IIFUNDAMENTAÇÃO
12. Factos relevantes:
Para além da factualidade que já resulta do relatório que antecede, na Petição Inicial o Autor alegou os seguintes factos:
«1.º
O Autor é filho e herdeiro legitimário da falecida DD, falecida a ... de ... de 2023 – cfr. habilitação de herdeiros que se junta como Documento n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2.º
O Réu, BB é também ele herdeiro legitimário a aludida falecida, e portanto, irmão do Autor – cfr. documento n.º 1 junto.
3.º
A Ré, por sua vez é filha do Réu BB, Neta da falecida DD, herdeira testamentária da mesma, beneficiária de uma doação realizada em vida por esta ultima, sendo portanto sobrinha do Autor - cfr. documento n.º 1 junto.
4.º
Os factos objeto da presente ação, decorrem da realização de um negócio realizado em vida pela Sra. D. DD, em beneficio da Ré e com o conhecimento do Réu, em prejuízo do Autor, negocio esse que é ferido de nulidade, como se demonstrará - pelo que são nesta ação partes legítimas, quer sob o ponto de vista subjetivo quer objetivo.
I. DOS FACTOS
5.º
Tal como já arguido, a Sra D. DD, faleceu a ... de ... de 2023 faleceu no estado de viúva – sucedendo-lhe dois filhos – o 1.º Réu e o Autor – cfr. documento n.º 1 junto .
6.º
Sendo herdeiros legitimários os já aludidos – Réu e Autor – e herdeira testamentária a Ré, a qual foi instituída herdeira da sua quota disponível.
7.º
O Autor foi nomeado cabeça de casal da herança, pelo facto do seu irmão (réu) se ter recusado a assumir tal cargo.
8.º
Tendo o Autor conhecimento aquando da entrega da declaração do artigo 26.º do Código d Imposto de Selo – que, a Falecida, mãe e avó dos Réu, Autor e Ré, apenas deixou como ativos a partilhar pelos aludidos herdeiros o valor de € 18.161,37 em numerário depositado em conta bancária – cfr. documento n.º 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todo os legais efeitos.
9.º
Tendo a autoridade tributária e aduaneira transmitido ao Autor que a falecida sua mãe não possuía qualquer imóvel na sua propriedade, o que, muito espantou o Autor.
10.º
Foi então que o Autor após pesquisas sobre o que tria sucedido ao imóvel onde residia a Sra. sua mãe - fração designada pela letra “P” localizada no segundo andar, descrito na conservatória do registo predial de albufeira sob o numero 6418 da freguesia de Local 1 e inscrito na matriz sob o artigo 11014, com valor patrimonial de € 93.491,65 teve conhecimento que esta última teria doado tal imóvel à sua neta -. Aqui Ré.
11.º
Sendo que, no dia 18 de abril de 2023, teve o Autor acesso à escritura publica de doação e teve conhecimento que a mesma foi realizada em 18 de fevereiro de 2021 – Documento n.º 3 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
12.º
A verdade é que, o imóvel em causa, casa de morada de família da mãe do Autor, pertencia também uma parte ao Réu, já que este último seria herdeiro do seu falecido pai (sendo que o Autor é filho de outro casamento da falecida), tendo também ele doado o parte do imóvel à aqui Ré, por conta da sua quota disponível. – Documento n.º 3 já junto.
13.º
Ora, o negócio de doação realizado, trata-se de um negócio simulado, sendo que o único intuito de tal doação seria prejudicar o Autor, nomeadamente na dimensão da herança a partilhar.
14.º
Ambos os Réus tinham conhecimento, que a doação foi o negócio utilizado com o intuito de prejudicar o Autor nos seus direitos sucessórios relativamente à herança de sua mãe, em benefício dos Réus,
15.º
O intuito único da falecida, era e sempre foi deserdar o seu filho Autor, e assim outorgou a escritura de doação em causa, com a anuência de ambos os Réus, conscientes que aquela doação em muito afetaria os direitos sucessórios do Autor.
16.º
A verdade é que o Autor e a falecida sua Mãe não se falavam há muito tempo, devido a um desentendimento inesperado, em que a falecida decidiu cortar relações com o seu filho, sem que nada o fizesse prever.
17.º
Sendo que tudo fez com o intuito de o prejudicar, sendo que seria de conhecimento geral que a falecida sempre desprezou e maltratou o Autor em detrimento do Réu.
