2. Nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais
Argui a recorrente a nulidade do despacho que apreciou o pedido relacionado com as diferenças salariais, em virtude de, no seu entender, o mesmo conter uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Analisemos a questão.
De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo laboral, um despacho ou sentença são nulos quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A nulidade arguida centra-se na primeira parte do referido preceito legal, ou seja, na contradição entre os fundamentos e a decisão.
No artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa consagra-se a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão.
Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão.
Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula.
Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.6
Noutros termos, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente.
No vertente caso, a recorrente argumenta que se estava em causa a verificação de uma exceção dilatória inominada, a decisão a proferir só poderia ser a absolvição da instância, conforme é referido na fundamentação da decisão, e não a absolvição do pedido, como sucedeu.
Atentemos à decisão posta em crise:
«Da Dedução Ilegítima de Pedido Genérico
I. Em sede de contestação, a A., mesmo depois de convidada a aperfeiçoar o seu pedido reconvencional, formulou, entre o mais, o seguinte pedido:
“B) A Ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais entre janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença que irá ser proferida cujo valor será apurado em liquidação de sentença, referente à categoria profissional de cozinheira.”
Em sede de audiência de partes, a A. foi confrontada com o carácter genérico do pedido, certo sendo que, conforme já havia alertado a R. na resposta à reconvenção primitiva, não se alcançava que diferenças retributivas eram essas sequer da leitura o articulado.
E essa falta continua a subsistir na reconvenção aperfeiçoada. Alertada para esse facto, em ordem a poder corrigir a mesma na audiência de partes, a A. limitou-se a remeter para o alegado e para a liquidação em momento posterior à sentença.
Foi esclarecida, então, que a liquidação de sentença não visa a determinação de direitos (in casu, um direito de crédito resultante de diferenças retributivas), mas apenas a sua quantificação, uma vez fixada a existência do direito.
Os factos são passados; a A. sabe quanto recebia e, por isso, era-lhe possível indicar quanto deveria ter recebido em cada momento; os elementos estavam à sua disposição.
Porém, não foram alegados nem os factos nem o IRCT que entende dever aplicar-se à situação em análise, assim como os pressupostos dessa possibilidade de aplicação (atento princípio da dupla filiação ou, na sua ausência, a existência de eventual Portaria de Extensão).
Nada disso foi alegado.
II. Dispõe o art. 556º, do CPC, que:
1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
Ora, ressalvado o devido respeito, entendemos que a A. formulou um pedido genérico.
O pedido genérico deduzido fora das circunstâncias previstas na lei traduz-se em exceção dilatória inominada, cuja verificação importa a absolvição da R. da instância.
Nesse sentido v. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/02/2019 (Dr. Leopoldo Soares):
“I - Segundo acórdão do S.T.J, de 8/2/94 , CJSTJ , Tomo I, pág. 97, relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião, e demais doutrina que cita, entre ela Prof. Antunes Varela, Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., págs. 104 e segs., “seja no saneador, seja na sentença final, a consequência para a formulação de um pedido genérico, em infração da previsão legal, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado e ser da natureza destes implicar a absolvição da instância e impedir a apreciação do mérito da causa, nos termos dos artºs 288º, 493º nº2 e 494º nº1 CPCiv” – fim de transcrição . II – Nesse sentido também apontava Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 250 ) que ao tratar de pressupostos inominados refere “ a mais desses , indicaremos a observância dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos (art. 471º, nºs 1 e 2).
Quando se formula indevidamente um pedido genérico ainda ai a consequência deverá ser a absolvição da instância , pois não poderá o tribunal legalmente conceder o que o autor pede ( a isso obsta , por definição, o artigo 471º) nem conceder coisa diversa (artigo 668º , nº 1º, alínea e).” – fim de transcrição.
III – Concorda-se com esta posição, visto que, a nosso ver, a apreciação ( e eventual procedência ) de exceções dilatórias que são de conhecimento oficioso precede ou deve ter precedência sobre o conhecimento de mérito do pedido.”
De igual modo, por Ac. da Rel. de Lisboa, de 10/09/2025 (Dr.ª Alda Martins), foi decidido “A formulação de pedidos genéricos em situação não prevista legalmente constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme resulta dos arts. 556.º, n.º 1 a contrario, 577.º e 578.º do CPC, impondo a absolvição do réu da instância quanto aos mesmos, por força dos arts. 278.º, n.º 1, al. e) e 576.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, se o autor não acatar o convite ao seu suprimento ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 2, 278.º, n.ºs 2 e 3 e 590.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi arts. 27.º, n.º 2, al. a) e 61.º, n.º 1 do CPT.”
Como é sabido, no incidente de liquidação apenas se quantifica o valor de um direito que já se reconheceu existir. Por isso, o art. 609º, n.º 2, do CPC, estabelece que Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Ora, nesta ação, e porque nada foi alegado nesse sentido, o tribunal nunca foi chamado a decidir pela existência de um direito a diferenças retributivas (o que pressupõe a comparação entre dois referentes: o valor da retribuição efetivamente pago e o valor a que se julga ter direito).
III. Por tudo o exposto, e nos termos do disposto nos arts. 556º; 576º, n.º 1 e 2 e 590º, n.º 1, do CPC, julgando a verificação da exceção dilatória inominada de dedução ilegal de pedido genérico, absolvo o R. do pedido de condenação “A Ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais entre janeiro de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença que irá ser proferida cujo valor será apurado em liquidação de sentença, referente à categoria profissional de cozinheira”, por se tratar de pedido genérico formulado fora das circunstâncias previstas no art. 556º, do CPC.»
