr. Subashandra Ratilal estabeleceu contactos com a E UEE, empresa pública angolana e por outro lado com a Eurocarnes, SA.
Quesito 2º: Os contactos eram feitos e mantidos pelo Sr. S no sentido de conseguir para a ré a realização de um negócio ou negócios de comércio internacional do âmbito dessas duas empresas e assim cobrar uma comissão pela angariação desse ou desses negócios em proveito da Eurocarnes?
Resposta – Provado.
Quesito 6º: Em continuação dos contactos anteriores do Sr. Su com a ré sobre o fornecimento de chouriço de carne enlatada para Angola, com a E, UEE como importadora, a ré através de António L confirmou-o ao Sr. Su por telex de 28/01/86, conforme doc. de fls. 12?
Resposta – Provado apenas que a ré através do Sr. António L enviou o telex de fls. 12 ao Sr. Su, na sequência de contactos anteriores entre este e a E, SA sobre o fornecimento de carne enlatada para a referida empresa E UEE.
Quesito 8º: Em 05.11.86, a ré no quadro da relação referida nos quesitos anteriores estabelecida entre o Sr. Su e a própria ré, enviou a este um telex com transcrição do texto integral de outro telex, com a mesma data, enviado pela ré à E com proposta de fornecimento de chouriço de carne enlatado, com discriminação dos pesos por lata, preços FOB, embalagens e demais condições da abertura de crédito documentário?
Resposta – Provado.
Quesito 13º: Foi M quem teve intervenção como intermediário comissionista no máximo em dois negócios que a autora Eurocarnes fez para a E?
Resposta – Não Provado.
Quesito 14º: E que por não ter telex indicou o número do Sr. Su?
Resposta – Não Provado.
O Mmº Juiz a quo fundamentou as respostas dadas aos quesitos atrás referidos nos seguintes termos:
“As respostas dadas aos quesitos basearam-se no confronto da globalidade do depoimento de parte de L, das testemunhas (…) que, na altura em que o contrato foi celebrado com a E UEE era director desta, (…)que teve conhecimento dos factos por ter falado posteriormente com (…), J (…) que trabalhou para a ré, Maria que trabalha para a ré na contabilidade, J e M que trabalharam para a ré e Su e documentos de fls. 12, 13, 14 a 21, 59 a 63, 145, 146 a 153, 154 a 157, 159, 160 a 161, 274 a 277, 431, 485, 486, 487, 488, 489 e 490.”
Dado que houve gravação da prova e a recorrente deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, é possível a sindicação da prova por este Tribunal.
Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma a Relação num Tribunal de instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/12:
“(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“…decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões, de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados.
Como refere Antunes Varela(3) ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”.
Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável, pois que só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, a avaliação da credibilidade das suas declarações.
Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelo recorrente e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento.
Assim, no enquadramento conceptual exposto, iremos agora apreciar os concretos pontos de facto que constituem o objecto do recurso.
E fá-lo-emos de uma forma global e não como é habitual fazermos, abordando separadamente cada um dos quesitos impugnados, porque entendemos que a matéria em causa se mostra interligada entre si, sendo certo que as respostas obtidas relativamente aos quesitos 1, 2, 6 e 8 acarreta necessariamente a resposta contrária aos quesitos 13 e 14.
Assim, segundo a apelante, a decisão de facto deveria ter sido outra, face aos meios probatórios constantes do registo.
Vejamos então se lhe assiste razão.
(…)
De tudo quanto vem de ser exposto, entendemos que o Tribunal a quo valorou adequadamente a matéria de facto produzida em sede de audiência de julgamento, corroborada pela documentação junta aos autos que não coloca em crise as respostas dadas aos quesitos impugnados, que se decide manter tal como foram respondidos, por corresponderem à realidade fáctica apurada, no sentido de o Sr. Subash ser o sujeito dos actos descritos nos quesitos 1, 2, 6 e 8, acarretando necessariamente que as respostas aos quesitos 13 e 14 obtivessem resposta negativa.
2. Se foi feito errado enquadramento jurídico dos factos considerados provados.
A decisão recorrida, em face da matéria de facto considerada assente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento.
Na verdade, foi junto o telex datado de 28/01/1986 dirigido por A. Limão em nome de Eu ao Sr. Su telex esse remetido do posto de telex da Eu para o posto de telex do Su. Nesse telex discrimina-se todos os preços FOB/Lisboa, incluindo uma comissão de 12% PCT.
Tal telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Eu para com o dito Su e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual (preço FOB/Lisboa da mercadoria a enviar pela ré Eu à Em).
O teor de tal telex não foi expressamente impugnado pela ré e isso é quanto basta, para que esta seja condenada no pagamento de tal percentagem de comissão ao Sr. Su, uma vez que não se provou que o intermediário fosse outro que não ele e independentemente de ter existido qualquer contrato, pois tal foi fixado no âmbito da autonomia privada/liberdade contratual a que alude o artº 405º do CC, tal como se refere na sentença recorrida.
O tribunal a quo não violou, pois, nenhuma norma legal, sendo certo que não tendo os argumentos utilizados pela apelante merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que, sem necessidade de aqui tecer mais considerações, se remete nos termos do artº 713º nº 5 do CPC para os fundamentos da decisão impugnada, que não merece qualquer censura.
3. Se há omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al.d) do CPC).
De acordo com a recorrente, estando em causa uma pretensa obrigação em moeda estrangeira estável, como é o caso do dólar, nunca seria aplicável à situação ajuizada a taxa de juros de mora fixada na lei portuguesa mas sim aquela que está fixada na legislação americana e que oscila entre os 3% e os 8% (máximo).
Ora, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Ora, desde já diremos que analisando a sentença em crise, logo se conclui inexistir a apontada nulidade.
Na verdade, esquece-se a apelante que foi admitida a ampliação do pedido e confirmada por esta Relação tal ampliação e aí a A. ampliou o pedido de USD 130.202$52 para USD 173.267$85.
Mas, logo nessa altura a A. fez a correspondência ao câmbio indicativo à data da propositura da acção relativamente à moeda portuguesa, indicando como valor processual Esc. 25.617.132$00.
Por isso, tendo sido este o valor considerado na sentença recorrida, actualmente convertido em € 127.777,71 não se descortina onde possa estar a alegada omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão dos juros e bem à taxa legal portuguesa, condenando a ré a pagá-los à taxa legal sobre aquela quantia em moeda portuguesa, que resultou da ampliação do pedido, desde a citação e até integral pagamento.
Improcede, assim, a alegada nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.