18.º
E isto apesar do Autor tudo fazer para a agradar e satisfazer.
19.º
Sendo que a postura de toda uma vida – desprezo, arrogância e desdém pelo filho até após a morte pretendeu demonstrá-la.
20.º
Doando a sua parte de um imóvel à sua neta, filha do seu descendente e herdeiro legitimário.».
E conclui formulando o seguinte pedido:
- «A.Seja a presente acção ser declarada procedente por provada e, em consequência, seja declarado Nulo, por simulação absoluta, e de nenhum efeito, o negócio de doação realizado no dia 18 de fevereiro de 2021 relativa ao imóvel fração designada pela letra “P” localizada no segundo andar, descrito na conservatória do registo predial de albufeira sob o numero 6418 da freguesia de Local 1 e inscrito na matriz sob o artigo 11014, com valor patrimonial de € 93.491,65 a favor da Ré.
- B.Seja decretado o cancelamento dos respetivos registos, restituindo-se situação que existiria se a doação não tivessem sido celebrada, designadamente, reconstituindo-se o património da de cujos com todas as devidas e legais consequências; (…)».
- 13.Do mérito do recurso:
- 13.1.Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC:
A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC):
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/20241 (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB, www.dgsi.pt) o seguinte:
“Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”.
E ainda se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/20242 (Mário Belo Morgado, proc. n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt) o seguinte:
“Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” (sublinhado nosso).
Revertendo ao caso concreto em apreciação, a este propósito no seu Requerimento de 09/10/2024 a exercer o contraditório o Autor requereu que “Não obstante, e caso não seja este o entendimento do Douto Tribunal, Requer-se a V. Exa. que, nos termos do 547.º e artigo 265.º n.º 6 ambos do Código de Processo Civil, seja o Autor notificado para modificação do pedido e/ou da causa de pedir, nos termos que V. Exa. entenda como devido, uma vez que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”, ou seja, o Recorrente pretendia beneficiar de um “convite ao aperfeiçoamento” nos termos referidos.
O Recorrente entende que este pedido não foi apreciado na decisão recorrida em que se decidiu verificar a execpção dilatória de ineptidão da petição.
Ora, a partir do momento em que a primeira instância decidiu decretar a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, ficou prejudicada a apreciação de convite ao aperfeiçoamento subsidiariamente pretendido pelo Autor, porque, em regra, a ineptidão da petição inicial não dá lugar ao aperfeiçoamento.
A este propósito, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/20223 (Conceição Saavedra, proc. n.º 20802/21.3T8LSB.L1-7, www.dgsi.pt): “A ineptidão da petição inicial não dá lugar ao aperfeiçoamento, constituindo, em regra, exceção dilatória insuprível”.
Então, isto significa que a questão do convite ao aperfeiçoamento ficou prejudicada pela solução dada àquela prévia questão da verificação da ineptidão da petição inicial, consequentemente, não ocorre qualquer omissão de pronúncia por não se tratar de questão que devesse ser apreciada.
Questão diversa é saber se aquela decisão está ou não correcta e se deveria ter sido efectivamente formulado convite ao aperfeiçoamento, mas então aí já nos movemos no âmbito da reapreciação jurídica da causa, a apreciar infra.
Deste modo, não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, impondo-se nesta parte julgar improcedente o recurso de apelação.
13.2. Reapreciação jurídica da causa: Ineptidão da Petição Inicial; falta de convite ao aperfeiçoamento:
Nos termos do disposto no art. 186.º, do CPC:
“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”
13.2.1. Contradição entre o pedido e a causa de pedir:
No caso concreto está em apreciação, o fundamento plasmado na sentença recorrida que decidiu pela ineptidão da Petição Inicial é essencialmente o seguinte:
«Ora, por um lado o autor, ainda que alegando que o objetivo dos intervenientes no ato fosse prejudicá-lo, não elencou factos de onde possa resultar que os declarantes não quiseram doar (essencial para a divergência entre a vontade real e a vontade declarada). Por outro lado, conclui que o seu prejuízo foi o de ver diminuída da herança da mãe aquele imóvel. Ora, considerando que:
- -Os donos de bens imóveis podem dispor dos mesmos em vida, sem que necessitem de autorização dos filhos;
- -Algum dos atos realizados em vida pode vir a ser afetado, depois da morte do disponente, se estiver em causa o preenchimento da quota indisponível – cfr. o instituto da colação, art. 2104.º do Código Civil – que não foi aqui chamado,
Não se vê que haja relação entre a causa de pedir e o pedido, sendo mesmo incompatíveis. [sublinhado nosso]»
Daqui resulta que está em causa o fundamento previsto no art. 186.º, n.º 2, al. b), do CPC (“Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”).