Consta da motivação da decisão que o tribunal a quo entendeu que a Autora formulou indevidamente um pedido genérico no que respeita às diferenças salariais, o que constitui uma exceção dilatória inominada.
Mais é referido que a verificação de tal exceção conduz à absolvição da instância: «O pedido genérico deduzido fora das circunstâncias previstas na lei traduz-se em exceção dilatória inominada, cuja verificação importa a absolvição da R. da instância.»
Porém, a decisão que se declara é a absolvição da Ré do pedido genérico indevidamente formulado.
Verifica-se, como tal, uma evidente contradição entre a fundamentação e a decisão.
Procede, consequentemente, a arguida nulidade.
Destarte, declara-se a nulidade do despacho recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º1, alínea c), e 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Estatui o artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
«Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.».
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (P. 976/19.4T8VRL.G1)7, a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.».
Com relevância, cita-se também o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2025 (P. 5900/19.1T8CBR-N.C1)8:
«III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo.»
Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, designadamente por permitir declarar a correta consequência legal da verificada exceção dilatória inominada, decide-se, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido, declarar a absolvição da Ré da instância com referência ao pedido genérico indevidamente formulado.9
3. Necessidade de os autos prosseguirem para julgamento
Sustenta a recorrente que o conhecimento da legalidade do despedimento em saneador-sentença é intempestivo, pelo que tal decisão deve ser revogada e os autos devem prosseguir para a realização do julgamento e para o apuramento da verdade material.
Analisemos.
O tribunal a quo, em saneador-sentença, conheceu do pedido (inicial) respeitante à visada ilicitude do despedimento e seus efeitos, tendo declarado a ação improcedente nesta matéria.
É certo que o regime processual laboral permite o conhecimento parcial do mérito da causa em saneador-sentença, desde que o processo já contenha os elementos necessários para o efeito – artigo 61.º Código de Processo do Trabalho.
Para tanto, o julgador deverá estar especialmente atento à factualidade relevante para conhecimento do pedido ou das exceções invocadas, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Cita-se, pelo interesse, o Acórdão da Relação do Porto de 24-05-2021 (Proc. n.º 5900/20.9T8PRT-A.P1):10
«I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas.
III - Perante a invocação de preenchimento de requisito suscetível de conduzir à procedência de pretensão formulada, mesmo que a alegação fáctica se revele conclusiva, sempre se impõe seja efetuada a devida interpretação das peças processuais e atividade, oficiosa, do juiz no sentido da especificação e concretização fáctica;
IV - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso a um instituto convocado, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
V - Deve, pois, o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.»
Em complemento, cita-se também o Acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2017 (Proc. n.º 114815/16.8YPRT.G1):11
«(…) o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa.»
Posto isto, foquemo-nos no caso dos autos.
Nesta ação, a Autora veio impugnar a regularidade e licitude da decisão de despedimento por extinção do seu posto de trabalho que lhe foi comunicada por escrito.
Desde há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem declarando que na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal, entre outros aspetos, o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a verificação da existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o concreto despedimento.12
Partilhamos este entendimento.
No caso que nos ocupa, a consulta dos autos permite inferir que no articulado do empregador foram alegados factos com o intuito de mostrar a veracidade dos motivos estruturais (desequilíbrio económico-financeiro) invocados para o despedimento – cf. artigos 42.º a 45.º, 58.º a 62.º e 65.º a 69.º do articulado.
Entre a matéria alegada o tribunal a quo apenas julgou como matéria assente:
- parte do artigo 58.º, que corresponde à parte inicial do ponto 21 dos factos provados;
- parte do artigo 61.º, que corresponde à parte final do ponto 21 dos factos assentes;
- o artigo 62.º, que corresponde ao ponto 22 dos factos assentes.
Todavia, os factos dados por assentes não permitem aferir sobre a exatidão do comunicado desequilíbrio económico-financeiro.
Acresce referir que os factos alegados nos artigos 42.º a 45.º (relativos aos resultados líquidos negativos obtidos em 2022 e 2023), foram impugnados pela Autora (cf. artigo 62.º da contestação aperfeiçoada).
Tanto basta para concluir que, tendo o tribunal a quo o dever de verificar a exatidão ou veracidade dos motivos estruturais invocados, e existindo materialidade controvertida quanto ao alegado desequilíbrio-económico, o processo não reunia ainda, na fase do saneador, os elementos necessários para conhecer a legalidade do despedimento.
Acresce também referir que no ponto 27 do elenco dos factos provados no saneador-sentença consta que a Ré ofereceu à Autora 2 novos postos de trabalho, «com adequada formação profissional».
Sucede que a Autora impugnou que lhe tenha sido dada formação para os dois novos postos de trabalho (cf. artigos 24, 27, 29, 31, 42, 48, 110, 140, 143, 145, 147 e 208 da contestação-reconvenção aperfeiçoada).
Deste modo, além de a expressão “adequada formação profissional“ ser um juízo conclusivo, a materialidade atinente à formação ministrada para os dois novos postos de trabalho, após os articulados, revela-se controvertida e carecida de produção de prova.
Importa também determinar a data da comunicação à ACT (cf. ponto 20 do acervo fáctico constante da decisão recorrida).
Enfim, o conhecimento da legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho no saneador-sentença foi ilegal.
Por conseguinte, conclui-se pela procedência da terceira questão suscitada no recurso.
Consequentemente, o saneador-sentença terá de ser revogado e o processo deverá prosseguir a sua tramitação processual tendo em vista a realização da audiência final.
Em face do decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.