I- O direito conferido ao Réu de poder fazer prova sobre os factos alegados na contestação, prevalece sobre o sigilo bancário, em acção de responsabilidade civil contra o mesmo intentada, quando se mostre ser esse o único meio de prova de que dispõe, sob pena de ficar completamente impossibilitado de se defender, o que se opõe aos interesses de realização da justiça e da descoberta da verdade.
II- As normas que dispõem sobre o segredo profissional de advogado são de interesse e ordem pública, não podendo, por isso, ser afastadas por simples vontade do interveniente, máxima, das partes.
III- Não é lícita a autorização da parte de dispensa de sigilo, na mera intenção de facilitar a produção da prova.
IV- A autorização de dispensa de sigilo profissional só é de deferir quando a descoberta da verdade dos factos não é, ou não parece possível, sem o depoimento do advogado e nem se perspective a produção de se fazer a prova através de prova testemunhal ou ambiental.