Vejamos então se no caso concreto se verifica a apontada contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Ora, para se poder configurar uma situação de «contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra» – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/20244 (Gabriela de Fátima Marques, proc. n.º 6630/22.2T8FNC.L1-6, www.dgsi.pt).
Ou ainda, como bem referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/06/20215 (Tomé de Carvalho, proc. n.º 112/20.4T8TNV-E1, www.dgsi.pt): «A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente.».
E ainda, Abrantes Geraldes e outros6, referem o seguinte: “(…) se o pedido deve ser a consequência ou o corolário lógico da causa de pedir, numa ideia de silogismo, a contradição entre esses dois elementos implica a impossibilidade de a petição cumprir a sua função; em rigor, este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e a causa de pedir, e não de uma mera desadequação entre uma coisa e outra (Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, p. 49). A petição inicial, assim como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão; em tal silogismo, a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é integrada pelas razões de facto e o pedido corresponderá à conclusão. Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre pedido e causa de pedir. Um caso de evidente contradição será o de o autor arguir a nulidade do contrato e concluir pela condenação do réu no pagamento de uma prestação emergente desse mesmo contrato. Assim também quando se alega a nulidade de determinada compra e venda (v.g. com base em simulação absoluta) e se conclui pedindo o reconhecimento do direito de preferência do autor relativamente ao bem objeto do negócio;” (sublinhado nosso).
E a propósito da definição de “pedido”, Antunes Varela e outros7, referem que “O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; etc.)”, enquanto que “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.
Por seu turno, a “causa de pedir” constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor. – cfr. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109, citados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/20248 (Nelson Carneiro, proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, www.dgsi.pt).
Revertendo todos aqueles ensinamentos ao caso concreto, importa então comparar a causa de pedir invocada pelo Autor com o pedido por si consequentemente formulado para saber se ocorre uma contradição intrínseca ou substancial insanável.
No caso concreto constata-se que o Autor pede a declaração de nulidade por simulação absoluta da doação datada de 18/02/2021 relativa ao imóvel fração designada pela letra “P” localizada no segundo andar, descrito na conservatória do registo predial de Local 1 sob o numero 6418 da freguesia de Local 1 e inscrito na matriz sob o artigo 11014, com valor patrimonial de €93.491,65, porquanto o Autor alegou, resumidamente, ter tido conhecimento após falecer a sua mãe DD que esta fez uma doação em vida do referido imóvel à 2.ª Ré (sobrinha do Autor e neta da falecida) e filha do 1.º Réu (irmão do Autor e filho da falecida) com conhecimento do 1.º Réu, que tal imóvel pertencente à falecida mãe, que se trata de um negócio simulado, sendo que o único intuito de tal doação seria prejudicar o Autor, nomeadamente na dimensão da herança a partilhar em benefício dos Réus, entende ainda que deve ser declarado nulo por simulação o contrato de doação porque a doadora apenas teve em vista prejudicar o seu herdeiro legitimário, ora Autor, subtraindo aquele imóvel à herança e partilha por morte daquela.
Nesta sequência, da conjugação da causa de pedir invocada com o pedido formulado não se vislumbra qualquer contradição intrínseca nem incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, antes pelo contrário, entre a concreta causa de pedir (alegada simulação de doação) e o pedido de declaração de nulidade por simulação existe uma perfeita correspondência, não se verificando qualquer ineptidão da petição inicial com o fundamento previsto no art. 186.º, n.º 2, al. b), do CPC.
13.2.2. Questão diversa seria eventualmente saber se ocorreu falta da causa de pedir (ou mesmo falta de verificação dos pressupostos da simulação):
Embora não qualificada expressamente como ineptidão por falta de causa de pedir, consta ainda na fundamentação da sentença em crise que “na Petição Inicial o Autor não elencou factos de onde possa resultar que os declarantes não quiseram doar (essencial para a divergência entre a vontade real e a vontade declarada).”.
Com efeito, por vezes é muito ténue a fronteira entre uma inexistência de causa de pedir (ineptidão da petição inicial), com possibilidade ou não de convite ao aperfeiçoamento e a falta de verificação de pressupostos exigidos para a tutela do direito pretendido (mérito da causa).
A distinção residirá, muito sinteticamente, no seguinte:
- –Ocorre falta de causa de pedir susceptível de conduzir à ineptidão da petição inicial (e absolvição da instância) se essa falta é total, ou seja, se não foram alegados todos os factos que têm de integrar os pressupostos da invocada simulação e por isso insusceptível de convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC);
- –Ocorre falta de pressupostos para a procedência da acção, susceptível de conduzir à sua imediata improcedência (e absolvição do pedido), quando existe causa de pedir (não falta totalmente), mas os factos alegados mesmo que viessem a ficar todos provados não teriam a virtualidade de preencher os pressupostos exigidos para o direito pretendido (questão já atinente ao mérito da causa) – cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Vejamos o que sucede no caso concreto.
Então, caso se considerasse que não foram alegados todos os factos que têm de integrar os pressupostos da invocada simulação poderia estar em causa a ineptidão prevista na al. a) do n.º 2 do art. 186.º, do CPC (“Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”) – como sucedeu essencialmente na situação relatada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/12/20239 (Maria Gorete Morais, proc. n.º 2986/22.5T8GMR, www.dgsi.pt).
Para analisar esta questão importa atentar que “Às partes compete alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (cfr. art. 5.º, n.º 1, do CPC), por isso, na petição, com que propõe a ação, deve o autor, para além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Ora, quando falta a indicação da causa de pedir, é nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial (cfr. art. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), do CPC), o que conduz à absolvição da instância (cfr. art. 278.º, n.º 1, al. b), do CPC).
Em contraponto, em sede de gestão inicial do processo, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, entre outros aspectos, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, designadamente, incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido – cfr. art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC.
Uma petição inicial é inepta por falta de causa de pedir quando falta a alegação dos factos essenciais nucleares (art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC), enquanto uma petição inicial é meramente deficiente ou insuficiente, quando falta a alegação de factos essenciais complementares, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC)10.
No nosso sistema processual civil o legislador optou pelo sistema ou teoria da substanciação da causa de pedir, em detrimento do da individualização. A opção pelo sistema da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir11.
Com efeito, como salientam Abrantes Geraldes e outros, “O atual CPC implica (ou deveria implicar) um maior esforço de sintetização dos articulados, centrando a alegação nos factos que se revelassem imprescindíveis para a integração do direito ou das exceções, sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais. Nessa medida, não está sequer afastado o recurso a expressões de conteúdo mais genérico ou até conclusivo, desde que permitam percecionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objeto de uma maior concretização na sentença. Por conseguinte, não devem ser formalmente recusadas alegações que, embora reproduzindo termos que integram certa vertente jurídica, sejam de uso corrente e permitam compreender facilmente o seu alcance, tanto mais que sempre existirá a possibilidade de serem desdobradas na sentença de modo que seja conseguida uma melhor concretização da realidade subjacente ao litígio. Ponto é que a alegação se apresente em termos que acautele substancialmente o exercício do contraditório e, através dela, possa ficar circunscrita a realidade que será objeto de apreciação jurisdicional para efeitos de delimitação objetiva do caso julgado material (sobre a matéria, cf. Abrantes Geraldes, Recursos cit., anot. ao art. 639.º e anot. aos arts. 552.º e 607.º).”12 (sublinhado nosso).
Nesta sequência, importa então apurar se, no caso concreto, a Petição Inicial não tem causa de pedir ou se esta é meramente deficiente.
A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão da petição inicial só ocorre quando falta totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
Estando em causa a nulidade por simulação, exige-se a verificação dos pressupostos plasmados no art. 240.º, n.º 1, do Código Civil:
“Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”.
No caso concreto o Autor alegou essencialmente ter tido conhecimento após falecer a sua mãe DD que esta fez uma doação em vida do referido imóvel à 2.ª Ré (sobrinha do Autor e neta da falecida) e filha do 1.º Réu (irmão do Autor e filho da falecida) com conhecimento do 1.º Réu, que tal imóvel pertencente à falecida mãe, que se trata de um negócio simulado, sendo que o único intuito de tal doação seria prejudicar o Autor, nomeadamente na dimensão da herança a partilhar em benefício dos Réus, entende ainda que deve ser declarado nulo por simulação o contrato de doação porque a doadora apenas teve em vista prejudicar o seu herdeiro legitimário, ora Autor, subtraindo aquele imóvel à herança e partilha por morte daquela.
Ora, analisada a Petição Inicial no seu conjunto, apesar de alguma imprecisão e vacuidade, mesmo com alguma mistura de factos com expressões de conteúdo mais genérico ou conclusivo e até conceitos jurídicos, mas que permitem compreender facilmente o seu alcance, como quando o Autor alegou “o negócio de doação realizado, trata-se de um negócio simulado”, compreende-se que se pretende afirmar na linguagem corrente que o negócio é “fingido” ou “disfarçado”13, por isso, não é possível afirmar que falta totalmente a causa de pedir, ou seja, é ainda possível constatar que foi alegado um limite fáctico mínimo compreensível da causa de pedir invocada.
Basta atentar que o Autor alegou ser filho e herdeiro legitimário da doadora e que o 1.º Réu é de igual modo herdeiro legitimário da doadora (irmão daquele) e a 2.ª Ré beneficiária da aludida doação do imóvel é sobrinha do Autor, filha do 1.º Réu, portanto neta da doadora.
O Autor alegou ainda que o imóvel doado era a “casa de morada de família da mãe do Autor” (art. 12.º PI), sua mãe “faleceu em .../.../2023” (art. 1.º PI), a doação em causa foi realizada em “18/02/2021” (art. 11.º PI), “Tendo a autoridade tributária e aduaneira transmitido ao Autor que a falecida sua mãe não possuía qualquer imóvel na sua propriedade, o que, muito espantou o Autor” (art. 9.º PI) e apenas em 18/04/2023 é que o Autor, após pesquisas, por ser cabeça de casal, teve acesso à escritura e ficou a saber desse negócio (artigos 10.º e 11.º PI).
Então, daqui parece resultar que as circunstâncias que rodearam a realização da escritura de doação inculcam a ideia de “simulação” ou “fingimento”, porque a doação foi feita sem conhecimento do Autor (apesar de ser feita no ano de 2021 o Autor somente em 2023 teve conhecimento da mesma após pesquisas depois de alertado pela autoridade tributária), mesmo depois da realização da escritura de doação em 2021 a sua falecida mãe continuou a residir nesse imóvel porque alegou que era a casa de morada de família desta até ao seu falecimento em 2023, ou seja, daqui se retirando que, apesar de o imóvel ter sido objecto de doação o certo é que sua mãe continuou a aí residir não existindo entrega do imóvel à donatária como seria normal em negócio de doação – nisto podendo consistir o acordo simulatório dos seus intervenientes e a divergência entre a declaração negocial e a vontade real.
E os intervenientes pretenderam assim enganar o Autor porque desse modo subtraíam tal prédio ao acervo da herança da falecida a partilhar, destacando-se que este é herdeiro legitimário.
Em suma, verifica-se o preenchimento mínimo dos requisitos exigidos no art. 240.º, n.º 1, do Código Civil, apesar da já referida imprecisão e vacuidade, mesmo com alguma mistura de factos com expressões de conteúdo mais genérico ou conclusivo e até conceitos jurídicos – susceptível de ser ultrapassada através de convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial para melhor concretização dos factos, incluindo a necessidade de junção da certidão do registo predial do imóvel objecto de doação.
Na fundamentação da sentença consta ainda que «Ora, por um lado o autor, ainda que alegando que o objetivo dos intervenientes no ato fosse prejudicá-lo, não elencou factos de onde possa resultar que os declarantes não quiseram doar (essencial para a divergência entre a vontade real e a vontade declarada). Por outro lado, conclui que o seu prejuízo foi o de ver diminuída da herança da mãe aquele imóvel. Ora, considerando que: - Os donos de bens imóveis podem dispor dos mesmos em vida, sem que necessitem de autorização dos filhos; - Algum dos atos realizados em vida pode vir a ser afetado, depois da morte do disponente, se estiver em causa o preenchimento da quota indisponível – cfr. o instituto da colação, art. 2104.º do Código Civil – que não foi aqui chamado».
No entanto, estas considerações estão mais próximas da análise do mérito da causa do que da análise da aptidão da petição inicial e já vimos que foram alegados os factos mínimos para não se considerar estarmos perante uma ausência total de causa de pedir geradora de nulidade por ineptidão da petição inicial, mas antes de necessidade de convite ao aperfeiçoamento para melhor concretização dos factos alegados.
No mesmo sentido, «Nestas situações em que se verifique imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência de algum articulado, o juiz profere o despacho de convite ao aperfeiçoamento (cf. Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo CPC, 2a ed., pp. 256-268). O mesmo se dirá das peças cujo teor é conclusivo, quer porque se omitiram os concretos factos que sustentam as conclusões, quer porque a parte se limitou a reproduzir a fórmula legal invocada (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma cit., vol. I, 2a ed., pp. 65-66, e vol. II, 4a ed., pp. 72-77). 29. Neste âmbito, importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão, nos termos já referidos nas anot. aos arts. 5.º, 186.º e 552.º»14.
De igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/202415 (Nelson Carneiro, proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, www.dgsi.pt), que «O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.».
Não se desconhece que, perante a doação em causa, o herdeiro legitimário tem ao seu dispor uma série de mecanismos legais para obstar a eventual prejuízo para si decorrente da alegada “diminuição da herança”, entre outros, a sujeição a colação da doação (cfr. art. 2104.º, e ss, do Código Civil) ou a redução de inoficiosidades (cfr. art. 2168.º, e ss., do Código Civil), dependendo em concreto da verificação dos respectivos pressupostos, por isso, numa primeira análise poderia entender-se estar em causa a falta de pressupostos para a simulação na medida em que a doação em causa nunca prejudicaria o Autor porque este é um herdeiro legitimário com os referidos mecanismos à sua disposição para obviar a tais prejuízos16.
Contudo, analisada melhor a sua posição jurídica, embora o Autor possa mitigar alguns prejuízos com o mecanismo da “colação” ou “redução de inoficiosidades” acima mencionados, é necessário atentar que estes mecanismos se destinam a proteger a legítima do Autor na qualidade de herdeiro legitimário, mas apenas na vertente patrimonial porque, a título meramente exemplificativo, “Quanto às liberalidades consubstanciadas em doações, se os bens doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima; sendo indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art. 2174.º, n.ºs 1 e 2, do CC).” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/202317 (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 979/13.2TJPRT-D.P1, www.dgsi.pt.
Isto é, aparentemente, as consequências da nulidade da doação em causa por simulação não são as mesmas da sujeição a “colação” ou a sua “redução por inoficiosidade”: porque mesmo depois da intervenção destes mecanismos correctivos, o Autor pode perder definitivamente a possibilidade de receber o imóvel em causa, dependendo do seu valor em relação à legítima – o que se traduzirá num prejuízo – ao contrário dos efeitos da nulidade por simulação em que o prédio doado regressaria sempre à esfera patrimonial da herança.
De todo o modo, o art. 240.º, n.º 1, do Código Civil, não exige “prejuízo” para a verificação da simulação, basta a verificação de “engano”.
Então, em princípio, a faculdade de recorrer à “colação” ou à “redução” mencionadas não excluem a possibilidade de o Autor poder ver discutida a eventual verificação da nulidade da doação por simulação.
Finalmente, resta dizer apenas que após o Autor corresponder ao convite ao aperfeiçoamento que lhe for formulado nos termos referidos, com inerente exercício do contraditório pelos Réus, competirá então à primeira instância analisar se a nova petição inicial corrigida está em condições de prosseguir os subsequentes termos processuais (cfr. art. 596.º, do CPC).
13.2.3. Em síntese:
- -Não se verifica contradição entre o pedido e causa de pedir;
- -Não se verifica falta total da causa de pedir;
- -Devido a alguma imprecisão e vacuidade, às expressões de conteúdo mais genérico ou conclusivo e conceitos jurídicos, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos referidos, para melhor concretização dos factos, incluindo a necessidade de junção da certidão do registo predial do imóvel objecto de doação.
Em consequência, importa julgar procedente o recurso de apelação, revogar a sentença recorrida e determinar o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos referidos.
14. Responsabilidade Tributária
As custas da Apelação são da responsabilidade dos Recorridos/Réus.